Breves considerações:
As autoridades e os agentes fiscais
tributários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios somente poderão
examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive
os referentes as contas de depósitos e aplicações
financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento
fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade
administrativa competente.
O resultado dos exames, as informações
e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo,
observada a legislação tributária (artigo 6.º e §
único da Lei Complementar n.º 105 de 10 de janeiro de 2001).
De acordo com o Decreto n.º 3.724 de 10 de janeiro de 2001, que regulamenta o artigo
6.º da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro 2001, o exame
das informações que caracterizam a quebra de sigilo, só poderão se realizar
quando houver procedimento de fiscalização em curso, e, quando tais exames
forem considerados indispensáveis.
De outra parte, o procedimento de
fiscalização somente terá início em face de ordem expressa constante em Mandado
de Procedimento Fiscal (MPF), por auditor fiscal da Receita Federal.
Contudo, nos casos de flagrante constatação da prática de infração à
legislação tributária, que venha a colocar em risco os interesses da
Fazenda Nacional, o procedimento fiscalizatório
deverá ser iniciado imediatamente, e, no prazo de cinco dias, contados de sua
data de início, será expedido MPF especial, no qual, será oficializada a ciência
ao sujeito passivo.
Prevê ainda o indigitado Decreto, que o
MPF não será exigido nas hipóteses de procedimentos de fiscalização que:
a) seja realizado no curso do
despacho aduaneiro;
b) interno de revisão aduaneira;
c) de vigilância e repressão ao contrabando
e descaminho, realizado em operação ostensiva;
d) relativo ao tratamento automático
das declarações (malhas fiscais).
Quanto a
competência para expedição do MPF, apenas e tão somente a autoridade fiscal
ocupante do cargo de Coordenador Geral, Superintendente, Delegado
ou Inspetor, integrante da estrutura de cargos e funções da Secretaria
da Receita Federal.
Do excesso de poderes outorgados:
O exame de informações relativas a
terceiros, que se encontra previsto no cáput
do artigo 2.º do Decreto n.º 3.724/01,
serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:
a) sub – avaliação
de valores de operações (inclusive de comércio exterior); de aquisição e/ou
alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de
mercado;
b) obtenção de empréstimos de
pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito
passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
c) prática de qualquer operação com
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país enquadrado nas
condições previstas no artigo 24, da Lei n.º 9.430, de
27 de dezembro de 1996;
d) omissão de rendimentos ou ganhos
líquidos, decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável;
e) realização de gastos ou investimentos
em valor superior à renda disponível;
f) remessa a qualquer título, para o
exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis
com as disponibilidades declaradas;
g) nos casos previstos no artigo 33, da
Lei n.º 9.430/96;
h) as pessoas jurídicas enquadradas no
CNPJ, quando a situação cadastral estiver cancelada, ou inapta nos casos
previstos no artigo 81, da Lei n.º 9.430/96;
i) pessoa física sem inscrição no CPF
ou com inscrição cancelada;
j) de negativa pelo titular da conta,
da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;
l) presença de indício de que o titular
de direito, é interposto pessoa titular de fato.
Quando as diferenças apuradas não
excederem a dez por cento, dos valores declarados ou de mercado, nos
casos previstos na alíneas “ a “ a “
f”, não será aplicada a possibilidade de quebra de sigilo.
Para caracterização da presença
de indício de interposição de pessoa, no sentido de que o titular
de direito, é interposto por titular de fato, considerar-se-á ocorrência de
indício quando:
(i) as informações disponíveis,
relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação superior a dez vezes a
renda disponível declarada, ou na ausência de Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda, o montante anual da movimentação for superior ao estabelecido
no inciso II, do § 3.º do artigo 41, da Lei n.º
9.430/96;
(ii) a
ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição financeira ou ela
equiparada, contenha:
a) informações falsas quanto ao endereço,
rendimentos ou patrimônio; ou
b) rendimento inferior a dez por cento
do montante anual da movimentação.
Evidentemente, tais disposições tornam
os contribuintes extremamente vulneráveis diante da condição assegurada em lei,
que outorga aos agentes públicos, sob a forma de procedimento fiscalizatório, a possibilidade de examinar os registros de
movimentações financeiras.
Desta feita, ainda que se tenha em
conta que a quebra no sigilo das operações de instituições financeiras, guarda
na essência, o escopo do Governo Federal, em coibir a sonegação fiscal, é
inadmissível o fato de que uma Lei de Natureza Complementar, venha a conferir
competência às autoridades fiscais integrantes da estrutura de cargos e funções
da Secretaria da Receita Federal, e lhes assegurando poderes de verificação de
informações e dados sigilosos, que até então só poderiam ser quebrados,
mediante a intervenção e o crivo do Poder Judiciário, em total desrespeito ao
Princípio da Inviolabilidade do Sigilo de Dados, consubstanciado no Inciso X,
do artigo 5.º da Decana Carta Constitucional.
Mais do que um instrumento
governamental destinado a coibir a sonegação fiscal, o texto traduzido na Lei
Complementar n.º 105/01, e, regulamentado pelo Decreto
n.º 3.724/01, tende a se transformar em mecanismo de arbítrio para
satisfazer a voracidade arrecadatória do Fisco,
instituindo verdadeiro terrorismo na vida dos contribuintes.
Resta saber, se a mais alta Côrte de Justiça do País, ao se pronunciar sobre a
legalidade da indigitada lei e seu decreto regulamentador,
decidirá pela declaração de inconstitucionalidade, fazendo valer a sua função
precípua de zelar pela Carta Constitucional, preservando assim, o equilíbrio
dos Poderes Constituídos, que nada mais são, que os
mandamentos essenciais para a sobrevivência das Instituições Democráticas e do
Estado de Direito!
Sócio fundador do escritório MARQUES BRUNO Advogados Associados em São Paulo – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito sobre Internet – Foi Diretor da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região São Paulo (1997/1999) – É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma – Foi Membro Efetivo da Comissão de Defesa do Consumidor da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (1997/2003) – Foi Membro Colaborador da Comissão Especial de Informática Jurídica da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (1997/2003) – Membro da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (CAMARA E-NET)– Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT-PR) – Sócio Fundador e Membro do Conselho Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE-RJ) – Membro da Federación de Associaciones de Derecho e Informática (FIADI – Espanha) – Professor do Curso de MBA em E-Business do Instituto Brasileiro de Pesquisa em Informática (The Internet School) da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UNIRIO, onde leciona a disciplina Aspectos Jurídicos de E-Business – Membro do Conselho Científico Internacional para a Formação e Composição da Base Bibliográfica de Direito sobre Internet no Brasil, junto a Revista Electrónica de Derecho Informático – R.E.D.I – Co-Autor do Livro INTERNET LEGAL – O DIREITO NA TECNOLOGIA DA INFORMACAO – 2003 – Co- Autor do Livro IPTU – Aspectos Jurídicos Relevantes – 2002
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