Resumo: O benefício previdenciário da Pensão por Morte sofreu profundas alterações após a Lei nº 13.135/2015. A análise do presente trabalho objetiva a verificação das principais mudanças inseridas sobre a concessão e o pagamento do referido benefício, que trouxe importantes inovações no ordenamento jurídico e seus reflexos perante a sociedade e aos beneficiários. O estudo foi baseado nas legislações antigas e atuais que versam sobre o tema, visando contextualizar de uma maneira abrangente e apontar as inovações trazidas pela nova regra.
Palavras-chave: Pensão por Morte. Benefício Previdenciário. Seguridade Social. Carência.
Abstract: The pension benefit death pension has undergone profound changes after the Law nº 13.135/ 2015. The analysis of this study aims to verify the main changes introduced on the granting and the payment of the benefit, which brought important innovations in the legal system and its consequences to society and beneficiaries The study was based on old and current laws that deal with this issue to contextualize in a comprehensive manner and point out the innovations brought by the new rule.
Keywords: Death pension. Social Security benefit. Social Security. Need.
Sumário: Introdução. 1. A Previdência Social em um panorama atual. 2. Recentes alterações previdenciárias. 3. Da pensão por morte. 4. Do período de graça. 5. Alterações em relação aos dependentes. 6. Dependente deficiente que trabalha e exerce atividade remunerada. 7. Da perda da pensão por morte por indignidade. 8. Da perda da pensão por simulação ou fraude. 9. Do valor mensal e da data de início do benefício. 10. Da cessação e carência. 10.1. Exceção a norma. 11. Compensação como o Regime Próprio. Conclusão.
INTRODUÇÃO
O presente artigo enfoca as principais e relevantes mudanças previdenciárias que ocorreram no benefício de pensão por morte promovida no Regime Geral da Previdência Social principalmente pela Lei nº 13.135/2015, vez que afetou a estrutura organizacional que tinha até então.
A pensão por morte é um benefício concedido ao dependente do segurado possuindo, portanto, um caráter social, vez que visa a manutenção dos dependentes do falecido, para que estes não fiquem em total desamparo após o infortúnio.
Entretanto, ante as últimas alterações legislativas o benefício previdenciário passou a ter requisitos e critérios mais complexos dos que eram aplicados até então, além não possuir mais o caráter vitalício como regra.
O interesse sobre o tema foi suscitado por ser certamente causa de preocupação a sociedade como um todo, pois as mudanças quebraram os paradigmas existentes.
O presente trabalho foi baseado nas recentes alterações legislativas, em artigos e comentários de especialistas sobre o assunto, já que o assunto ainda é novo na doutrina.
No direito moderno, ainda mais se considerarmos leis que versam sobre os direitos sociais, podemos acompanhar constantemente alterações legislativas, que visam sempre se adequar com a evolução da sociedade.
Nos dizeres de Berardo (2012, p.12) no reconhecimento dos direitos sociais, de modo concreto, em face das lides que ocorrem –função específica do Estado, constitucionalmente, no exercício da jurisdição- não se pode deixar de levar em conta as diferenças essenciais que são relevantes para se distinguir um indivíduo de outro, ou um grupo de outro.
Assim, nem sempre as novas leis, na prática, atendem os interesses dos indivíduos, mas são importantes se pensarmos na questão da coletividade e nesse contexto passemos a analisar as últimas alterações legislativas em relação a pensão por morte no Regime Geral da Previdência Social no Brasil.
1. A Previdência Social em um panorama atual
A previdência social no Brasil tem como marco inicial o Decreto Legislativo nº 4.862, de 24 de janeiro de 1923, denominado “Lei Elói Chaves”, e desde então sofreu inúmeras alterações, porém, atualmente é disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a chamada Lei de Benefícios –LB, que em seu artigo primeiro dá o conceito de Previdência Social que:
“mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles quem dependiam economicamente.”
Nos dizeres de GÓES (2011, p.8 e 9), a previdência social:
“é formada por dois regimes básicos, de filiação obrigatória, que são o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios dos servidores públicos e militares. Há também o Regime de Previdência Complementar, o qual o participante adere facultativamente. […]
Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, o Regime Geral da Previdência Social, RGPS, tem caráter contributivo e é de filiação obrigatória. Esse é o regime de previdência mais amplo, responsável pela proteção da grande maioria dos trabalhadores brasileiros.”
Nesse sentido Previdência Social somente vai atender aqueles que para ela contribuíram e no caso do benefício da pensão por morte, somente atenderá aqueles dependentes do qual o segurado contribuiu.
Assim, segundo Blanco (2014, on-line) vê-se que a previdência social tem como escopo a proteção ao segurado contribuinte sempre que necessitar de recursos, que ele mesmo ajudou prover durante sua vida de contribuição, sendo está a base da previdência social e deve ser feita por todos aqueles vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, e uma contraprestação paga mensalmente pelos contribuintes facultativos e obrigatórios, em troca de benefícios oferecidos ao segurado quando for de sua necessidade, como a pensão por morte.
2. Recentes alterações previdenciárias
A Lei 8.213/91 sofreu recentemente significativa mudança a partir da Medida Provisória (MP) 664/2014, de 30.12.2014, que foi convertida na Lei nº 13.135/15 de 17 de junho de 2015 e também algumas modificações trazidas pelas Leis nº 13.146 de 06 de junho de 2015 e nº 13.183, de 4 de novembro de 2015, vez que todas trouxeram alterações no contexto da concessão do benefício da pensão por morte.
A MP 664/2014 surgiu no intuito de restringir direitos, posto que visão governamental, as atuais regras relativas as pensões por morte estão em dissonância da realidade internacional, conforme podemos verificar pela exposição de motivos da referida MP, encaminhada a Presidência da República:
“Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a pensão por morte no âmbito do RGPS é um benefício concedido aos dependentes do segurado falecido, visando preservar a dignidade daqueles que dele dependiam. Ocorre, entretanto, que as regras de acesso a tal benefício têm permitido distorções que necessitam de ajuste, tendo em vista estarem desalinhadas com os padrões internacionais e com as boas práticas previdenciárias, possibilitando a concessão a pessoas que pouco contribuíram para o regime ou, o que é pior, até mesmo com apenas uma contribuição. Entre os principais desalinhamentos podem ser citados: a) ausência de carência para pensão por morte previdenciária, apenas a qualidade de segurado; b) ausência de tempo mínimo de casamento ou união estável; c) beneficio vitalicio para cônjuges, companheiros ou companheiras independentemente da idade. A maioria dos países exige carência, tempo mínimo de casamento e tem tratamento diferenciado dependendo da idade do cônjuge.” (grifos nossos)
Dessa forma, a Medida Provisória trouxe em questão diversos aspectos que até estavam consolidados, em que pese não tenha sido a mesma convertida em lei em sua integralidade, a conversão da MP 664/2014 na Lei nº 13.135 de 17 de junho de 2015 e quebrou paradigmas, e alterou consideravelmente a regras da pensão por morte, principalmente no tocante a vitaliciedade do benefício, que consistia no recebimento do benefício por parte do dependente até a sua morte.
Porém, para que não haja confusões, tendo em vista que alguns artigos da MP 664/2014 não foram convalidados em lei e considerando que sua vigência foi curta e que as alterações que estão divergentes da atual legislação o INSS deverá corrigir administrativamente e de maneira automática (art. 5º da Lei nº 13.135/15), no presente artigo vamos apenas discutir as alterações vigentes pela lei.
3. Da Pensão por Morte
O benefício previdenciário da pensão por morte, pode ser definido, segundo Silva (2015, on-line) é aquele devido aos dependentes do segurado em caso de falecimento ou morte presumida, recebido através da Previdência Social, é um mecanismo de proteção social da família, contra risco de morte do trabalhador, visando não desamparar os dependentes daquele segurado falecido, tem o caráter de promover a dignidade da pessoa humana e natureza alimentar.
Os segurados, podem ser obrigatórios, facultativos e especial, são pessoas físicas, com idade mínima de 16 anos, que mantem vínculo com a previdência social, daí decorrendo direitos e deveres recíprocos. (ANDRADE, 2012, p.71).
Sendo assim, vindo o segurado falecer seus dependentes estarão aptos a receber o benefício da pensão por morte, o caput da Lei n. 8.213/91 no art. 74, diz “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,[…].”
O segurado que deixar de contribuir para a Previdência Social pode perder o direito de benefícios, assim, caso haja a perda da qualidade de segurado, o dependente não terá concedida a pensão, consoante dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Período de Graça
Será mantida a qualidade de segurado, aquele que mesmo deixando de exercer uma atividade remunerada ou deixando de contribuir, conservando todos os seus direitos perante a Previdência Social, que são os chamados “Períodos de Graça”, que estão previstos no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
De acordo com o art. 15 e seus incisos, da Lei n. 8.213/91, o Período de Graça pode ser concedido nas seguintes situações: para quem está em gozo de benefício; para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que prevê ainda em seu §2º, a prorrogação do benefício do período de graça nos casos de trabalhadores desempregados que comprovem referida condição por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Tal prorrogação também é concedida por um período de doze meses, e poderá ser acrescida aos prazos estabelecidos pelo inciso II ou pelo §1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, o que significa que, no caso de desemprego, o segurado poderá gozar de um período de 24 meses de graça.
Assim, somente superado o chamado “período de graça” que o segurado perde efetivamente a sua qualidade como tal, não fazendo jus a mais nenhum benefício da Previdência Social.
5. Alterações em relação aos Dependentes
No artigo 16 da Lei 8.213/91 está disciplinado aqueles que são considerados dependentes no Regime Geral de Previdência Social, entretanto o mesmo artigo sofreu duas alterações no ano de 2015, a primeira com a Lei 13.135/15 de 17 de junho de 2015 e a segunda com a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015.
Dessa forma, a partir de 03 de janeiro de 2016 com a redação dada pela Lei nº 13.146/15 são considerados dependentes do segurado, conforme o art.16, I, da Lei 8.213/91: “o cônjuge, companheiro (a) e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”.
Estes são os chamados dependentes de primeira classe, segundo Andrade (2012, pg. 92) “é a chamada classe preferencial, pois tem preferência sobre as outras duas classes, não precisa comprovar a dependência econômica do segurado”.
A segunda classe são os pais (art. 16, II) do segurado e a terceira classe diz respeito ao irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, III).
Cumpre ressaltar que a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 que trata da inclusão da pessoa com deficiência fez alterações na Lei 13.135/2015, pois inseriu no inciso III do art. 16 da Lei 8.213/91, o termo “não emancipado” ao irmão, assim sendo emancipado, o irmão menor de 21 anos não será considerado dependente do segurado e excluiu a necessidade de interdição judicial.
Ainda conforme o §1º do mesmo artigo, a existência de dependente de qualquer das classes exclui o da classe seguinte, ou seja, os pais (art. 16, II), por exemplo, só serão considerados dependentes se não existir a primeira classe (art.16, I) e assim sucessivamente.
Também são considerados dependentes, equiparados a filhos, o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado, devendo provar a dependência econômica (art. 16, §2º).
Ainda, dispõe Andrade (2012, pg. 94) que sobre a condição de companheira ou companheiro, o §3º do artigo 16, considera a pessoa que, sem ser casada, aquela que mantenha união estável com o segurado, sendo configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre ambos, estabelecida com intenção de constituição de família, conforme preceitua o também §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
E que, conforme Portaria MPS nº 513, de 09 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo também integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais.
O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, conforme disposto no §2º do art. 76 da Lei 8.213/91, e mesmo que tenha sido renunciado o entendimento pacífico e sumulado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça é de que "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente" (Enunciado da Súmula 336).
6. Dependente deficiente que exerce atividade remunerada
Nos dizeres de Gouveia antes a Lei de Benefícios, no art. 77, § 4º, em relação ao dependente deficiente de pensão por morte que trabalhava, teria seu benefício reduzido em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora (incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), com a alteração, o conceito fora ampliado, passando a viger no artigo 77 §6º da LB da seguinte forma:
“O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave”.
Tal artigo encontra escopo por analogia no art.16 com redação dada pela Lei nº 13.146/15 e foi uma inovação positiva ao beneficiário da pensão por morte que mesmo exercendo atividade laborativa não terá seu benefício cortado. (Informação verbal)[1]
7. Da perda da Pensão por morte por indignidade
A Lei nº 13.135/15 alterou o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 e acrescentou o §1º:
“[…] § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.” (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Para o Regime Geral da Previdência Social a inclusão deste parágrafo foi outra importante inovação, pois naqueles casos em o dependente teria direito ao recebimento do benefício, mas foi o autor, de forma dolosa, que causou a morte do segurado, não terá o direito a pensão por morte.
Em casos assim, tem que observar que a perda do direito somente se dará quando o crime for praticado dolosamente, ou seja, quando tem a intenção de matar, se for considerado culposo, não se aplica a lei, e deve observar que é somente para aqueles condenados após ter o seu trânsito em julgado.
Antes da previsão específica em matéria previdenciária sobre esse assunto, existia entendimento em aplicar, por analogia, a regra do Código Civil que em seu artigo 1814, I, que excluí da herança, aquele herdeiro que tenha cometido ou participado de homicídio doloso, contra o autor da herança, ou seja, exclusão por indignidade.
A MP 664/2014 não falava sobre o trânsito em julgado e na ocasião gerou dúvidas quanto a aplicação da penalidade, assim com a conversão desta em Lei, ficou esclarecido que é válido somente após o trânsito em julgado de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
Dessa forma, no caso de recebimento do benefício de pensão por morte de dependente que seja condenado pela prática de crime doloso, após o trânsito em julgado, no entendimento de Victório (informação verbal)[2] é possível que o dependente tenha que devolver o valor recebido, pois segundo seu entendimento, se não for assim, esvaziaria o conteúdo da norma, sendo na prática ineficaz, já que o dependente recebeu o benefício de má-fé, gerando a obrigatoriedade da devolução.
7. Da perda pensão por morte por simulação ou fraude
Pela aplicação da nova Lei nº 13.135/15 também foi alterado §2º do artigo 74, que diz respeito a perda do direito do recebimento da pensão por morte, se ficar comprovado que o casamento ou união estável tenha sido simulada ou mediante fraude:
“[…] § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.” (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
A inclusão do referido parágrafo é no sentido de evitar aqueles casamentos ou união estável com o único intuito de se beneficiar da condição de receber a pensão por morte, de incluir o cônjuge ou companheiro (a) como pensionista.
Conforme Victório a lei generalizou, o que na prática era uma minoria dos casos, e com a positivação da norma aquele que simular ou fraudar perderá o direito a pensão por morte, a qualquer tempo, nesses casos se a fraude ou simulação for descoberta o benefício será cassado, ou seja, não incide prescrição e decadência, ante a má-fé do dependente, entretanto, não pode ser administrativo, deverá ser realizado por via judicial, observando o princípio constitucional do devido processo legal, art. 3º LIV, LV da CF/88.
Continua ainda, dizendo que a legitimidade para ingressar com a ação para cessar a pensão por morte ante a fraude ou simulação é a princípio é o do INSS, mas pode ter um terceiro interessado, podendo este ingressar com uma ação de anulação de benefício previdenciário contra quem está recebendo ilegalmente o benefício, por exemplo a mãe contra a suposta esposa, e nesses casos o INSS compõe o polo passivo obrigatoriamente, portanto, litisconsórcio passivo necessário, e competência da Justiça Federal, desde que não seja de natureza acidentária (informação verbal).[3]
8. Do valor mensal e data de início do benefício
O valor da pensão por morte está prevista no artigo 75 da Lei nº 8.213/91, com a edição da MP 664/2014 tentou alterar a forma de cálculo, dividindo o valor do benefício por tipos de dependentes, mas tal alteração não foi aprovada, continuando a ser de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Conforme Gouveia até a Lei 9.528/97 a pensão por morte era paga da data do óbito, não importava a data que era requerida pelos dependentes e retroagia até a data do óbito, com a edição desta lei, passou a determinar que o pagamento fosse retroativo ao óbito do segurado apenas para benefício requerido até 30 dias depois da morte, e caso ultrapasse tal prazo, o pagamento era feito da data do requerimento, entretanto, com a Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, o prazo foi ampliado de 30 para 90 dias da data do óbito.
Tal alteração pode ser considerada benéfica, longe de ser ótima, mas já melhora para o dependente que não precisa, num momento, muitas vezes delicado para a família, dar entrada no benefício assim que perde seu ente. (informação verbal)[4]
9. Da cessação e carência
O direito à percepção de cada cota individual cessará após a morte do pensionista, no caso do filho, enteado, irmão, cessará ao completar 21(vinte e um) anos de idade, caso seja inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art.77, §2º, II, Lei 8.213/91), se cessar a invalidez ou deficiência o benefício também o será.
No caso da pensão por morte é que surgiu o maior diferencial pois para o cônjuge ou companheiro(a) antes não havia prazo para terminar, ou seja, era vitalício, porém com a Lei nº 13.135/15 foram criados critérios com prazos de duração e requisitos etários.
A Lei n.° 13.135/2015 acrescentou o inciso V ao § 2º do art. 77 da Lei n.° 8.213/91 e assim o cônjuge ou companheiro perderá sua cota individual da pensão por morte se tiver vertidas menos de 18 contribuições mensais para o regime previdenciário ou o casamento ou união estável inferior a dois anos, a pensão será de apenas 4 meses.
No caso do segurado que era casado ou vivia em união estável há pelo menos 2 anos e tenha superado as 18 contribuições a pensão por morte ao cônjuge será de acordo com a idade do dependente.
Dessa forma será de 3 anos se o dependente tiver menos de 21 anos de idade; de 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; de 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; de 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; de 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade e somente será vitalícia se o dependente tiver acima de 44 anos.
Porém, a grande sacada da Lei, segundo Gouveia é que esse critério etário não é fixo e após o transcurso de pelo menos 3 anos e desde que se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única para ambos os sexos, correspondente a expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas acréscimos na comparação das idades. (art. 77, §2º, V, §2º-A), sendo assim, o critério estabelecido, é variável, e a cada 3 anos, pode ter uma rotatividade nas idades para fins de determinação do período de recebimento da pensão por morte. (informação verbal)[5]
Agora, no caso de cônjuge ou companheiro inválido ou deficiente só terá seu benefício cessado se reestabelecer a invalidez ou afastamento da deficiência (art. 77, § 2º, V, a, Lei 8.213/91), obedecendo os mesmos critérios de contribuição de 18 meses, 2 anos de casamento ou união estável e o período de duração da pensão dependendo do critério etário.
Conforme Victório, uma questão interessante sobre a pensão por morte é no que diz respeito a carência, em que pese não estar no artigo que trata especificamente da carência, a lei faz parecer que não existe carência, entretanto, se a pessoa tiver menos de 18 contribuições mensais e não tiver os 2 anos de casamento ou união estável o dependente só vai receber por 4 meses, na prática configurada a carência.(informação verbal)[6]
10.1. Exceção a norma
Haverá exceção a norma, no caso de óbito do segurado que foi vítima de acidente de qualquer natureza ou doença profissional, nesses casos ao dependente, não será necessário comprovar as 18 contribuições e nem o tempo de 2 anos de casamento ou união estável, a pensão somente obedecerá aos mesmos critérios de idade acima expostos para receber por determinado período para o recebimento do beneficio
11. Compensação com Regime Próprio
A nova lei que trouxe prazos diferenciados para a cessação também estabelece que o tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º (art. 77, §5º, da Lei 8.213/91), em que pese não se tratar de nenhuma novidade haja vista que a Lei 9.796/99 (lei da compensação) já disciplinava sobre o tema.
Conclusão
Conforme podemos observar as alterações legislativas previdenciárias ocorridas em relação a pensão por morte foram muito importantes, pois como já disse, quebrou paradigmas, trouxe inovações e causou uma certa insegurança por parte dos usuários.
Num primeiro momento com o choque através da MP 664/2014, que foi mais agressiva, mas não teve todos os artigos convalidados em lei, mas mesmo assim, entendo que, em sua maioria a Lei nº 13.135/15 que alterou a Lei de Benefícios nº 8.213/91 não veio pautado no primado dos princípios da dignidade da pessoa humana, nos direitos sociais, pois que através das normas e critérios insculpido em seus novos artigos vamos ver surgir diversas desigualdades e com isso pode deixar em desamparo pessoas que a lei entende e conceitua de forma diferenciada, o que não deveria ocorrer.
Assim, um segurado que não tenha, por exemplo 18 meses de contribuição e nem 2 anos de casados, caso venha ser acometido com uma doença e venha a falecer, ele pode deixar a herança para a esposa, segundo as leis civis, mas pensão por morte seria de apenas 4 meses, os próprios institutos normativos divergem entre si.
Situações assim, conforme bem fundamenta Silva (2015, on-line), desvirtua a finalidade da norma, pois a proteção do seguro social deixa de atender ao requisito do fato gerador que é o óbito do segurado para gerar o benefício, e passa a analisar requisitos que não abarcam de forma igualitária a todos os segurados e dependentes. Assim, a norma protege de um lado e desprotege de outro, deixando de proteger situações para a qual foi criada, esvaziando a finalidade de existir da norma, assim desprotegendo muitas pessoas e as deixando em situação de vulnerabilidade econômica, social, verifica-se que a norma protege os iguais de forma desigual.
Como ponto positivo, podemos destacar a perda da pensão relativa a indignidade, que já erar tratado no Código Civil, e passou a valer na esfera previdenciária, pois entendo que trata-se de um importante avanço social, já que retirou a sensação de injustiça que até então figurava, pois é inconcebível que aquele que dolosamente matou venha a ter direito no recebimento de um benefício de pensão por morte.
Para o dependente deficiente que trabalha também houve uma mudança positiva, pois atendeu nitidamente o fim social da mesma.
Por fim, entre perdas e ganhos, de um modo geral, as mudanças foram significativas e como ainda são recentes os problemas ainda não estão repercutindo nos tribunais, daí seria precoce uma análise sobre os benefícios ou malefícios da norma para a sociedade no momento, mas com certeza os problemas vão surgir e contamos com o bom senso aliado a princípios constitucionais para os julgamentos dos conflitos.
Advogada e pós-graduanda em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale
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