Resumo: O Artigo analisa quais são as possíveis mudanças no Processo Civil com a adoção do sistema PROJUDI: quais nos seus desafios frente aos institutos fundamentais do Processo Civil e como será possível a concretização as garantias processuais no procedimento eletrônico, com ênfase na segurança do sistema com um todo, bem como o direito ao esquecimento.
Palavras-chave: Projudi – Processo Civil Eletrônico – Processo Virtual – SUAP
Abstract: The article analyses what are the possible changes in Civil Procedure by adopting the system PROJUDI: which in its challenges on the fundamental institutions of civil procedure and how it will be possible to implement procedural guarantee in the electronic procedure, with emphasis on the security of the system as a whole as well as the right to oblivion.
Keywords: Projudi – Civil Procedure –electronic procedure – SUAP
Sumário: 1. Introdução. 2. Projudi e seus desafios. 3. Publicidade versus Projudi. 4. Os Reflexos no Direito Processual. 5. No Processual Trabalhista. 6. A assinatura digital.
1. Introdução
O presente artigo visa estudar os reflexos que tende a sofrer o direito processual com a implementação do PROJUDI, sistema informatizado de tramitação de processos judiciais, que atualmente é administrado e fomentado pelo Conselho Nacional de Justiça. Conforme informações do site oficial dos 27 estados membros da federação 19 já aderiram ao sistema[1] informatizado.
Sua nomenclatura PROJUDI que adveio das iniciais do Processo Judicial Digital tem a proposta de gerenciar e controlar os trâmites de processos eletrônicos na tentativa de reduzir tempo e custos na busca de efetivação do princípio da eficiência. O principal objetivo do PROJUDI, segundo o próprio CNJ é a completa informatização da justiça, reduzindo a burocracia dos atos processuais e acesso imediato aos processos.
2. Projudi e seus desafios
As conquistas e vantagens traçadas pelo CNJ apesar de consistentes e corretas, trazem consigo várias questões emblemáticas, dentre as quais, merece atenção a situação específica da segurança quanto às informações e dados nela transmitidos.
Segundo o site www.fayerwayer.com.br, especializado em proteção de computadores, “o Brasil é o 6º Pais do mundo em quantidade de computadores infectados por algum tipo de malware ou vírus”[2]. Malware são programas maliciosos que são implantados nos computadores de vítimas, sem sua autorização, e geralmente de forma autônoma e virtual. Esses programas quando em atividade, vasculham a memória do computador infectado buscando toda sorte de informações sigilosas, para posteriormente enviá-las ao seu criador.
Assim, imperioso se faz a realização do questionamento: até que ponto e quais são os desafios reais que o CNJ terá que vencer para efetivar o funcionamento do PROJUDI? Será que a assinatura digital, realmente blindará uma magnitude quase imaginável de usuários de computadores infectados?
Citação Virtual
Outra faceta desta situação é que, segundo o próprio manual do Projudi, as comunicações, tanto de citação como intimações[3], serão todas eletrônicas e instantâneas, já que o processo transmitirá de forma eletrônica quase que imediatamente. Então outras questões surgem: Quando ocorrerá a intimação? Quando começara a correr o prazo da intimação? Quando a mesma será tida como entregue? Quais os meios que podem ser usados para a lisura do sistema? Terá o sistema meios de identificar que a intimação (arquivo) foi devidamente recebida? Que foi devidamente formada a lide nos moldes do Art. 219 DO CPC, possibilitando a geração dos seus efeitos materiais e processuais, tais como: Prevenção do juízo, interrupção da prescrição, constituição do devedor em mora, bem como litigiosidade coisa pretendida em juízo?
E os diversos erros e defeitos tão comuns nos sistemas computacionais _vírus, trojan, quedas de energia, queimas de dispositivos de memórias. Até que ponto o sistema no contexto do usuário esta protegido destes percalços? Tão preocupante e emblemática é a questão apresentada, que Jose Carlos de Araújo Almeida Filho disserta:
“As disposições legais, atinentes ao processo civil, penal, e do trabalho, e determinam a citação pessoa do réu. Em matéria de processo do trabalho, esta questão se encontra minimizada, tendo em vista a presunção de recebimento de notificação (ato pelo qual o réu é chamado ao processo, na justiça do trabalho,) somente podendo ser elidida com fortes fundamentos. Como o novel instituto e com a possibilidade de citação por meio eletrônico, admitimos que o posicionamento das cortes trabalhistas deva ser repensado, sob pena de revelias e confissões serem decretadas, operando-se os efeitos da coisa julgada, sem a segurança da parte. Isso porque não vislumbramos outra forma de citação a não ser por correios eletrônicos (email) (FILHO ALMEIDA, 2008: 174).”
A necessidade do devido resguardo acerca da segurança pretendida encontra-se, portanto, em um duplo aspecto, qual seja da validade do ato, bem como de sua eficácia. Assim, indispensável será a criação de mecanismos de instrumentalização da segurança necessária para que os atos procedimentais sejam realizados e atinjam os sujeitos aos quais foram direcionados e ainda gerem na relação processual os efeitos pretendidos e devidos.
3. Publicidade versus Projudi
Outro aspecto de grande relevância é a questão do princípio da publicidade dos atos processuais no procedimento eletrônico visto que, este efetivamente representa a criação de situação peculiar outrora inexistente, inclusive quanto à perpetuação do conhecimento da relação processual pela sociedade.
Fredie Didier Junior, em seu livro, Curso de Direito Processual Civil, dissertando sobre os efeitos da sentença informa que a sentença possui um efeito extraprocessual que é a publicidade. Essa tem o condão de prestar conta ao povo da tutela jurisdicional, haja vista que, é povo o signatário do poder, o qual é exercido mediante a função jurisdicional, que por sua vez se distingue das demais quanto à possibilidade do controle da legitimidade de suas decisões visto que, não há neste caso a vontade eletiva do cidadão na corroboração dessas.
Assim, a regra da publicidade dos atos processuais se apresenta verdadeiramente como forma de controle popular da legitimação dos atos decisórios judiciais, visto que, como estes necessariamente devem ser fundamentados, haverá uma inequívoca prestação de contas, não somente aos litigantes no caso concreto, mas para sociedade. Sociedade esta que figura não somente como destinatária de tais pronunciamentos, mas principalmente como titular do poder soberano representado também pelo exercício da função jurisdicional.
Tal situação social é retratada juridicamente a luz do Art. 1º da CF/88 Parágrafo único “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. (BRASIL, 2009:17)
O Direito ao Esquecimento
Surgem neste contexto, três situações antagônicas de extrema importância: De um lado a publicidade da sentença com a finalidade de prestar conta da tutela jurisdicional prestada pelo poder judiciário; de outro o direito a privacidade, direito inerente e fundamental a todos os seres humanos e no meio destes direitos fundamentais, mas não menos importante, Direito ao esquecimento.
Dentre os direitos acima indicados, importa a concessão de atenção especial ao direito ao esquecimento em face de sua recente conceituação frente aos demais. O direito ao esquecimento é um contexto relativamente novo que teve seus fundamentos delineados no direito penal, através do art. 93 com sua alteração em 1984 de Código Penal Brasileiro, positivou o instituto da reabilitação e trouxe em segundo plano o direito ao esquecimento:
“Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (BRASIL, 2009:516)”
Acreditamos que este teria sido a primeira positivação do Direito ao Esquecimento [4] mesmo de forma indireta. Assim, deve-se questionar: é possível a aplicação do direito ao esquecimento, com o intuito de relativizar a publicidade dos atos judiciais civis e trabalhistas? Discorrendo sobre a matéria, José Carlos de Araújo Almeida Filho manifesta a opinião de Profa. Catarina Sarmento e Castro que informa:
“Se é certo que a mídia convencional (rádio, TV e imprensa escrita) já causa enormes danos à imagem das pessoas, por possíveis matérias de cunho sensacionalista, ainda há a possibilidade das informações se perderem com o tempo e serem relegadas ao esquecimento. Contudo, na Internet, esta prática não é possível. Os dados ficam, permanentemente, alocados nos servidores e possíveis de serem analisados a qualquer momento[5].(CASTRO apud FILHO ALMEIDA, 2009: 216)”
Pois para a implantação de um sistema processual eletrônico, é mister a relativação do direito a publicidade, preocupada justamente com esse ponto Prof.ª Catarina Sarmento prescreve:
“O Direito ao esquecimento (the right to be let alone ou droit a l´oublie) obriga a que os dados apenas possam ser conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do posterior[6]. (CASTRO apud FILHO ALMEIDA,2009: 225)“
Também sensível a essa problemática, Candido Rangel Dinamarco em seu livro A instrumentalidade do Processo, preleciona :
“A publicização do sistema processual é um valor relativo e, embora haja muito de privatismo a eliminar do sistema e do pensamento dos usuários do processo, sempre é preciso observar os limites da conveniência e a necessidade de manter equilíbrio entre exigência opostas (disponibilidade ou indisponibilidade de direitos; princípio dispositivo ou inquisitivo, diversos escopos do processo (DINAMARCO, 2008: 370).’
Nesta mesma toada a Comunidade Européia, a despeito do problema editou a Directiva 95/46/CE disciplinando regras a serem seguidas por aquela comunidade, com diretrizes e critérios de proteção ao aos direitos fundamentais, incluindo neste contexto as manipulações de dados, tanto no caso de processos judiciais quanto nos casos de dados e informações particulares.
A grande controvérsia, neste caso é: poderá as novas tecnologias suplantar, alterar ou desvalidar os seculares princípios jurídicos e humanísticos; princípios esses que de desenvolveram com base em pensamentos iluministas e com a finalidade da libertação do homem da condição de mero elemento do Estado e da sociedade, para que, então esse pudesse ser entendido como cidadão e detentor de direitos personalíssimos, os quais posteriormente foram positivados como produtos da Revolução Francesa.
Poderá o direito processual ficar, estagnado, engessado, sem atender adequadamente as necessidades do homem moderno? Poderá ele suplantar direitos historicamente alcançados com fundamento exclusivo no progresso cientifico.
Ironicamente o direito ao esquecimento nasceu juntamente com o cérebro positrônico, quando então houve a criação de um instrumento para a manutenção do armazenamento de dados e facilidade de recuperação dos mesmos para consultas. Assim, quase que instantaneamente o ser humano viu-se obrigado a tutelar o esquecimento de atos pretéritos, posto que a tecnologia por ele mesmo criada tornou-os perpétuos.
A título de exemplo encontrava-se no site do TJMG[7] a gravação em audioconferência produzida no TJMG, que é apresentada com orgulho pelo site. Entretanto, novamente é necessário o questionamento: qual o resguardo da imagem do réu e o direito ao esquecimento. Até que ponto a publicidade pode intervir na vida do ser humano? Qual o limiar que deve ser resguardado entre o acesso aos dados processuais como forma de garantir o efetivo controle social dos atos judiciais em contrapartida ao direito dos litigantes em garantir os reflexos da passagem do tempo, inclusive no procedimento eletrônico?
O ser humano é evidentemente um ser temporal pelo menos no seu aspecto físico. O tempo, inexoravelmente, reflete em todo o desenvolvimento humano. Esta realidade é também acolhida nas situações jurídicas, representadas exemplificativamente pelos institutos da prescrição e decadência.
A concessão de ampla publicidade aos atos processuais eletrônicos certamente possibilitará a permanência indefinida da ciência coletiva acerca de comportamentos questionados judicialmente, os quais, por vezes, podem afinal se apresentarem corretos no contexto jurídico, mas que, diante do questionamento primeiro de sua licitude, permitirão julgamentos sociais definitivos, ou mesmo a formação de opinião e um possível pré julgamento de casos com identidade de partes, ou mesmo casos com semelhanças.
Assim, é interessante que existam mecanismos processuais que limitem o acesso ao conhecimento público dos atos processuais, principalmente os já atingidos pela prescrição ou decadência, posto que, tais institutos revelam igual interesse público na segurança jurídica das relações estabelecidas.
4. Os Reflexos no Direito Processual
Portanto, são inúmeros os reflexos e nuances que tendem a forçar uma alteração no Direito processual. São tão numerosos que alguns autores processualistas defendem inclusive uma codificação própria para o processo eletrônico, entendimento esse, irônico, pois o que realmente ocorre é o procedimento eletrônico, pois o processo continua o mesmo, só moldado com outros contornos. Diferenciando os dois itens Ada Pellegrini Grinover discorre:
“O Processo é união resultante de dois componentes que se combinam e completam, e que são a relação processual, e o procedimento, a relação processual é complexa, compondo-se de inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo (GRINOVER, 2008: 273). “
tais alterações incidem diretamente até mesmo no modo de realização dos atos processuais, visto que é indispensável a adequação do procedimento à nova realidade tecnológica. Essas adequações foram acolhidas formalmente pela legislação pátria, como é possível verificar na Lei Federal 11.419/2006 que criou e regulamentou o processo eletrônico, e trouxe alterações ao próprio Código de Processo Civil. Dispõe em seu art. 9:
“Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (BRASIL, 2010: s/n)”
Assim, restou criada uma nova espécie de citação eletrônica, que tem requisitos próprios, pois a luz do art 213 do CPC “Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.” Indaga-se aqui a efetividade desta citação eletrônica. Na verdade não é a entrega da mesma, mas sim a cognição do demandado da ação. Essa assertiva pode ser verificada no teor do art. 5º da lei 11.419, especificamente no §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.[8] Entretanto essa regra é relativizada pelo § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
O legislador, pois a salvo, ou ao menos pretendeu resguardar, as tentativas de manipulações impróprias a citações conforme § 5o do artigo supra mencionado, ao por a salvo os casos urgentes em que a intimação causarem prejuízo ou ser notado qualquer tentativa de burlar o sistema, faz necessário que o ato processual seja praticado de forma diversa do eletrônico para que atinja a sua finalidade. Fredie Didier Junior, dissertando sobre o tema, informa que:
“[…] a utilidade do novo instrumento será ao que parece, para os casos de a) citação (comunicação de uma demanda) em demandas incidentais, em que se possa fazê-la diretamente ao advogado da parte, como no caso de oposição, reconvenção liquidação de sentença, embargos de terceiros, cumprimento da sentença e embargos a execução b) citação de litigantes habituais (Bancos, concessionárias de serviço publico etc.) que firmem com o poder judiciário um convênio para estabelecer o endereço eletrônico em que receberão as citações.(JUNIOR DIDIER, 2009: 477)
5. No Processual Trabalhista
Na seara processual trabalhista, cuja uma das características fundamentais seria a natureza alimentar dos créditos constituídos pela mesma, não obstante a Emenda Constitucional nº 45 ter feitas profundas alterações de competência na justiça de trabalho, e alguns créditos realmente não terem essa natureza alimentar, na vanguarda do processo eletrônico, introduziu O SUAP Sistema Unificado de Administração Processual, conforme TRT/13 (TRT/PB)
“O processo eletrônico da Paraíba será o modelo adotado por Pernambuco para iniciar o sistema de Varas do Trabalho 100% sem papel. O TRT pernambucano (6ª Região) vai começar com uma experiência piloto na Vara do Trabalho de Igarassu. Na Paraíba a migração do papel para a ação trabalhista eletrônica aconteceu em 2008, pioneiramente, nas Varas do Trabalho de Santa Rita, seguindo com a sede do Regional e Varas de João Pessoa[9] . . (BRASIL, 2010 s/n)”
Verificamos, neste caso, uma total virtualização do procedimento, passando todos os atos processuais a serem praticados 100% sem papel. Por todos os primas analisados é necessário para efetivação de uma assinatura digital, para dar autenticidade aos atos praticados tanto no PROJUDI como no SUAP. A assinatura digital, que é conseguida por meio de um certificado digital. Esse certificado digital, por sua vez só é fornecido por empresas devidamente autorizadas para tanto.
6. A assinatura digital
A assinatura digital, que nada mais é do que um arquivo computacional devidamente encritografado, é fornecido ao cliente em duas formas básicas: em um Cartão ou por um dispositivo conhecido como TOKEM, que é um periférico físico computacional onde se encontra gravado a assinatura digital. Além do certificado digital exige-se também uma senha de acesso para que seja atividade a assinatura digital. A adoção dos dois sistemas, certificado digital (físico) e senha (lógico, imaterial), deixaram o sistema extremamente seguro, todavia, não a prova de hacker de computadores.
As autoridades certificadoras, ou seja, as empresas que têm autonomia para emitir o certificado digital, têm recomendado o uso de antivírus, anti-spam, firewall e outros programas de proteção, para aumentar ainda mais a segurança do sistema.
Todo esse viés de preocupação com a segurança computacional no contexto do processo eletrônico, encontra respaldo também no Decreto 3505/2000 que institui a Política de segurança de Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal:
“Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, que tem como pressupostos básicos:
[…] IV – uso soberano de mecanismos de segurança da informação, com o domínio de tecnologias sensíveis e duais;
V – criação, desenvolvimento e manutenção de mentalidade de segurança da informação;
VI – capacitação científico-tecnológica do País para uso da criptografia na segurança e defesa do Estado; e
VII – conscientização dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal sobre a importância das informações processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade. (BRASIL, 2010. s/n)”
Conforme se observa no inciso VII do referido art.1º que tem como pressuposto básico a conscientização sobre a importância dos dados processados e sobre os riscos de sua vulnerabilidade.
7. Conclusão
Pode o PROJUDI ser analisado apenas neste contexto, em artigo publicado na internet. O Professor Bertrand Asfora[10] informa a situação da comarca de Taguatinga no Amazonas, uma das cidades mais isoladas do BRASIL, distante 1600 km de Manaus, entre a fronteira Colômbia e Peru – no outro extremo do Amazonas. Na volta, contra a correnteza, a viagem leva uma semana. Essa comarca, segundo o mesmo artigo do professor, foi inclusa no PROJUDI, o professor continua seu artigo, mostrando que em casos como esses o PROJUDI trouxe a brasileiros uma verdadeira lição de cidadania, fazendo cumprir a precípua atividade do judiciário.
Concluímos portanto quando discutimos sobre o PROJUDI e seus efeitos no direito processual como um todo, que não podemos desvincular nossa idéia sobre a instrumentalidade processual. Já que como qualquer inovação o processo civil eletrônico ou com preferem a grande maioria dos autores, procedimento eletrônico, entendimento esse que modestamente perfilamos nosso entendimento, haja vista que o processo civil eletrônico não existe como conceituação autônoma, mas, sim uma forma diversa de efetuar os atos processuais necessários, ou seja, um novo procedimento para perfeito exercício da jurisdição.
Acreditamos que esses procedimentos eletrônicos trarão a curto e médio prazo uma grande transformação, tanto na forma de manipulação dos autos processuais, bem como na própria essência do direito processual.
Grandes são os benefícios que trará o PROJUDI quando em uso pleno. Intimações eletrônicas reduzirão os prazos de diligências; as portas dos judiciários estarão abertas aos procuradores 24 horas por dias, nos fim de semanas e feriados, os atos procedimentais nunca estão indisponíveis já que por não existirem fisicamente e sim logicamente, poderão ser vistos, simultaneamente por uma gama de usuários.
Economia como de papéis, de procedimentos puramente mecânicos como numerações de páginas, vistos, encartes (capas), amarração dos atos processuais, colar etiquetas entre os outros, são óbvios, não serão necessário num processo que só existe logicamente.
Outros benefícios como os tão sonhados recursos dos advogados de fazerem vista a processos, sem sair do conforto de seu escritório podendo inclusive, praticar atos processuais.
Todavia, esses benefícios dentro da minha humilde opinião, seriam insuficientes, para dirimir todos os “revês” processuais, em especial quanto à segurança computacional e o direito esquecimento, que foi o escopo deste trabalho, todavia existe um direito maior a baila que é o direito a ação, que é com toda certeza um substrato da própria cidadania.
Já que aparentemente o PROJUDI, fomentou o direito de ação como um efeito colateral, sendo que o PROJUDI tem como alvo, conforme descrito no inicio do presente artigo é “gerenciar e controlar os trâmites de processos eletrônicos na tentativa de reduzir tempo e custos, na busca da efetivação do princípio da eficiência.”
Nesta toada todos os revês que trazem a implantação do PROJUDI, quer nos parecer aceitáveis diante dos inúmeros benefícios, que esse procedimento trará quando em pleno funcionamento.
Graduada em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2001) e especializada em Direito Público pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2003).
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