Privatização do sistema carcerário brasileiro

Resumo: O artigo apresenta uma análise positiva da nova forma de gerenciamento do sistema carcerário brasileiro, chamada de PRIVATIZAÇÃO, a famosa Parceria Público Privada (PPP´s), a qual de acordo com os doutrinadores é um meio de solução para desafogar as famosas “Mansão do Crime”. Tendo em vista que as penitenciarias brasileiras não vêm aplicando a lei no sentido de dar cumprimento a finalidade da pena, conforme determinado em nossa Carta Magna e na Lei de execução penal, que tem o objetivo de efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e a finalidade de integração social do condenado. Leva em consideração que o Estado não tem condições de dar ao apenado a qualidade de vida carcerária necessária, conforme os direitos dos condenados estipulados na Lei de execução penal, a parceria público privada seria uma forma de trazer aos sentenciados a dignidade que á muito tempo a desconhecem. Uma vez que há um grande abandono do Estado em lhes oferecer os direitos básicos como saúde, educação, higiene e até mesmo evitar grandes transtornos a sociedade, como rebeliões, homicídios e fugas. O artigo apresenta ainda a privatização como forma de ressocialização do apenado, trazendo a estes seus direitos garantidos para voltarem ao convívio social. Utilizou-se a metodologia teórico-descritiva, procurando fundamentação primordial em nossa Carta Magna, Direito Penal, Direito Processual Penal, Lei de Execução Penal, Doutrinas, Artigos científicos, Publicações em grandes revistas, com o intuito de facilitar a compreensão da matéria pesquisada e dar um forte embasamento ao problema teórico.[1]

Palavras-chave: Privatização. Sistema Carcerário. Ressocialização.

Sumário: 1. Introdução. 2. A privatização do sistema carcerário brasileiro. 2.1. Surgimento da privatização. 2.2. Surgimento da privatização do sistema carcerário em outros países e no Brasil. 3. Definição de privatização e terceirização. 4. A dignidade da pessoa humana dentro do ordenamento Jurídico brasileiro. 5. Privatização como meio de urgência para desafogar o sistema carcerário brasileiro. 6. Modelos de penitenciárias privadas no Brasil. 7. Inconstitucionalidade da privatização do sistema carcerário brasileiro. 8. A privatização é um interesse político ou social? 9. Conclusão. Referências.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo divide-se em sete capítulos para facilitar a abordagem do conteúdo pesquisado e a compreensão da importância da privatização de forma positiva no sistema carcerário brasileiro.

No primeiro capítulo, será estudado como surgiu à privatização do sistema carcerário desde a época primitiva, que trás como exemplo de prisão privada a masmorra, até ao mundo contemporâneo, onde surge em razão do sistema penitenciário falido.

Já no capítulo segundo, explana-se os conceitos e diferenças entre os institutos da privatização e da terceirização, onde na maioria das vezes são confundidas com o mesmo objeto, porém trata-se de institutos com atividades e objetivos diferenciados.

Em seguida no capítulo três, trás o estudo do princípio universal da dignidade da pessoa humana, no qual tem seu fundamento em nossa atual Constituição Federal, cabendo ao Estado sua aplicabilidade, porém, em se tratando do sistema penitenciário brasileiro, em algumas situações o próprio estado comete a violação desse princípio tão importante. Elucida ainda uma análise de alguns artigos da Lei de execução penal.

Em relação ao capítulo quatro, aborda-se a privatização como meio de urgência para desafogar o sistema penitenciário brasileiro, frisando sua positividade sobre a população carcerária, trazendo ao condenado sua dignidade como preso, sua ressocialização para o retorno ao convívio social, ou seja, cumprindo a finalidade da execução penal, que é punir e humanizar.

No capítulo cinco direciona a descrição das penitenciárias brasileiras que adotaram a nova forma de gerenciamento conhecida por privatização. Mostrando a positividade desse novo modelo de gerenciamento.

Dando prosseguimento ao estudo, o capítulo seis destaca os doutrinadores que são contra a privatização, alegando que este modelo de gerenciamento é inconstitucional, pois não se trata de privatização e sim terceirização; alegando ainda que o Estado ao adotar a privatização perderia sua soberania; enfatiza também que as empresas não estão interessadas na ressocialização dos presos, mas sim na obtenção de lucros e etc.

E por fim no capítulo sete, a discussão a respeito da privatização, se trata-se de um interesse político ou social?. Chegando-se a conclusão que o interesse é social, pois o problema da população carcerária é de interesse de todos, onde cabe ao Estado fazer com que a sociedade através da equidade, participe da reabilitação do condenado.

Quanto à metodologia adotada, utilizou-se a teórico-descritiva, procurando fundamentação primordial em nossa Carta Magna, Direito Penal, Direito Processual Penal, Lei de Execução Penal, Doutrinas, Artigos científicos, Publicações em grandes revistas, com o intuito de facilitar a compreensão da matéria pesquisada e dar um forte embasamento ao problema teórico.

2 A PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

Levando em consideração que o sistema carcerário brasileiro se encontra falido, é que surge o novo modelo de gerenciamento chamado de privatização, como meio de ressocialização do preso, bem como a vir desafogar as prisões brasileiras.

2.1 SURGIMENTO DA PRIVATIZAÇÃO

Segundo Cordeiro (2014) a ideia de prisão privada tem como base o início da civilização, mais precisamente nas tribos primitivas, onde ocorria a prisão de inimigos em cavernas, para que houvesse a proteção da família e da própria tribo. Como exemplo da prisão privada na história antiga, a masmorra, utilizada pelos hebreus.

Porém, vale salientar que nesta época ainda não existia o surgimento da noção de Estado, onde não havia o conceito de sociedade politicamente organizada, e o conceito de soberania era desconhecido, conforme Oliveira (2002 apud CORDEIRO, 2014, p. 321). Sendo assim não podemos falar que nesta época a prisão era vista como forma de pena, mas sim custodial.

Já no mundo contemporâneo, a ideia de privatização, surgiu em virtude de um sistema prisional falido, onde a pena de prisão, não tem sua devida aplicabilidade como forma de ressocialização do preso para o retorno a vida social, mas sim um ambiente desumano e de crueldade. Onde a superlotação dos presídios é o principal objeto, para esse nosso modelo de gerenciamento. Nas palavras de Beccaria (2004, p 16), “a prisão é uma horrível mansão do desespero e da fome”.

A privatização do sistema carcerário brasileiro ocorre através de processo licitatório, com fundamento na Lei 8.666/93, onde a empresa que ganha à licitação, passa a administrar o presídio mediante contrato de concessão, com fundamento na Lei 11.079/2004, ocorre que a administração privada pode auferir lucros.

Por fim, com base nos parágrafos acima citados é notório que a prisão privada é algo que já vinha sendo utilizada desde os primórdios e com o avanço da contemporaneidade, bem como com os atuais problemas vividos pela população carcerária, a privatização é um meio eficaz para a resolução do problema chamado: sistema prisional.

2.2 SURGIMENTO DA PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO EM OUTROS PAÍSES E NO BRASIL

A privatização do sistema carcerário nos Estados Unidos teve início mais precisamente na década de 80, e se expandiu a Europa, chegando ao Brasil no final da década de 90, conforme Cordeiro (2014, p. 77).

Ocorre que a privatização foi adota nos Estados Unidos, como pretexto de resolver o problema da situação carcerária do país, de uma maneira mais econômica para o estado.

Vale salientar que nos Estados Unidos o modelo adotado é amplo, ou seja, o particular é responsável pela construção da unidade prisional, e ainda é comtemplado pelo Estado, a entrega total da execução da pena (CORDEIRO, 2014).

De acordo com Cordeiro (2014) o modelo francês teve notícias de sua privatização no século XIX, onde adotou o modelo mediante cogestão, trata-se de um modelo de dupla responsabilidade, no qual tanto o Estado quanto a entidade privada firmam uma parceria para gerenciar e administrar o estabelecimento penitenciário. Assemelha-se ao modelo adotado pelo Brasil.

Salienta-se que ao Estado compete a responsabilidade pela segurança externa da prisão, além de indicar o diretor geral do estabelecimento, já a iniciativa privada, além da responsabilidade da segurança interna da prisão, ainda cabe a organização de todas as tarefas relacionadas aos presos (trabalho, educação, alimentação, assistência médica e jurídica, lazer, etc.) Direitos essências para a população carcerária.

Além do modelo dos países acima citados, que até o momento adotaram modelos diferenciados, no qual o modelo francês é o mais semelhante ao do Brasil, temos ainda o modelo Inglês, que segundo Cordeiro (2014, p. 93), “surgiu na década de 80, mais precisamente em 1984, tendo como argumentos favoráveis à sua adoção os altos custos decorrentes do encarceramento e a ineficácia do propósito de ressocialização da pena de prisão”.

O modelo inglês assumiu uma característica diferenciada do norte-americano, uma vez que no referido modelo a participação privada é menor e restrita somente aos serviços de hotelaria (limpeza, alimentação e vestuário, etc.).

Cabe ressaltar que os modelos apresentados nos parágrafos acima, surgiram pelo mesmo fato: superlotação carcerária e aos altos custos do encarceramento. Onde através da privatização, os custos seriam bem mais baixos para o Estado e seria um meio resolutório da crise que os países estavam passando.

Já no Brasil a discussão sobre a privatização do sistema prisional brasileiro, segundo Cordeiro (2014, p. 94) começou em “27-01-1992, quando o conselheiro Edmundo Oliveira apresentou ao Congresso Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP – uma proposta tendente à adoção de prisões privadas no Brasil”.

Desta forma o país adotaria a gestão mista, com atribuições tanto para a iniciativa privada quanto para o Estado. Neste caso a iniciativa privada ficaria com a responsabilidade dos serviços de hotelaria: (alimentação, trabalho, saúde, vestuário, educação e etc.), e o Estado pela direção do estabelecimento penitenciário e o fiel cumprimento do contrato celebrado com a empresa privada e ainda a fiscalização da execução penal.

A primeira experiência brasileira com a privatização foi em 12-11-1999, com a inauguração da Penitenciária Industrial de Guarapuava, no Paraná, a primeira no Brasil a adotar o sistema misto, denominado de cogestão ou terceirização, através do qual á iniciativa privada caberia á execução de alguns serviços (CORDEIRO, 2014).

3 DEFINIÇÃO DE PRIVATIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO

Trata-se de dois tipos de fornecimento de serviços, que na maioria das vezes são prestados juntos, mesmo assim não podemos confundir seus significados, bem como sua atividade, pois os dois institutos tratam de atividades diferenciadas e com finalidades totalmente diferentes, nesse sentido o Dicionário Aurélio nos trás as seguintes definições de privatização e terceirização:

“Privatização: 1 Ato ou efeito de privatizar. 2 Processo de passagem para uma empresa privada de bem ou empresa que era estatal.

ESTATIZAÇÃO, NACIONALIZAÇÃO e Terceirização: 1 Contratação, feita por uma empresa, de serviços secundários relativamente à atividade principal da empresa”. (DICIONÁRIO AURÉLIO, 2016).

Neste norte a privatização seria a contração pelo Estado de um presídio já construído, onde a administração da unidade seria realizada pela empresa privada a ser fiscalizada pelo Estado enquanto que á terceirização, seria a contratação de empresas para suprir os serviços básicos, como saúde, higiene, alimentação, educação dentre outros, a famosa contratação de prestação de serviços.

Nas palavras de Gérsi Júnior (2014), traz as seguintes definições dos dois institutos:

“A privatização ou parcerias público-privadas (PPP´s) ocorre quando a iniciativa privada utilizando de seus próprios recursos sejam esses financiados ou não, constroem a estrutura do presídio e arrendam para o governo; a função de administrar internamente os presos, fazer a vigilância dos mesmos, alimentá-los, oferecer tratamento médicos e os demais serviços fundamentais para a saúde fica a cargo do governo. A terceirização por sua vez tem como característica o poder misto, ou seja, tanto o estado quanto à empresa privada tem poderes sobre a administração do presídio, a revista Veja em sua edição de número 2101 traz a seguinte definição de terceirização: A empresa privada recebe do estado a tarefa de administrar o presídio, o que inclui fazer a segurança interna e prestar serviços básicos aos detentos, como alimentação, vestuário e atendimento médico. Ao estado cabe fiscalizar o trabalho da empresa, fazer o policiamento nas muralhas e decidir sobre como lidar com a indisciplina dos detentos.”

Como já abordado nos parágrafos anteriores, embora ainda se tenha certa confusão em relação ao significado de privatização e terceirização, tais conceitos são bem distintos, cada um com sua atividade e suas especificidades. Não devendo em momento algum ser confundidos. Pois tratam-se de finalidades com diferentes aspectos.

4 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A nossa Carta Magna traz em seu título I, no art. 5º a seguinte redação: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 1988).

Um princípio fundamental na vida de qualquer pessoa, onde em muitas situações esse princípio não é reconhecido pelos apenados em muitas penitenciarias brasileiras, devido ao grande problema de superlotação e os maus-tratos, sofridos pelos apenados em seu dia-a-dia.

Segundo a Constituição Federal (Artigo 5º) e o Código Penal (artigo 38), o sentenciado deve conservar todos os direitos não englobados na sentença condenatória, direitos estes que o Estado devido ao seu colapso atual vivido pela população carcerária, não esta sendo eficaz em seu cumprimento, ocorrendo o ferimento no gozo desses direitos.

A Lei de Execução Penal em seu artigo 3º, estabelece 15 direitos do preso, dentre eles:

“i) o trabalho e sua remuneração;

ii) a previdência social e constituição de pecúlio;

iii) ao exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas;

iv) a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

v) à integridade física, psíquica e moral;

vi) à proteção contra qualquer forma de sensacionalismo”. (BRASIL, 1984).

Neste sentido, para que esses direitos sejam devidamente usufruídos e a população carcerária passe a gozar de sua dignidade de forma ampla, como defende a legislação, é que entra a privatização, levando em consideração que o Estado não tem condições de fiscalizar e administrar seu sistema prisional, cumprindo de forma eficiente a Lei de Execução Penal sem sacrifícios de mais direitos do apenado.

Já em seu art. 6º, a Constituição Federal de 1988, nos traz seguinte leitura:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (BRASIL, 1988).

Desse modo, a parceria público privada (PPP), é importante para garantir à população carcerária todos os direitos que lhes pertencem, que o Estado ao dar cumprimento a sentença condenatória criminal devidamente transita em julgado tira dos presidiários seus direitos básicos (BRASIL, 1988).

O doutrinador Bulos (2014, p 509), quando fala do princípio da dignidade da pessoa diz “que tal princípio agrega entre si a unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem expressos na constituição de 1988”. Onde faz menção a dois tipos de valores, os espirituais e materiais, no qual devemos da ênfase nos materiais que são renda mínima, saúde, alimentação, lazer, moradia, educação etc.

Com base no parágrafo acima mencionado e levando em consideração a crise penitenciária, observa-se o quanto esses direitos e garantias são cada dia mais afastados dos condenados que cumprem suas penas em prisões brasileiras. Tendo em vista o ambiente insalubre, a superlotação, a má qualidade da alimentação, a tortura, e a ausência de educação etc.

5 PRIVATIZAÇÃO COMO MEIO DE URGÊNCIA PARA DESAFOGAR O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

Em leitura a Lei 7. 210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) observa-se que no art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (BRASIL, 1984). E nas palavras de Marcão (2016, p.32):

“o objetivo da execução penal é a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar”.

Sabendo-se que a finalidade da pena é de punir e humanizar, conforme paragrafo acima referido, e sabendo ainda da atual situação do sistema penitenciário brasileiro, é de se entender que o Estado não tem condições nenhuma de aplicar as finalidades estabelecidas na Lei de Execução penal. Sendo necessária a parceria público privada, mais conhecida como Privatização.

Cabe ressaltar neste tópico além da finalidade da execução penal (BRASIL, 1984), os artigos 10 e 11 da referida lei, que prescreve o seguinte:

“Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I – material;

II – à saúde;

III -jurídica;

IV – educacional;

V – social;

VI – religiosa.”

Levando em consideração a incapacidade do Estado de colocar em prática os direitos básicos da população carcerária, Gelinski Neto; Franz (2010) trás a seguinte redação:

“Na situação carcerária em que o Estado não logra reeducar nem ressocializar a discussão aponta para a necessidade de uma solução mais adequada, estabelecendo-se um sistema que objetivamente propicie as condições mínimas necessárias para que o processo de reintegração possa ser mais eficaz (MORSCH, 2009).

Segundo D’Urso (1999), diante da incapacidade do Estado surgiu a proposta de privatização dos presídios. Inicialmente (anos 90) o país tentou o modelo de gestão compartilhada (caso de diversos presídios industriais no Brasil) e, a mais recentemente (anos 2000) a proposta de PPP. A partir dos anos de 1980, o mundo se viu imerso em um modelo de governo neoliberal que defende o mercado livre contra a intervenção do Estado na economia e o Brasil seguiu por este caminho privatizando e terceirizando serviços.”

Sabendo-se que a ideia de privatização do sistema carcerário brasileiro, surgiu a partir de estudo feito acerca do tema estudado por Edmundo Oliveira apud Cordeiro (2014), que defendeu a privatização das prisões brasileiras acreditando que, dessa forma, poderia ser resolvido o problema de superlotação dos presos. Acreditando ainda, que finalmente as regras insculpidas na Lei de Execução Penal seriam observadas, tudo isso, a um custo reduzido.

Conforme se lê nos parágrafos anteriores, diversos autores como Morsch, D´Urso, são a favor da privatização do sistema carcerário brasileiro, como forma de desafogar as penitenciárias e oferecer ao apenado uma boa qualidade de vida, no afã de voltar à sociedade como ser humano ressocializado (RODRIGUES, 2013).

Vale acrescentar ainda, nas palavras de D´Úrso (2003 apud RODRIGUES 2013):

“Registro que sou amplamente favorável à privatização, no modelo francês e as duas experiências brasileiras, uma no Paraná há um ano e outra no Ceará, há dois meses, há de se reconhecer que são um sucesso, não registram uma rebelião ou fuga e todos que orbitam em torno dessas unidades, revelam que a utopia de tratar o preso adequadamente pode se transformar em realidade no Brasil. […] Das modalidades que o mundo conhece, a aplicada pela França é a que tem obtido melhores resultados e testemunho que, em visita oficial aos estabelecimentos franceses, o que vi foi animador. Trata-se de verdadeira terceirização, na qual o administrador privado, juntamente com o Estado fazem parceria administrativa, inovando o sistema prisional. Já o modelo americano, o qual também visitei, tal seria inaplicável ao Brasil, porquanto a entrega do homem preso ao particular é total, fato que afrontaria a Constituição brasileira. […]. De minha parte, não me acomodo e continuo a defender essa experiência no Brasil, até porque não admito que a situação atual se perpetue, gerando mais criminalidade, sugando nossos preciosos recursos, para piorar o homem preso que retornará, para nos dar o troco!”.

Ficando claro que a privatização é um meio de solução para toda esta problematização que ocorre nas penitenciárias brasileiras, e ainda fazendo com que esse problema não se perpetue, e as vítimas da incapacidade do Estado de oferecer os direitos básicos garantidos em nossa constituição (apenados), não voltem à sociedade como aprendizes do crime, mas sim como seres ressocializados.

Levando em consideração as palavras de Capez apud Rodrigues (2013) a respeito da privatização dos presídios, é uma necessidade diante da atual realidade do sistema penitenciário brasileiro, a qual não deve ser observada levando em consideração do ponto ideológico, trata-se de um meio de urgência para tentar sanar o atual problema:

“O Estado não tem recursos para gerir, para construir os presídios. A privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é a questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível é um fato”.

De acordo com os doutrinadores acima citados, observa-se que a discussão em relação á privatização ser uma gestão sem amparo jurídico, que a gestão seria inconstitucional, verifica-se que não deve prosperar a inconstitucionalidade, pois a Lei de Execução Penal não restringe expressamente, a possibilidade de privatização, conforme se verifica na leitura dos artigos a seguir:

“Art. 73 – a legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.

Art. 74 – o Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da unidade da Federação a que pertencer”. (BRASIL, 1984).

Em outro vértice, encontra-se amparo ainda no artigo 4º da LEP, a seguir descrito: “O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança” (BRASIL, 1984).

Em relação aos posicionamentos contrários ao tema do presente artigo, discutiremos em outro tópico.

Observa-se com os parágrafos acima descritos, que a privatização do sistema penitenciário não trata-se de um meio de solução que fere nosso ordenamento jurídico, mas sim um meio viável e urgente para sessar ou pelo menos, amenizar os problemas da criminalidade, conforme doutrinadores acima descritos que defendem a privatização.

Além dos autores já citados no presente artigo, temos um grade defensor da privatização em nosso Estado (RN), Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Henrique Baltazar (Juiz da Vara de Execuções Penais), conforme entrevista ao site “No Ar” (CASTRO, 2015), a seguir descrita:

“a provável privatização dos presídios do estado. De acordo com o magistrado, a terceirização das unidades prisionais é um caminho (grifo nosso), mas não é o suficiente.” O titular da vara de execuções penais defende o que o processo seja feito de forma planejada e bem articulada. “Em estados como Minas Gerais e Paraná esse processo tem sido bem sucedido (grifo nosso), já no Maranhão a privatização foi caótica. É preciso analisar o que deu e o que não deu certo antes de adotar um modelo no RN”.

Henrique Baltazar acrescentou ainda que (CASTRO, 2015):

“a privatização seria solução para o funcionamento antecipado da Cadeia Pública Ceará-Mirim, que está em fase de construção” e por fim, “avalia que a adoção de medidas como essas representa a falta de competência e eficácia do Estado em adotar políticas que solucionem o caos vivenciado no sistema prisional potiguar.”

O caos do sistema carcerário brasileiro é um problema vivido não só pela sociedade, mas também como visto no parágrafo acima, pelos operadores do direito, que veem o sofrimento constante dos presos que infringem a lei e foram condenados, passarem ao dar cumprimento a suas penas dentro de presídios brasileiros. Em outro vértice, cabe ressaltar a ineficiência do Estado de oferecer aos detentos o gozo de seus direitos, enquanto estão encarcerados.

6 MODELOS DE PENITENCICÁRIAS PRIVADAS NO BRASIL

No Brasil, diversos estados adotaram o novo modelo de gerenciamento conhecido como privatização, a qual trás a população carcerária uma forma mais digna de cumprir a sua pena, conforme determina a Lei de Execução Penal.

Segundo Cordeiro (2014, p. 103):

“no Brasil tivemos diversos presídios que adotaram a privatização como nova forma de gerenciamento, um deles é a Penitenciária Industrial de Guarapuava no Paraná, primeira experiência no Brasil,  inaugurada em 12/11/1999, na qual custou aos cofres públicos a quantia de R$ 5.323,360,00, com capacidade para 240 presos, onde na época de sua inauguração abrigava uma fábrica de móveis, onde a maioria dos detentos trabalhavam, percebendo um salário mínimo mensal, sendo 25% destinado ao Fundo Penitenciário do Paraná. Oferecia ainda outros serviços aos presos, como cozinha, lavanderia ou faxina”.

A autora descreve ainda que “o índice de reincidência era apontado como sendo de 6%, enquanto no restante do país esse índice chegava a 70%” (CORDEIRO, 2014, p. 103). Ou seja, já era notório a positividade da nova forma de gerenciamento.

Em seguida veio a Penitenciária Industrial de Cascavel, também no Paraná,  pronta desde 2000, foi inaugurada em 22-02-2002, custo de R$ 5.118.990,03 para o erário público.

Com a positividade da nova forma de gerenciamento, a privatização se estendeu a outros Estados, como a PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE FOX DE IGUAÇU, a qual custou aos cofres paranaenses a cifra de R$ 11,4 milhões; a  PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE PIRAQUARA; inaugurada em 16-04-2002, implicou num investimento de R$ 8,5 milhões; as CASAS DE CUSTÓDIA DE LONDRINA E DE CURITIBA, inauguradas em 07/08/2002 e 20/11/2001, (…) também destinadas à custódia de presos provisórios.

Ocorre que em relação ás Casas de Custódia, segundo Cordeiro (2014, p. 104):

“os contratos de concessão para a administração dessas penitenciárias expiraram no ano de 2006 e o governo do Estado do Paraná, tendo à frente o governador Roberto Requião, não manifestou interesse em renová-los, passando os os referidos estabelecimentos penitenciários novamente para o controle do Estado”.

A privatização se estendeu ainda, a PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL REGIONAL DO CARIRI-CE, (…) situada no Juazeiro do Norte-CE, segue o modelo da penitenciária de Guarupuava, foi inaugurada em 22-01-2001, custando a obra aos cofres públicos o valo de R$ 5.703,006,63. (…) possui capacidade para abrigar 544 presos. AS PENITENCIÁRIAS INDUSTRIAL DE SOBRAL E IPPOO II (CEARÁ), Inauguradas em 2002. Possui capacidade para abrigar 500 detentos. O SISTEMA PENITENCIÁRIO DE COGESTÃO NA BAHIA, onde o sistema contava com: o Conjunto Penal de Valença (2003), Conjunto Penal de Juazeiro (2005), Conjunto Penal de Serrinha (2006), Conjunto Penal de Itabuana (2006) e o Conjunto Penal de Lauro de Freitas (2006). O SISTEMA PENITENCIÁRIO DE COGESTÃO NO AMAZÔNAS, complexo Penitenciário Unidade prisional do Puraquequara, com capacidade para 614 internos (presos provisórios), Instituto Penal Antônio Trindade, presídio de segurança máxima, com capacidade para 496 presos, e o Complexo Penitenciário Anísio Jobim, com capacidade para 450 presos no regime fechado e 138 vagas no regime semiaberto.

Além dos Estados já citados, outras penitenciárias também adotaram a privatização, como o Estado de Pernambuco, com o SISTEMA PENITENCIÁRIO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA EM PERNAMBUCO, (…) complexo penitenciário situado no município de Itaquitinga, denominado de Centro Integrado de Ressocialização, cujo valor da obra é de R$ 287 milhões. Esse complexo penitenciário contará com cinco presídios, todos independentes, sendo dois para apenados cumprindo pena no semiaberto e três para presos no regime fechado, num total de 3.126 vagas. O Espírito Santo, através do SISTEMA PENITENITENCIÁRIO DE COGESTÃO NO ESPÍRITO SANTO, desde 2005, o Estado do Espírito Santo também adota o modelo de cogestão em 04 de seus estabelecimentos prisionais (…) sendo eles: a Penitenciária de Segurança Média de Colatina, a Penitenciária de Segurança Máxima (PSMA) de Viana, a Unidade Prisional de Guarapari e a Unidade Prisional de Serra.

O Estado de Minas Gerais, através do SISTEMA PENITENCIÁRIO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA EM MINAS GERAIS, onde no no de 2009, o governo Aécio neves, assinou contrato para iniciar a construção de um complexo penitenciário na cidade de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, (…) de modo a criar mais de 3.040 vagas no sistema prisional de Minas Gerais, tanto para presos cumprindo pena no regime fechado quanto no semiaberto e por fim o SISTEMA PENITENCIÁRIO DE COGESTÃO EM SANTA CATARINA, no qual o Estado possui três estabelecimentos penais, quais sejam a Penitenciária de Joinville e dois Centros de Observação Criminológicos e Triagem.

Em relação à Penitenciária de Joinville em Santa Catarina, a revista Época publicou a seguinte matéria: “Penitenciária de Joinville aponta a solução para o falido sistema carcerário. Com resultados surpreendentes, penitenciária em Santa Catarina é disputada por presos de outras regiões” (FUCS, 2014).

“A Penitenciária Industrial Jucemar Cesconetto, em Joinville, Santa Catarina, parece à prisão dos sonhos de qualquer detento. Conhecida como “creche”, “spa” e “colônia de férias” entre os criminosos, ela se destaca pelo tratamento humano e pela perspectiva de reintegração social que oferece, por meio da educação e do trabalho (grifo nosso). Segundo o diretor da penitenciária, Richard Harrison Chagas dos Santos, um sargento da PM no cargo desde 2007, chegam cinco ou seis cartas por semana de presos de outras regiões de Santa Catarina e até de outros Estados pedindo remoção para Joinville. Em dezembro passado, três presos chegaram a manter dois agentes como reféns por mais de dez horas na prisão de Piraquara, no Paraná, para reivindicar a transferência para Joinville, cidade natal do trio – e conseguiram. “Até que, para prisão, não é ruim, não”, disse a ÉPOCA o preso Hercílio Natalício Borges, o Cachimbo, de 55 anos. Condenado há 20 anos por tráfico de drogas, dos quais já cumpriu cinco, ele já passou por várias outras prisões. “Aqui não é três, é cinco estrelas. É difícil achar outra prisão igual a esta.” (FUCS, 2014).

Inaugurada em 2005, pelo então governador catarinense Luiz Henrique da Silveira, hoje senador pelo PMDB, a penitenciária de Joinville foi á primeira do Estado e uma das primeiras do país a ser administrada pelo sistema de cogestão. Foi construída e equipada pelo governo estadual, mas é administrada pela iniciativa privada. A Montesinos, que venceu a primeira licitação em 2005 e a segunda em 2011, ganhou o direito de gerenciar a unidade até 2016, em troca de R$ 26,4 milhões por ano (R$ 2,2 milhões por mês), pagos pelo governo catarinense.

O êxito de Joinville tem a ver, em boa medida, com as boas condições da prisão. As celas têm, no máximo, quatro presos, acomodados em dois beliches. Quase todas têm TV, muitas de LCD, consideradas mais fáceis de vistoriar e mais difíceis de usar como esconderijo. As instalações são limpas.

Em relação a educação a Penitenciária de Joinville tem dois terços dos presos trabalhando e um terço estudando. Do total de 666 presos, cerca de 200 fazem pelo menos algum curso na penitenciária. Eles podem optar pelo ensino regular – 60% têm no máximo o ensino fundamental – ou por cursos profissionalizantes, como montagem de computador, eletricista, garçom e auxiliar de manutenção predial. Em geral, os cursos são oferecidos em celas adaptadas como salas de aula, onde os professores são separados dos presos por uma grade. Há também oficinas de artes e música –esta já deu origem a uma banda gospel – e curso de “danças urbanas”, como rap.

Já com relação ao trabalho os presos recebem um salário mínimo. Quem trabalha com carteira assinada recebe mais. Nos dois casos, os presos ficam com 75% do salário, de acordo com a legislação. Os 25% restantes ficam para o Estado, que repassa o dinheiro à penitenciária. Isso permite aos presos ajudar suas famílias e também favorece a redução da pena. A cada três dias trabalhados, eles ganham um dia de remissão. Segundo a Montesinos, os presos já obtiveram redução de 225.604 dias nas penas, desde a criação da penitenciária, há nove anos. Em contrapartida, o Estado terá uma economia de R$ 25,7 milhões.

Conforme já visto na matéria acima realizada pela Revista Época, a penitenciária de Joinville em Santa Catarina é uma penitenciária modelo para outros Estados, pois oferece aos seus detentos uma vida mais digna, dando-lhes o prazer de gozar de todos os seus direitos elencados em nossa constituição e principalmente tendo a preocupação de inserir o preso no convívio social.

7 INCONSTITUCIONALIDADE DA PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

Embora se tenha muitos doutrinadores que defendem a privatização, como meio de solução para a atual situação do sistema penitenciário brasileiro, trazendo ao preso a ressocialização como finalidade da pena, conforme já visto no decorrer do presente artigo científico, há também os autores que tem posicionamentos contrários a respeito da privatização, alegando sua inconstitucionalidade.

Em primeiro lugar os autores alegam que a privatização não seria o termo correto a ser utilizado, pois com a implantação da privatização o Estado estaria transferindo seu poder de soberania à empresa privada, que no caso das penitenciárias, seria a transferência das atividades relacionadas à execução penal para a iniciativa privada.

Nas palavras de John D. Donahue apud Cordeiro (2014, p 116), em relação ao termo privatização:

“Privatização é não somente um termo deselegante; é também imprecioso. A palavra pode significar algo tão amplo como reduzir o estado do bem-estar, promovendo ao mesmo tempo o espírito de iniciativa e o voluntarismo; ou algo tão estreito como substituir por um grupo de trabalhadores privados um grupo inteiramente idêntico de servidores públicos, para executar uma determinada tarefa”.

Neste sentido, o termo privatização seria de amplo exercício desde a construção da penitenciária, contratação de seus servidores pelas empresas privadas, quanto á responsabilidade de aplicação e fiscalização da pena, tirando do Estado todo o seu exercício soberano. Ou seja, para os doutrinadores que são contra a privatização, a nomenclatura correta seria a terceirização, porque se trata de contratação de empresa tomadora de serviços para o exercício de algumas atividades meio, pois assim descentralizaria do Estado algumas atividades com a finalidade de ser mais eficaz.

Em segundo lugar, a privatização seria inconstitucional, pois a carta magna preceitua atividades que somente podem ser exercidas pelo Estado através do poder público, não podendo ser transferidas á terceiros. Onde atribui que determinadas funções só podem ser exercidas por funcionários públicos.

Hely Lopes Meirelles (2002, p. 318) trás a seguinte definição de serviço público:

“Serviços próprios do Estado: são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração, para que fiquem ao alcance de todos os membros da coletividade”.

Sendo assim seria impossível o Estado aderir à privatização, pois as empresas fariam a contratação de seus próprios funcionários, ou seja, a substituição de agentes públicos por agentes de disciplina, onde ficaria a cargo da iniciativa privada a contratação bem como a demissão de seus funcionários.

Outro ponto negativo, segundo Ferreira (2007), é a questão da visão das empresas, que não tem interesse na ressocialização do condenado, mas sim na obtenção do lucro que vai ganhar com a implantação da privatização sobre o sistema carcerário. Quanto menos ressocializado for o sentenciado, maior obtenção de lucros as empresas obterão. Ou seja, nas palavras de Ferreira (2007): “quanto menos integrar o sentenciado à sociedade, mais presos existirão nas penitenciárias, resultando em aumento de lucros e desvirtuando a finalidade ressocializadora da pena privativa de liberdade”.

Noutro vértice, sabendo-se que a concessão é umas das formas de terceirização, e uma das modalidades de delegação da administração pública, para os autores que não concordam com a privatização, a terceirização seria uma das formas mais adequada que o Estado poderia aderir para dar mais eficácia a algumas atividades que não tirem seu poder de soberania, conforme Cordeiro (2014, p.124), que preconiza: “poder-se-ia falar em terceirização se somente os serviços de hotelaria – relativos à execução material da pena – estivessem sendo entregues à responsabilidade do particular, como a alimentação, vestuário, lavanderia, etc”.

8 A PRIVATIZAÇÃO É UM INTERESSE POLÍTICO OU SOCIAL?

Sabendo-se que as politicas públicas realizadas pelo Estado não estão alcançando o sistema penitenciário brasileiro. Uma vez que não conseguem por em prática a finalidade da execução penal, no sentido de punir e preparar o sentenciado para o retorno ao convívio social, tendo em vista que só vemos o retrocesso do nosso sistema, através de superlotação, rebeliões, fugas, mortes, motins, uma vida penitenciária totalmente desumana, sem levar em consideração a dignidade da pessoa humana, é que surge a privatização, como alternativa eficaz para desafogar e oferecer ao preso uma nova qualidade de vida.

Nesse sentido devemos observar qual a visão da privatização do sistema carcerário brasileiro, onde não devemos levar em consideração a visão política, uma vez que desse modo estaria o Estado assumindo sua incapacidade de lhe dar com a atual situação carcerária, nesse sentido é que prescrevo as palavras de Resende, Rabelo e Viegas (2011), “Em uma visão política, a privatização das prisões significaria assumir o fracasso do sistema penitenciário brasileiro e, ainda, demonstrar a falha dos governantes quanto à efetivação da reabilitação dos detentos”.

Sendo assim, não devemos levar em consideração a privatização como uma visão política, pois cabe ao Estado a responsabilidade de criar políticas públicas para que esse caos dentro das penitenciárias venha ser cessado de maneira eficaz, aplicando ao condenado a pena pelo crime cometido, e ainda sua ressocialização, de maneira a não demonstrar sua incapacidade quanto a atual situação.

Noutro vértice, devemos levar em consideração a visão social da privatização, onde a criminalidade não depende só do Estado, mas também da sociedade. Nos dias de hoje a sociedade tem participação direta nos problemas vividos pela coletividade, ou seja, não se trata de um problema só da população carcerária, mas social.

Ocorre que é dever do Estado fazer com que a sociedade participe da reabilitação do preso, para que este ao cumprir sua pena venha ser aceito pelo meio social. E não venha fazer da sociedade a sua vitima, como vingança de tudo o que passou em quanto cumpria pena.

Vale ressaltar as palavras de Lemes apud D’Urso (1999, p. 34):

“Para se melhorar o Direito Penal, é necessário que nossa Sociedade tome um rumo, que seja possível uma real equidade social. Não se pode pensar na pena como instrumento socializante, se a própria Sociedade não abre espaço para tanto, se fazer parte dela já é extremamente difícil até para aqueles que nunca delinquiram”.

Contudo, conclui-se, que a privatização tem uma visão social e não um auferimento de lucros ou visão política, aonde a sociedade através de uma equidade mais justa e humana, venha ser mais um ponto positivo ao novo tipo de gerenciamento do sistema penitenciário brasileiro. Pois a participação da sociedade na reintegração do preso ao convívio social é um fator essencial para que a ressocialização surta efeitos positivos.


9 CONCLUSÃO

Com base na pesquisa realizada e nos fatos descritos no decorrer do presente artigo, observa-se o quanto a privatização tem um papel importante para a população carcerária brasileira, no sentido de oferecer uma melhor qualidade de vida para a população penitenciária e ainda fazendo com que seja cumprida a lei e sua verdadeira finalidade (punir e humanizar). O que só nos mostra uma grande positividade nessa forma de gerenciamento das penitenciárias.

Sabendo-se que tanto nos Estados Unidos como no Brasil, a privatização surgiu devido ao colapso da superlotação dos presididos públicos, e que surge o marco forte para se pensar nas primeiras discussões a respeito desse novo modelo de gerenciamento.

 Embora que as discussões sobre a implantação da nova forma de gerenciamento sejam grande, levando em consideração a positividade ou a negatividade da privatização, deve-se ser observado a atual situação do sistema penitenciário brasileiro, um sistema falido e esquecido pelo Estado, onde retira dos presos sua dignidade e afasta deles a finalidade da pena que é punir e humanizar, sem condição alguma de melhorar a qualidade de vida dos detentos.

A nossa Constituição Federal trás um grande princípio norteador e universal, o princípio da dignidade da pessoa humana, onde cabe ao Estado a aplicação desse princípio, o que não ocorre em nosso atual sistema penitenciário, pois os condenados têm uma má qualidade vida e não gozam dos direitos a eles conferido, bem como de serem preparados para o retorno ao convívio social (ressocialização). Onde observamos que em muitos casos a violação deste princípio consagrado em nossa Carta Magna é realizada pelo próprio Estado, aquele que deveria dar a verdadeira aplicabilidade ao princípio.

Destarte, mesmo existindo um rol negativo referente à privatização, conforme citado no presente artigo, sendo um deles a inconstitucionalidade desse novo modelo de gerenciamento; a nossa Constituição Federal não proíbe que os entes públicos fechem negócio com as parcerias público privadas. Bem como não devemos ver a privatização pelo lado ideológico ou de forma política, uma vez que pelo lado ideológico vai sempre existir a negatividade de que as empresas só auferem lucros, que vivemos em um país corrupto, que não visão a ressocialização do preso; e em relação de ser vista como uma forma política a negatividade é que sendo visada desta forma, o Estado estaria assumindo o fracasso do sistema penitenciário brasileiro em virtude de sua má administração.

Contudo, conclui-se que a Privatização em meio ao caos vivido nos presídios brasileiros através de fugas, homicídios, motins, superlotação, sujeira e rebeliões, seria uma forma de solucionar este grande problema vivido nas cadeias públicas. Pois através da privatização os condenados cumpririam sua pena de maneira mais digna e ainda seriam valorizados como seres humanos, voltando a sociedade de maneira melhor do que quando entrou no sistema penitenciário.

Onde seria adotado o modelo misto, em virtude de o Estado exercer seu papel que seria a fiscalização do cumprimento da pena e as em presas públicas o papel do bem-estar do preso (direitos básicos), de forma a serem tratados como seres humanos que possuem seus direitos garantidos.

Outro ponto é que o problema carcerário deve ser tratado do ponto de vista da equidade, pois não se trata de um problema só da má administração do Estado e sim de um problema também da sociedade, que deve ser participativa e acolhedora, levando em consideração que o preso ao cumprir sua pena volta ao convívio social.

Vale fazer um destaque a Penitenciária de Joinnville em Santa Catarina, que trata-se de um presídio bem conceituado pela positividade do tratamento oferecido aos seus penitenciários.

Por fim vale salientar, conforme descrito no presente artigo, que a privatização seria um meio de solução do problema e não a solução, pois outras soluções devem ser adotadas para solucionar de alguma forma o atual problema vivido em nosso sistema prisional.

 

Referências
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2004.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 ago. 2016.
______. Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. 07/12/1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>. Acesso em: 02 set. 2016.
______. Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. 03/10/1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 28 ago. 2016.
______. Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. 11/07/1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 28 ago. 2016.
______. Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 21/06/1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 05 out. 2016.
______. Lei Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. 13/02/1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987cons.htm>. Acesso em: 06 out. 2016.
______. Lei Nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências. 09/09/1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987cons.htm>. Acesso em: 06 out. 2016.
______. Lei No 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. 30/12/2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm>. Acesso em: 10 out. 2016.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
CASTRO, Saulo de. Juiz questiona privatização como saída para crise no sistema prisional do RN. 24/09/2015. Disponível em: <http://portalnoar.com/juiz-questiona-privatizacao-como-saida-para-crise-no-sistema-prisional-do-rn/>. Acesso em: 27 set. 2016.
CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatização do sistema prisional brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.
DICIONÁRIO AURELIO. Disponível em: <https://dicionariodoaurelio.com/privatizacao>. Acesso em: 01 out. 2016.
D’URSO, Luiz Flávio Borges. Direito criminal na atualidade. São Paulo: Atlas, 1999.
FERREIRA, Maiara Lourenço. A privatização do sistema prisional brasileiro. 2007, 83p. Monografia (Bacharel em Direito) – Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo”. Presidente Prudente/SP, 2007. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/download/604/619>. Acesso em: 12 out. 2016.
FUCS, José. Penitenciária de Joinville aponta a solução para o falido sistema carcerário. Revista Época. 15/07/2014. Disponível em: <http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2014/07/uma-bpenitenciaria-de-joinvilleb-aponta-solucao-para-o-falido-sistema-carcerario.html>. Acesso em: 27 set. 2016.
GELINSKI NETO, Francisco; FRANZ, Giovane. A crise carcerária e a privatização do sistema prisional. 2010. Disponível em: <http://www.apec.unesc.net/V_EEC/sessoes_tematicas/Temas%20Especiais/A%20CRISE%20CARCER%C3%81RIA%20E%20A%20PRIVATIZA%C3%87%C3%83O%20DO%20SISTEMA%20PRISIONAL.pdf>. Acesso em: 01 out. 2016.
GÉRSI JUNIOR. Privatização e terceirização do sistema penitenciário. 2014. Disponível em: <http://gercijr.jusbrasil.com.br/artigos/141496246/privatizacao-e-terceirizacao-do-sistema-penitenciario>. Acesso em: 01 out. 2016.
GRECO, Rogério. Sistema prisional: colapso atual e soluções alternativas. 3. ed. São Paulo: Impetus, 2016.
MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
RESENDE, Carla de Jesus; RABELO, Cesar Leandro de Almeida; VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. A privatização do sistema penitenciário brasileiro. Revista Âmbito Jurídico. 2011. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=9822&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em: 19 out. 2016:
RODRIGUES, Rodolfo Silveira. A terceirização dos presídios no Brasil. 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj043859.pdf>. Acesso em: 01 out. 2016.
Nota
[1] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, do Curso de Direito da Faculdade Estácio de Natal. Professora Orientadora: Cristiane Dupret Filipe Pessoa, Me. Professora orientadora da Universidade Estácio de Sá.

Informações Sobre o Autor

Leandro Alves da Nóbrega

Acadêmico de Direito da Faculdade Estácio de Natal


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Sou obrigado a chamar um advogado de doutor

Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…

23 horas ago

Trabalho aos domingos na CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…

1 dia ago

O que é abono de falta

O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…

1 dia ago

Doenças que dão atestado de 3 dias

O atestado médico é um documento essencial para justificar a ausência do trabalhador em caso…

1 dia ago

Como calcular falta injustificada

O cálculo da falta injustificada no salário do trabalhador é feito considerando três principais aspectos:…

1 dia ago

Advertência por falta injustificada

A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…

1 dia ago