A licitação é uma forma de concurso de particulares com o intuito de prestar serviços, vender produtos ou alienar bens para a administração pública, sendo esta, por sua vez, como bem explica Adilson Abreu Dallari, “gozadora de uma presunção de veracidade e legitimidade de seus atos, dispondo de poderes para unilateralmente constituir particulares em obrigações para com ela e pode, ainda, modificar também unilateralmente, obrigações constituídas por acordo de vontades, sendo tais medidas tomadas em estrito cumprimento à lei”. Este estrito cumprimento à lei e a seus princípios é de grande valia para a nossa sociedade, pois tais mecanismos fazem com que a Administração Pública haja com regularidade em seus atos, visando o bem estar e os interesses da sociedade para a qual existe, o que não seria diferente no tocante a matéria de licitação.
O ordenamento jurídico brasileiro regula a licitação através da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (com alterações introduzidas pela Lei n. 8883, de 08 de junho de 1994), na qual se percebe um interesse imediato na proposição de princípios para regular a matéria em questão.O artigo 3 da referida lei transcreve que “ A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Para o estudo de tais princípios estarei me norteando neste artigo através dos principais doutrinadores brasileiros a respeito do assunto, conforme abaixo:
Legalidade: é o que impõe uma regência da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos. Hely Lopes Meirelles, que faz relação à este principio intitulando-o de procedimento formal discorre muito bem ao expor que não se confunde procedimento formal com mero “formalismo”, que se caracteriza por “exigência inúteis e desnecessárias, sendo por tal motivo que não se anulam procedimentos diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas deste, desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à administração ou aos licitantes”
Publicidade de seus atos: é o fato de tornar publica a licitação, ou seja, expor de forma clara e publica a licitação em seu todo, desde a sua abertura até o conhecimento do edital e de seus anexos. Neste principio Hely Lopes Meirelles explica com propriedade que “não há confundir, entretanto, a abertura da documentação e das propostas com seu julgamento. Aquela será sempre em ato público, este poderá se realizar em recinto fechado e sem a presença dos interessados, para que os julgadores tenham a necessária tranqüilidade na apreciação dos elementos em exame e possam discutir livremente as questões a decidir. O essencial é a divulgação do resultado do julgamento, de modo a propiciar aos interessados os recursos administrativos e as vias judiciais cabíveis”. Sobre tal principio é também muito interessante a colocação de Diógenes Gasparine, segundo o qual tal principio nada mais seria do que o principio da transparência.
Moralidade: Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, o procedimento licitatório terá que se desenrolar na conformidade de padrões éticos prezáveis, o que impõe, para a Administração e licitantes, um comportamento escorreito, liso, honesto, de parte a parte. Apesar de tal principio estar na Constituição, a doutrinadora Maria Silvia Zanella Di Pietro expõe que o conceito de moralidade ainda é bastante vago portanto esta reiterado no principio da probidade administrativa.
Probidade Administrativa: um princípio constitucional incluído dentro dos princípios específicos da licitação,é o dever de todo o administrador publico, o dever de honestidade e fidelidade com o Estado, com a população, no desempenho de suas funções. Possui contornos mais definidos do que a moralidade Digenes Gasparini alerta que alguns autores tratam vêem como distintos os princípios da moralidade e da probidade administrativa, mas não há características que permitam tratar os mesmos como procedimentos distintos, sendo no máximo possível afirmar que a probidade administrativa é um aspecto particular da moralidade administrativa
Objeto da Licitação: Hely Lopes Meirelles o relata como a obtenção do objetivo da licitação nas melhores condições para a Administração Pública. Este principio é destacado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, porém com a denominação de principio da indisponibilidade do interesse público, no qual a referida autora destaca que “a própria licitação constitui um principio a que se vincula a Administração Pública . Ela é uma decorrência do principio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público.” Apesar das diversas denominações propostas nas doutrinas, enquadro tal principio na lei 8666/93 como sendo o da Vinculação ao Instrumento Convocatório, ou seja, na escolha do vencedor da licitação deve-se verificar se todos os requisitos expostos no edital de convocação foram atendidos, sendo por óbvio que a melhor proposta para a Administração Pública é aquela que atende de forma perfeita ao edital de Convocação, senão não haveria motivos para a existência de tal edital, que sabemos ser fundamental na licitação.
Impessoalidade: Apesar de a lei de licitações, assim como alguns doutrinadores façam parecer que são princípios distintos, fico com Celso Antonio Bandeira de Mello segundo o qual “o principio em causa não é senão o próprio principio da igualdade ou isonomia”. Ainda segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, igualdade seria “o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições da garantia.” De forma simplificada é garantir a todos o direito de poder participar da licitação, sem poder dar nenhuma forma de preferência que torne o ato licitatório desigual.
Julgamento Objetivo: Hely Lopes Meirelles o define como sendo aquele que se restringe a julgar a proposta de acordo com os componentes exigidos no edital ou convite, evitando assim a discricionariedade na escolha das propostas.
Veja-se que vários dos princípios acima expostos se entrelaçam de uma forma quase que perfeita, com o intuito maior de dar força a uma necessidade fundamental que é a defesa dos interesses coletivos, dos interesses da sociedade em usufruir de um serviço público adequado, sendo que quando a administração pública não pode fornecer o mesmo desta forma, ao menos deve primaziar através da licitação que terceiros o façam. São os princípios da licitação que levam a Administração Pública a realizar “a melhor escolha” para a realização destes serviços.
Estudante de Direito Unicuritiba
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