Recentes direitos conferidos aos consumidores usuários de planos de saúde

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Resumo: Nas últimas décadas o tema “direito à saúde” tem ocupado posição de destaque no cenário jurídico brasileiro. Isto se dá, pois a Constituição da República de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem. Como o Estado tem falhado de forma flagrante no cumprimento de seu mister constitucional de assegurar o pleno acesso de todos, em caso de doença, a um tratamento digno de saúde, abriu-se uma brecha gigantesca para a atuação de entidades privadas no segmento de atenção à saúde. No entanto, mesmo com a atuação de tais entidades privadas, o problema do acesso e da atenção à saúde no Brasil tem demonstrado claramente que estamos ainda muito longe de cumprir o mandamento constitucional que classifica a saúde como direito social. Por causa de tal falha, o Poder Judiciário, os Procon’s e a Agência Reguladora criada pelo próprio governo são constantemente provocados para garantir e atuar na proteção mínima dos cidadãos e dos consumidores usuários de planos de saúde. Na última década o Estado, através de sua agência reguladora da área de saúde – Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tem tentado disciplinar o segmento da saúde suplementar em nosso país, estabelecendo, de tempos em tempos, direitos mínimos aos usuários de planos de saúde, direitos estes que devem ser observados obrigatoriamente pelas empresas que atuam no segmento privado de assistência e promoção da saúde. O presente artigo objetiva tratar exatamente dos recentes direitos conferidos aos consumidores usuários de planos de saúde, analisando-se, para tanto, as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar que asseguraram tais direitos.  Visando atingir tal desiderato, o presente artigo tece, inicialmente, considerações constitucionais sobre o direito à saúde para então analisar os principais aspectos das Resoluções Normativas nº 252, nº 254 e nº 262, como fim de darmos nossa singela contribuição no sentido de divulgação destas novas normas tão importantes para os usuários de plano de saúde.


Palavras-chaves: Saúde suplementar – Planos de saúde – Ampliação de direitos.


Sumário: Introdução. 1. Direito à saúde. 1.1. Considerações constitucionais necessárias. 1.2. Principais aspectos da Resolução Normativa nº 252. 1.3. Principais aspectos da Resolução Normativa nº 254. 1.4. Principais aspectos da Resolução Normativa nº 262. Conclusão. Referências.


Introdução.


Dentre os inúmeros desafios que o Estado enfrenta na contemporaneidade o direito à saúde está, sem dúvida alguma, no rol dos assuntos que têm preocupado e demandado cada vez mais a atenção dos operadores do direito.


Como o Estado foi extremamente negligente com o assunto ao longo do último século, foi incluído na Constituição da República de 1988 o direito à saúde como direito social e, em uma análise mais ampla, como direito fundamental do homem.


Os inúmeros problemas e a necessidade premente do cidadão pelo reconhecimento efetivo de direitos básicos fizeram com que a Constituição de 1988 declarasse a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos.


Além disso, nossa Constituição também previu o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Entretanto, ainda que previsto na Carta Magna, a tratativa prática do direito à saúde em nosso país tem demonstrado claramente que estamos ainda muito longe de cumprir o mandamento constitucional que classifica a saúde como direito fundamental do homem.


Quando o Estado se omite, o cidadão precisa de tutela a ser buscada por meio do Poder Judiciário e, em alguns casos, por intermédio dos Procons, órgãos que são provocados para garantir e atuar na proteção mínima dos cidadãos e dos consumidores usuários do sistema de saúde em geral.


Como o Estado não observou integralmente o mandamento constitucional na área da saúde pública, o cidadão foi obrigado a custear, por conta própria, os procedimentos necessários à preservação de sua saúde, abrindo-se assim a brecha para a atuação de entes privados que enxergaram, na omissão do Estado, uma ótima oportunidade de negócio.


Como a assistência privada à saúde no Brasil tornou-se uma realidade e, ao mesmo tempo, uma necessidade para o cidadão, o Estado, através de sua agência reguladora da área de saúde, tem tentado disciplinar o segmento da saúde suplementar em nosso país, estabelecendo, de tempos em tempos, direitos mínimos aos usuários de planos de saúde.


Estudaremos, no presente artigo, os direitos constantes em três resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar que conferiram, de forma substancial, novos direitos aos usuários de planos privados de assistência à saúde.


1. DIREITO À SAÚDE


1.1 Considerações constitucionais necessárias


Acompanhamos no último século uma inércia estatal completamente injustificada, o que tem obrigado, principalmente após a CR/88, a intervenção cada vez mais constante do Poder Judiciário e da Agência Nacional de Saúde nas temáticas relativas ao direito à saúde.


A própria inserção do direito à saúde na Constituição da República de 1988 foi demorada, conforme acertada observação feita por José Afonso da Silva:


“É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só na Constituição de 1988 tenha sido elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da Ciência Médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais.”[1]


Mesmo o art. 197 da CR/88 estabelecendo que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, ainda assim, a saúde no nosso país nos tempos atuais está em colapso.


Exatamente por conta desse problema é que a doutrina declina a chamada dupla vertente do direito à saúde, como aduz Pedro Lenza:


“Como se sabe, a doutrina aponta a dupla vertente dos direitos sociais, especialmente no tocante à saúde, que ganha destaque, enquanto direito social, no texto de 1988: a) natureza negativa: o Estado ou terceiros devem abster-se de praticar atos que prejudiquem terceiros; b) natureza positiva: fomenta-se um Estado prestacionista para implementar o direito social.”[2]


Não obstante todo este esforço constitucional e doutrinário, o Estado não tem observado os mandamentos constitucionais relativos ao tema, o que tem exigido, como já dito acima, a constante intervenção do Poder Judiciário na garantia deste direito fundamental.


Cabe discutir-se, ademais, dentro do contexto de evolução tardia do Estado Constitucional brasileiro, até mesmo os limites de atuação deste Estado na construção de políticas sanitárias justas e é em Ronald Dworkin que encontraremos uma fértil e aprofundada discussão sobre uma justiça ideal quando se trata de saúde, pelo que é de se destacar que:


Há milênios, os médicos fazem, no mínimo, apologias a uma justiça ideal na medicina, que chamarei de princípio do resgate. Ele tem duas partes vinculadas. A primeira afirma que a vida e a saúde são, como definiu René Descartes, os bens mais importantes: todo o resto tem menor importância e deve ser sacrificado em favor desses dois bens. A segunda afirma com veemência que se deve distribuir assistência médica com equidade que mesmo em uma sociedade na qual as riquezas sejam muito desiguais e se deboche da igualdade, não se deve negar a ninguém a assistência médica de que precisa só por ser pobre demais para custeá-la, são ideias compreensíveis, e mesmo nobres. Baseiam-se no conhecimento humano geral dos horrores da dor e, além disso, de serem a vida e a saúde indispensáveis a tudo o mais que fazemos. O princípio do resgate é tão antigo, tão intuitivamente atraente, e recebe tão vasto apoio na retórica política, que é fácil achar que proporciona o modelo correto para se responder a perguntas sobre o racionamento.


De fato, porém, o princípio do resgate é quase totalmente inútil para esse fim, e a hipótese de que define um modelo adequado para a reforma do sistema de saúde tem sido mais prejudicial do que benéfico. O princípio oferece uma resposta à pergunta de quanto o país deve gastar com a assistência médica em geral: diz que devemos gastar tudo que pudermos até que não seja mais possível pagar nenhuma melhora de saúde ou na expectativa de vida. Nenhuma sociedade sadia tentaria alcançar esse padrão, da mesma forma que uma pessoa sadia também não organizaria a própria vida segundo tal princípio. Nos últimos séculos, contudo, não houve uma lacuna tão grande entre a retórica do princípio do resgate e o que era medicamente possível para a comunidade fazer. Agora, porém, que a ciência criou tantas formas caríssimas de assistência médica, é absurdo que a comunidade continue tratando a vida como um bem fornecido a qualquer custo – mesmo que tornasse praticamente inútil a vida mais longa das pessoas.[3]


Mas no afã desta interessante discussão, se posicionando no sentido protecionista deste direito fundamental de segunda dimensão, o Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões no sentido de garantir este direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos:


“O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadão, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – represente consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional […]”.[4]


O Sistema Único de Saúde (SUS), responsável pelas ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o art. 198 da CR/88, tem se mostrado incapaz de suportar a demanda existente, o que praticamente obrigou o sistema a conceder a possibilidade de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, nos termos do art. 199 da CR/88.


Acerca de tal disposição constitucional, José Afonso da Silva observa que:


“Responsável, pois, pelas ações e serviços de saúde é o Poder Público, falando a Constituição, neste caso, em ações e serviços públicos de saúde, para distinguir da assistência à saúde pela iniciativa privada, que ela também admite, e cujas instituições poderão participar complementarmente do Sistema Único de Saúde, sendo vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Os serviços privados de assistência à saúde concretizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde […].”[5]


Neste sentido é que trataremos, nos próximos tópicos, de algumas Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar que conferiram recentes direitos aos consumidores usuários de Planos de Saúde.


A análise de tais Resoluções em seus aspectos fundamentais se faz necessária para permitir ao leitor usuário de planos de saúde a possibilidade de aprender ou mesmo revisar estes recentes direitos que foram a ele concedidos.


1.2 Principais aspectos da Resolução Normativa nº 252


A Resolução Normativa (RN) nº 252 da ANS amplia o direito à chamada “portabilidade de carências”. Isso significa que é possível trocar de plano de saúde sem cumprir novamente carência ou cobertura parcial temporária no plano novo.


Desde o dia 28 de julho do corrente ano, os consumidores de planos de saúde individuais ou familiares e coletivos por adesão passaram a contar com as novas normas previstas na RN em referência.


A título de elucidação, esclareça-se que a RN nº 252 não foi publicada na data acima mencionada. Na verdade, ela foi publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril do corrente ano, concedendo um prazo de 90 dias para as operadoras se adaptarem.


Este prazo de adaptação já se encerrou, de forma que os usuários passam a ter direito a mudar de plano de saúde sem a necessidade do cumprimento de novos prazos de carência.


Com a nova norma, extremamente louvável, espera-se que o consumidor tenha maior poder em suas mãos, gerando assim maior concorrência no setor entre as operadoras e, principalmente, a melhoria do atendimento prestado pelas mesmas ao usuário.


Analisando o teor da RN nº 252, podemos elencar os seguintes aspectos fundamentais: a abrangência geográfica do plano deixa de ser exigida como critério para a compatibilidade entre produtos, o que possibilita que o usuário de plano municipal possa exercer a portabilidade para um plano estadual e vice-versa; o período para o exercício da portabilidade passa de dois para quatro meses, a partir do mês de aniversário do contrato; a permanência mínima no plano, entretanto, foi reduzida de dois para um ano a partir da segunda portabilidade; a operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto.


Em outra frente, a RN em análise instituiu a chamada “portabilidade especial” para os casos dos beneficiários de operadoras que tenham seu registro cancelado pela ANS ou que estejam em processo de Liquidação Extrajudicial, caso a transferência compulsória de carteira tenha sido frustrada.


Este direito é concedido aos usuários, independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, bastando que o usuário se encaixe em uma das hipóteses acima mencionadas.


1.3 Principais aspectos da Resolução Normativa nº 254


A Resolução Normativa (RN) nº 254 da ANS estabelece as regras para a adaptação e migração dos contratos individuais/familiares e coletivos antigos.


Tal Resolução pretende atingir os usuários de planos de saúde que atualmente não possuem proteção da Agência Reguladora, pois seus contratos não estão regulamentados pela mesma, considerando-se que tais contratos foram firmados antes de janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.656 de 1998.


Esta Resolução pretende, na verdade, incentivar os beneficiários titulares de “planos antigos” a procederem a migração ou a adaptação dos usuários para um “plano regulamentado”, para que estes passem também a contar com as regras protetivas do setor, a saber: regras de reajuste; garantia às coberturas mínimas obrigatórias listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde;  portabilidade de Carências (em momento posterior); limitação do reajuste anual por variação de custo para os planos individuais ao percentual divulgado e autorizado pela ANS; adequação das faixas etárias ao Estatuto do Idoso etc.


O procedimento de adaptação é realizado por meio de um termo aditivo contratual a ser celebrado entre as partes (usuário e plano de saúde) e a migração é feita mediante a celebração de um novo plano de saúde dentro da mesma operadora, garantindo-se ao usuário os direitos previstos na Resolução em análise.


Obviamente, os procedimentos de adaptação e migração gerarão novos custos para o beneficiário, tendo em vista as vantagens advindas de tais operações.


Para a adaptação, a operadora deverá apresentar proposta de reajuste ao beneficiário, demonstrando o ajuste do valor a ser pago relativo à ampliação das coberturas.


Nos termos da RN, tal ajuste poderá ser até o limite máximo de 20,59%.


Na migração, o recomendável é que o consumidor utilize o Guia de Planos de Saúde, disponível no site da ANS, para verificar as opções de planos compatíveis com o seu, realizando uma análise criteriosa para não celebrar um negócio do qual mais tarde venha a ser arrepender.


No site da ANS encontramos excelente quadro comparativo que explica o processo de adaptação e migração dos planos de saúde. Por ser uma fonte oficial, reproduzimos abaixo o quadro em referência[6]:



 


1.4 Principais aspectos da Resolução Normativa nº 262


A ANS publicou no dia dois de agosto do corrente ano a Resolução Normativa nº 262 que procedeu a uma atualização do chamado “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”, ampliando a conhecida cobertura assistencial mínima obrigatória.


Tal rol é a referência básica para a cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, desde que contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.


Nesta atualização, que entrará em vigor a partir do dia 01/01/2012, será incluída a cobertura para mais de 60 novos procedimentos.


É digno de menção que os procedimentos listados nesta RN e nos seus anexos serão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 9.656/98, com exceção dos procedimentos odontológicos.


Como previsto no art. 15 da RN em análise, as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer, por sua iniciativa, cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista na Resolução e em seus anexos, o que indica o caráter de “cobertura obrigatória mínima” disciplinado por tal norma.


Elencamos abaixo uma lista exemplificativa de procedimentos que possam a ter cobertura pelos planos de saúde a partir do dia 01/01/2012:


1. Bloqueio anestésico de plexos nervosos (lombossacro, braquial, cervical) para tratamento de dor;


2. Angiotomografia coronariana (com diretriz de utilização);


3. Esofagorrafia torácica por videotoracoscopia;


4. Reintervenção sobre a transição esôfago gástrica por videolaparoscopia;


5. Tratamento cirúrgico do megaesofago por videolaparoscopia;


6. Gastrectomia com ou sem vagotomia/ com ou sem linfadenectomia por videolaparoscopia;


7. Vagotomia superseletiva ou vagotomia gástrica proximal por videolaparoscopia;


8. Linfadenectomia pélvica laparoscópica;


9. Linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica;


10. Marsupialização laparoscópica de linfocele;


11. Cirurgia de abaixamento por videolaparoscopia;


12. Colectomia com íleo-reto-anastomose por videolaparoscopia;


13. Entero-anastomose por videolaparoscopia;


14. Proctocolectomia por videolaparoscopia;


15. Retossigmoidectomia abdominal por videolaparoscopia;


16. Abscesso hepático – drenagem cirúrgica por videolaparoscopia;


17. Colecistectomia com fístula biliodigestiva por videolaparoscopia;


18. Colédoco ou hepático-jejunostomia por videolaparoscopia;


19. Colédoco-duodenostomia por videolaparoscopia;


20. Desconexão ázigos – portal com esplenectomia por videolaparoscopia;


21. Enucleação de tumores pancreáticos por videolaparoscopia;


22. Pseudocisto pâncreas – drenagem por videolaparoscopia;


23. Esplenectomia por videolaparoscopia;


24. Herniorrafia com ou sem ressecção intestinal por videolaparoscopia;
25. Amputação abdômino-perineal do reto por videolaparoscopia;


26. Colectomia com ou sem colostomia por videolaparoscopia;


27. Colectomia com ileostomia por videolaparoscopia;


28. Distorção de volvo por videolaparoscopia;


29. Divertículo de meckel – exérese por videolaparoscopia;


30. Enterectomia por videolaparoscopia;


31. Esvaziamento pélvico por videolaparoscopia;


32. Fixação do reto por videolaparoscopia;


33. Proctocolectomia com reservatório ileal por videolaparoscopia;


34. Cisto mesentérico – tratamento por videolaparoscopia;


35. Dosagem quantitativa de ácidos graxos de cadeia muito longa para o diagnóstico de erros inatos do metabolismo (EIM);


36. Marcação pré-cirúrgica por estereotaxia, orientada por ressonância magnética;


37. Coloboma – correção cirúrgica (com diretriz de utilização);


38. Tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico (com diretriz de utilização);


39. Tomografia de coerência óptica (com diretriz de utilização);


40. Potencial evocado auditivo de estado estável – peaee (stead state);


41. Imperfuração coanal – correção cirurgica intranasal por videoendoscopia;


42. Adenoidectomia por videoendoscopia;


43. Epistaxe – cauterização da artéria esfenopalatina com ou sem microscopia por videoendoscopia;


44. Avaliação endoscópica da deglutição (FEES);


45. Ácido metilmalônico, pesquisa e/ou dosagem;


46. Aminoácido no líquido cefaloraquidiano;


47. Proteína s livre, dosagem;


48. Citomegalovírus após transplante de rim ou de medula óssea por reação de cadeia de polimerase (PCR) – pesquisa quantitativa;


49. Vírus epstein barr após transplante de rim por reação de cadeia de polimerase (PCR) – pesquisa quantitativa;


50. Determinação dos volumes pulmonares por pletismografia ou por diluição de gases;


51. Radioterapia conformada tridimensional – para sistema nervoso central (SNC) e mama;


52. Emasculação para tratamento oncológico ou fasceíte necrotizante;


53. Prostatavesiculectomia radical laparoscópica;


54. Reimplante ureterointestinal laparoscópico;


55. Reimplante ureterovesical laparoscópico;


56. Implante de anel intraestromal (com diretriz de utilização);


57. Refluxo gastroesofágico – tratamento cirúrgico por videolaparoscopia;


58. Terapia imunobiológica endovenosa para tratamento de artrite reumatóide, artrite psoriática, doença de crohn e espondilite anquilosante (com diretriz de utilização);


59. Oxigenoterapia hiperbárica: adequação da diretriz de utilização (DUT) para inclusão da cobertura ao tratamento do pé diabético;


60. Análise molecular de DNA: adequação da diretriz de utilização (DUT) para cobertura da análise dos genes EGFR, K-RAS e HER-2;


61. Implante coclear: adequação da diretriz de utilização (DUT) para incluir o implante bilateral;


62. Pet-scan oncológico: adequação da diretriz de utilização (DUT) para pacientes portadores de câncer colo-retal com metástase hepática potencialmente ressecável;


63. Colocação de banda gástrica por videolaparoscopia: adequação da diretriz de utilização (DUT) para colocação de banda gástrica do tipo ajustável e por via laparoscópica;


64. Gastroplastia (cirurgia bariátrica): adequação da diretriz de utilização (DUT) para incluir a colocação por videolaparoscopia;


65. Consulta/sessão com terapeuta ocupacional: adequação da diretriz de utilização (DUT) para pacientes com disfunções de origem neurológica e pacientes com disfunções de origem traumato/ortopédica e reumatológica;


66. Consulta com nutricionista: adequação da diretriz de utilização (DUT) para:


1.a. Crianças com até 10 anos em risco nutricional (< percentil 10 ou > percentil 97 do peso / altura);


1.b. Jovens entre 10 e 20 anos em risco nutricional (< percentil 5 ou > percentil 85 do peso/ altura);


1.c. Idosos (maiores de 60 anos) em risco nutricional (índice de massa IMC <22 kg/ m);


1.d. Pacientes com diagnóstico de insuficiência renal crônica.


2. Cobertura obrigatória de no mínimo 18 sessões por ano de contrato para pacientes com diagnóstico de diabetes mellitus em uso de insulina ou no primeiro ano de diagnóstico;


67. Definição das despesas a serem cobertas para o acompanhante durante o pré-parto, parto e pós-parto imediato, que devem incluir taxas de paramentação, acomodação e alimentação;


68. Definição de que a cobertura das despesas com acompanhante durante o pós-parto imediato devem se dar por 48h, podendo estender-se por até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente;


69. Definição de que nos procedimentos da cobertura obrigatória que envolvam a colocação, inserção ou fixação de órteses, próteses ou outros materiais, a sua remoção ou retirada também tem cobertura assegurada.


CONCLUSÃO


Como o Estado não está cumprindo adequadamente o mandamento constitucional do direito de todos à saúde, abriu-se a possibilidade da assistência à saúde ser também prestada por meio da iniciativa privada.


No entanto, durante muitos anos os planos de saúde aproveitaram a falta de regulação específica do setor para negar inúmeros atendimentos e coberturas a seus usuários.


Constatado este quadro de flagrante hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor frente às operadoras, o Estado, por meio de sua Agência Reguladora do setor de saúde (ANS), vem publicando Resoluções Normativas que tem como desiderato disciplinar o setor e conferir direitos mínimos aos usuários, minorando os conflitos e pacificando parcialmente as partes.


Neste sentido, o presente artigo teceu rápidas considerações sobre algumas das mais recentes Resoluções Normativas publicadas pela ANS, no sentido de permitir ao leitor usuário de plano de saúde a possibilidade de entender estas novas regras, contribuindo, desta forma, para a educação do consumidor no mercado de consumo, um dos princípios elencados no Código de Defesa do Consumidor.


 


Referências

DWORKIN, Ronald. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. Tradução Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.

SILVA, José Afonso. Comentário contextual à constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 185.


Notas:

[1] SILVA, José Afonso. Comentário contextual à constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 185.

[2] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 975.

[3] DWORKIN, Ronald. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. Tradução Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 434-435.

[4] RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12.09.2000, 2. Turma, DJ de 24.11.2000. No mesmo sentido: STA 175-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, j. 17.03.2010, Plenário, DJE de 30.04.2010.

[5] SILVA, José Afonso. Comentário contextual à constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 772.

[6] Disponível em www.ans.gov.br. Acesso em: 15 ago. 2011

Informações Sobre o Autor

Alan de Matos Jorge

Advogado. Mestre em Direito pela Universidade de Itaúna/MG – Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva/MG – Professor de Direito do Consumidor, Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito Empresarial em Cursos de Graduação e Pós-graduação no Estado de Minas Gerais – Coordenador do Curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC – Unidade Mariana/MG – Professor de Direito do Consumidor, Direito Civil e Direito Empresarial no Curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC – Unidade Mariana/MG – Professor de Direito Processual Civil II e III na Universidade Católica de Minas Gerais – PUC MINAS – Núcleo Universitário Betim – Professor Convidado da Universidade Estadual de Montes Claros/MG – UNIMONTES (Pós-Graduação) – Professor de Direito Civil e Direito do Consumidor na Faculdade da Cidade de Santa Luzia/MG – FACSAL. Professor da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG.


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Equipe Âmbito Jurídico

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