Resumo: Os Princípios que norteiam a atuação do advogado encontram-se dispostos pelo código de ética e disciplina da OAB, os quais explicitam as condutas e regras que os advogados devem exercer na atividade de sua profissão. Encontram-se ainda, limites na relação com os clientes, bem como, ao sigilo e publicidade. Abordaremos o assunto com a finalidade de preservar a ética como conduta, e não visar somente como teoria. É importante a análise de como se dará a utilização do instrumento disposto, que é um meio jurídico para a eficácia do exercício e atuação do bom advogado.
Palavras-chave: Princípios. Ética. Conduta. Advogado.
Abstract: The principles that guide the lawyer's actions are arranged by the code of ethics and discipline of the Bar Association, which explain the conduct and rules that lawyers must engage in the activity of their profession. They are also limits in the relationship with customers, as well as confidentiality and advertising. We discuss the matter in order to preserve the ethics and conduct, and not aim only as theory. It is important to analyze how it will use the provisions of the instrument, which is a legal means for the effective exercise and good lawyer acting.
Key-words: Principles. Ethic. Conduct. Lawyer.
Sumário: 1. Introdução. 2. Do dever do advogado. 2.1. Da ética profissional. 2.2. Da moral. 2.3. Pessoalidade. 2.4. Confiabilidade. 2.4.1. Do sigilo profissional. 2.4.2. Não mercantilização. 2.4.3. Exclusividade. 2.4.4. Publicidade. 2.4.5. Procuração e substabelecimento. 3. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
A ética profissional nada mais é que um conjunto de regras e princípios de conduta que o individuo precisa e se faz necessária observância para a realização de sua atividade profissional, buscando valorizar a profissão e bem servir a aqueles em que nele depositam credibilidade.
Igualmente, fora instituído pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados – EAOAB a lei de nº 8.906, de quatro de julho de 1994, a qual traz uma série de orientações que são inerentes à prestação do serviço como profissional advogado. O Estatuto é dividido em títulos sendo o I- da Advocacia, II- da OAB, III- do processo na OAB e IV- das disposições gerais e transitórias.
Porem ainda conta-se com o Código de Ética e Disciplina da OAB – CED, que fora instituído pelo Conselho Federal da OAB, em vinte e três de fevereiro de 1995, o qual é separado por dois títulos; I- da Ética do advogado e II- do Processo Disciplinar.
Ademais o Regulamento-Geral da OAB, que possui provimentos e regimento interno do Conselho Federal da OAB. Observado todos esses institutos o advogado ainda deve adentar ao conhecimento fático dos princípios, como obrigação para o exercício.
2. DO DEVER DO ADVOGADO
A deontologia vem do grego como significado de dever ou obrigação, termo criado por Jeremy Betham com objetivo de designar a moralidade, sendo ápice de sua ciência a Ética.
Para Volnei Carlin Ivo (2005, p. 32) diz que:
“[…] é a ciência que trata dos deveres a que são submetidos os componentes de uma profissão. Constitui-se no conjunto de preceitos que regem a conduta de pessoas pertencentes a profissões em corporações (ordens, comitês, etc). Das definições expostas e de outras encontradas em dicionários, enciclopédias e compêndios especializados, destaca-se, à evidência, que a deontologia institucional é um fenômeno inerente as profissões”.
A palavra Deontologia encontra definições em vários aspectos, em princípio lógico pode ser qualificada pela visibilidade de atos e meios que oferecem segurança para obter a verdade e evitar riscos.
Como destacado por diversas definições a deontologia opera-se tão somente ao campo da norma profissional, enquanto a ética encontra-se vinculada ao valor e a proficiência do profissional, que se distingue neste ponto por sua capacidade de abrangência aos atos e comportamentos revelados.
Ainda segundo, Volnei Carlin Ivo (2005, p. 34):
“[…] A ética, se distingue da moral, compreendida esta como uma concepção mais ampla, referente a todos os campos de ação do individuo, enquanto a ethic se circunscreve ao campo limitado da vida profissional, embora possa existir moral na atuação ética. Esta pode exteriorizar-se de forma verbal, com gestos, pela voz, por expressões e se formaliza através de regras não escritas.”
No mundo onde a tomada de decisões se faz necessária à ajuda de profissional com características para melhor desempenhar essa função. Já em caráter político destina-se a garantia dos direitos sociais em prol da pacificação, o qual se correlaciona ao principio constitucional da lealdade processual.
Na contemporaneidade filosófica encontra-se destacada pela teoria normativa, onde o individuo pode fazer escolhas porem moralmente necessárias, proibidas ou permitidas dentro da sociedade. Para Fábio Vieira Figueiredo, Marcelo Tadeu Cometi e Simone Diogo Carvalho Figueiredo em sua teoria unificada (2013, p. 548) dizem que:
“Deontologia é a ciência do dever-ser, e determina como deve ser o comportamento do advogado no decorrer do exercício da atividade de advocacia.”
Explicita ainda, o Código de Ética e Disciplina da OAB, sem seu artigo 1º como:
“O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.”
Outrossim, a terminação “deontologia” nada mais é que a teoria do dever formada por uma ciência que determina como deve ser o comportamento do advogado na pratica e no exercício da atividade de advocacia.
2.1. DA ÉTICA PROFISSIONAL
A palavra Ética é originária do grego “ethos” que significa bom costume ou portador de caráter, a qual derivada do latim “mos” que se define por costume, de forma que da mesma se institui a palavra moral.
Segundo Eduardo Bittar a ética é (2010, p. 25):
“É como um saber que se verte e se direciona para o comportamento que se deve definir e divisar conceitualmente o que seja a ética. De fato, concebê-la distante da palpitação diuturna das experiências humanas, fora do calor das decisões morais, fora dos dilemas existenciais e comportamentais vividos e experimentados em torno do controle das paixões, das agitações psicoafetivas e sociais que movimentam pessoas, grupos, coletividades e sociedades, é o mesmo que afastá-la de sua matéria-prima de reflexão. A ética se dá, sobretudo, na história, aí considerada a contingencialidade da existência humana”.
Ética se torna constante instrumento de regulamentação nas relações entre profissionais e cidadãos, porem é necessário não confundi-la com o termo da deontologia, em aspecto, a ética profissional parte da afirmação de valores tradicionais.
Em prima a função do termo ética foi, fundamentalmente, em regra geral e adjetiva, na análise do comportamento do homem, surgindo, em momento posterior, como dogma de costume, aludindo se ao comportamento moral e, igualmente, ao comportamento jurídico.
Para Volnei Carlin Ivo (2005, p. 34):
“A ética não se confunde com o direito, posto que este se consubstancia num conjunto de regras, obrigatórias para todos viveram em sociedade e sancionadas em caso de seu descumprimento. A noção de ética nota-se, é muito mais ampla que a de direito. Preocupar-se com ela equivale a interrogar a própria consciência’.
Contemporaneidade ao vocábulo ética encontramos dois significados conferidos sendo em sentido amplo ou geral, que se relaciona a ciência do direito e aos dogmas morais, outrossim o sentido restrito do vocábulo traduz atos humanos e normas que constituem determinado sistema de conduta moral, que se integra única e exclusivamente a doutrina moral.
Segundo a teoria unificada de Fábio Vieira Figueiredo, Marcelo Tadeu Cometi e Simone Diogo Carvalho Figueiredo (2013, p. 545) ética seria:
‘Ética profissional é o conjunto de princípios e regras de conduta que o indivíduo deve observar na realização de sua atividade profissional, no sentido de valorizar a profissão e bem servir aos que dela dependam’.
Ao que tange ainda em obrigações e deveres éticos por parte do advogado, cita-se o artigo 31 e 33 do Estatuto da OAB:
“Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.”
Os serviços prestados por advogados devem de maneira rigorosa seguir os preceitos explícitos por todo o ordenamento se fazendo necessária a observância. Vale ressaltar que o citado código ainda descreve o artigo 44:
“Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.”
Dessa forma, o advogado deve preservar em sua conduta a dignidade da profissão, com honra e nobreza, zelando por um caráter de exímio profissional, empenhar-se e aperfeiçoar-se se tornam mais que obrigação para o exercício da advocacia.
Ética não compreende caráter legal, porém, se traduz a respeito a regras de comportamentos não sancionadas por demais normas. Em definição singela, o termo ética pode ser definido por condutas profissionais, praticadas a partir da afirmação de valores consoantes.
2.2. DA MORAL
O aspecto moral encontra-se subscrito ao exercício e pratica de atos no âmbito profissional, visando repercussões a respeito de pessoas estranhas à profissão e que se destine a assegurar o bom desempenho e funcionamento de um serviço prestado de interesse geral, que disponibiliza ao publico garantias.
A moral se destina ao comportamento dentro da sociedade, as relações entre pessoas e, a maneira como se estabelece esta relação entre os indivíduos, cuja disposição se baseia no dever.
As definições quanto ao aspecto moral se encontram distinções sendo a material em ações ou atos que o ser humano pratica no plano de fazer ou omitir, entretanto, sendo sua vontade a principio. Enquanto a delimitação formal baseia-se no sentido de atos com retidão, com a finalidade de satisfazer um bem objetivo, são normas que possibilitam que o mesmo atue de maneira exemplar, ou seja, aquelas que são necessárias para uma boa atuação.
Em suma Volnei Carlin Ivo (2005, p. 40):
“O homem, idealmente visto como agente moral, numa sociedade de laisser faire, impõe seus valores, produzindo justificação fática para o direito e o comportamento social, com todos os seus componentes e fenômenos indissociáveis”.
A moral se torna uma exigência necessária para qualquer individuo na iminência da pratica de atos e ações, bem como, o comportamento, os quais repercutem aos interesses de outra pessoa ou coletividade.
2.3. Pessoalidade
O princípio da pessoalidade se destina a ordenar a relação do advogado com o cliente, uma vez que, é requisito obrigatório que o contato seja pessoal. A palavra pessoalidade remete a pessoal, a personal, ou seja, fundamenta a ideia de pessoa, de ser humano.
2.4. Confiabilidade
Reciprocidade de confiança entre advogado e cliente, é elemento que deve permanecer como base e fundamento da relação. A confiabilidade é o instituto que determina o segredo, é aquilo que deve ser preservado e guardado por ambos. Em caso de quebra de confiabilidade se impõe ao advogado a renuncia do mandato como dever ético profissional.
Neste aspecto cabe delimitar que a renuncia é ato exclusivo do profissional, e que o mesmo pode exercê-lo a qualquer momento, sem mencionar motivos, porem é obrigacional que se faça a notificação do cliente, preferencialmente com aviso de recebimento bem como ao juízo aonde permanece no processo pelo prazo de 10 dias seguintes á notificação, exceto seja constituído novo advogado.
2.4.1. DO SIGILO PROFISSIONAL
Ao sigilo profissional é valido ressaltar que o mesmo possui valor de ordem pública, mas que não se exerce de forma absoluta, onde por motivos de violação ao seu direito a vida, honra e afronta do cliente, nos limites de própria defesa.
Ademais quando a violação se relacionar ao direito a vida e à honra o advogado não precisa respeitar limites, qualquer que seja seu cliente. Nos casos de afronta, o advogado deve respeitar limites em relação à necessidade para sua defesa, pois caso haja excesso por parte do advogado o mesmo pode sofrer infração disciplinar e penalização pelo código penal.
2.4.2. NÃO MERCANTILIZAÇÃO
O advogado enquanto profissional da atividade da advocacia, não pode apresentar características típicas de uma empresa mercantil.
Como princípio e em suma de sua atividade profissional, não cabe ao advogado o que esta disponível ao empresário comercial como exemplo sociedade em forma limitada (LTDA), o uso de nome fantasia, fazer cobrança de honorários por meio de cartão de crédito, fazer anúncios em outdoors dentro outros aspectos. Ademais como será disposto quanto ao princípio da publicidade que traz os deveres de observação quanto aos limites estabelecidos.
Em regra a não mercantilização surge como principio mais abrangente ao assunto da sua inserção no mercado de trabalho.
2.4.3. EXCLUSIVIDADE
A advocacia como atividade profissional destinada também possui o principio da exclusividade, ou seja, não pode ser anunciado em conjunto a outras atividades, exemplo comum “Imobiliária e advocacia”. Portanto a prática de anuncio com a inclusão de outras atividades configura prática ilegal e cabe ao advogado vinculado a prática a instauração de processo disciplinar, podendo o mesmo arcar com sanções previstas ao ato ilegal.
2.4.4. PUBLICIDADE
A publicidade para a atividade da advocacia é ato meramente informativo, ou seja, o objeto da publicidade para o advogado deve ser de cujo informativo. A divulgação e a publicidade ao exercício são permitidas, desde que praticada com discrição e que tenha por fim a informação.
A publicidade deverá como regra, indicar o nome completo e o número da inscrição do individuo advogado, é possível fazer referencia a títulos e qualificações acadêmicas, porem desde que tenham relação com a advocacia e as mesmas devem ter sido conferidas por instituições de ensino reconhecidas. Igualmente a utilização de placas, porem desde que discretas.
Existem vedações comuns que constantemente são singularizadas ao exercício da atividade como exemplo; denominação fantasia, utilização de fotografias, expressões com objetivo de captação da clientela, menção a cargo ou função pública, anuncio em televisão ou radio, utilização de símbolos que são privativos da OAB dentre outros.
Ademais são meios lícitos ao advogado; cartões de visita, placa indicativa do escritório, meios de comunicação escrita e eletrônica, boletins informativos e comentários sobre a legislação que pode ser veiculado a clientes, amigos e pessoas que solicitem ou autorizem previamente.
Ressalva as participações em rádio ou programa televisivo, vez que, o advogado deve se abster, prestando esclarecimentos somente com a finalidade didática e informativa, sendo expressamente vedada a utilização destes meios de forma habitual, com o fim de autopromoção.
2.4.5. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
A procuração se define por um ato formal em que uma pessoa transfere sua titulação para que outrem postule em seu nome, capacita essa para agir ou lhe defender sendo em juízo ou não. A procuração ainda pode ser pública ou particular, mas uma fez feita deve ser formal, escrita, contendo os nomes e a qualificação do outorgante, bem como, nome e qualificação do outorgado, data e assinatura. Quando pública pode ser dispensada a necessidade de reconhecimento de firma de instrumento de mandato.
Segundo dispõe o código de processo civil:
“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”.
Determina a legislação vigente que:
“Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
A definição de substabelecimento nada mais é que a transferência de poderes e confiança, que pode ser feito na modalidade com ou sem reservas, de um advogado que recebeu a procuração para outro. O advogado que detém a procuração e transfere os poderes e a confiança é denominado sustabelecente, e aquele que lhe recebe se denomina substabelecido.
A transferência via substabelecimento com reservas configura ato pessoal que dispensa ciência do cliente, pois, nesta modalidade ele transfere poderes, mas ademais ainda é possuidor para si. Outrossim, com a reserva de poderes e a transferência os advogados se tornam apitos a pratica de atos no processo. Existem proibições ao advogado substabelecido, como exemplo, não cabe á ele o poder de ajustar honorários com o cliente.
Transferência sem reservas de poder, se faz necessária à prévia e inequívoca notificação do cliente, com vistas a preservar e transferindo ao novo advogado reserva de poderes e confiança, sob pena de abandono da causa.
No caso acima o advogado sai da ação, porem, após a juntada do substabelecimento a ação, quem responde pela causa é o novo patrono.
Explicita o Estatuto da Advocacia no seu artigo 24º:
“ Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente”.
Em outras palavras, pode se definir a procuração como ato formal pelo qual se transfere a titulação a outem que postule em seu nome, assim, o capacita para atuação em âmbito jurídico ou social, igualmente, pode ser pública ou particular.
3. CONCLUSÃO
Sabe-se que a atuação do operador do direito e advogado é essencial para a administração da justiça, bem como, instrumento basilar na defesa aos direitos e interesses partes em juízo, visto isso, imperioso se torna aos representantes dos interesses patrimoniais, morais e tantos outros a que confiados que este deve por obrigatoriedade observar os preceitos expressos no Código de Ética e Disciplina da OAB.
Os princípios ali expressos visam ordenar e instituir a consciência profissional, assim como, a veracidade ante a justiça, lealdade e boa-fé nas relações sociais e profissionais diante aos seus clientes e em todas as atuações de seu ofício. Ademais os deveres que lhe incumbem são de natureza moral, eis que definidos e aceitos pela advocacia geral, importante destacar ao que especial como a sua conduta, nobreza, dignidade da profissão, honestidade, velar a sua reputação dentre outros que imperiosos.
Portanto é dever do advogado se submeter e seguir fielmente os preceitos existentes nos legados oportunos de sua profissão, assim agir diuturnamente em busca do que correto, equilibrar seu ofício aos bons costumes e a vida social, promover mudanças relevantes dentro da sociedade diante a pratica de seu ofício, corroborando pela presteza, cordialidade e justiça.
Com valores, princípios, comportamentos e observância aos legados existentes, formar-se-ão advogados conscientes de suas atitudes e também da quão grande responsabilidade é atuar pela beneficência da justiça, visando à busca pelo correto e assegurar os direitos daqueles que necessitam.
Pode se concluir que o poder disciplinar tem por finalidade manter a ordem junto ao poder jurisdicional, assegurando sua eficiência, correção e decoro de suas funções e assegurar aos cidadãos a correta administração da justiça.
Referências
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica; Ética geral e profissional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CARLIN, Volnei Ivo. Deontologia Jurídica – Ética e justiça. 3 ed. Florianópolis: Editoria OAB/SC, 2005.
FIGUEIREDO, Fábio Vieira; COMETTI, Marcelo Tadeu e FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho. Teoria Unificada, coleção OAB nacional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013
Advogada graduada pela Universidade Norte do Paraná UNOPAR; Pós graduanda em Direito Civil e Empresarial pelo Damásio Educacional DAMÁSIO
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