Resumo: No presente artigo serão analisados os tipos de segurados do Regime Geral de Previdência Social, os requisitos para ter qualidade de segurado como, também, as hipóteses de perda dessa qualidade. Cumpre ressaltar que o objetivo primordial deste trabalho é demonstrar as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da manutenção e perda da qualidade de segurado. A Lei 8.213/91, em seu artigo 11, considera segurado obrigatório a pessoa física que exerce atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício. Diante disso, poder-se-ia dizer que basta exercer atividade remunerada para ter qualidade de segurado? Para cumprir determinada carência bastaria recolher as contribuições necessárias para concessão do benefício de forma retroativa? Seria possível a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado que ao falecer não detinha qualidade de segurado, contudo, exercia atividade sem vínculo empregatício? Ainda, no que tange à qualidade de segurado serão analisadas, também, as alterações trazidas pela Lei 10.666/2003.
Palavras-chave: Qualidade de segurado. Manutenção. Perda.
Abstract: In this article will be analyzed the types of insured persons of the General system of Social Security, the requirements to have insured quality as, also, the chances of loss of this quality. Meets the primary objective of this study is to demonstrate the doctrinal and jurisprudential divergence regarding the maintenance and quality of insured loss. The law 8.213/91, in your article 11, considers mandatory individual insured that exercises remunerated activities with or without employment. Given this, it could be said that simply exercise remunerated activities to have insured quality? To fulfill certain lack sufficient to collect the contributions necessary for granting the benefit retroactively? Would it be possible to grant the benefit of death benefits to the dependents of the insured when he died not held quality of insured, however, activity without employment? Still, when it comes to the quality of insured will be reviewed, too, the changes brought by law 10.666/2003.
Keywords: Quality of insured. Maintenance. Loss.
Sumário: Introdução. 1. Da seguridade social. 2. Da previdência social. 2.1. Dos princípios constitucionais específicos da previdência social. 2.1.1. Da filiação obrigatória. 2.1.2. Do caráter contributivo. 2.1.3. Do equilíbrio financeiro e atuarial. 3. Dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. 3.1. Dos segurados. 3.1.1. Dos segurados obrigatórios. 3.1.2. Dos segurados facultativos. 3.2. Dos requisitos para ter qualidade de segurado. 3.3. Da manutenção da qualidade de segurado – Período de Graça. 3.4. Da perda da qualidade de segurado. 4. Aspectos controvertidos acerca da manutenção e perda da qualidade de segurado. Considerações Finais. Referências.
Introdução
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 201 dispõe que, nos termos da Lei, a previdência social terá caráter contributivo e filiação obrigatória.
Em 1991, para dar eficácia plena aos ditames constitucionais previstos no artigo 201, foi promulgada a Lei 8.213 também chamada de Lei de Benefícios ou, ainda, Plano de Benefícios da Previdência Social e a Lei 8.212 intitulada de Plano de Custeio da Previdência Social.
O artigo 11 da Lei 8.213/91 considera segurado obrigatório a pessoa física que exerce atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício.
Como é cediço quando se pleiteia um benefício e/ou serviço junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social é necessário comprovar a qualidade de segurado, por esta razão, verificar os requisitos para adquirir e manter a qualidade de segurado como, também, as hipóteses de perda desta qualidade será o cerne do presente trabalho.
Questão de suma importância será demonstrar os aspectos controvertidos da doutrina e da jurisprudência acerca da manutenção e perda da qualidade de segurado.
A presente pesquisa se desenvolveu através da análise teórica, isto é, teve por base a legislação, a doutrina e a jurisprudência brasileira.
1. Da seguridade social
A seguridade social, nos termos do artigo 194 da CF/88, compreende um conjunto de ações integradas, do poder público e da sociedade, que tem por escopo assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
No que tange à terminologia da expressão “seguridade social”, segundo Humberto A. Podetti (Apud ROCHA, 2008, p. 101), não há consenso na doutrina sobre qual o significado mais adequado se riscos sociais, cargas sociais ou contingências sociais ele explica que, o risco está atrelado à possibilidade ou proximidade da ocorrência de um dano, a carga se refere à um ônus que deve ser suportado pelo Estado em decorrência de um fato gerador de necessidade, quanto à contingência esta diz respeito à possibilidade de que algo aconteça ou não, contudo, assevera que de modo geral se preferem utilizar o termo contingência social, tendo em vista que, este, estaria relacionado com acontecimentos que independem de condicionamentos prévios para sua cobertura.
Entende, Marisa Ferreira dos Santos, que o objeto da relação jurídica da seguridade social é a contingência que gera a consequência-necessidade a ser protegida e não o risco, pois, a relação jurídica de seguridade social nasce após a ocorrência da contingência para, assim, reparar a consequência gerada (2016, p.44).
De acordo com Fábio Zambitte Ibrahim (2012, p. 5):
“A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando um padrão de vida digna”.
Para Sergio Pinto Martins (2016, p. 58):
“Direito da Seguridade Social é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência”.
O sistema da seguridade social corresponde ao tripé: previdência social, assistência social e saúde.
Nos termos do artigo 196 da CF/88 a saúde é direito de todos e dever do Estado e independe de contribuição.
Com relação à assistência social reza o artigo 203 da CF/88 que ela será prestada àquele que dela necessitar independentemente de contribuição.
Quanto à previdência social, como já mencionado, ela tem caráter contributivo (artigo 201, CF/88) e só será prestada àquele que contribui.
Será abordado, no presente trabalho, apenas aspectos concernentes à previdência social.
2. Da previdência social
A previdência social no Brasil é regida pelas Leis 8.212 e 8.213 ambas de 24 de julho de 1991, as quais são regulamentas pelo Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.
Dispõe o artigo 1.º da Lei 8213/91 que:
“A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.
Para Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2017, p. 45) a previdência social é o ramo de atuação estatal que tem por escopo proteger o indivíduo, que exerce atividade laborativa remunerada, dos riscos decorrente da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter sua subsistência.
Em comentários à Lei 8.213/91, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior (2012, p. 29), asseveram que a previdência social é um seguro social compulsório, mantido através de contribuições dos trabalhadores e de toda a sociedade, que visa assegurar o indispensável à subsistência dos segurados e seus dependentes que estejam impossibilitados de obtê-lo por meios próprios.
A previdência social é conceituada por Wladimir Novaes Martinez (Apud MARTINS, 2016, p. 412) como sendo:
“a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participante”.
Conforme dispõe o artigo 9.º da Lei 8.213/91 a previdência social compreende dois regimes, quais sejam, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
Insta consignar que no presente trabalho as especificidades do Regime Facultativo Complementar de Previdência Social não serão abordadas.
Esclarecem, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior (2012, p. 29), que no Brasil, o regime geral de previdência social está baseado no sistema de repartição simples, no qual há a transferência de renda entre indivíduos da mesma geração, isto é, os trabalhadores em atividade financiam os inativos, com fundamento no princípio do solidarismo previsto no artigo 3.º, inciso I, da CF/88.
2.1. Dos princípios constitucionais específicos da previdência social
A Constituição Federal de 1988 traz princípios concernentes à seguridade social como, também, princípios específicos da previdência social.
Dentre os princípios específicos da previdência social cumpre citar: o princípio da filiação obrigatória (artigo 201, CF/88), do caráter contributivo (artigo 201, caput e § 11 da CF/88) e do equilíbrio financeiro e atuarial (§ 2.º, artigo 201 da CF/88).
2.1.1. Da filiação obrigatória
Nos termos do artigo 201, caput, da CF/88 a filiação ao regime geral da previdência social é obrigatória.
Explica, Fabio Zambitte Ibrahim, que a filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e RGPS e decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada (2012, p. 175).
Para Wladimir Novaes Martinez (Apud SILVA, 2013, p. 69):
“[…] a filiação é o estado jurídico próprio do segurado. Este se diz filiado ou não. Vínculo ligando o trabalhador protegido ao sistema é, sobretudo, a condição assecuratória do direito subjetivo às prestações. A expressão ‘filiação’ reflete aproximação do sistema previdenciário e permanência do mesmo. Encerra ideia estática, de início, e dinâmica, de manutenção”.
2.1.2. Do caráter contributivo
A Constituição Federal de 1988 estabelece no caput do artigo 201 que a previdência social terá caráter contributivo, isto é, será custeada através de contribuições[1].
Assevera, Rodrigo Moreira Sodero Victorio (2012, p. 90), que a EC n.º 20 de 16/12/98, ao dar nova redação ao caput do artigo 201 da CF/88 e com o acréscimo do § 11, instituiu o princípio do caráter contributivo à previdência social e, diante disso, deve haver a reciprocidade contributiva:
“A importância que se deve dar às contribuições efetivamente vertidas pelo segurado ao sistema ganha ainda mais força quando analisamos o disposto no art. 201, § 11, da Constituição Federal. Estabelece a citada norma que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
É de clareza solar, portanto, que segundo o art. 201, caput e § 11, da constituição Federal, as contribuições vertidas pelo segurado devem ser levadas em consideração para fins de concessão dos benefícios previdenciários. Afinal, o segurado contribui para um seguro social puro, devendo, necessariamente, receber uma contrapartida pelos pagamentos realizados”.
Por seu turno, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2016, p. 49), ressaltam que:
“[…] não há se confundir caráter contributivo com filiação ao sistema, que acontece ao passo em que há exercício de atividade laboral remunerada, desde então incluindo o indivíduo no campo da proteção previdenciária.
Basta observar que se um trabalhador, em seu primeiro dia de seu primeiro emprego, sofre acidente do trabalho, mesmo não tendo havido qualquer contribuição ainda ao sistema, fará jus a benefícios, caso necessite”.
2.1.3. Do equilíbrio financeiro e atuarial
O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial também está previsto expressamente no artigo 201, caput, da CF/88:
“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial […]” (grifo nosso)
De acordo com Marisa Ferreira dos Santos (2016, p. 50) “a CF quer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, de forma que a criação, instituição, majoração ou extensão de benefícios e serviços devem estar calcadas em verbas previstas no orçamento”.
Segundo Reinhold Stephanes (Apud CASTRO; LAZZARI, 2016, p. 49-50) ao comentar a necessidade de se adotar tal princípio:
“No que diz respeito à Previdência Social, os impactos da dinâmica demográfica refletem-se tanto nas despesas quanto do lado das receitas. Em um sistema de repartição simples como o brasileiro, o elemento fundamental para manter seu equilíbrio, considerando-se somente as variáveis demográficas, é a estrutura etária da população em cada momento, pois é ela que define a relação entre beneficiários (população idosa) e contribuintes (população em idade ativa)”.
Cumpre destacar que, com fundamento nesse princípio, foi instituída a regra do fator previdenciário (Lei 9.876/99) a qual, para o cálculo do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, leva em consideração a idade e a expectativa de vida do segurado.
Em 2015, com a promulgação da Lei n.º 13.183 foi alterado o critério de aplicação do fator previdenciário, isto é, pela nova regra se a soma da idade com o tempo de contribuição resultar no n.º 85, para as mulheres, e no n.º 95, para os homens, não será aplicada a regra do fator previdenciário (o fator previdenciário só será aplicado caso a pontuação não seja atingida).
Nos termos da Lei n.º 13.183/2015 a fórmula 85/95 vai aumentar um ponto a cada ano até 2026 quando será 90/100.
3. Dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social
De acordo com o artigo 10 da Lei 8.213/91 são beneficiários do RGPS os segurados e seus dependentes:
“Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo”.
Esclarecem, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior (2012, p. 47-48), em comentários à Lei 8.213/91, que como o nosso modelo de seguridade social não é universalista, no qual todos têm direito ao sistema, independentemente do exercício de atividade remunerada, a lei previdenciária brasileira promove distinção entre os beneficiários diretos (segurados) e os indiretos (dependentes) e explicam:
“Segurados são as pessoas físicas que, em razão do exercício de atividade ou mediante o recolhimento de contribuições, vinculam-se diretamente ao Regime Geral. Dependentes são as pessoas cujo liame jurídico existente entre elas e o segurado permite que a proteção previdenciária lhes seja estendida de forma reflexa. Por tratar-se de uma vinculação mediata, o direito dos dependentes está condicionado de forma indissociável ao direito dos titulares”.
A seguir será abordado sobre os tipos de segurados do RGPS.
3.1. Dos segurados
Conforme mencionado acima, os segurados são os destinatários direitos da previdência social.
Preceitua, Germano Campos Silva (2013, p. 77-78), que os segurados são pessoas físicas que exercem atividade remunerada, efetiva ou eventual, no meio urbano ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como o por definição legal como, também, aquele que se filia facultativamente à previdência social.
Salienta, Sergio Pinto Martins (2016, p.142), que há necessidade de se estudar mais profundamente o conceito de segurado, haja vista que, este, não é apenas o que exerce atividade remunerada, posto que, a dona de casa ou o síndico de condomínio não exercem atividade remunerada, mas, são segurados do RGPS. Logo, segurado é toda pessoa física que exerce, exerceu ou não exerceu atividade, com ou sem remuneração, de forma efetiva ou eventual, com vínculo de emprego ou não.
Diante do exposto, tem-se que existem duas espécies de segurados, quais sejam, os obrigatórios e os facultativos.
3.1.1. Dos segurados obrigatórios
Os segurados obrigatórios estão expressos no artigo 12 da Lei 8.212/91, no artigo 11 da Lei 8.213/91 e no artigo 9.º do Decreto 3.048/99.
De acordo com o disposto por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2016, p. 90), segurados obrigatórios são as pessoas que ingressam no RGPS automaticamente, isto é, sem precisarem expressar sua vontade e que contribuem compulsoriamente para o seguro social, com direito às prestações – benefícios (aposentadorias, pensões, auxílios, salário-família e salário maternidade) ou serviços (reabilitação profissional e serviço social) – devidos pela previdência social.
Segundo Fabio Zambitte Ibrahim (2012, p. 181), “a lei divide os segurados obrigatórios em cinco espécies: empregado, empregado doméstico, avulso, contribuinte individual e segurado especial”.
Cumpre ressaltar que, com a edição da Lei 9.876/99, a classe de segurados obrigatórios empresários, autônomo e equiparado à autônomo foi alterada para contribuinte individual.
3.1.2. Dos segurados facultativos
O segurado facultativo, ao contrário do segurado obrigatório para o qual a filiação ao seguro social é independente de sua vontade, é aquele que não exerce atividade remunerada e cujo ingresso no RGPS depende exclusivamente de sua vontade.
Nos termos do artigo 11, caput, do Decreto 3.048/99:
“É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social”.
Referido artigo traz o rol (o qual tem caráter exemplificativo) dos segurados facultativos e dentre eles pode-se citar a dona de casa, o síndico, quando não remunerado e o estudante.
3.2. Dos requisitos para ter qualidade de segurado
Como bem explica José Antônio Savaris (Apud ROCHA, 2008, p. 109), para a concessão de um benefício previdenciário do RGPS, além da prova do fato previsto em lei que gera direito à prestação previdenciária, a concessão está atrelada ao preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e carência[2].
Adquire-se a qualidade de segurado com a filiação e a inscrição no RGPS.
Como já demonstrado, a filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e a previdência social.
Para os segurados obrigatórios esse vínculo jurídico é automático já para os segurados facultativos a filiação só ocorre após, estes, apresentarem formalmente, junto à autarquia previdenciária (INSS – Instituto Nacional do Seguro Social) sua vontade de ingressar no RGPS e, a este ato formal de se apresentar ao INSS, dá-se o nome de inscrição.
3.3. Da manutenção da qualidade de segurado – Período de Graça
Em regra, a manutenção da qualidade de segurado ocorre durante o tempo em que se continua a verter contribuições à previdência social, contudo, há períodos em que, mesmo sem realizar contribuições, o segurado continua filiado ao RGPS e com direito à percepção de benefícios. A esse período a doutrina denominou de “período de graça”.
As hipóteses em que, mesmo sem contribuição, se mantem a qualidade de segurado estão previstas na Lei 8.213/91:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.[…]”.
No que tange a comprovação do desemprego exigida no § 2.º, do artigo 15, da Lei 8.213/91, foi editada a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização que dispõe:
“A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
Sobre a questão do registro da situação desemprego, Gláucio Maciel Gonçalves (2016, p. 155-157), relata que, em regra, a demonstração consiste na obtenção do seguro desemprego ou comparecimento ao Serviço Nacional de Emprego (SINE) em busca de trabalho, contudo, o problema surge quando não houve a percepção de seguro-desemprego e o indivíduo não demonstrou que procurou o SINE, nesses casos entende que, ainda que não seja possível demonstrar o desemprego pela simples ausência de registro na carteira de trabalho, o pode prová-lo por testemunhas, documentos ou quaisquer outros meios de prova.
Durante o período de graça o segurado preserva todos os seus direitos perante o seguro social, contudo, esclarece Fabio Zambitte Ibrahim (2012, p. 544) que, em regra, esse período não será computado para efeito de tempo de contribuição ou carência.
3.4. Da perda da qualidade de segurado
De acordo com o artigo 102, caput, da Lei 8.213/91 a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá após o transcurso do período de graça.
Nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91:
“[…]§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Para a contagem do período de graça leva-se em consideração o prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual e facultativo que é até o dia 15 do mês subsequente ao da competência (artigo 14, do Decreto 3.048/99).
Logo, o período de graça é acrescido de um mês e quinze dias. Exemplificando: Se um trabalhador, que ainda não tenha vertido 120 contribuições, é dispensado no dia 31/12/2015 o término do prazo será o dia 31/12/2016, assim, para manter a qualidade de segurado deverá recolher a competência do mês de janeiro/2017 até o dia 15/02/2017, caso não o faça a partir do dia 16/02/2017 haverá ocorrerá a perda da qualidade de segurado.
Importante destacar que o entendimento de Fabio Zambitte Ibrahim (2012, p. 549) é de que o período de graça é acrescido de 1 mês e 20 dias:
“Como os prazos de recolhimento são diferenciados, e por uma questão de isonomia, adota-se, tradicionalmente, o prazo de recolhimento dos contribuintes individuais e facultativos, o que, na prática, acresce todos os prazos do período de graça em 1 mês e 15 dias. Da mesma forma, por isonomia, o incremento de livramento, segregação etc. No entanto, como o prazo de recolhimento das empresas (e por conseguinte da contribuição dos empregados) foi ampliado para o dia 20 do mês subsequente, com o advento da Lei n.º 11.933/09, entendo que, pelos mesmos motivos, o período de graça, agora, terá prorrogação indireta de um mês e vinte dias, e não mais quinze dias, como ainda prevê a doutrina tradicional”.
4. Aspectos controvertidos acerca da manutenção e perda da qualidade de segurado
Há situações nas quais para verificar a manutenção da qualidade de segurado o operador do direito tem que se valer das regras de hermenêutica e dos princípios gerias de direito.
Conforme discorre Daniel Machado da Rocha (2008, p. 96):
“[…] o operador do direito tem um papel da maior relevância para o aperfeiçoamento das políticas de proteção social. Por isso, nessa tarefa que delibera sobre a efetividade de direitos fundamentais sociais, é necessário que seja investigado, com maior profundidade, os fundamentos normativos do sistema de proteção social no qual se pretende interferir. Exatamente por ser subestimado o arcabouço jurídico normatizador da previdência social, quando não ignorado, tem sido realizadas interpretações fragmentárias e contraditórias, que não priorizam os casos de necessidade social mais relevantes, promovendo-se a negação de pretensões absolutamente legítimas […]”
Cumpre ressaltar que a Lei 10.666/2003 trouxe alterações no que se refere a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e idade:
“Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.[…]”
Diante do todo já demonstrado cabe fazer as seguintes indagações: Basta exercer atividade remunerada para ter qualidade de segurado? Para cumprir determinada carência bastaria recolher as contribuições necessárias para concessão do benefício de forma retroativa? Seria possível a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado que ao falecer não detinha qualidade de segurado, contudo, exercia atividade sem vínculo empregatício?
Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2016, p. 110) a qualidade de segurado decorre do exercício da atividade, e não das contribuições que são devidas, pois, estas devem ser exigidas pela Receita Federal do Brasil, daquele que descumpriu a obrigação (art. 33, § 5.º, da Lei 8.212/1991 e art. 34, inciso I, da Lei 8.213/1991), contudo, destacam que esta não é a posição dominante na jurisprudência e citam:
“– STJ: “Não se admite o recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias a fim de que, reconhecida a qualidade de segurado do falecido, seja garantida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes” (REsp 1.346.852/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28.05.2013);
– TNU: Súmula n.º 52: “Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços”;[…]“
Ainda, no que tange à pensão por morte cumpre citar o seguinte julgado:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida
após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.[…]
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marco Antonio Alves (aos 52 anos), em 06/03/2006, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 20). Consta da certidão que a causa da morte foi pneumonia, alcoolismo crônico e diabetes mellitus.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filhos do falecido – Certidão de Casamento fl. 16, Certidões de Nascimento fls. 12,17, 18 e 19.
5. A controvérsia reside na qualidade de segurado. Em relação à qualidade, forma juntados cópia da CTPS (fls. 13-15), a constar o último vínculo empregatício em 27/03/02 a 26/01/04, cópias e originais de holerites (fls. 21-29) em períodos aleatórios de 2000, 2002 e 2003.
6. Foi ajuizada reclamação trabalhista, em acordo homologado em 24/06/2004 (fl. 36), reconhecendo o período laborado. Vale destacar que o acordo está respaldado pelos documentos acima mencionados.
7. O fato de não haver mais contribuições após 01/2004, não exclui a qualidade de segurado do falecido, vez que o Regime Geral de Previdência Social prevê o período de graça. Desse modo, considerando desde a última contribuição e o falecimento (06/03/2006), o "de cujus" estava em gozo do período de graça previsto no art. 15, inc. III e §2º, da Lei nº 8.213/91. Embora cessada a contribuição, denota-se que o falecido permaneceu desempregado e acometido de doenças, a quais causaram sua morte. Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.[…]
10. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas (Apelação/Remessa Necessária n.º 0003001-39.2006.4.03.6183/SP, Relator Des. Federal Luiz Stefanini, 8.ª Turma do TRF da 3.ª Região, publicado no D.E. em 22/06/2017. Disponível em:
<http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/6084947>. Acesso em: jun. de 2017, grifo nosso)”.
Destaca, Rodrigo Moreira Sodero (2012, p. 94-95), que o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, em algumas ocasiões tem entendido, através da interpretação sistemática e teleológica da parte final do artigo 102, § 2.º, da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 201 da CF/88, que dispõe sobre o princípio do caráter contributivo, que “não deve ser exigida a qualidade de segurado do falecido à época do óbito como pressuposto de concessão do benefício por morte, caso aquele já houvesse completado a carência mínima para se aposentar por idade antes de seu falecimento”.
Lecionam, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2016, p. 116), que não ocorre a perda da qualidade de segurado quando este deixa de contribuir em razão desemprego decorrente de incapacidade física, pois, neste caso ele teria que receber benefício previdenciário.
A seguir será citado um acórdão no qual, para a análise da qualidade de segurado, foram utilizados os princípios da analogia e da equidade:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADO. ANALOGIA E EQUIDADE. APLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ART. 15 DA LEI 8.213/91. ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/91 EXEMPLIFICATIVO.[…]
III – Ter-se-á emprego de analogia, no direito previdenciário, na hipótese de enquadramento de indivíduo na condição de segurado, toda vez que, na falta de regra específica que o enquadre como tal, seja ele considerado filiado ao regime previdenciário.
IV – A solução pela aplicação do princípio da equidade não se baseia em norma presente na ordem jurídica, mas na ausência desta mesma norma.
V – O acórdão hostilizado entendeu que no caso em espécie não havia norma expressa, que havia uma ausência de norma expressa para se resolver a questão controvertida nos autos, que é a questão de ter o segurado atendido, ou não, a carência, quando acometido por invalidez total e permanente e, na data do evento fatídico, não estar contribuindo para o INSS.
VI – A equidade tem aplicação no direito previdenciário, onde temos exemplos clássicos da sua aplicação, como nas decisões judiciais que passaram a contemplar o direito da companheira à pensão por morte do segurado, antes mesmo da alteração legislativa que fixou tal direito.
VII – Na lacuna da lei é autorizada a aplicação da analogia e dos princípios gerais de direito em matéria de direito previdenciário, conforme já decidiu no Resp. nº 1.122.387-DF (200/0121751-4), sob o regime dos recursos repetitivos
VIII – A aplicação de uma lei a um caso concreto, usando-se dos meios previstos no ordenamento jurídico, não implica em afrontar dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais
IX – A única condicionante para a prorrogação da qualidade de segurado é o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, não importa em qual período essas 120 contribuições foram feitas para se assegurar ao segurado a referida prorrogação bianual, pois a filiação e a refiliação se dão de forma automática para o segurado obrigatório da Previdência Social.
X – Não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade
XI – A jurisprudência pacificou o entendimento de que não se perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições, em razão de incapacidade, desde que haja coincidência entre a data do surgimento dos males incapacitantes com a ausência de atividade remunerada.
Como a doença incapacitante eclodiu em setembro de 2005, quando o réu ainda ostentava a condição de segurado da Previdência Social, tal fato afasta a possibilidade de se perder a condição de segurado.
XII – A patologia apresentada pelo réu é equiparável, diante da gravidade, e de acordo com a jurisprudência, àquelas que dispensam a exigência da carência para a obtenção do benefício, conforme dispõe o art. 151 da Lei nº 8.213/91.
XIII – Certamente que a intenção do legislador não era considerar uma determinada doença mais gravosa do que outra, pois são incontáveis as doenças graves e incuráveis e somente as organizações médicas podem determinar o mal como incurável, grave, etc, e o julgador, diante do caso concreto, e amparado por laudo médico pericial, irá considerar a gravidade da enfermidade, uma vez que não é possível ao legislador elencar todas as doenças a que o ser humano está exposto.
XIV – É de se reconhecer que o rol estabelecido pelo artigo 151, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, considerando que, na interpretação do mencionado artigo, deve-se averiguar o propósito do legislador, ou seja, o fim precípuo para o qual fora criado.
XV -Agravo interno desprovido (Agravo Legal em Ação Rescisória n.º 0036935-34.2011.4.03.0000/SP, Relator Des. Federal Gilberto Jordan, 3.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, publicado no D.E em 23/06/2017. Disponível em:
<http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/6064690>. Acesso em: jun. 2017)”.
Considerações Finais
Diante de todo o exposto pode-se concluir que em matéria de direito previdenciário o operador do direito deve valer-se das regras de hermenêutica, dos princípios constitucionais, da jurisprudência enfim, de todas as formas de integração do direito com o escopo de assegurar, no caso concreto, os direitos sociais constitucionalmente previstos.
Como demonstrado para ter direito às prestações previdenciárias deve-se comprovar a qualidade de segurado.
Para o segurado obrigatório a filiação é automática, independe de sua vontade, desta forma caso tenha deixado de contribuir, em tese, não perderia a qualidade de segurado, bastando para tanto recolher as contribuições em atraso, contudo, este não é o entendimento da jurisprudência dominante.
O período de graça é uma exceção ao princípio do caráter contributivo do RGPS.
A Lei 10.666/2003 trouxe alterações no que tange à perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e idade.
Advogada Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Casa Branca e Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale
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