Principais aspectos da terceirização trabalhista

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Resumo este trabalho visa sistematizar os principais aspectos da terceirização, tendo como foco principal suas características levando-se em conta a parte histórica e a legislação vigente.

Palavras chaves: terceirização, sistematizar, legislação vigente

Summary: This work aims to systematize the main aspects of outsourcing, focusing mainly on its characteristics taking into account the historical part and the current legislation.

Key words: outsourcing, systematize, legislation

Sumário: 1. Conceito de terceirização; 2. Histórico da terceirização 3. Responsabilidade trabalhista na terceirização 4.  Principais fundamentos jurídicos da terceirização  5. Conclusão 6. Referencias

1. Conceito de terceirização

Segundo VENEZIANO (2012) terceirizar é contratar os serviços do prestador por meio de uma empresa interposta – empresa interposta é uma empresa que atua como intermediária na relação, como cessionária de mão de obra, sendo considerada uma relação triangular. A partir da analise do capitulo do livro que trata da terceirização de autoria de DELGADO (2015)  há confirmação do que foi dito por Veneziano (2012) de que a terceirização consiste na descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro a empresa originando uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado Capitalista.

2. Histórico da terceirização

Com relação a evolução histórica da terceirização no Brasil DELGADO (2015) afirma que a CLT fez menção apenas duas figuras de subcontratação de mão de obra: a empreitada e a subempreitada (art 445 e 652 a III CLT), destaca-se que na época da elaboração da CLT a terceirização não constituía fenômeno com abrangência assumida.  Apenas no fim da década de 1960 e inicio dos anos  70  a  legislação heterônoma passou a incorporar um diploma especifico para tratar da terceirização, sendo que as sumulas que tratam sobre o assunto para que se evite a multiplicidade de interpretações jurisprudenciais das decisões ocorridas foram criadas apenas nos anos 1980 e 90, sendo estas a sumula 256 / 1986 e a 331 /1993 do TST.

Deste modo com a preocupação do legislador surgiu outras leis, normas, para regular a terceirização, segundo DELGADO (2015) os primeiros diplomas a tratarem da terceirização dizem respeito ao segmento estatal do mercado de trabalho. Posteriormente isso foi evoluindo abrangendo deste modo mais segmentos sendo que no segmento privado iniciou-se através de dois modelos de contratação: o trabalho temporário e o trabalho de vigilância bancaria, expandindo-se posteriormente, cabendo destacar que o trabalho temporário não autoriza a terceirização permanente, produzindo efeitos transitórios no tempo.  A própria CF /1988 traz limite claros ao processo de terceirização – embora não faça regulação especifica do fenômeno.

Em se tratando de trabalho temporário DELGADO (2015) frisa que seus direitos estão dispostos na lei 6019/74 (art 12) sendo estes: remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora; jornada regular diária de 8 horas; adicional de horas extras de 20%; férias proporcionais de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, salvo dispensa por justa causa e pedido de demissão; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno. O percentual de 20% aplica-se, evidentemente, à categoria ( art 73 CLT), caso não haja vantagem normativa superior; indenização por dispensa sem justa causa ou termino do contarato,correspondente a 1/12 do salário por mês de serviço; seguro contra acidente de trabalho; assinatura CTPS; vale – transporte; FGTS. 

3. Responsabilidade trabalhista na terceirização

Quanto à responsabilidade trabalhista na terceirização, a Justiça do Trabalho vem se valendo do instituto da responsabilidade civil, para adequar juridicamente a terceirização ao Direito do Trabalho fazendo com que a responsabilidade pelas verbas trabalhistas dos tomadores de serviços que, não se preocupam em fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, por parte da empresa contratada para fornecimento de mão de obra seja subsidiaria, o que faz com que muitas vezes tornam-se inadimplentes quanto a esses créditos, devidos ao  trabalhador.

Maurício Godinho Delgado pondera que: “O caminho percorrido pela  jurisprudência nesse processo de adequação jurídica da terceirização ao Direito do Trabalho tem combinado duas trilhas principais: a trilha entre a isonomia remuneratória entre os trabalhadores terceirizados e os empregados originais da empresa tomadora de serviços e a  trilha da responsabilização do tomador de serviços pelos valores trabalhistas oriundos da prática terceirizante”.

Neste sentido a Jurisprudência compreende que, com a terceirização, a incidência da responsabilidade é ampliada, e sedimentou tal entendimento com a Súmula 331, inciso IV do TST, onde entende que, a responsabilidade civil do tomador de serviços, perante tal instituto é considerada objetiva, e, não havendo regulamentação legal com o propósito de coibir abusos e fraudes, ficou estabelecido que a responsabilidade é subsidiária dispondo que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas  obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

Atualmente este tem sido o entendimento dos Tribunais, conforme jurisprudência destacada abaixo:

“EMENTA: RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE  SERVIÇOS. Aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST. A  responsabilidade da tomadora de serviços decorre de sua culpa “in iligendo”  e “in vigilando”, na contratação e manutenção do contrato de prestação de  serviços, não se relacionando com o estabelecimento de vínculo de emprego  com o reclamante”. (TRT-2, RO 951/2006, rel. Ivete Ribeiro, DJ 19/06/2009).

“EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade  subsidiária incide na hipótese de contratação de mão-de-obra em que a  prestadora de serviços terceirizados inadimplir a obrigação trabalhista e a  tomadora for favorecida com o trabalho intermediado. O vínculo de emprego  não se forma com o tomador, mas este é chamado para responder,  secundariamente, pela obrigação inadimplida. Interpretação da Súmula 331,  IV do TST.” (TRT-2, RO 1945/2008, rel. Rafael Ribeiro, DJ 06/10/2009).

 A inserção da responsabilidade subsidiária nas relações trabalhistas, advindas da terceirização, proporciona segurança para o trabalhador juridicamente, no caso de o tomador de serviços, mesmo isento de obrigações trabalhistas durante o contrato de trabalho, ter o dever de adimplir tais obrigações se faltar com a devida fiscalização do cumprimento por parte da empresa prestadora dos serviços.

4. Principais  fundamentos jurídicos da terceirização

Cumpre-nos analisar de forma sucinta os principais fundamentos jurídicos atuais que disciplinam a terceirização, dentre os quais: os artigos 2º e 3º da CLT e a Súmula 331 do TST.

Analisando os artigos 2º e 3º da CLT percebesse  que há o  posicionamento de que  vinculo de emprego ocorre entre a empresa prestadora de serviços e o trabalhador, ficando a empresa tomadora em princípio isenta de qualquer responsabilidade. Contudo eventualmente, o vínculo empregatício entre empregado e a empresa tomadora de serviço pode ser reconhecido em juízo nos casos em que a prestação de serviços se mistura entre a atividade-fim e a atividade- meio, ou quando a contratação é feita de forma irregular ou fraudulenta, a exemplo temos o mau posicionamento do trabalhador dentro da empresa tomadora em relação à subordinação.

Conforme analise pormenorizada da sumula 331 do TST Terceirização lícita – é a terceirização da atividade meio sem vinculo direto de subordinado objetivando atingimento de maior eficácia da gestão econômica por meio de uso da mão de obra  especializada. Sendo terceirização ilícita – a terceirização da  atividade fim quando a  empresa tomadora der ordens direta ao empregado e/ou escolher  quem vai prestar o serviço, tendo como consequência o reconhecimento de emprego do funcionário da empresa tomadora.

5. Conclusão

              Conclui- se que a terceirização caracteriza-se por uma gestão empresarial que tem como foco a centralização de força para a atividade principal da empresa concentrando-se no seu produto, delegando as tarefas secundárias para que fiquem sob a responsabilidade de empresas especializadas.

 

Referências
BRASIL. Constituição, 1988.
BRASIL, Código Civil. Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002;
BRASIL, Consolidação das Leis Trabalhistas. Decreto – Lei nº 5453 de 1º de maio de 1943;
BRASIL. Lei nº  6019 de 20 de janeiro de 1974;
BRASIL. Superior Tribunal do trabalho. Súmula nº 331 disponível em  < http://www.tst.jus.br/en/sumulas> acesso 08/06/2016;
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). TRT-2, RO 951/2006, rel. Ivete Ribeiro, DJ 19/06/2009;
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). TRT-2, RO 1945/2008, rel. Rafael Ribeiro, DJ 06/10/2009;
DELGADO, Mauricio Goldinho Curso do Direito do Trabalho – 14 ed. São Paulo: LTr,2015;
VENEZIANO, André Horta Moreno Direito e Processo do Trabalho – 5 ed. ver. e a atual. – São Paulo: Saraiva, 2012 – ( Coleção OAB Nacional 1ª fase).

Informações Sobre o Autor

Bruno Zorrer Larentis

Graduado em Tecnologia em Alimentos pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul – Campus Bento Gonçalves 2011 . Graduado em Tecnologia em Viticultura e Enologia pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul- Campus Bento Gonçalves 2015. Graduado em Bacharelado em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – Polo Bento Gonçalves 2017. Especialista em Gestão da Segurança dos Alimentos pelo Sistema Fecomércio SENAC – Porto Alegre 2012. Mestre em Biotecnologia e Gestão Vitivinícola pela Universidade de Caxias do Sul 2014.


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Equipe Âmbito Jurídico

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