Resumo: A acepção das reformas está firmemente comprometido com um Estado moderno e eficiente. Ficou claro que com o advento das reformas, o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social tem que ser financiada pelos servidores ativos e inativos (Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total – §5º, Art. 195, CRFB/1988; explicito ao RGPS o porquê não também ao RPPS, mesmo que tardio?), assim também a determinação de equilíbrio financeiro e atuarial aos sistemas previdenciários.
Resumen : El significado de la reforma está firmemente comprometido con un Estado moderno y eficiente. Es evidente que con el advenimiento de las reformas, la RPPS – El sistema propio de Bienestar Social tiene que ser financiado por los servidores activos y los inactivos (no hay beneficio o servicio de la seguridad social puede ser creado, aumentado o extendido sin una fuente de coste total – § 5, ap 195, CRFB/1988; explícita la RGPS ¿por qué no también la RPPS, incluso más tarde?), y también la determinación del equilibrio financiero y actuarial de los sistemas de pensiones.
Sumário: 01. Princípios jurídicos e diretrizes constitucionais aplicáveis ao Servidor Público Civil. 1.1. Definição de Servidor Público. 1.2. Os princípios jurídicos e as diretrizes constitucionais. 1.2.1. Legalidade. 1.2.2. Impessoalidade. 1.2.3. moralidade. 1.2.4. publicidade. 1.2.5. eficiência. 1.2.6= Legalidade dos princípios e diretrizes constitucionais. 1.3. Alteração originadas pelas Emendas Constitucionais 03/1993, 18/1998, 20/1998, 41/2003 e 47/2005. 1.3.1. EC Nº. 03/1993. 1.3.2. EC Nº. 18/1998. 1.3.3. EC Nº. 20/1998. 1.3.4. EC Nº. 41/2003. 1.3.5. EC Nº. 47/2005. 02. Caracterizando, hoje, quanto à aposentadoria, a relação do servidor público (em suas várias espécies) com o Estado. 03. a acepção das reformas constitucionais anunciadas na EC nº. 03/1993, 18/1998, 20/1998, 41/2003 e 47/2005 quanto aos princípios aplicáveis aos servidores públicos.
01- Princípios jurídicos e diretrizes constitucionais aplicáveis ao Servidor Público Civil.
1.1 Preliminarmente define-se por servidor público civil todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
1.2 Os princípios jurídicos e as diretrizes constitucionais aplicáveis aos servidores públicos traduzem-se em princípios éticos fundamentais, que devem nortear o desempenho profissional dos mesmos; ou sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
1.2.1 Legalidade: o princípio da autonomia da vontade não encontra amparo no Direito Administrativo Público; “enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei determina.”
1.2.2 Impessoalidade: associada ao princípio da finalidade faz ressaltar a questão do interesse público. Eis que a conduta da Administração deve ser impessoal, seja quanto ao agente, seja quanto ao destinatário, pois em qualquer hipótese o que se objetiva como finalidade última é atender o interesse público.
1.2.3 moralidade: A moral administrativa age em dois sentidos para orientar a conduta do administrador público, a saber, interno e externo. Assim, sob o ângulo interno, quando da tomada de providências administrativas o administrador deverá consultar sua consciência profissional, orientado pelos valores e princípios do direito público, e aquilatar qual deva ser a postura mais adequada a seguir diante da ocorrência administrativa.
1.2.4 publicidade: Para honrar com o seu dever, cumpre a Administração dar conhecimento aos administrados sobre sua gerência e condução dos negócios públicos.
A publicidade, assim, coroa a atividade da Administração Pública como corolário da moralidade pública. Torna-se, mesmo, condição de validade jurídica para a verificação de efeitos de toda a atividade administrativa.
1.2.5 eficiência: Neste princípio o constituinte derivado trouxe as novidades da avaliação periódica de desempenho para o servidor estável (Art. 41, § 1º, III CRFB/1988); da aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes na qualificação, reciclagem e treinamento de pessoal (Art. 39, § 7º CRFB/1988); a co-participação do usuário no controle da máquina pública por meio do direito de representação contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder (Art. 37, 3º CRFB/1988); escolas de formação e aperfeiçoamento de pessoal, nos termos do Art. 39, § 2º, CRFB/1988 entre outras medidas inovadoras. Todas elas de cunho essencialmente administrativo, mas visando a efetivação do cumprimento do dever jurídico de eficiência.
1.2.6 Esses princípios e diretrizes encontram-se expressos no Art. 37 CRFB/1988.
1.3 Alteração originadas pelas Emendas Constitucionais 03/1993, 18/1998, 20/1998, 41/2003 e 47/2005.
1.3.1 EC Nº. 03/1993
a) Essa “EC” incluiu no Art.40 da CRFB/1988 o §6º, cuja redação implicou que as aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais seriam custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores ativos, na forma da lei.
COMENTÁRIOS: a) Antes era só o Estado que arcava com o ônus das aposentadorias e pensões como uma espécie de política de proteção social compensatória ao servidor, um prêmio em contrapartida à incapacidade do Estado em conceder reajustamento no salário do servidor.
1.3.2= EC Nº. 18/1998
a) A edição dessa “EC” veio desvincular o gênero de servidor público federal (civil/militar), em espécies: Servidor Público Civil e Servidor Público Militar Federal, Estadual, dos Territórios, tendo cada um seus direitos; desvinculando os critérios de revisão de remuneração estabelecido inciso “X” do art. 37 da CRFB/88 com a edição da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, três meses após a EC nº 18, extinguindo a uniformidade de tratamento.
COMENTÁRIOS: a) Uma analise política quanto a edição dessa “EC” foi em razão da pressão dos militares quanto ao reajustamento/revisão dos seus vencimentos/aposentadorias; pois com total desrespeito ao inciso “X” do art. 37 da CRFB/88 e Lei 8.627/93, concedeu reajuste somente aos servidores militares ativos e inativos, majorando o soldo em 28,86% com o advindo da Lei 8.622 de 20/01/1993.
Texto original do Inc. X, Art. 37: “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”
b) O reajuste de 28,86%, premiando aos militares e depois estendido aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário afrontou a Carta Mãe, pois feriu o princípio da isonomia consagrado no § 1º., Art. 39 da CRFB/88, não alongado o reajuste aos servidores do Poder Executivo; tendo até hoje ações desses servidores na justiça para obter o direito desses 28,86%.
1.3.3= EC Nº. 20/1998
a) A publicação dessa “EC” trouxe alterações profundas quanto a aposentadoria do servidor público civil, estabelecendo o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
b) Em se tratando de uma aposentadoria integral, fixou a idade de 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher.
c) Quanto a uma aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, firmou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
COMENTÁRIOS: Até 15/12/1998 a aposentadoria integral do servidor público civil, tanto do homem quanto da mulher, não havia o requisito da idade.
1.3.4= EC Nº. 41/2003
a) Reservou-se a EC Nº. 41/2003 dar nova redação ao Art. 40 da CRFB/88 desdobrando a contribuição para o custeio das aposentadorias e pensões também para os inativos, antes estabelecida só para os servidores ativos através da EC Nº. 03/1993.
b) Guardou, no entanto, o §18 do Art. 40 da CRFB/88 que essa contribuição só seria para aqueles inativos com os proventos de aposentadorias e pensões que superassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
c) Ao §3º do Art. 40 da CRFB/88 foi determinado que para o cálculo da aposentadoria fosse o mesmo utilizado pelo RGPS, ou seja; todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados na forma da lei; ou seja; o PBC – Período Básico de Contribuição com início desde 07/1994 até o mês anterior ao início da aposentadoria, conforme o “Art. 188-A do Decreto N°. 3.048/1999.”
d) Quanto a pensão, registrou-se nos Incs. I e II, §7º do Art. 40, uma fórmula de cálculo para o seu valor, fixando variáveis ao servidor que falece aposentado ou na ativa; limitando-se uma primeira parcela até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, e caso o valor da aposentadoria ou salário(ativo) supere o limite máximo dos benefícios do RGPS, uma segunda parcela de 70%(setenta por cento) sobre o excedente.
COMENTÁRIOS: A fórmula de cálculo e o valor da aposentadoria e da pensão do servidor público civil passa a ter a uma estrutura e proporção similar aos beneficiários do RGPS.
1.3.5= EC Nº. 47/2005
a) A “EC 47/2005” abriu exceção, entretanto, taxativa, de critérios especiais definidos em
leis complementares quando da concessão de aposentadoria aos servidores portadores de deficiência; ao que exerçam atividades de risco e àqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incs. I, II e III do §4º, Art. 40 da CRFB/88.)
b) Houve a inclusão do §21 ao Art. 40 da CRFB/88, “abreviando” a contribuição do aposentado ou pensionista, desde que comprovado ser o mesmo portador de doença incapacitante, apenas sobre as parcelas de proventos que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
COMENTÁRIOS: Ao analisar o §21 do Art. 40 da CRFB/88, temos uma familiaridade à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria dos portadores de doenças graves relacionadas no Inc. XIV do Art. 6º da Lei Nº. 7.713/1988 (Legislação do Imposto de Renda).
02) Caracterizando, hoje, quanto à aposentadoria, a relação do servidor público (em suas várias espécies) com o Estado.
2.1 A expectativa do servidor vem sendo frustrada com relação à implementação ou não de direitos à medida das alterações nas regras de aposentadoria.
2.2 Entretanto, há de se admitir que o Estado não poderia mais tutelar a aposentadoria do servidor público, razão pela qual as regras estabelecidas vêm de encontro à obrigatoriedade da contribuição, um limite de idade e a proporcionalidade dos vencimentos quando da inatividade; todavia, necessário seria não só impor restrições, mas apresentar melhoria na qualidade da prestação.
2.3 Porém, um estudo histórico da situação, há de admitir uma incoerência administrativa com relação às reformas e a posição do governo que por mais de 20 (vinte) anos vem publicamente denegrindo o servidor quanto se trata de negociações para reajustamento de salários com “bordões” ao que Mikhail S. Gorbachev dizia sobre a decadente economia da ex-União Soviética, no início da década de 1980:
“Eles (os operários) fingem que trabalham e nós (a estatocracia* oficial) fingimos que pagamos.”
* Estatocracia: aliança entre o centro e a plebe contra os corpos intermédios dotados de autoridade; o Estado encontra nos plebeus os servidores que o reforçam, os plebeus encontram no Estado o senhor que os eleva.
2.4 Se o servidor não é auto-suficiente para com os serviços prestados pelo Estado, caberia uma reforma para facilitar a aposentadoria e não dificultá-la; mas se o Estado pretende conservá-lo, deve aprimorar a máquina administrativa tanto tecnológica, quanto humana (qualificação do funcionário).
03) Sentido das reformas constitucionais anunciadas na EC nº. 03/1993, 18/1998, 20/1998, 41/2003 e 47/2005 quanto aos princípios aplicáveis aos servidores públicos?
3.1 O Estado reconheceu um sistema falido, precário, defasado e por vezes, inoperante, não abrigando as necessidades dos destinatários.
3.2 A acepção das reformas está firmemente comprometido com um Estado moderno e eficiente, administrado por funcionários dotados de espírito público, e voltado para o atendimento da população.
3.3 Ficou claro que com o advento das reformas, o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social tem que ser financiada pelos servidores ativos e inativos (Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total – §5º, Art. 195, CRFB/1988; explicito ao RGPS o porquê não também ao RPPS, mesmo que tardio?), assim também a determinação de equilíbrio financeiro e atuarial aos sistemas previdenciários.
3.4 O foco das reformas está sempre centralizado na Previdência Social do Regime Geral ou Próprio, sem, contudo, estabelecer ações conjuntas na “Seguridade Social” (Saúde, Assistência e Previdência).
3.5 Não há como negar que a principal finalidade das reformas direcionadas ao sistema de previdência Geral e Próprio é a contenção dos gastos públicos com uma tentativa de equacionar a crise fiscal.
Bacharel em Direito. Especialista em Direito Previdenciário – Pós-graduação – PUC-MG – 2009 Pós-graduando (2010/2012) – Direito e Processo do Trabalho – PUC/MG. Servidor Público Federal do INSS
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