Princípio da duração razoável do processo às avessas

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Resumo: Este trabalho convida o leitor a refletir sobre o tempo necessário para resolução dos conflitos judiciais.[1]

Palavras-Chave: Princípios – Duração Razoável do Processo – Processo – Tempo –Celeridade.

Abstract: This study invites the reader to reflect upon the time required for resolution of legal conflicts.

Keywords: Principles – Reasonable Duration of Process – Process – Time – Celerity.

Introdução:

O Constituinte da nossa atual Constituição cuidou, especialmente, de garantir a todos o acesso à justiça e, mais especificamente, o acesso a um judiciário eficiente.

Nesse sentido, no corpo constitucional podemos encontrar diversos dispositivos que visam assegurar o exercício de direitos, e ou de garantias fundamentais, inclusive no campo processual (o qual será o único abordado neste trabalho), facilitando assim o ingresso em juízo. Vários exemplos desses dispositivos podem ser mencionados, tais como o direito de petição (art.5º, inciso XXXIV), o do devido processo legal (art.5º, inciso LIV) e ainda o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), entre outros.

O presente artigo versa sobre o princípio da duração razoável do processo, princípio este que vem sendo interpretado apenas como sinônimo de celeridade processual, o que de maneira alguma é capaz de delimitá-lo. Encontra-se consagrado na Constituição Federal de 1988, no Art. 5º, inciso LXXVIII, instituindo o acesso à Justiça.

1. Da Consagração do Princípio Processual (Duração Razoável do Processo) na norma maior e na Convenção Americana de Direitos, como garantia de Acesso à Justiça.

Primeiramente, cumpre-se sintetizar o conceito de Acesso à Justiça e, para isso, pode-se valer da explicação de Mauro Capelleti e Bryan Garth, em tradução feita por Ellen Gracie Northflet:

“O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.” [2]

Tendo em vista a função do Estado de eliminar os conflitos de interesse manifestados nos processos judiciais, a Constituição do Brasil elenca diversos princípios que irão orientar, de maneira geral, essa atividade Estatal, como, por exemplo, o art. 5º, inciso LXXVIII, que dispõe:

“Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Inciso LXXVII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Pode-se notar que houve uma inovação do texto constitucional de 1988, em relação aos seus anteriores – como já exposto acima – com a inserção de diversas normas que objetivam garantir o acesso à Justiça, principalmente na seara processual, sendo uma delas o princípio relativo ao tempo gasto nas demandas. Nesse sentido, explica Samuel Miranda Arruda, ao tratar da inserção do princípio da duração razoável do processo:

“Segundo compreendemos, há uma razão lógica bem evidente a determinar essa inserção, que para nós corresponde a uma evolução natural. É que, como documento consagrador da plena restauração Democrática, a Constituição de 1988 ocupou-se especialmente de garantir o amplo acesso à justiça. E assim procedeu vedando fossem excluídas da apreciação do Poder Judiciário lesões ou ameaças à direito.”[3]

Humberto Theodoro Júnior também expõe o tema com grande autoridade:

 “Quando a Constituição garante o direito à duração razoável do processo, o faz ressaltando sua inserção entre os direitos fundamentais. Todavia, outros direitos fundamentais são também assegurados constitucionalmente, como integrantes da garantia maior do acesso à justiça e do processo justo, como, v.g., o contraditório e a ampla defesa, entre vários outros, todos inerentes à garantia de efetividade da tutela jurisdicional.”[4]

Observe-se que além da norma constitucional, a Convenção Americana de Direitos, da qual o Brasil é signatário, no seu art. 8, 1, também dispõe sobre a questão:

“Artigo 8º – Garantias judiciais

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”

Realmente, a instituição do princípio da duração razoável do processo em diversos diplomas legais constitui uma inovação no sentido de ampliar o acesso à justiça, principalmente quando usado como referência de celeridade processual, que nada mais é que maior agilidade do Poder Judiciário para a resolução dos conflitos. Não sendo este, contudo, seu único sentido.

O princípio instituído na norma maior refere-se ao tempo gasto quando do Exercício da Jurisdição Estatal para por fim aos choques de interesses opostos. Nesse sentido, as melhores doutrinas elucidam o princípio:

“Se é verdade que a Constituição garante o direito de ação (art. 5º, XXXV), tal garantia seria verdadeiramente inócua se a prestação jurisdicional viesse a ser implementada em alargado espaço de tempo, a ponto de se tornar inútil ao jurisdicionado.(…)

A ideia da razoável duração do processo é que este se inicie e termine de forma breve, porém eficaz. Isso porque a prestação da tutela jurisdicional de forma tardia pode fazer com que pereça o direito ao jurisdicionado ou que a utilidade fique esvaziada.”[5]

E ainda:

“Conforme o princípio da brevidade, o processo deve desenvolver-se e encerrar-se no menor prazo possível, sem prejuízo do princípio da veracidade. O interesse público é o de que as demandas terminem o mais rapidamente possível, mas que também seja suficientemente instruídas para que sejam decididas em acerto.”[6]

2. Da dupla interpretação do Princípio Processual da Duração Razoável do Processo

O dispositivo da norma pátria institui, no ordenamento jurídico brasileiro, mais do que um princípio processual, antes, estabelece uma conduta que deve ser adotada por todos os cientistas do Direito, quando da atuação no processo, ou seja, a fim de evitar medidas que como se sabe, prejudicam o andamento processual, retardando a solução das lides.

Contudo, outra postura também instituída é a duração razoável do processo, que não deve ser extremamente célere a ponto de prejudicar outros princípios importantes que tanto influenciam a justiça, ou injustiça, quando da decisão judicial.

Erroneamente, a duração razoável do processo tem sido encarada unicamente como garantia de que o processo tramitará com a maior rapidez possível mas, o verdadeiro sentido da norma é o de que o processo deva dispender o tempo necessário e adequado para que seja devidamente instruído, a fim de que se apresente a melhor solução para o caso concreto, preservando-se assim outros tantos princípios processuais, tais como a ampla defesa, o contraditório, a imparcialidade do juiz e, ainda, a persuasão racional do julgador. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Contudo, não existe um princípio da celeridade, mas sim da razoável duração do processo. O processo não precisa ser rápido, mas sim demorar o tempo necessário e adequado. Adotar a rapidez como princípio absoluto significa correr o risco de se passar por cima de inúmeras exigências que certamente obstam a celeridade, tal como a do contraditório (…)”[7]

O próprio Supremo Tribunal Federal (Guardião da Constituição) tem defendido essa posição, conforme a ementa abaixo:

“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.COMPLEXIDADE. 1. A razoável duração do processo, que não se traduz necessariamente em processo rápido ou célere, e melhor se exprime em processo sem dilações indevidas, não pode ser descontextualizada do caso criminal.”[8] (grifos nossos)

E ainda, Fredie Didier Jr., na sua sabedoria, advoga o tema:

“Bem pensadas as coisas, conquistou-se, ao longo da história, um direito à demora na solução dos conflitos. A partir do momento em que se reconhece a existência de um direito fundamental ao devido processo, está-se reconhecendo, implicitamente, o direito de que a solução do caso deve cumprir, necessariamente, uma série de atos obrigatórios, que compõem o conteúdo mínimo desse direito. A exigência do contraditório, o direito à produção de provas e aos recursos certamente atravancam a celeridade, mas são garantias que não podem ser desconsideradas ou minimizadas. É preciso fazer o alerta, para evitar discursos autoritários, que pregam a celeridade como valor. Os processos da Inquisição poderiam ser rápidos. Não parece, porém, que se sinta saudade deles.” [9]

Note-se que no mesmo patamar de importância, encontram-se as duas interpretações do aludido princípio, de modo que se a lide se arrasta por longo e desnecessário período, ocorre violação do espírito da duração razoável do processo; porém, se o feito é conduzido às pressas, assume-se o risco de causar lesão ao direito de uma ou ambas as partes, o que pode gerar danos irreparáveis.

3. Da Integração do Princípio da Duração Razoável do Processo com outros Princípios Processuais e sua relação com o Devido Processo Legal.

Frequentemente, o princípio do Devido Processo Legal tem sido empregado com os mais variados sentidos. Neste trabalho, porém, o termo Devido Processo Legal será utilizado apenas no sentido mais amplo, qual seja, a harmonização de todas as normas processuais, de maneira a se evitarem ilegalidades no tocante ao desrespeito de princípios que podem macular o provimento final.

No desenvolvimento da relação processual, devem ser observados alguns princípios norteadores que guiarão a lide ao seu desfecho. Esses princípios devem ser usados de maneira que se integrem uns aos outros, não devendo um prejudicar a aplicação dos demais.

Os principais princípios que devem estar em harmonia quando da aplicação daquele que dispõe sobre a duração das lides são:

a) Persuasão Racional do Juiz: Tal princípio estabelece que as partes possuem liberdade para instrução do Juiz, a fim de que obtenham decisões que preservem seus interesses (observados aí outros elementos processuais, como a vedação da prova ilícita e ainda a lealdade processual). Doutrina mais qualificada sintetiza o conceito desta maneira:

“Tal princípio regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção.”[10]

b) Contraditório: Como em uma peça de teatro, o processo desenvolve-se por meio das “falas” dos personagens (Autor, Réu e Juiz), que possuem um momento especial para serem pronunciadas, havendo ainda a garantia da oportunidade de o outro personagem contradizer a “fala” do primeiro. E essa deve ser a dinâmica que movimenta o processo do princípio ao fim.

O ilustre professor Cândido Rangel Dinamarco, com grande autoridade, explica a situação:

“Essa é a dinâmica do pedir-alegar-provar, em que se desenvolve o contraditório posto à disposição das partes. Essa participação torna-se criticamente necessária para a defesa dos direitos em juízo quando surge algum ato contrário ao interesse do sujeito. Diz-se então que o contraditório se exerce mediante reação aos atos desfavoráveis, quer eles venham da parte contrária ou do juiz (…)”[11]

c) Ampla Defesa: Nada mais é do que a oportunidade, garantida constitucionalmente, às partes de se defenderem, através das mais variadas peças processuais, seja em contestação ou recurso de apelação, em rol meramente exemplificativo, garantindo-se sempre, desde que preenchidos os requisitos, oportunidade de defesa.

Assim sintetiza Roberto Moreira de Almeida:

 “A ampla defesa nos parece ideia aplicável às partes interessadas: autor e réu. Está diretamente referida à possibilidade de utilização de meios (ações, impugnações, manifestações e outros) e recursos.”[12]

Diante dos conceitos aqui expostos, facilmente se percebe como a duração do processo judicial influi em toda a dinâmica da lide, interferindo, inclusive, em seu desfecho.

Assim, fica evidente que deva ocorrer uma harmonia na aplicação dos princípios processuais, pois qualquer desequilíbrio em um deles, principalmente no da razoável duração do processo, pode ser capaz de interferir de maneira negativa no provimento jurisdicional, não permitindo que às partes seja fornecido o devido processo legal, ferindo-se, dessa forma, o objetivo da norma constitucional que instituiu o princípio do verdadeiro acesso à justiça.

Humberto Theodoro Júnior, citando Aroldo Plínio Gonçalves, também compartilha do entendimento de que os princípios processuais do contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo, e, ainda, o acesso à justiça harmonizam-se entre si, para a formação do devido processo legal. Veja-se:

“Esses outros direitos fundamentais coexistem com o da duração razoável do processo e não podem, obviamente, ser anulados pela busca de uma solução rápida para o processo. Hão de ser observados todos os predicamentos constitucionais do processo judicial democrático, cuja harmonização haverá de ser encontrada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.”[13]

Nessa seara, cita-se também a explanação do ilustre professor Fredie Didier Jr., que ressalta a harmonização dos princípios processuais dentro do princípio maior, qual seja, o devido processo legal:

“Há inegavelmente, um acúmulo a respeito da compreensão do devido processo legal que não pode ser ignorado. Ao longo dos séculos, inúmeras foram concretizações do devido processo legal que se incorporaram ao rol de garantias mínimas que estruturam o devido processo, Não é lícito, por exemplo, considerar desnecessário o contraditório ou a duração razoável do processo, direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal.(…)

É preciso observar o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV) e dar tratamento paritário às partes do processo (art. 5º, I, CPC); proíbem-se provas ilícitas (art. 5º LVI); o processo há de ser público (art. 5º, LX); garante-se o juiz natural (art. 5 º, XXXVII e LIII); as decisões hão de ser motivadas (art. 93, IX); o processo deve ter uma duração razoável (art. 5º, LXXVIII); o acesso à justiça é garantido (art. 5º XXXV) etc. Todas essas normas, princípios e regras, são concretizações do devido processo legal e compõem o seu conteúdo mínimo.” [14]

Assim, não há o que se discutir acerca da relação do princípio da duração razoável do processo com os demais e ainda, a relação de todos estes com o devido processo legal e o acesso à Justiça, que se encontram garantidos e devem ser efetivamente implementados em todas as esferas de prestação jurisdicional.

4. Conclusão

O legislador cuidou em garantir que os processos levariam o tempo adequado para que chegassem ao seu fim, não devendo ser conduzidos com pressa, pulando-se etapas, a fim de que as decisões que sobrevenham estejam dotadas da melhor justiça para o caso concreto. Nesse caso, vale o sábio provérbio de que a pressa é inimiga da perfeição.

A título de graciosa comparação, o processo deve ser tratado como a colheita de um fruto, nem antes da hora, de modo que não esteja pronto,  nem tardiamente, mas, sim, no ponto certo,  maduro.

Os cientistas, estudiosos e aplicadores do Direito devem levar em conta o tempo que o processo requer a fim de que se obtenha uma harmonia de princípios, em virtude da  íntima relação entre eles e, ainda, destes com o devido processo legal e com a justiça para os casos concretos.

Assim, respeitadas as relações dos princípios e por consequência o devido processo legal, sem sombra de dúvidas, os sábios julgadores emitirão tanto sentenças ou acórdãos, quanto provimentos justos e equilibrados e, mesmo que tal equilíbrio e justiça não sejam alcançados, deve haver pelo menos a possibilidade de eles virem a existir, concretizando-se assim o direito de todos.

Fica aqui, também, com o devido respeito, sugerido um apontamento aos criadores do novo projeto do Código de Processo Civil, para que levem em conta a consagração de normas que preservem o princípio da duração razoável do processo e a sua harmonização com os demais princípios processuais, a fim de que seja, efetivamente, garantido o Acesso à Justiça.

 

Referências
ALMEIDA, Roberto Moreira de.  Teoria Geral do Processo Civil, Penal e Trabalhista. 4ª Edição, revista atualizada e ampliada. Editora Método, pág. 33, São Paulo.
ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil, 4ª Edição, revista atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012.
ARRUDA, Samuel Miranda. Comentários à Constituição do Brasil. 1ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2014.
Constituição Federal do Brasil de 1988
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, 13ª Edição, Editora Jus Podivm, 2011, Salvador.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Editora Malheiros, 4ª Edição Revista atualizada e com as remissões ao Código Civil de 2002, São Paulo, 2004.
GARTH, Bryant; CAPELLETI, Mauro. Acesso à Justiça, Tradução realizada por Ellen Gracie Northfleet. Sergio Antonio Fabris Editor.
GRINOVER, Ada Pellegrini, e outros. Teoria Geral do Processo, 13ª Edição, Editora Malheiros, 1997, São Paulo.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º Volume. Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 1997.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 53ª Edição, Editora Forense, 2011, São Paulo.
Notas:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Hamilton Donizete Ramos Fernandez, mestrando em Direito pela Faculdade de Autônoma de Direito (FADISP), advogado inscrito na OAB/SP. 209.895
[2] GARTH, Bryant; CAPELLETI, Mauro. Acesso à Justiça, Tradução realizada por Ellen Gracie Northfleet. Sergio Antonio Fabris Editor, pág. 12.
[3] ARRUDA, Samuel Miranda. Comentários à Constituição do Brasil. 1ª Edição, Editora Saraiva, pág. 507.
[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 53ª Edição, Editora Forense, pág. 43., 2011, São Paulo.
[5] ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil, 4ª Edição, revista atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012.
[6] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º Volume. Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 1997, pág. 298.
[7] Agravo de Instrumento 2022230-17.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo. Relator José Luiz Gavião de Almeida. Ementa: Agravo de Instrumento – Duração razoável do processo – Não existe um princípio da celeridade, mas sim da razoável duração do processo – O processo não precisa ser rápido, mas sim demorar o tempo necessário e adequado – Recurso Provido.  Data de Julgamento: 05/08/2014
[8] HABEAS CORPUS 107.202 CEARÁ, RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, 3.4.2012.
[9] DIDIER JR. Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, 13ª Edição, Editora Jus Podivm, 2011, Salvador/BA. Pág. 65.
[10] GRINOVER, Ada Pellegrini, e outros. Teoria Geral do Processo, 13ª Edição, Editora Malheiros, 1997, São Paulo, pág. 67.
[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Editora Malheiros, 4ª Edição Revista atualizada e com as remissões ao Código Civil de 2002, São Paulo, 2004, Pág. 215.
[12] ALMEIDA, Roberto Moreira de.  Teoria Geral do Processo Civil, Penal e Trabalhista. 4ª Edição, revista atualizada e ampliada. Editora Método,  pág. 33, São Paulo, 2013.
[13] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 53ª Edição, Editora Forense, pág. 43., 2011, São Paulo.
[14] DIDIER JR. Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, 13ª Edição, Editora Jus Podivm, 2011, Salvador/BA. Pág. 47.

Informações Sobre o Autor

Gabriel Audácio Ramos Fernandez

Acadêmico de Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista FADAP


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Equipe Âmbito Jurídico

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