Importante questão a ser analisada no âmbito da Legislação Penal Militar é a prorrogação ou revogação do sursis concedido na Justiça Militar em face da instauração de procedimento no Juizado Especial Criminal da Justiça Comum.
O artigo 614 do Código de Processo Penal Militar, traz nos seus incisos I a III as causas de revogação obrigatória do sursis, e em seu §1o, a, b, c, as causas de revogação facultativa.
Da mesma forma, o caput do artigo 86 do Código Penal Militar, trata da revogação obrigatória do sursis, enquanto que o parágrafo 1º do referido artigo trata da revogação facultativa.
Como uma das causas de revogação obrigatória do sursis, prevista no artigo acima referido, temos a condenação por sentença irrecorrível na justiça militar ou na comum, em razão de crime, ou contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade.
Todavia, importante esclarecermos que, em razão da nova ordem constitucional e processual penal, não há mais que se falar em contravenção penal reveladora de má índole. Tendo em vista a nova sistemática processual penal introduzida pela Lei dos Juizados Especiais, todas as contravenções são tidas como infrações de menor potencial ofensivo e de tal forma não ensejarão pena privativa de liberdade.
No caso de ser instaurado um procedimento contra o sursitário da Justiça Castrense no Juizado Especial Criminal através do encaminhamento de um Termo Circunstanciado, não há que se falar em revogação do sursis.
O fato de ter sido instaurado um procedimento contra o sursitário perante o Juizado Especial Criminal, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos supracitados, que ensejariam a revogação do benefício, seja de forma obrigatória ou facultativa.
Para que haja a revogação facultativa é necessária condenação irrecorrível a pena que não seja privativa da liberdade, e para revogação obrigatória, condenação irrecorrível por pena privativa da liberdade.
O parágrafo 3o, do artigo 614 do CPPM, dispõe sobre a prorrogação do sursis, no caso do beneficiário estar respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação do benefício.
Tanto a doutrina como a jurisprudência do Tribunais Superiores, entendem que para a haver a simples prorrogação, é necessário a instauração de um processo, não sendo bastante o simples cometimento da infração ou apenas a instauração de inquérito policial.
A lei 9099/95, traz um procedimento diferenciado para os delitos considerados de menor potencial ofensivo.
Dita lei, suprimiu o procedimento investigatório preparatório da ação penal, o inquérito policial, sendo que no caso de infrações onde se adotará o procedimento simplificado da Lei dos Juizados Especiais, haverá em lugar do inquérito policial, o registro pela autoridade policial, do fato e de seu autor, através de Termo Circunstanciado, que será encaminhado de imediato ao Juizado, de acordo com o art.69 da Lei 9099/95.
O Termo Circunstanciado, portanto, tomou as vezes do Inquérito, sendo um registro de ocorrência minuciosamente detalhado.
Após a remessa do Termo Circunstanciado ao Juizado Especial Criminal, será marcada audiência de conciliação, onde será proposto ao réu a composição dos danos ou aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, conforme o art. 72 da mesma lei.
Não sendo possível a composição dos danos, o Ministério Público, em consonância com o art. 76 da já aludida lei, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, que se for aceita pelo autor do fato, será homologada pelo juiz. É a chamada transação penal.
Não havendo êxito na composição dos danos ou na transação penal, passa-se então à fase de oferecimento da denúncia, que será feita oralmente pelo membro do Parquet .
Necessária se fez esta breve explanação acerca do procedimento dos Juizados Especiais Criminais, para poder se concluir que, só haverá denúncia, e portanto, início da Ação Penal, em não se logrando êxito na aplicação das medidas alternativas já mencionadas.
No rito procedimental dos Juizados Especiais Criminais, o Princípio da Indisponibilidade e o Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal Pública, são relativizados. Adota-se neste rito, o Princípio da Oportunidade Regrada, onde o Ministério Público, apreciará a conveniência de não ser proposta a ação penal, oferecendo ao autor do fato, o imediato encerramento do procedimento pela aceitação de “pena” menos severa.
Não podemos dizer que o sursitário da Justiça Militar responde a processo perante o Juizado Especial Criminal, antes que haja o oferecimento da denúncia no Juízo Comum, o que poderá nem vir a acontecer. Haverá em verdade, apenas um procedimento judicial, mas não processo.
Portanto, o fato de haver contra o sursitário da Justiça Castrense um procedimento instaurado perante o Juizado Especial Criminal, não se encaixa nos casos passíveis de prorrogação de sursis, elencadas no art 614 §3º do CPPM.
Por todo o exposto, entendemos que o simples fato de ter sido instaurado procedimento perante o Juizado Especial Criminal contra o sursitário, não corresponde a previsão do artigo supra citado, de “estar o beneficiário respondendo a processo” .
Dessa forma, podemos concluir então, que o fato de ter sido instaurado contra o sursitário da Justiça Militar, procedimento perante o Juizado Especial Criminal não tem o condão de prorrogar e nem mesmo revogar o sursis concedido.
Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria. Estagiária da Procuradoria da Justiça Militar em Santa Maria – RS
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