Palavra-Chave: Princípio da Afetividade, Constituição Federal, Direito Civil, Dignidade da Pessoa Humana.
Abstract: This study aims to analyze the Principle of Affection in Family Law in major changes in Brazilian society, based on observing the family who own and deserves special protection from the State. The study verifies the Civil Code of 1916 and the Federal Constitution of 1988, which redefined the term family in order to ensure substantive equality and the protection of its members. We conclude that when the court deal traverse on this issue should be prioritized the constitutional principle of affection, protecting and safeguarding the rights inherent in infant and consequently safeguarding the principle of human dignity.
Keyword: Principle of Affection, Federal Constitution, Civil Rights, Human Dignity.
Introdução:
O ser humano está constantemente buscando sua felicidade, que inclui os vínculos afetivos de amor e respeito entre as pessoas. Esses vínculos são objetos e norteadores de conflitos desde a antiguidade, na qual o amor ao próximo é tido como conduta suprema para a conquista da felicidade de uma sociedade justa e pacífica. É falado da importância dada aos vínculos de afeto na vida e conduta da sociedade, sobretudo quando o assunto é família. ( Russel, 2005).
O princípio da afetividade aborda, em seu sentido geral, a transformação do direito mostrando-se uma forma aprazível em diversos meios de expressão da família, abordados ou não pelo sistema jurídico codificado, possuindo em seu ponto de vista uma atual cultura jurídica, e dando enfoque no que diz respeito ao afeto atribuindo uma ênfase maior no que isto representa.
A presente pesquisa visa explanar os princípios norteadores da família quais sejam, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o princípio da Igualdade Absoluta de Direitos entre os Filhos, o princípio da Afetividade, o princípio da Solidariedade Familiar, o princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, o princípio do Melhor Interesse da Criança e o princípio da Paternidade Responsável, os quais proclamam a necessidade de valorizar o reconhecimento da filiação sócio-afetiva, uma vez que a hegemonia da consangüinidade vem sendo mitigada desde a promulgação da Carta Magna de 1988. O artigo tem como objetivos delimitar o conceito de afetividade; elencar, brevemente, quais são os novos arranjos familiares, na atualidade; analisar a afetividade como princípio fundamental implícito na Constituição Federal.
A pesquisa é apresentada em três tópicos: A família no sistema no sistema jurídico Brasileiro, o que é afetividade e as consequências atuais na família e Dignidade da Pessoa Humana.
FAMÍLIA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
A FAMÍLIA NO SISTEMA CODIFICADO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1916 ATÉ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O art. 226 do texto constitucional projeta a família como um porto seguro digno da proteção do Estado. No § 5º do mesmo artigo, homem e mulher são tratados de forma igualitária nas relações conjugais pela Constituição. Nos incisos I e IV do referido artigo, a entidade familiar ficou com um conceito amplo sobre sua forma de constituição. O casamento, a união estável e a família monoparental foram explicitamente instituídas, além de outras formas de família existentes, como a família socioafetiva, homoafetiva, entre outras entidades familiares fundadas laços de afeto.[1]
A repulsa aos filhos ilegítimos e a condição subalterna dos filhos adotivos decorriam naturalmente da concepção patriarcal da família[2]. Lôbo descreve em breves palavras seu conceito de filiação: “Filiação é conceito relacional; é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascida da outra, ou adotada. Quando a relação é considerada em face do pai, chama-se paternidade, quando em face da mão, maternidade” . O caput do artigo 226 consagra que a entidade familiar é caracterizada pela comunhão plena de vida entre as pessoas, fundadas em laços de afeto, não mais sendo caracterizada apenas pelo instituto do casamento e, diante dessa classificação, qualquer família merece a proteção e a guarda pelo Estado. Essa nova importância dada o direito de família, dá inicio a um novo modelo familiar, na qual os laços afetivos de amor e segurança gerados pela convivência são utilizados como direção nas lides judiciais, denominadas dessa forma de família socioafetiva (LENZA, 2012).
No antigo Código, existia um modelo único e rígido de família, o que mudou completamente na Constituição Federal de 1988, que chegou com um texto inovador, e suas diretrizes serviram para um redimensionamento do instituto familiar, com dimensões protetivas e não contemplativas em relação à família. A partir dessa realidade familiar fundada no afeto, foi aprofundado o estudo do Princípio Jurídico da Afetividade e sua relevância, observando-se que, mesmo que a forma da base familiar tenha sido alterada com o passar dos anos, a essência de afeto continuou a mesma.
A Emenda Constitucional nº 9/1997 quebrou o Princípio da Indissolubilidade do Casamento, fazendo com que a definição da família ficasse ainda mais distante.
Uma das grandes transformações da família deve-se a sua grande pluralidade de formas admitidas pela Constituição, demonstrando que “através da aplicabilidade do Princípio do Afeto, elemento norteador das famílias contemporâneas, todas as famílias merecem proteção do Estado, por meio de atitudes de vida plena e que estruturam os laços familiares”.[3]
Vários avanços ocorreram no novo texto legal, como exemplo, o fato de ser optativa a perda do sobrenome da mulher em relação ao marido, sendo de vontade própria. Extraiu-se do texto legal a pessoa que foi responsável pelo divórcio perdia o direito a alimentos, mesmo se comprovado que a mesma não tinha meios de sobrevivência. Embora grandes benefícios ocorressem para sociedade, o legislador do novo código realizou diversas inconstitucionalidades, como por exemplo, a forma no que diz respeito ao tratamento diferenciado das entidades que envolviam o casamento da união estável, sabendo que na Constituição Federal, não ocorre nenhuma diferenciação entre as pessoas ou entidades na qual o pátrio poder representado pelo Estado atentou de forma especial, consoante o artigo 226 da carta magna que fala que a família sendo a base da sociedade, tem especial atenção do Estado. Com essa visão, podemos analisar que o legislador esqueceu-se de colocar no texto do novo código diversas formas que levariam a vários avanços no direito das famílias, como a falta da normatização institucional da guarda compartilhada, com isso, também deixou de lado o fato de mostrar através do texto legal, uma regulamentação no que diz respeito a famílias monoparentais já tratadas pela Constituição Federal, dentre outras medidas.
O código civil de 2002 trata no que se refere à palavra afeto tão somente para referir o genitor a quem deve se tratar mediante o deferimento de uma guarda unilateral como está disposto em seu artigo 1.583, §2°, I que versa: Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar.
Nos mostra o vínculo da afetividade como uma indicação a definição da guarda em benefício de uma terceira pessoa, como versa o artigo 1.584 §5° que diz: se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Justamente de muito forçar, nós conseguimos analisar no texto legal no que se refere ao afeto no ordenamento jurídico, devemos observar que acanhado se mostrou o legislador.
AFETIVIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da afetividade está estampado na Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seus artigos 226 §4º, 227, caput, § 5º c/c § 6º, e § 6º os quais prevêem, respectivamente, o reconhecimento da comunidade composta pelos pais e seus ascendentes, incluindo-se aí os filhos adotivos, como sendo uma entidade familiar constitucionalmente protegida, da mesma forma que a família matrimonializada; o direito à convivência familiar como prioridade absoluta da criança e do adolescente; o instituto jurídico da adoção, como escolha afetiva, vedando qualquer tipo de discriminação a essa espécie de filiação; e a igualdade absoluta de direitos entre os filhos, independentemente de sua origem (LÔBO, 2003, p. 43).
O princípio da afetividade aborda, em seu sentido geral, a transformação do direito mostrando-se uma forma aprazível em diversos meios de expressão da família, abordados ou não pelo sistema jurídico codificado, possuindo em seu ponto de vista uma atual cultura jurídica, permitindo o sistema de protecionismo estatal de todas as comunidades familiares, repersonalizando os sistemas sociais, e assim dando enfoque no que diz respeito ao afeto atribuindo uma ênfase maior no que isto representa. Decerto o princípio da afetividade, entendido este como o mandamento axiológico fundado no sentimento protetor da ternura, da dedicação tutorial e das paixões naturais, não possui previsão legal específica na legislação pátria. Sua extração é feita de diversos outros princípios, como o da proteção integral e o da dignidade da pessoa humana, este também fundamento da República Federativa do Brasil.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é o fundamento precípuo da nossa Constituição Federal de 1988, o qual deve obrigatoriamente ser respeitado em todas as relações jurídicas, sejam elas públicas ou privadas, estando aqui incluídas as relações familiares (LISBOA, 2002, p. 40). De certo, após a promulgação da Carta Política e Jurídica de 1988, a família passou a ser vista desempenhando a sua principal função, através da contemplação do direito posto, que nada mais é do que o respeito à dignidade da pessoa humana, por meio da não utilização de preconceitos de origem ou de condição, não mais se emitindo, portanto, qualquer juízo de valor, valorizando-se assim tão-somente o juízo de existência (HINORAKA, 2000).
O núcleo família no decorrer das gerações nos mostra uma força voltada para os sentimentos e afeições de cada membro da família, que sempre valorizam as afetivas funções que assim a caracterizam. Surgindo várias formas de famílias sendo assim de uma ótica mais igualitária no que se aborda sobre sexo e a idade, mostrando-se mais maleável em seus tempos e em seus membros, deixando um ar de liberdade, contendo consequentemente certa intolerância para regras e mais voltada para os desejos. Com isso no que se refere à família e matrimonio podemos ressaltar que surgiram novas formas suscetíveis apenas pela forma que tem por base os proveitos afetivos e próprios do seu corpo. A irmandade do afeto contrasta com o modelo antigo, que era envolvido na parte matrimonial da família. Em decorrência disso, a afetividade no meio jurídico entrou em pauta, tentando formalizar as relações familiares da sociedade atual.
Nos dizeres de Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 2010, p. 68-69), o novo olhar sobre a sexualidade valorizou os vínculos conjugais, sustentando-se no amor e no afeto. Na esteira de evolução, o direito das famílias instalou uma nova ordem jurídica para a família, atribuindo o valor jurídico ao afeto. Como diz João Batista Villela, as relações de família, formais ou informais, indígenas ou exóticas, ontem como hoje, por mais complexas que se apresentem, nutrem-se, todas elas, de substancias triviais e disponíveis a quem elas queiram tomar afeto, perdão, solidariedade, paciência, devotamento, transigência, enfim, tudo aquilo que, de um modo ou de outro, possa ser reconduzido à arte e à virtude do viver em comum. A teoria prática das instituições de família depende, em última análise, de nossa competência em dar e receber amor. Assim, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, inevitavelmente, rege todas as relações jurídicas reguladas pela legislação infraconstitucional, de qualquer ramo do direito, e principalmente, do direito de família, já que “é um ramo do direito civil com características peculiares, é integrado pelo conjunto de normas que regulam as relações jurídicas familiares, orientado por elevados interesses morais e bem-estar social” (VENOSA, 2005, p. 26).
CONCLUSÃO
A abordagem do presente artigo científico permitiu o estudo do afeto como aspecto intrínseco e inerente ao ser humano, bem como verificar sua relevância como princípio implícito da dignidade da pessoa humana. É manifesto que quando se menciona amor e afeto, não há como mensurar ou quantificar esses sentimentos, principalmente tratando-se das relações familiares. Ademais, já esta comprovada que os vínculos afetivos vão além dos laços consaguíneos ou biológicos, uma vez que esses sentimentos nascem da convivência harmoniosa e afável, transcendendo a genética e por vezes desconhecidas pela lei e pela ciência.
É muito importante a avaliação do princípio constitucional da afetividade no caso concreto, sendo papel do Estado intervir sim nas relações familiares, não ficando inerte, concedendo celeridade e efetividade ao processo, além de conceder direitos fundamentais aos envolvidos, principalmente ao infante, devolvendo a ele o sentimento de segurança e amor gerados por esse novo modelo de entidade familiar, denominado de família socioafetiva.
E por meio dessa visão humanista, a Constituição Federal de 1988 assegurou o direito à realização do indivíduo nos seus aspectos subjetivos expressos no art. 5º como: honra, liberdade, igualdade, etc. Se a norma constitucional garante esse direito, portanto, logo, pode-se concluir que o princípio subliminar como o Afeto também está protegido pela Carta Magna.
O alcance desses objetivos para a família brasileira permitirá uma sociedade alicerçada e amparada por valores constitucionais, e assim, o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Advogada formada pela Faculdades Integradas Moacyr Sreder Bastos atuante nas áreas Cível Família e Previdenciário. Estudante de Pós Graduação em Civil e Processo Civil na Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro
Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…
O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…
O atestado médico é um documento essencial para justificar a ausência do trabalhador em caso…
O cálculo da falta injustificada no salário do trabalhador é feito considerando três principais aspectos:…
A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…