Princípios fundamentais do estado democrático social de direito

Resumo: O Estado Democrático Social de Direito é visto como um conceito similar que apresenta o poder Estatal como mantenedor das garantias e direitos fundamentais de cada cidadão, almejando o ápice de sua implementação quando assegurado também o princípio da dignidade da pessoa humana. A democratização como forma pauta-se em preceitos e legados hierárquicos expressos na Constituição Federal do Brasil, e desta forma, permeia os ramos legais a seguirem seus paradigmas e formas, ou seja, a nossa Carta Magna explicita os fundamentos para uma estruturação correlata aos direitos, bem como, anuncia preceitos ao Estado Democrático de Direito. O assunto vem com a finalidade de apresentar de forma simples e objetiva quais são os preceitos que deve o Estado perseguir, e ainda, os objetivos que são fundamentais para a constituição de uma República justa, solidária e livre.

Palavras-chave: Democracia. Estado. Constituição.  

Abstract: The Social Democratic State of Law is seen as a similar concept that presents the State power as the maintainer of the guarantees and fundamental rights of each citizen, aiming at the apex of its implementation when also guaranteed the principle of the dignity of the human person. Democratization as a form is based on precepts and hierarchical legacies expressed in the Federal Constitution of Brazil, and in this way, permeates the legal branches to follow their paradigms and forms, that is, our Magna Carta explicitly explains the grounds for a structuring correlata to the rights , As well as announces precepts to the Democratic State of Law. The subject comes with the purpose of presenting in a simple and objective way what are the precepts that the State must pursue, and also, the objectives that are fundamental for the constitution of a just, united and free republic.

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Key-words: Democratization. State. Constitution.

Sumário: Introdução. 1. Dos princípios fundamentais e o estado democrático social de direito. 1.1. Fundamentos do estado. 1.2. Princípio da separação dos poderes. 1.3. Princípio republicano. 1.4. Os objetivos fundamentais da república. 1.5. A caracterização do estado democrático de direito. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Em suma o presente artigo busca identificar o ideal de Estado Social de Direito, afirmando sua efetividade e características dentro do contexto social e legal, onde os princípios e objetivos de uma constituição são aspectos obrigatórios para sua fiel execução. É possível observar claramente que a Constituição Federal ao elencar tantos princípios e objetivos idealizou uma forma concisa de empregar direitos e deveres entre a relação Estatal e a dignidade da Pessoa Humana, principalmente no que diz respeito às garantias e aos princípios fundamentais de cada um.

Desta forma, os objetivos fundamentais da República e os fundamentos para a constituição de um Estado, são pontos que devem ser debatidos de forma expressiva, eis a sua importância dentro do convívio social e interpessoal, tudo isso, entrelaçado a supremacia da Constituição Federal como norma hierárquica e inicial ao assunto.

Eis que a configuração de um Estado Democrático, significa a unção formal entre conceitos principológicos com a normatização existente para tanto, a fim de se afirmar a República Federativa do Brasil em Estado Democrático Social de Direito, já que em suma, retratam direitos e deveres e releva garantias fundamentais aos cidadãos.

1. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E O ESTADO DEMOCRÁTICO SOCIAL DE DIREITO

A Constituição Federal expressa em seu artigo 1º que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, que a prevalência da lei advém à soberania da Constituição, assim dita “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, aclamado pelo parágrafo único do mesmo artigo.

  Inúmeros dispositivos constitucionais percorram o caminho do bem-estar social e seguindo a didática social que empregada atribuem de forma concisa os princípios fundamentais, pautados nos preceitos introitos da Carta Magna. De acordo com juristas dogmáticos a Constituição busca por si só, a construção de uma sociedade pacifica e justa.

“[…] a Constituição identificou como objetivos fundamentais da República, dentre outros, a construção de uma sociedade justa, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. Tais objetivos foram incorporados, ainda uma vez, pelas regras constitucionais da economia (arts. 170 e s.), que, por disposição textual, ficou jungida à valorização social do trabalho e à realização da justiça social. Além disso, a educação e a saúde deixaram de ser tratadas como programas de caráter indicativo, para integrar o rol de Direitos Fundamentais do cidadão”. (Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior, 2006).

O instrumento para essa crescente evolução social estaria então culminada a persecução dos objetivos fundamentais da República, ou seja, a construção de uma sociedade justa, redução das desigualdades e a erradicação da pobreza. Desta forma, aos objetivos incorporados se pauta na obediência as normas hierárquicas e a possível instituição de uma sociedade ligada ao bem estar social e a pacificação como lema.

Os direitos fundamentais na atualidade já não são enfocados de modo exclusivo, mas de modo institucional, igualmente, reconhece o estado e passa a proteger os direitos fundamentais, prenunciando em sua forma o dever, ser e agir como este se relaciona aos princípios individuais e coletivos em sua dimensão subjetiva.

Assim, além de objetivos a serem perseguidos pelo Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal ainda expressou com ênfase um amplo dispositivo legal sobre os direitos sociais, com reconhecimento voltado a proteção em decorrência à atuação Estatal. A busca constante pelo bem estar social permeia por toda a nossa Carta Magna, de tal forma em que esse aspecto não pode ser desconsiderado na tarefa de delimitar a ação empregada pelo estado social de direito.

Segundo Agustín Gordillo (1977, p. 74):

“A diferença básica entre a concepção clássica do liberalismo e a do Bem-Estar é que, enquanto naquela se trata tão-somente de colocar barreiras ao Estado, esquecendo-se de fixar-lhe também obrigações positivas, aqui, sem deixar de manter as barreiras, se lhe agregam finalidades e tarefas às quais antes não se sentia obrigado. A identidade básica entre Estado de Direito e Estado de Bem-Estar, por sua vez, reside em que o segundo toma e mantém do primeiro o respeito aos direitos individuais e é sobre esta base que constrói seus próprios princípios”.

Na permeação do Estado Democrático de Direito é importante frisar a pontualidade de direitos e deveres, igualmente, devem prevalecer sempre os direitos individuais dos cidadãos em busca do bem estar social. Ou seja, inquestionável que a Constituição Federal do Brasil busca instituir de forma precisa um Estado Democrático Social de Direito, onde existem parâmetros e barreiras legais que asseguram a todos a implementação de seus direitos.

De acordo com Carlos Ari Sundfeld, agrega a identificação dos elementos conceituais do Estado Democrático Social de Direito, (2009, p. 56):

“a) criado e regulado por uma Constituição; b) os agentes públicos fundamentais são eleitos e renovados periodicamente pelo povo e respondem pelo cumprimento de seus deveres; c) o poder político é exercido, em parte diretamente pelo povo, em parte por órgãos estatais independentes e harmônicos, que controlam uns aos outros; d) a lei produzida pelo Legislativo é necessariamente observada pelos demais Poderes; e) os cidadãos, sendo titulares de direitos, inclusive políticos e sociais, podem opô-los ao próprio Estado; f) o Estado tem o dever de atuar positivamente para gerar desenvolvimento e justiça social.”

Destaca-se que o Estado Social embora pleiteie direitos fundamentais também elenca questões subjetivas de direito, os quais possuem atuação direta no agir do poder estatal nas relações interpessoais, coletivas ou individuais.

1.1. FUNDAMENTOS DO ESTADO

Como dito o artigo 1º da Constituição Federal ao expressar o regime republicano em forma federalista, enumera os fundamentos do Estado brasileiro, a saber: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

A soberania pode ser identificada como a organização nacional de um estado, indica ainda, a supremacia do Estado em relação a toda a ordem interna, bem como, a sua independência no plano internacional, ou seja, a sua não subordinação a países ou organismos internacionais.

Segundo Dalmo de Abreu Dallari (1991, p. 181):

“Embora seja clássica a expressão separação de poderes, é ponto pacífico que o poder do estado é uno e indivisível. É normal e necessário que haja muitos órgãos exercendo o poder soberano do Estado, mas a unidade do poder não se quebra por tal circunstância.”

Cidadania como fundamento não se presume ao direito de posse político, mas, em acepção abrangente ao direito de ter direitos, e nesse passo, segue a ideia de cidadania entrelaçada com a dignidade da pessoa humana.

Com efeito, a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem expressa que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direito”, assim a noção de dignidade da pessoa humana encontra-se ligada intrinsecamente à concepção de que cada ser humano deve ter para com a vida em sociedade, direitos e deveres, ou seja, serão sujeitos de direitos e deveres.

Vale ressaltar que a vida em sociedade é adimplida quando aquele que sujeito de obrigações nele não pode prescindir de sua pertinência em convívio social, onde se identifica o exercício do direito positivo.

Valorização social do trabalho e a livre iniciativa são princípios expressos no artigo 170 como fundamentos de ordem econômica, e indicam que não só o Brasil institui o sistema capitalista, pautado na liberdade de empreendimento, como que um dos papéis de regulação do sistema econômico cominado ao Estado é o de valorizar o trabalho, promovendo, sua seguridade, em relação ao empregador, ou em relação a vicissitudes econômico-sociais.

Quanto ao pluralismo político, este por sua vez, implementa finalmente os valores democráticos como apanágio diante a organização político social e a estrutura estatal. Ou seja, a pluralidade de ideologias e de partidos corrobora a solidificação de instituições, bem como, a opinião pública livre, preservação de direitos individuais e coletivos, buscando sempre a preservação da democracia.

Juan Luis Colaiácovo e Cynthia Alexandra Colaiácovo (1999, p. 59) dizem que:

“Como conseqüência natural dessa interação surgem os conflitos causados por divergências de interesses, opiniões, valores, atitudes, comportamentos, etc, dentre os membros da sociedade. Cada indivíduo administra seus conflitos de forma pessoal. Por outro lado, há características específicas no tratamento do conflito, segundo a comunidade considerada. As possibilidades de solução dos conflitos são bastante diversificadas. Alguns métodos prevêem a participação ativa do sujeito envolvido na solução do conflito, enquanto outros, por outro lado, implicam a delegação a um terceiro da faculdade de decidir sobre o litígio.”

Assim pautar-se em um Estado Democrático de Direito Social, promove em si a boa solidificação da vida em sociedade, desta forma, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como, o pluralismo político são elementos que consagram os fundamentos do Estado, tão importantes quanto, os preceitos já expressos na nossa instituição maior que a Constituição Federal trás consigo. 

Sabe-se que o convívio em sociedade é uma batalha diária, porem, cada indivíduo está sobre uma obrigação de cumprimento legal, forma encontrada para a manutenção organização social, amparando os mesmos com regras, deveres, para uma sensação de segurança jurídica, entretanto, não quer dizer que conflitos não irão surgir.

“A necessidade de convivência social pacífica, madura e estável, provoca a edição de normas de conduta de cumprimento obrigatório, que restringem a liberdade dos indivíduos. O excesso de normas e a rigidez de procedimentos impostos constrange o cidadão, fazendo surgir as queixas contra o sistema”. (COLAIÁCOVO, 1999, p. 60).

Importante ressaltar que na iminência de litígios, não devemos buscar o problema e sim a solução pacifica para os mesmos, pois como dito, as divergências entre as pessoas é consequência natural e decorrente da interação social. O que se questiona é como resolvê-las através de uma educação não litigante, mas em um benefício para ambas as partes.

Primordialmente, para se conquistar o bem estar social eis que surge e institui a pacificação de conflitos, contudo, vale aqui dizer que o ser humano é por si só conflitante, mas isso não impede de encarar o conflito como algo positivo, é o que afirma Fátima Nancy Andrighi (2012, p. 292):

“Até agora o conceito de conflito é sinônimo de sentimento negativo e o homem tende a evitá-lo e não solucioná-lo. Insta-se um verdadeiro paradoxo quando ao invés de administrar o conflito, administra-se um consenso que apenas existe para evitar o olhar mais apurado sobre as dimensões do conflito.

Os conflitos são naturais e não há um ser humano que não passe por situações conflituosas, seja em relação ao vizinho, seja como consumidor, seja com estranho ou com amigo, com familiares.”

Assim, pautados nos fundamentos do Estado a Constituição Federal buscou anunciar o regime republicano do tipo federalista, ou seja, obriga-se Estado como individuo a perseguir os preceitos legais já expressos, bem como, as barreiras jurídicas existentes a cada um destes.

1.2. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 2º que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, igualmente, a autonomia e a simetria entre os Poderes assinalam em princípio que cada um deve proteger sua competência própria de atuação, cuja delimitação encontra-se instituída pela nossa legislação Magna.   

De acordo Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior (2006, p. 103):

“[…] Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A independência e a harmonia entre os Poderes do Estado indicam, como princípio, que cada um deles proteja uma esfera própria de atuação, cuja demarcação tem por fonte a própria norma constitucional.”

Como bem dita os autores, tão importante quanto ao respeito por preceitos constitucionais é de suma importância a sua atuação em conjunto, de forma simétrica e harmônica visando alcançar o estado democrático social e de direito.

Embora a constituição consiga abarcar de forma expressiva a especificação de direitos e deveres, apresenta ainda outros desdobramentos que inquestionavelmente se encontram como reflexos aos princípios fundamentais para a atuação dos Poderes da União. Ou seja, existem reflexos que transparecem aos institutos, como exemplo, imunidades parlamentares, que, entre outros propósitos, endossam a função fiscalizatória do Poder Legislativo.

No mesmo sentido, pode-se citar prerrogativas funcionais, tais como exemplo, vitaliciedade ou irredutibilidade de remuneração que são atribuídas aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, assim objetivam imunizar seus integrantes de injunções externas incompatíveis com o exercício independente das respectivas atribuições, igualmente, prerrogativa do Poder Legislativo de sustar atos normativos do Executivo, desde que, exorbitem os limites de delegação legislativa, ou ate mesmo o poder regulamentar.

Citamos o artigo 49, V, da Constituição Federal:

“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”;

Como bem dita o artigo, atos que ultrapassam valores e preceitos constitucionais e princípios dispostos diante a autonomia dos poderes, ou seja, a separação dos poderes também reflete aos direitos e deveres dentre as instituições. 

1.3. PRINCÍPIO REPUBLICANO

A menção de República se denota em uma forma de governo pautada no princípio constitucional a conformar o contexto como um todo do ordenamento jurídico.

De acordo com Geraldo Ataliba (2004, p. 65): “a simples menção ao termo república já evoca um universo de conceitos intimamente relacionados entre si, sugerindo a noção do princípio jurídico que a expressão quer designar”.

O princípio republicano tornou-se aspecto essencial dentro da nossa Constituição Federal, já que pontua não só a forma de governo, bem como, também pontua a própria organização estatal e o relacionamento deste com os cidadãos. Ou seja, o princípio republicano não constitui uma simples projeção programática, e sim, um princípio amplamente retratado ao longo do nosso ordenamento jurídico.

Quando nos deparamos com o nosso ordenamento constitucional é possível identificar com facilidade inúmeros comandos que expressam o princípio republicano, como ao exemplo; mandatos políticos e sua periodicidade, responsabilidade dos agentes públicos, impeachment, publicidade dos atos e transparência administrativa.

Pode se concluir que o princípio republicano, efetiva a organização do Estado pontuando de forma concisa comandos que devem ser adotados visando a obediência dos legados normativos que regulam a atuação do poder estatal frente aos cidadãos e seus direitos individuais.  

1.4   OS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA

Os objetivos fundamentais da república estão expressos na Constituição Federal em seu artigo 3º cuja finalidade é de aparelhar ideologicamente o contexto normativo, demonstrando que todo o ordenamento constitucional se apreende a obediência a alguns objetivos básicos.

Os autores Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior (2006, p.104):

“[…] os assim chamados objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, cujo propósito é o de aparelhar ideologicamente o texto constitucional, revelando que todo o conjunto ordenamental que irá se levantar nos dispositivos subsequentes se prende a realização de alguns objetivos básicos, que nada mais realizam do que a tradução da noção de justiça social.”

Ao esclarecer os principais objetivos fundamentais da república, se faz necessário uma releitura completa do referido artigo 3º da Constituição Federal, senão vejamos:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Ao enumerar objetivos fundamentais a Constituição Federal como norma hierárquica dentro do ordenamento, consequentemente, advém a criação e instituição dos demais legados normativos com a imposição e dever de observância obrigatório, visando sempre garantir as benéficas legislativas aos cidadãos.

Elucida Lucas Calaça, que ao ato de numerar objetivos, a Constituição Federal (2015, p. 01):

“Esta é considerada como mais uma das inovações da Constituição de 1988, pois foi à primeira vez na história que uma Constituição brasileira enumerou seus objetivos fundamentais. Esses objetivos tinham como principal interesse estabelecer a concretização da democracia econômica, social e cultural, além de efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana.”

Ademais, o simples fato de elucidar objetivos, também teve o condão de apontar aos demais ordenamentos quesitos que devem perseguir para toda e qualquer legislação a posterior, ou seja, diretrizes foram traçadas visando assegurar o direito e os deveres para com os quais.

Ao fazermos a leitura do artigo 3º, em seu inciso primeiro, nos deparamos com o texto “sociedade livre, justa e solidária”, ou seja, em conceito atual pode ser o termo visto na atuação estatal que deve propiciar formas adequadas em que a democracia seja sempre desempenhada. Muito embora existam ainda desigualdades e lacunas legais que esbarram ao exercício legal positivo dos cidadãos frente à asseguração de seus direitos fundamentais.

Encontra-se no referido artigo, expresso “desenvolvimento nacional”, este por sua vez, dá-se pelo aprimoramento constante do homem em sociedade, o desenvolvimento se pauta na vida social, nas relações interpessoais, na educação, na economia, na política e todas as áreas que contribuam para seu aperfeiçoamento continuo.

Igualmente expressa ainda, “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” dentro do contexto é possível identificar ordenamentos direcionados ao efetivo poder governamental, onde a República deve adotar medidas que busquem manter ou amenizar desigualdades sociais entre as condições de vida dos cidadãos. Essas ações devem perseguir o alcance de melhorias ao convívio sendo estendido a princípios basilares da vida em conjunto, como exemplos, saúde, educação e emprego.

Por fim, anuncia o artigo “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, sabe-se que o Brasil é um pais de miscigenação onde brancos, negros, como também, indígenas buscam e lutam pelos seus direitos, o que não difere de qualquer outro cidadão que buscam a convivência pacifica aliada aos seus direitos e deveres. Igualmente, a Constituição perpetua a ideologia que os direitos devem ser estendidos a qualquer cidadão, desde que, sejam as normas constitucionais respeitadas e até onde for o direito do próximo.

1.5.  A caracterização do estado democrático de direito

A caracterização do Estado Democrático de Direito não consiste em unir preceitos e princípios ditados de Estado Democrático, e Estado de Direito, consiste na instituição de um novo paradigma social, em que os elementos subjetivos incorpore a relação Estado Democrático Social de Direitos ante o individuo em convívio social. Eis que respeitados e observados os ditames hierárquicos normativos constitucionais, onde preceituamos a importância do artigo 1º ao afirmar que a República Federativa constitui-se em Estado Democrático de Direito.

De acordo, José Afonso da Silva (2006, p. 47):

“A Constituição portuguesa instaura o Estado de Direito democrático, com o “democrático” qualificando o Direito, e não o Estado. Essa é uma diferença formal entre ambas as constituições. A nossa emprega a expressão mais adequada, cunhada pela doutrina, em que o “democrático” qualifica o Estado, o que irradia os valores da democracia sobre todos os seus elementos constitutivos e, pois, também, sobre a ordem jurídica. O Direito, imantado por esses valores, se enriquece do sentir popular e terá de ajustar-se ao interesse coletivo. Contudo, o texto da Constituição portuguesa dá ao Estado de Direito democrático o conteúdo básico que a doutrina reconhece ao Estado democrático de Direito, quando afirma que ele e “baseado na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e organização política democráticas, que tem por objetivo assegurar a transição para o socialismo mediante a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”.

Muito embora o Estado Democrático Social de Direito seja uma mistura de legados e preceitos normativos, pode se afirmar que a Democracia que o Estado realiza somente poderá se completar ao perseguir um processo de convivência social empenhados nos objetivos fundamentais da República que já explicitados. A sociedade livre, justa e solidária é apenas um introito ao ser almejado, dentre tantos outros objetivos.

Não pode se constituir Estado de democracia popular aquele que, subordinado ao personalismo, monismo politico ou social, ou seja, a constituição não chegou a estruturar um Estado Democrático Social de Direito, porem, abriu perspectivas de realização social pela formalização dos direitos sociais nela inscritos e pelo exercício dos meios fornecidos para alcance da dignidade da pessoa humana e as exigências de um Estado fundado de justiça social.

CONCLUSÃO

Quando explicitamos o Estado Democrático Social de Direito, não existe uma formula correta ou uma menção concreta de como deve ser, e sim, paradigmas que são precedentes de legados normativos, princípios sociais e fundamentais, o que se subsiste, é o compromisso em confiar à supremacia Constitucional, assegurando valores que dignifiquem a Pessoa Humana, assim como a estruturação correlata entre os poderes.

Democrático, pauta-se na realização da convivência harmônica dentro de uma sociedade livre, justa, solidária onde o poder emana do povo, soberano, que adere opiniões diversas e respeita a pluralidade de culturas e etnias. É no Estado Democrático que se destaca a prevalência do ordenamento jurídico, já que ele é fonte prioritária de um conceito social e legal, significa dizer que a legislação não representa uma simples esfera normativa, mas impera como fonte e usufrui na realidade atual. 

Pode se concluir que, o Estado Democrático Social de Direito, assinala o dever estatal em garantir o respeito aos direitos fundamentais adquiridos, liberdades civis e o asseguramento de garantias individuais para cada individuo, com ênfase em sua dignidade pessoal. O seu estabelecimento como Estado, resulta na implementação de instrumentos positivos que alcançam o patamar de perfeito, e ou, um modelo a ser perseguido, o equilíbrio, a igualdade e a liberdade permeiam os direitos e proporcionam um ideal.

Afirmar valores fundamentais e assegurar a Pessoa Humana é mais que um direito, é uma obrigação, eis que assumida pelo Estado em dirigir e gerir da melhor forma possível, sempre em observância aos ensinamentos hierárquicos constitucionais.

 

Referências
ANDRIGHI, Fátima Nancy. Novas Perspectivas para Mediação no Brasil. In: WALD, Arnoldo (Coord.). Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 9, vol. 34, jul.-set., 2012.
ARAUJO, Luiz Alberto David. JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 44. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CALAÇA, Lucas. O estado democrático de direito à luz da Constituição Federal. 2015. Disponível em:< https://lucascalaca71.jusbrasil.com.br/artigos/189932692/o-estado-democratico-de-direito-a-luz-da-constituicao-federal>. Acesso em: 05 de julho de 2017.
COLAIÁCOVO, Juan Luis. COLAIÁCOVO, Cynthia Alexandra.   Negociação, mediação e arbitragem: teoria e prática.   Rio de Janeiro: Forense, 1999.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1991.
GORDILLO, Agustín. Princípios Gerais de Direito Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

Informações Sobre o Autor

Cauana Perim Franco Reche

Advogada graduada pela Universidade Norte do Paraná UNOPAR; Pós graduanda em Direito Civil e Empresarial pelo Damásio Educacional DAMÁSIO


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Equipe Âmbito Jurídico

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