Resumo: Expõe as peculiaridades dos juizados especiais, sendo que nossa pesquisa centrou-se no tema da recorribilidade das decisões interlocutórias na esfera dos juizados. Apresentando as várias vertentes, bem como a acirrada divergência da doutrina e jurisprudência. Para contextualizar o tema, são apresentados os instrumentos e princípios que norteiam o procedimento diferenciado dos juizados especiais cíveis, federais e da fazenda pública. Ao longo da pesquisa, apresentamos os aspectos históricos, ou seja, como surgiu a ideia dos juizados especiais, seus principais conceitos e características. Discorre-se sobre a possibilidade de recorrer das decisões interlocutórias, por meio do agravo retido ou de instrumento, sendo essa medida inquestionável, seja pela omissão legislativa, ou mesmo pela probabilidade de decisões judiciais interlocutórias serem suscetíveis de causar lesão grave ou de difícil reparação. A metodologia usada quanto ao tipo é bibliográfica e documental, pois será através dos livros, de dados oficiais publicados na internet e artigos científicos, que chegaremos as nossas conclusões. Por fim, conclui que mesmo a lei nº 9.099/95, não dispondo no seu texto legal sobre a possibilidade de se recorrer de uma decisão interlocutória, por analogia, tanto os juizados especiais federais, como os juizados especiais da fazenda pública admitem tal alternativa.
Palavras-chave: Juizados Especiais. Decisões interlocutórias. Recorribilidade.
Abstract: Exposes the peculiarities of special courts, and our research has focused on the theme of recorribilidade of interlocutory decisions in the sphere of the courts. Featuring the various strands and the fierce divergence of doctrine and jurisprudence. To contextualize the theme, instruments and principles are presented that guide the different procedures of special civil, federal and Exchequer courts. During the research, we present the historical, that is, how did the idea of special courts, its main concepts and features. it talks about the possibility to appeal against interlocutory decisions, through retained or instrument grievance, and this unquestionably measure, either by legislative omission, or even the probability of interlocutory judgments are likely to cause serious or difficult to repair injury. The methodology used in the type is literature and documents, it will be through books, official data published on the Internet and scientific papers, we will reach our conclusions. Finally, he concludes that even the Law No. 9,099 / 95, lacking in its legal text on the possibility to appeal against an interlocutory decision, by analogy, both special courts Federal, as special courts of the Exchequer admit this alternative.
Keywords: Special Courts. interlocutory decisions. Recorribilidade.
Sumário: Introdução .1. Da excepcionalidade de impetração de mandado de segurança. 2. Da recorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais cíveis, federal e da fazenda pública. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A criação dos Juizados Especiais está estipulada no artigo 98, I da CF/88. No título IV – Da organização dos poderes, capitulo III – Do poder judiciário, visando com essa medida uma maior celeridade na prestação jurisdicional, haja vista que os juizados especiais possuem um procedimento sumaríssimo, ou seja, em tese mais célere e eficiente.
Os Juizados Especiais foram criados pela Lei nº 9.099/95, com a finalidade de garantir o acesso à justiça de forma igualitária aos mais necessitados, cujo sustentáculo são os princípios explicitado no art. 2º da referida lei, “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Os Juizados Especiais surgiram em resposta às dificuldades enfrentadas na esfera da prestação da atividade jurisdicional, notadamente no que concerne à morosidade em sua distribuição, aos vários ritos processuais e à falta de estrutura do Poder Judiciário, que repercutiam negativamente na efetivação da tutela jurisdicional.
Ademais, as causas de menor complexidade devem seguir um procedimento sumaríssimo, como medida de garantia da jurisdição. O juizado foi feito para facilitar o acesso do povo à justiça, como forma de garantir os preceitos esculpidos Constitucionalmente.
Destarte, atendendo à previsão esculpida no art. 98, I, da Constituição Federal, foram criados os juizados especiais visando desburocratizar e satisfazer o direito postulado, como medida da mais cristalina justiça.
Por oportuno, vale ressaltar, que a decisão interlocutória proferida em sede de juizados especiais cíveis não prevê o cabimento do recurso de agravo de instrumento. A respeito dessa discussão, analisaremos mais adiante o posicionamento da doutrina e da jurisprudência sobre o tema.
Analisaremos, também, tendo em vista a realidade atual, as decisões de cunho interlocutório serem atacadas por meio do mandado de segurança, na qual a jurisprudência entende como sucedâneo recursal do agravo, em clara afronta aos preceitos estabelecidos na lei nº 9.099/95, sem deixar é claro, de analisar a lei dos Juizados Especiais Federais (10.259/01) e a lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (12.153/09).
1 . DA EXCEPCIONALIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
O famoso julgado da Suprema Corte, tratando da impossibilidade de impetração do mandado de segurança contra decisão liminar proferida em sede de Juizado Especial, tendo como relator o Ministro Eros Grau, no Recurso Extraordinário nº 576.847 – 3 Bahia, assim dispõe, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (STF – RE: 576847 BA , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO) (destacamos).
Conforme podemos observar, entendeu de maneira absoluta o Supremo Tribunal Federal, que “não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da lei n. 9.099/95”, assumindo inclusive posição contrária ao entendimento majoritária da doutrina.
Buscando contribuir para o debate, data máxima vênia, não concordamos com o posicionamento exarado. Entendemos que tal interpretação é passível de ocultar atos manifestadamente ilegais e abusivos.
Embora a Lei n.° 9.099/95, não tenha previsto expressamente nenhum meio de impugnação as decisões interlocutórias, há que se interpretar a norma, não em sua forma literal, mas sistemática. Possibilitando uma integração com os princípios e as demais normas aplicadas à espécie.
Mostra-se inquestionável a possibilidade de decisões conflitantes, abusivas ou ilegais, possíveis de causar lesão grave, ou dano de difícil reparação, serem questionadas pelo remédio constitucional do mandado de segurança, visando reparar direito líquido e certo em face de ato abusivo impetrado por decisão interlocutória do Estado/Juiz.
Deste modo, ressalte-se que em tais episódios não se pode admitir a prevalência do ato praticado sob o argumento de prejudicialidade à celeridade processual, o que levaria ao desvio de finalidade. O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo quando perpetrada ilegalidade ou por abuso de poder da autoridade pública, conforme art. 5º, LXIX da CF/88 e art. 1º da lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança).
Entendemos ser cabível em casos excepcionais a interposição do writ, uma vez que não há previsão alguma na lei n. 9.099/95, para atacar as decisões interlocutórias, sendo possível em tais casos a interposição somente ao final da lide, ou seja, na sentença terminativa e definitiva a interposição do recurso inominado. Mostra-se desproporcional e irrazoável tal medida, haja vista que a celeridade há muito tempo deixou de ser uma realidade nos juizados especiais. Devendo a jurisprudência moldar se a tal realidade.
Ademais, o argumento de que o “[1]rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que sua escolha acarreta”, não merece prosperar, tendo em vista que essa condição deve ser analisada sob as duas óticas – Requerente (pólo ativo) e Requerido (pólo passivo).
Por todo o exposto, data vênia, mostra-se equivocado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
2. DA RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FEDERAL E DA FAZENDA PÚBLICA
Com base no art. 162, § 2º, do CPC; “decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”. E o art. 522 do CPC, continua, descrevendo que das decisões interlocutórias caberá agravo, senão vejamos:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. (destacamos).
Cediço, a inexistência de previsão legal que possibilite a impugnação de decisões interlocutórias proferida no âmbito dos juizados, excetuado à possibilidade do recurso de agravo no caso do enunciado nº 15 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), in verbis:
“Nos juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos art. 544 e 557 do CPC.”
No caso em apreço, um questionamento surge sobre qual o motivo das leis nº 10.259/01 (Juizado Especial Federal) e 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública), admitir a possibilidade das partes recorrerem das decisões interlocutórias e a lei dos Juizados Especiais Cíveis (lei n. 9.099/95) não haver tal previsão.
Senão, vejamos a lei nº 10.259/01:
“Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. (destacamos)
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”
No mesmo sentido, a lei nº 12.153/09, no seu art. 4º, faz menção ao artigo 3º da referida lei. Permitindo recurso no caso de decisão interlocutória, ou seja, para resolver questões incidentais no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, in verbis:
“Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. (destacamos)
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.” (destacamos)
In casu, acreditamos que mesmo inexistindo dispositivo prevendo a interposição de agravo de instrumento nos juizados especiais cíveis, com o fito de opor as decisões interlocutórias no curso do processo, por analogia as leis retro-mencionadas e para garantir a eficácia da sentença, bem como evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação é imprescindível admitir o recurso de agravo para contrapor-se as decisões incidentais.
Ademais, quando a matéria suscitada gerar risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, aplica-se de forma subsidiária o Código de Processo Civil, o que nele a lei for omissa.
Vejamos os ensinamentos do professor Humberto Theodoro Júnior (2010, p.437):
“A propósito das decisões interlocutórias, a Lei n. 9.099/1995 silenciou. Isto não quer dizer que o agravo seja de todo incompatível com o Juizado Especial Civil. Em princípio, devendo o procedimento concentrar-se numa só audiência, todos os incidentes nela verificados e decididos poderiam ser revistos no recurso inominado ao final interposto. Mas nem sempre isso se dará de maneira tão singela. Questões preliminares poderão ser dirimidas antes da audiência ou no intervalo entre a de conciliação e de instrução e julgamento. Havendo risco de configurar-se a preclusão em prejuízo de uma das partes, caberá o recurso de agravo, por invocação supletiva do Código de Processo Civil” (destacamos)
Em total afronta ao entendimento doutrinário, assim vêm se posicionando os nossos tribunais:
“PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DO RELATOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – POSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL – RECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PREJUDICIALIDADE. 1) EM TESE, É POSSÍVEL A RECEPÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESDE QUE INTERPOSTOS NO MESMO PRAZO DO RECURSO CABÍVEL – AGRAVO REGIMENTAL – E NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO AGRAVANTE. 2) DESCABENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, POR NÃO ESTAR CONTEMPLADO NA LEI 9.099/95 E AFRONTAR O SEU SISTEMA, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL QUE PRETENDIA SUBMETER O AGRAVO DE INSTRUMENTO À APRECIAÇÃO DA TURMA CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL QUE SE DECLARA PREJUDICADO”. (TJ-DF – ED: 20060020130015 DF , Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/11/2006, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 19/12/2006 Pág. : 107) (destacamos).
Conforme entendimento defendido ao longo desse trabalho, o pensamento doutrinário se amolda como o mais adequado, por ser medida da mais cristalina justiça, pois como permitir que uma decisão interlocutória que gere grave risco à parte, só possa ser atacada ao final da lide por meio do recurso inominado. Tal pensamento mostra-se desproporcional e sem conexão com todo o sistema interpretativo já consolidado.
CONCLUSÃO
Ao concluirmos o nosso trabalho, verificamos que o tema da recorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais cíveis, federal e da fazenda, suscita, ainda, muitas controvérsias, haja vista a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto.
Abordamos o tema com todas as suas minúcias, relatando o surgimento dos Juizados Especiais, suas transformações, avanços, bem como suas limitações. Sempre buscando conhecer mais sobre o tema, mas sem a pretensão de exaurir o assunto.
Tratamos também da possibilidade de impetração do mandado de segurança em sede de decisão interlocutória capaz de gera risco ou dano ao postulante ou postulado. Sempre como uma alternativa, nunca como solução para os conflitos incidentais suscitados ao longo do processo.
Discorremos sobre a possibilidade do recurso de agravo em caso de decisão incidental, seja por analogia ou subsidiariamente. Demonstrando o posicionamento doutrinário e jurisprudencial sobre o objeto aqui estudado.
O que podemos concluir é que tanto a lei nº 10.259/01 (juizados federais), como a lei nº 12.153/09 (juizados da fazenda), prevêem a possibilidade de recurso em caso de decisões interlocutórias. Sendo está à verdadeira intenção do legislador originário. Não merecendo prosperar o argumento de escolha das partes pelo rito sumaríssimo, como afirmou o Ministro Eros Grau, pois essa ótica deve ser tanto do ponto de vista do pólo ativo, como passivo.
O entendimento jurisprudencial deve afeiçoar-se a recorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos juizados, sob pena de fugir dos verdadeiros anseios sociais. E o que é o direito, senão, a pedra mestra dos anseios e transformações sociais.
Graduado em Direito FANOR. 2013 Advogado Cursando Especialização em Direito Processual FA7
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