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Prolongamento da vida de pacientes terminais

Resumo: O presente texto visa analisar a recepção do nosso ordenamento jurídico da recente Resolução n° 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, que permite ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal.

Sumário:         1. Introdução. 2. Revogação tácita de disposições do código de ética. 3. Responsabilidade ética e penal do conselho federal de medicina. 4. Aspectos constitucionais e penais. 5. Breve análise da redação da resolução CFM n° 1.805/2006. 6. Conclusão. 7. Referências bibliográficas.

1.INTRODUÇÃO

Em 28 de novembro de 2006 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução n° 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, cuja ementa citamos:

Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.

Em nosso texto sustentaremos que a citada resolução é nula, por tratar de tema manifestamente ilegal, com efeitos discutíveis e limitados no campo da responsabilidade médica. Sendo certo que os médicos e demais pessoas que agirem em conformidade com a citada resolução não estarão isentos da responsabilidade civil e criminal oriunda de seus atos.

2.REVOGAÇÃO TÁCITA DE DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE ÉTICA

A Resolução CFM n° 1.805/2006 revogou tacitamente alguns artigos do Código de Ética do Médico (Resolução CFM n° 1.246/1988). Um deles é o Art. 66 proíbe o médico de “utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal”. Também o Art. 21 deveria ser rescrito, visto que a eutanásia passiva não encontra respaldo nas normas legais vigentes no país. Outro revogado seria o Art. 42 que impede o médico de praticar ou indicar atos médicos proibidos pela legislação do país.

Entendemos que o Conselho Federal de Medicina também revogou o Art. 55 do Código de Ética que proíbe o médico de “usar da profissão para corromper os costumes, cometer ou favorecer crime”.

3.RESPONSABILIDADE ÉTICA E PENAL DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Os próprios membros do Conselho se utilizaram da digna profissão e de seus cargos para regulamentar ato de disposição da vida do paciente, a chamada ortotanásia (eutanásia passiva), procedimento vedado e criminalizado pela legislação brasileira. Fazendo isso, o Conselho deixa de respeitar o princípio ético de qualquer profissão que é o de obedecer as leis de seu país tentando por meio de resolução limitar o preceito da inviolabilidade do direito à vida, fundamentado no Art. 5° caput da Constituição do Brasil.

O ato de reunir o conselho para votar determinada resolução cujo objeto é crime previsto na legislação brasileira (Homicídio expresso no Art. 121 do Código Penal ou Auxílio a suicídio elencado no Art. 122 do mesmo código) já seria o suficiente para desrespeitar, dentre outros, o disposto no Art. 55 do Código de Ética Médico. O conselho não poderia, ao seu critério, adiantar matérias que devem ser tratadas pelo Poder Legislativo. Assim como a competência do conselho federal não é suficiente para afastar a aplicação do previsto no Art. 286 do Código Penal, que classifica como crime o ato de, publicamente, incitar a prática de crime.

Todavia, em teoria, a competência e legitimidade do Conselho Federal já seria suficiente para transformar prática da eutanásia em sua forma passiva (chamada também ortotanásia) em comportamento ético. Mesmo em desconformidade com norma pública, o médico que praticar tal ato estaria isento da responsabilidade ética, uma vez que é o órgão máximo do Conselho profissional que determina o que é ou não ético. A atribuição legal do conselho de disciplinar as normas éticas da profissão apenas torna mais grave a repercussão da aprovação da resolução.

Temos grande dificuldade em aceitar algum tipo de efeito de uma resolução claramente ilícita e nula. Mas acreditamos que talvez seja possível que a resolução tenha relativa eficácia quanto a responsabilidade ética do médico perante os conselhos regionais e o federal.

4.ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E PENAIS

Muito embora defendamos que as chamadas “cláusulas pétreas”, inclusas no § 4° do Art. 60 da Carta Magna, não devam ser consideradas imutáveis ou intransponíveis, mesmo a vida, acreditamos que uma resolução do órgão máximo de um conselho profissional não pode tratar sobre assunto que ainda se encontra em debates legislativos.

Alegando as disposições do Art. 1°, III (dignidade da pessoa humana) e Art. 5°, III (não submeter a ninguém a tortura nem a tratamento desumano ou degradante) da Constituição Federal, a nova resolução justifica o ato ilegal de deixar o paciente morrer.

Os princípios constitucionais evocados são realmente relevantes, mas não estamos certos de que estariam eles acima da vida humana. Mas isso não seria novidade na legislação brasileira, uma vez que o Art. 128, II do Código Penal impede a punição de quem pratica Aborto no caso de gravidez resultante de estupro, chamado também de “aborto sentimental” ou “aborto humanitário”. Nesta situação se considera o bem jurídico “saúde psicológica da mãe” (que poderíamos também chamar de dignidade da sua pessoa) de maior valor que a vida do feto. Mas, por outro lado, uma resolução do Conselho jamais teria o status hierárquico normativo que o Código Penal goza.

5.BREVE ANÁLISE DA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFM N° 1.805/2006

Paradoxalmente, a resolução do Conselho impõe menos condições para permitir a morte do paciente do que o Código Civil exige para a celebração de casamento de uma pessoa com iminente risco de vida (Art. 1.540 e 1.541 do referido Código Civil). Exigências para se atestar a legalidade de um matrimônio não se fazem necessárias para cessar o tratamento de um doente terminal, caso este em que basta o parecer do médico e a vontade da pessoa ou de seu representante legal (Art. 1° caput da Resolução CFM n° 1.805/2006).

Outra inovação da resolução é de dar poderes ao representante legal para dispor da vida do seu representado. Situação sem igual na legislação pátria, pois não deve ser confundida com as de estado de necessidade (Art. 23, I do Código Penal) que visa resguardar a integridade física e não a dignidade.

Também não é clara a situação do enfermo sem capacidade de se expressar e sem representante legal. Uma norma que trata de assunto tão sério necessitaria de elaboração mais cuidadosa e técnica.

O Art. 1° caput da resolução em análise reza que: “É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”.

Em nossa interpretação, o trecho “respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal” significa que, no caso de ausência de autorização, no caso do paciente não puder expressar sua vontade e na ausência de representante legal, o médico poderá decidir. Mas a redação causa insegurança jurídica.

6.CONCLUSÃO

Concluímos que a Resolução n° 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina possui eficácia somente quanto à responsabilidade ética do paciente, conforme a competência do órgão conferida pelo Art. 2° da Lei Federal n° 3.268/1957. De forma que os Conselhos Regionais não poderão aplicar penalidades aos profissionais que se arriscarem a realizar a eutanásia passiva. Sendo certo que a eutanásia ativa continuaria sendo procedimento anti-ético.

Paralelamente, a resolução em nada se modifica quanto a responsabilidade civil e criminal do médico que pratica a eutanásia passiva (ou ativa).

Em suma, a resolução é mais um ato de publicidade do que necessariamente um ato eficaz no que tange a disciplina da conduta médica. Já que os médicos que a realizarem não serão penalizados pelo conselho profissional, mas serão processados civil e criminalmente.

Ao nosso ver, seguindo literalmente a legislação penal brasileira, a aprovação de semelhante resolução é crime de “Incitação ao crime” previsto no Art. 286 do Código Penal que consiste em “incitar, publicamente a prática de crime”. E que os membros do Conselho Federal de Medicina deveriam ser responsabilizados.

As ciências biomédicas evoluíram a ponto de conceder aos médicos os conhecimentos necessários para a realização de diagnósticos perfeitos e imutáveis? Acreditamos que não. E se há certeza da futura ocorrência da morte, alguém detém o direito de abreviá-la sob o fundamento do princípio da dignidade humana ou para se evitar tratamento degradante? Até sustentamos que sim, mas somente se por vontade expressa do próprio enfermo e enquanto manter-se consciente e capaz, não sendo possível, sob nenhuma hipótese ou justificativa a substituição de sua vontade pela de seu representante legal. E enquanto não houver adaptação legislativa, todo aquele que se omitir ou auxiliar na prática de eutanásia ainda responderá pelo crime.

Esperamos que o Conselho Federal de Medicina reavalie seu ato e revogue a resolução n° 1.806, pelo menos até eventual alteração das normas legais que regem a matéria. Sugerimos aos médicos que se opõem ao prolongamento da vida de pacientes terminais que, no máximo, se recusem a tratar esses tipos de pacientes agindo estritamente no que prescreve o Art. 28, e observando as condições dos Arts. 36 e 61, todos do Código de Ética da profissão.

Assim como o policial não pode legislar sobre a pena de morte, também o médico não pode legislar sobre a eutanásia. Situações que representam lados opostos da mesma moeda e que devem obedecer as mesmas regras jurídicas.

 

Referências bibliográficas
BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 8 fev. 2007.
BRASIL. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 8 fev. 2007.
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm. Acesso em: 8 fev. 2007.
BRASIL. Lei ordinária n° 3.368, de 30 de setembro de 1957. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L3268.htm. Acesso em: 8 fev. 2007.
BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução n° 1.246, de 8 de janeiro de 1988. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br. Acesso em: 8 fev. 2007.
BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução n° 1.805, de 9 de novembro de 2006. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br. Acesso em: 8 fev. 2007.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

André Luiz Junqueira

 

Advogado e Consultor Empresarial, formado pela Universidade Veiga de Almeida (RJ).
Orientador Jurídico do Grupo APSA – Gestão Patrimonial e Negócios Imobiliários.
Associado ao escritório Schneider & Grechi Advogados Associados.
Coordenador do portal JurisIntel (www.jurisintel.com).

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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