Resumo: A construção do microssistema processual previsto na Lei n. 9.099/1995, surgiu na década de 80, com o advento da Lei. n. 7244/1984, que criou os juizados de pequenas causas. Conforme previsão constitucional foi criado o juizado especial cível, responsável por implantar uma justiça célere e desburocratizada, capaz de atender aos anseios da população. Norteados pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, os juizados cíveis não dispuseram no texto legal a previsão de recorribilidade de decisões interlocutórias, uma vez que, estas não precluem, podendo ser enfrentadas pelo recurso inominado, pois, os atos seriam praticados em única audiência ou no menor espaço de tempo entre a sessão de conciliação e a audiência de instrução e julgamento. Ocorre que, assim não se pratica, ficando muitas vezes a parte que postula perante os juizados especiais cíveis a mercê de um dano irreparável ou de difícil reparação, impossibilitada de interpor o recurso de agravo por falta de previsão legal. Atento aos acontecimentos forenses, o TJ do Estado de São Paulo, por meio de seu Colégio Recursal dos Juizados Especiais editou enunciado prevendo a admissibilidade, no caso de lesão grave e de difícil reparação, do recurso de agravo de instrumento no juizado cível.[1]
Palavras-chave: Juizado Especial. Decisão interlocutória. Agravo de instrumento.
Abstract: The construction of the microsystem procedural provisions of Law n . 9.099/1995, emerged in the 80s, with the advent of the Law n . 7244/1984, which created the small claims courts. As constitutional provision was created special civil court, responsible for implementing a justice swiftly and without bureaucracy, able to meet the needs of the population. Guided by the principles of expediency, procedural economy, simplicity, informality and orality, the civil courts have not had the legal text prediction appealability of interlocutory decisions, since these do not precluem, being faced by resource unnamed therefore acts be practiced in one hearing or in the shortest time between session and conciliation hearing and trial. That occurs, so you do not practice, often getting the part that postulates before the special courts civil mercy of irreparable harm or difficult to repair, unable to bring the action grievance for lack of legal provision. Attentive to forensic events, the TJ state of São Paulo, through its College of Special Appeals issued statement providing for the admissibility in the case of serious injury and difficult to repair, the interlocutory appeal in civil court .
Keywords: Special Courts. Interlocutory Decision. Instrumental Interlocutory.
Sumário: Introdução. 1. Princípios Norteadores. 1.1. Princípio da Celeridade. 1.2. Princípio da Economia Processual. 1.3. Princípio da Simplicidade. 1.4. Princípio da Informalidade. 1.5. Princípio da Oralidade. 2. Decisão Interlocutória. 3. Recursos Previstos na Lei n° 9.099/1995. 4. Não Cabimento do Agravo de Instrumento. 5. Agravo no Juizado Federal e da Fazenda Pública. 6. Precedente do TJSP. 7. Cabimento do Agravo de Instrumento no Juizado Especial Cível. Conclusão. Referências.
Introdução
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 98, inciso I, previu a criação dos Juizados Especiais.
Com a finalidade de regulamentar o artigo supracitado, foi promulgada a Lei 9.099 em 26 de setembro 1995, não somente dispondo sobre o procedimento sumaríssimo, mas proporcionado maior acesso à Justiça, permitindo assim, que pretensões que não seriam demandadas em juízo haja vista seu pequeno valor ou simplicidade fossem levados ao Poder Judiciário.
Por se tratar de um procedimento especial, regulado por uma Lei própria, determinadas normas do Código de Processo Civil não comportam o procedimento do Juizado Especial Cível, surgindo questionamentos acerca do acesso à justiça, sua conceituação e efetividade processual.
Os juizados especiais cíveis garantem às partes um efetivo acesso à justiça? O procedimento previsto para tais órgãos cumpre o devido processo legal? Qual a abrangência e a efetividade dos princípios constitucionais processuais diante do procedimento especial dos juizados especiais cíveis?
Partindo desta premissa, verificaremos a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento, previsto no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como verificar o posicionamento da jurisprudência e da doutrina sobre o tema.
A previsão legal do recurso de agravo, na qual abordaremos a sua forma instrumentalizada está regulamentado no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil.
Segundo se extrai do artigo e do conceito supracitados, o recurso de agravo, é cabível contra decisões interlocutórias suscetíveis de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, assim como nos casos em que o juízo a quo não admite a interposição de apelação ou ainda quando o recurso for relativo aos efeitos em que a apelação é recebida.
É importante ressaltar que o Agravo na sua forma instrumentalizada tem por escopo incitar Tribunal Competente a analisar a decisão proferida pelo Juiz a quo e suspender seus efeitos.
No entanto, as decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizado Especial Cível não possuem previsão acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Sob essa famigerada discussão, analisaremos o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizados Especiais Cíveis.
1. Princípios Norteadores
O sistema processual dos Juizados Especiais é norteado por alguns princípios gerais, enumerados no art. 2° da Lei n° 9.099/1995. Esses princípios têm, como todos os princípios jurídicos, uma generalidade que os distingue das regras. São, porém, assim como estas, normas jurídicas, o que os torna dotados de todas as características dessas, entre as quais a coercitividade.
O Mestre Humberto Theodoro Júnior (2010, p. 420) leciona que “Esses princípios traduzem a ideologia inspiradora do novo instituto processual. Sem compreendê-lo e sem guardar-lhes fidelidade, o aplicador do novo instrumento de pacificação social não estará habilitado a cumprir a missão que o legislador lhe confiou. É preciso perquirir, com mais vagar, o que a Lei n° 9.099/95 pretendeu transmitir no tocante à sua teleologia”.
Os princípios enumerados na Lei n° 9.099/95 são, pois, os princípios gerais, informativos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Sobre os princípios norteadores do sistema dos juizados especiais cíveis, Alexandre Freitas Câmara (2010, p. 07) leciona que “Sua generalidade os torna vetores hermenêuticos, o que significa dizer que toda interpretação do Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis só será legítima se levar em conta tais princípios. Sendo assim, para que um desses princípios seja afastado em alguma situação é preciso que haja regra expressa excepcionando sua incidência, ou que haja algum conflito entre dois princípios, caso em que apenas um deles – o que proteger o interesse mais relevante no caso sub examine – poderá incidir”.
Os princípios informativos dos Juizados Especiais Cíveis são os da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade. Além desses princípios, há outro vetor hermenêutico do Estatuto do Juizado Especial Cível estabelecido pelo mesmo art. 2° da Lei n° 9.099/95: a busca, sempre que possível, da autocomposição.
1.1. Princípio da Celeridade
Dentre as expectativas geradas pelo sistema dos juizados especiais, a maior delas foi sua promessa de celeridade sem violação do princípio da segurança das relações jurídicas, uma vez que o critério foi elevado a direito fundamental pelo inciso LXXXVIII do art. 5° da Constituição Federal que deixa claro que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Desta forma, o processo nos Juizados Especiais deve demorar o mínimo possível, embora haja um inevitável tempo do processo.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (2010, p. 18) “Todo processo precisa de um tempo para poder produzir os resultados que dele são esperados”.
É preciso tempo para que o demandado seja citado; tempo para que, uma vez citado, o demandado elabore sua defesa; tempo para a instrução probatória; tempo para que o juiz, valorando a prova produzida e examinando as questões de direito, forme seu convencimento e elabore a sentença; tempo para que as partes possam elaborar e interpor seus recursos; tempo para que o recurso seja apreciado adequadamente etc., entretanto, toda a marcha processual deve ser no menor tempo possível.
Dentre os dispositivos explícitos que permitem a agilização dos processos, merece destaque a possibilidade de instauração imediata da sessão de conciliação caso ambas as partes compareçam perante o juízo, dispensados o registro prévio do pedido e a citação. De acordo com a Lei 9.099/95: Art. 17., “Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação”.
Da mesma forma destacamos a vedação da intervenção de terceiros e a assistência, a fim de que as relações jurídicas que não estejam imediatamente vinculadas à ocorrência sejam afastadas do processo, como previsto na Lei 9.099/95: Art. 10. “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.”
O grande drama do processo é equilibrar dois valores igualmente relevantes: celeridade e justiça. Um processo extremamente demorado não é, certamente, capaz de produzir resultados justos. Por outro lado, um processo rápido demais dificilmente será capaz de alcançar a justiça da decisão. Por conta disso é que são criados mecanismos de aceleração da entrega da prestação jurisdicional, como a execução provisória e as tutelas jurisdicionais sumárias (cautelares ou não cautelares).
Adriana Scheleder (2009, p. 76) leciona que “O princípio da celeridade, busca no juizado especial a maior brevidade possível: um procedimento concentrado sem protelação no julgamento do mérito, não se admitindo, assim, a intervenção de terceiros e recursos de decisões interlocutórias, objetivando sempre, como primazia para a devida resolução, a conciliação das partes”.
Por força do princípio da celeridade processual é que a tutela antecipada e a acautelatória, embora omissas na Lei n° 9.099/95, são cabíveis no processo dos Juizados Especiais Cíveis, já que se trata de um mecanismo de aceleração da entrega da prestação jurisdicional.
É o que dispõe o enunciado 26 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
Além dos exemplos já citados, também é do princípio da celeridade processual que decorrem alguns institutos presentes no Juizado Especial Cível, como a possibilidade de conversão da sessão de conciliação em audiência de instrução e julgamento, a diminuição de alguns prazos processuais, a apresentação da defesa, a produção de provas, a manifestação sobre os documentos apresentados, a resolução dos incidentes e a prolação da sentença, sempre que possível, em uma única audiência.
1.2. Princípio da Economia Processual
Economia processual, como já se sabe, consiste em se extrair do processo o máximo proveito com o mínimo de dispêndio de tempo e energias.
Ricardo Cunha Chimenti (2012, p. 41) leciona que “O princípio da economia processual visa à obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais”.
E isso é um alvo a ser atingido com o processo que se desenvolve perante os Juizados Especiais Cíveis. A possibilidade de conversão da sessão de conciliação em audiência de instrução e julgamento, a colheita da prova pericial de forma simplificada, com a oitiva do perito em audiência, a possibilidade de realização da inspeção judicial durante a audiência de instrução e julgamento e a dispensabilidade de expedição de carta precatória para cumprimento de atos nas demais comarcas, todos esses são exemplos de aplicação do princípio da economia processual nos Juizados Especiais Cíveis.
Evidentemente, essa enumeração é meramente exemplificativa, havendo muitos outros casos de aplicação do mesmo princípio, como a possibilidade de dispensa do relatório na sentença, prevista na Lei 9.099/95, Art. 38. “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
De toda maneira, é preciso ter claro que todas as normas processuais contidas nos Juizados Especiais Cíveis devem ser interpretadas conforme o princípio da economia processual, buscando-se, por meio dessa interpretação, construir um sistema processual capaz de produzir o máximo de vantagem com o mínimo de dispêndio de tempo e energias.
1.3. Princípio da Simplicidade
A Lei 9.099/1995 demonstra que a maior preocupação do operador do sistema dos juizados especiais deve ser a matéria de fundo, a realização da justiça de forma simples e objetiva.
É nesse entendimento que, independentemente da forma adotada, os atos processuais são considerados válidos sempre que atingem sua finalidade. É o que preconiza o artigo 13 da Lei 9.099/95, “Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei”.
Com propriedade, Adriana Scheleder (2009, p. 76) leciona “Com os princípios da simplicidade e da informalidade, busca-se o rompimento do formalismo e da tradição de documentação processual, o que tornou o processo mais “simpático” ao cidadão comum, que já não se sente intimado ao frequentar os foros cíveis”.
O processo nos Juizados Especiais Cíveis é, pois, um processo deformalizado, em que não se pode exigir qualquer formalidade desmedida, exacerbada, considerando-se válido o ato processual sempre que atingir sua finalidade originariamente prevista.
Reforçando a noção de que o processo não tem um fim em si mesmo, o legislador explicita que nenhuma nulidade é reconhecida sem a demonstração do prejuízo (art. 13, §1°, Lei 9.099/1995).
Além disso, para aproximar o jurisdicionado do órgão jurisdicional, é essencial que todas as formalidades exageradas sejam evitadas.
1.4. Princípio da Informalidade
Por força desse princípio o processo perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser totalmente descerimonioso.
É evidente que não se poderá jamais acabar com as formas dos atos processuais. Todo ato jurídico tem, entre seus elementos constitutivos, uma forma. Seja ela solene ou não, todo ato jurídico tem forma. O que se busca é abolir o formalismo, ou seja, o exagero formal.
Na lição Alexandre Freitas Câmara (2010, p. 15) “A forma deve ser encarada apenas como um instrumento destinado a assegurar a obtenção do resultado a que se dirige o ato jurídico (seja ele processual ou não). Daí, sempre que tal resultado for alcançado, deve ser o ato considerado válido, ainda que praticado por forma diversa prescrita em lei. Tem-se, pois com isso, o princípio da instrumentalidade das formas, de que trata expressamente o Código de Processo Civil na segunda parte do art. 154”.
Esse dispositivo, como se sabe, estabelece que os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei o exigir expressamente, reputando-se válidos, todavia, os atos que, embora praticados por forma diversa da prescrita em lei, tenham atingido sua finalidade essencial.
O processo nos Juizados Especiais Cíveis é, pois, um processo deformalizado, sumário e informal, em que não se pode exigir qualquer formalidade desmedida, exacerbada e acentuada, considerando-se válido o ato processual sempre que atingir sua finalidade originariamente prevista.
1.5. Princípio da Oralidade
Por processo oral, entende-se a certo modelo processual que se contrapõe ao processo escrito. A toda evidência, o processo oral não é um modelo de processo em que se prescinda por completo do uso da palavra escrita, do mesmo modo que o processo escrito não dispensa inteiramente o uso da palavra falada. Oralidade ou escritura dizem respeito à prevalência de uma forma sobre a outra.
Leciona Humberto Theodoro Júnior (2010, p. 421) “Quando se afirma que o processo se baseia no princípio da oralidade, quer-se dizer que ele é predominantemente oral e que procura afastar as notórias causas de lentidão do processo predominantemente escrito. Assim, processo inspirado no princípio ou no critério da oralidade significa a adoção de procedimento onde a forma oral se apresenta como mandamento precípuo, embora sem eliminação do uso dos registros da escrita, já que isto seria impossível em qualquer procedimento da justiça, pela necessidade incontrolável de documentar toda a marcha da causa em juízo”.
Com propriedade, Alexandre Freitas Câmara (2010, p. 08) faz suas considerações a respeito deste destacável princípio afirmando que “Quando se diz, portanto, que o processo dos Juizados Especiais Cíveis é um processo oral, está-se com isso querendo dizer que nesse processo a palavra falada prevalece sobre a escrita”.
A oralidade se manifesta no processo civil moderno na fase instrutória, muito mais que na postulatória. Esta é, normalmente, escrita. Apesar disso, nos Juizados Especiais Cíveis o processo pode ser oral desde a fase postulatória, já que, tanto a demanda do autor como a resposta do réu, podem ser oferecidas oralmente.
O processo oral não é, porém, simplesmente um modelo de processo em que se usa prevalentemente a palavra falada. Trata-se de um modelo processual que se baseia em postulados fundamentais: prevalência da palavra falada sobre a escrita; concentração dos atos processuais em audiência; imediatidade entre o juiz e a fonte da prova oral e a identidade física do juiz.
É o conjunto desses critérios que, sendo adotados com prevalência sobre a pura manifestação escrita das partes e dos juízes, dá configuração ao processo oral.
2. Decisão Interlocutória
A doutrina interpreta a expressão “decisão interlocutória” como querendo significar que a decisão da questão não pode por fim ao processo. Não se trata de matéria estritamente teórica, a diferenciação dos atos do juiz tem como objetivo regular o sistema recursal.
Os atos do juiz com conteúdo decisório, sentença e decisão interlocutória, cabem recursos, apelação (recurso inominado) e agravo de instrumento, respectivamente. Já os despachos, atos sem conteúdo decisório que cumprem meramente a função de impulsionar o processo, são irrecorríveis.
Com propriedade, leciona Humberto Theodoro Júnior (2010, p. 241) “Para superar divergências doutrinárias em torno da classificação e definição dos atos decisórios do juiz, o novo Código, em seu art. 162 e parágrafo, assim os conceituou: Sentença, na dicção originária do art. 162, §1°, era “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. A Lei n° 11.232, de 22 de dezembro de 2005, para se adequar à nova visão unitária do processo, que incluiu os atos de cumprimento da mesma relação processual em que a condenação foi proferida, alterou o texto do referido parágrafo, dando nova definição à sentença e passando a vê-la como “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269”; Decisão Interlocutória “é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” (art. 162, §2°); Despachos são “todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma” (art. 162, §3°)”.
A decisão interlocutória tem um conteúdo específico diante do conceito que o Código lhe emprestou de maneira expressa. Corresponde, assim, ao ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve a questão incidente.
Precisamos, para compreensão do conceito, entender o que é questão incidente, para tanto, recorreremos às lições de Fredie Didier Júnior (2011, p. 285) “É aquela que deve ser necessariamente resolvida para que uma outra questão, dita principal, possa ser decidida. É a questão cuja solução comporá a fundamentação da decisão sobre a questão principal. Questão, principal, por sua vez, é aquela sobre a qual se pede uma decisão, é a questão que compõe o thema decidendum, o objeto litigioso do procedimento”.
A conceituação dada pelo legislador, no entanto, não está imune a críticas. Ao introduzir na definição de “decisão interlocutória” a expressão “questão incidente”, pretendeu-se determinar o tipo de ato do juiz pelo seu conteúdo.
Entretanto, existem decisões interlocutórias que não resolvem questões incidentes, mas sim a questão principal, ou seja, tratam de matéria de mérito.
Mais uma vez, trazemos a baila o pensamento do já citado Fredie Didier Júnior (2011, p. 285) “Pois bem. De acordo como o disposto no §2º do art. 162 do Código de Processo Civil, não seria possível que uma decisão interlocutória resolvesse questão principal, o que não é verdadeiro. Versa sobre questão principal (questão de mérito), por exemplo, a decisão interlocutória que (i) defere ou indefere pedido de concessão de tutela antecipada, (ii) indefere liminarmente um dos pedidos cumulados na inicial por entendê-lo prescrito e (iii) resolve parcela incontroversa da demanda, na forma do art. 273, §6º, do Código de Processo Civil”.
Por exemplo, a decisão que concede ou denega uma tutela antecipada, como dito acima, é uma espécie de decisão interlocutória, logo, em regra, pode ser impugnada por agravo de instrumento, devendo ser adequadamente fundamentada (CRFB/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 165), sob pena de nulidade.
Ressaltando este entendimento, Humberto Theodoro Júnior (2010, p. 241) nos ensina que “Realmente, só ocorre à decisão interlocutória quando a solução da questão incidente não leva ao encerramento do feito. Mesmo que se enfrente alguma questão de mérito, ainda será decisão interlocutória, e não sentença, se o objeto da causa (isto é, pedido) não for exaurido pelo pronunciamento incidental”.
Portanto, para adequar o conceito à matéria que este pretende definir, devemos entender que o legislador disse mais que queria. Devemos conceituar decisão interlocutória, simplesmente, como sendo o pronunciamento pelo qual o juiz resolve questão (incidente ou principal, pouco importa) sem pôr fim ao procedimento em primeira instância ou a qualquer de suas etapas.
3. Recursos Previstos na Lei n° 9.099/1995
A Lei n° 9.099 previu, de maneira expressa, dois recursos. O recurso inominado, ou simplesmente recurso, manejável contra sentença, menos a homologatória e os embargos de declaração, interponíveis contra a sentença ou o acórdão.
A sentença do juiz togado que põe fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito, desafia recurso que a lei não nominou, mas que equivale à apelação do Código de Processo Civil.
Esse recurso, previsto no art. 41 da Lei n° 9.099, não é endereçado ao Tribunal de Justiça. É dirigido a um órgão recursal próprio do Juizado Especial Cível, composto por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição.
O prazo para interposição não coincide com o da apelação no processo comum, pois são 10 (dez) dias, contados da data em que as partes tomam ciência da sentença. Se esta for proferida na própria audiência, as partes saem intimadas, mas do contrário, haverá necessidade de intimação.
Há preparo que deverá incluir o valor das custas iniciais, não recolhidas quando da propositura da ação, mais o preparo propriamente dito.
O valor deverá ser indicado pelas leis de custas estaduais. Não há necessidade de que o recolhimento seja comprovado no momento da interposição do recurso, pois o recolhimento nas 48 horas seguintes à interposição é independente de nova intimação.
O recurso previsto não tem efeito suspensivo. No entanto, em situações excepcionais, quando o juiz verificar que o cumprimento imediato da sentença pode resultar perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, poderá concedê-lo excepcionalmente.
Já os embargos de declaração estão previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, que diz: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
O prazo também acompanha o previsto no Código de Processo Civil, ou seja, 05 (cinco) dias. Porém há duas particularidades, a primeira é que a interposição do recurso não interrompe, apenas suspende o de outros recursos, e a outra é que eles poderão ser interpostos oralmente, o que, em regra, ocorre quando a sentença for proferida na própria audiência.
Ricardo Chimenti (2012, p. 272) leciona que “Atendendo aos princípios da oralidade, da simplicidade e da celeridade que regem o novo sistema, a lei especial autorizou a interposição dos embargos de declaração tanto por petição (forma escrita) quanto oralmente. Nesta última hipótese, a manifestação do embargante é reduzida a termo pela Secretaria do Juizado ou mesmo pelo servidor que atua na sala de audiências, já que o procedimento simplificado faculta a interposição do recurso logo após a prolação da sentença e a imediata deliberação do juiz sobre a questão”.
Por fim, havendo, ofensa à Constituição, o recurso extraordinário será interponível, já que o art. 102, inciso III ao disciplinar aludido meio impugnativo, o afirma cabível contra qualquer julgamento de “única ou última instância”, e não apenas aquelas proferidas por Tribunais de segundo grau.
É o que recomenda o Fórum Nacional dos Juizados Especiais no Enunciado 63 – “Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário”.
Por fim, a Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal afasta qualquer dúvida: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal”.
Sendo assim, as decisões dos colégios recursais são de última instância, o que o torna admissível.
4. Não Cabimento do Agravo de Instrumento
Representa grave e decisivo problema de política legislativa admitir ou não recurso contra as decisões que se apresentam, a partir da instauração do processo, ao órgão judiciário para encaminhar e preparar a solução do mérito. A solução deste problema definirá a espécie do processo efetivamente utilizado no País, imprimindo ou não maior celeridade ao procedimento em primeiro grau.
Assim sendo, o processo que se desenvolve nos Juizados Especiais Cíveis regido pelo princípio da oralidade, considerou irrecorríveis as decisões interlocutórias. Qualquer exceção a esta regra, para existir, precisaria estar expressamente prevista. Não havendo na Lei n° 9.099/1995 qualquer exceção prevista à regra geral, afirma-se, pois, o não cabimento do agravo neste sistema processual.
Inclusive o FONAJE editou enunciado a respeito do não cabimento de agravo de instrumento, no qual podemos ler: “Enunciado 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil”.
Perante os princípios da celeridade e da concentração, que estabelecem a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença, parcela da doutrina sustenta que as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo são irrecorríveis. Consequentemente, tais decisões não transitam em julgado e poderão ser impugnadas no próprio recurso interposto contra sentença, sendo por isso incabível o agravo de instrumento.
Ressaltando esse entendimento, Alexandre Freitas Câmara (2010, p. 13/14) expõe que “Assim, por exemplo, se uma prova for indeferida, ou se determinada pergunta que a parte queira que se faça a uma testemunha for rejeitada pelo juízo, contra tais decisões interlocutórias não se poderá interpor qualquer recurso. Aplica-se, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a máxima estabelecida por Liebman para o processo civil comum italiano: os vícios do processo, uma vez proferida a sentença, transformam-se em razões de apelação. Significa isso dizer que, uma vez proferida a decisão interlocutória, contra ela não cabe recurso, mas, por outro lado, a matéria sobre a qual a mesma versa não fica coberta pela preclusão. Desse modo, uma vez proferida a sentença, será, possível, no recurso que contra ela venha a ser interposto, sejam suscitadas todas as matérias que tenham sido objeto das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo”.
A jurisprudência amplamente majoritária também não admite o agravo de instrumento, portanto, fica evidenciado que o legislador não admitiu recurso contra decisões interlocutórias, pois, se assim quisesse, deveria ter previsto na Lei 9.099/1995, assim como o recurso inominado e os embargos de declaração. Logo, as decisões interlocutórias proferidas nos processos dos Juizados Especiais não precluem e podem ser objeto de questionamento no Recurso Inominado.
5. Agravo no Juizado Federal e da Fazenda Pública
Não foi previsto na Lei 9.099/95 nenhum meio de impugnação às decisões interlocutórias, no entanto, nos anos seguintes as leis que complementaram o sistema, Lei dos Juizados Especiais Federais e Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previram expressamente ser cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em determinadas hipóteses.
Importante ressaltar o posicionamento do multicitado Alexandre Freitas Câmara (2010, p. 241) que afirma que “Abre-se, assim, exceção ao postulado da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inerente ao princípio da oralidade”.
Portanto, estabelece o art. 5° da Lei n° 10.259/2001 o cabimento de recurso contra a decisão prevista no art. 4° da mesma lei. E o aludido art. 4° estabelece que o juiz tem o poder de conceder medidas cautelares no curso do processo. O mesmo faz o art. 4° da Lei n° 12.153/2009 em relação às decisões mencionadas no art. 3° do mesmo diploma, o qual permite expressamente ao juiz a prolação de decisões cautelares ou antecipatórias de tutela.
Assim, não havendo na Lei dos Juizados Especiais Cíveis qualquer dispositivo específico a respeito do agravo de instrumento, o recurso será, aqui, inteiramente regido pelo sistema processual comum, a ser interposto no prazo de dez dias, devendo ser diretamente encaminhado à Turma Recursal, preenchidas as exigências formais estabelecidas no Código de Processo Civil.
6. Precedente do TJSP
Verifica-se no contexto histórico que tanto na criação da Lei 7.244/84, que instituiu os Juizados de Pequenas Causas, como na promulgação da Lei 9.099/95, que dispôs sobre os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, houve grande influência dos órgãos do Poder Judiciário Paulista.
Grandes nomes, dos quais citamos os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Kazuo Watanabe e Cândido Rangel Dinamarco, a Procuradora do Estado de São Paulo Ada Pellegrini Grinover, entre tantas outras personalidades do universo jurídico paulista, implantaram ideias fundamentais que culminaram e influenciaram o atual sistema dos juizados especiais.
Seguindo a tradição de pioneiros quando tratamos de juizados especiais, surgiram ali decisões favoráveis à aplicação do agravo de instrumento em sede da Lei 9.099/95.
Corroborando a afirmação acima, citamos a seguinte decisão:
Juizado Especial Cível: agravo de instrumento – Admissibilidade excepcional: Enunciado Cível 2, CRSP. Antecipação de tutela – Reexame: requisitos (Enunciado Cível 7, CRSP). Inscrição em cadastro de inadimplentes: débito desconhecido do devedor – Agravo do credor que nada acrescenta quanto à origem do compromisso: manutenção da liminar. Empréstimo: encargos abusivos – Contracautela: caução, real ou fidejussória (art. 826, CPC), do valor da obrigação principal, acrescida de correção monetária e juros de 12% ao ano, encargos que o devedor admite incidir na espécie. Recurso parcialmente provido. A Turma Julgadora, de acordo e nos termos do voto do Sr Relator, conheceu e deu provimento parcial ao recurso. Votação unânime. (TJ-SP – AG: 8407 SP , Relator: Claudio Lima Bueno de Camargo, Data de Julgamento: 20/01/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/02/2009)
Afirmando tal entendimento, e ainda mais, expandindo sua aplicação, vem à edição do Enunciado nº 02 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital do Estado de São Paulo, conforme transcrição que segue "É admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no juizado especial cível", tendo sido aprovado por votação unânime.
Tal corrente defende que, em caso de lesão grave ou de difícil reparação, é admissível o agravo de instrumento no Juizado Especial Cível. Contudo, o Agravo de Instrumento deve ser endereçado ao Colégio Recursal e não ao Tribunal de Justiça.
7. Cabimento do Agravo de Instrumento no Juizado Especial Cível
Um questionamento interessante surge sobre qual o motivo das Leis 10.259/01 e 12.153/09, que respectivamente dispõem sobre juizado especial federal e juizado especial da fazenda pública, possibilitarem as partes recorrerem de decisões interlocutórias e não haver tal previsão perante a Lei 9.099/95.
Seria isso devido às pessoas que figuram como rés nas referidas leis, União, Estados e Municípios, ou do amadurecimento no trato da matéria e da verificação prática que em determinadas hipóteses a impossibilidade de impugnação poderia gerar dano irreparável ou de difícil reparação?
É possível sustentar que só os entes públicos precisam de meios de defesa contra a utilização errônea da técnica da tutela antecipada?
O recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido quando houver risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil, pois, muitas vezes o Juiz do Juizado Especial é obrigado a conceder ou negar medidas cautelares a antecipações de tutela tão logo recebe o pedido inicial ou mesmo no curso do processo, já que a lei especial não o proíbe e a medida pode mostrar-se imprescindível para garantir a eficácia da sentença ou evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em relação ao cabimento do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, o doutrinador Humberto Theodoro Junior (2010, p. 437) já sedimentou o seu entendimento, nos seguintes termos “A propósito das decisões interlocutórias, a Lei n. 9.099/1995 silenciou. Isto não quer dizer que o agravo seja de todo incompatível com o Juizado Especial Civil. Em princípio, devendo o procedimento concentrar-se numa só audiência, todos os incidentes nela verificados e decididos poderiam ser revistos no recurso inominado ao final interposto. Mas nem sempre isso se dará de maneira tão singela. Questões preliminares poderão ser dirimidas antes da audiência ou no intervalo entre a de conciliação e de instrução e julgamento. Havendo risco de configurar-se a preclusão em prejuízo de uma das partes, caberá o recurso de agravo, por invocação supletiva do Código de Processo Civil”.
Nesse sentido:
As decisões interlocutórias proferidas nos processos dos Juizados Especiais não precluem e podem ser objeto de questionamento no Recurso Inominado. O Agravo de Instrumento somente deve ter seguimento caso esteja evidenciado que a decisão atacada pode causar dano irreparável ou de difícil reparação. Negativa de seguimento do recurso de agravo pelo relator. Aplicação subsidiária do art. 557 do CPC (Recurso de Agravo n. 10.616, 1° Colégio Recursal de São Paulo, rel. Juiz Ricardo Chimenti).
Importante salientar o posicionamento de Alexandre Freitas Câmara (2010, p. 141), o qual leciona que “Em primeiro lugar, volto a sustentar aqui o que venho dizendo ao longo desta exposição: a Lei n° 9.099/1995 e a Lei n° 10.259/2001 formam junto, um só sistema processual, a que venho dando o nome de Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis. A meu juízo não é só a Lei n° 9.099/1995 que se aplica subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis federais, mas também a recíproca é verdadeira, aplicando-se subsidiariamente a Lei n° 10.259/2001 aos Juizados Especiais Cíveis estaduais. Ocorre que o art. 5° da Lei n° 10.259/2001 prevê a admissibilidade de recurso contra a decisão interlocutória que deferir medida cautelar, mas também medidas antecipatórias de tutela. Além disso, não se pode considerar que, na forma do art. 5° da Lei n° 10.259/2001, apenas a decisão que defere a medida de urgência é recorrível, mas também a que a indefere. A meu ver, tal dispositivo tem um campo de incidência que não se limita aos Juizados Especiais Cíveis federais, mas alcança também os Juizados Especiais Cíveis estaduais. Em outras palavras, entendo que é cabível o recurso de agravo contra a decisão que defere ou indefere medidas de urgência (cautelares ou antecipatórias) nos Juizados Especiais Cíveis estaduais. Esse agravo só poderá ser interposto por instrumento, já que – em razão da urgência da medida deferida ou indeferida pela decisão a ser impugnada – não haverá qualquer utilidade na interposição do agravo pela forma retida, que não tem efeito devolutivo imediato, mas diferido (já que a devolução da matéria impugnada através do agravo só se dá quando da devolução produzida pela apelação)”.
Outras vezes a decisão que pode causar prejuízo à parte é proferida após a sentença e antes da execução, a exemplo da decisão que nega ou concede efeito suspensivo ao recurso interposto. Vejamos a Lei 9.099/95: Art. 43. que diz: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Cabível, no caso, o agravo de instrumento à Turma Recursal. Nesse sentido o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na redação da Lei n. 11.187/2005, o qual estabelece que, salvo risco de lesão grave e de difícil reparação, o agravo ficará retido nos autos.
Em síntese, as decisões interlocutórias proferidas nos processos dos Juizados Especiais não precluem e podem ser objeto de questionamento no Recurso Inominado. E o agravo de Instrumento somente deve ter seguimento caso esteja evidenciado que a decisão atacada pode causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Conclusão
Por meio deste estudo, verifica-se que o juizado especial cível é uma ótima tentativa de aproximar a justiça da sociedade, principalmente das classes economicamente mais carentes. No entanto, a Lei que o regula, apesar de possuir aspectos positivos, precisa ser desvinculada dos vícios inconstitucionais que apresenta.
Na busca, quase que obsessiva, pela aplicação dos princípios norteadores explícitos no art. 2° da Lei 9.099/1995, os quais, da mesma forma que dinamizam as relações procedimentais, obstam o necessário equilíbrio entre as partes, como exemplo cabal desta assertiva é possível analisar a situação do agravo de instrumento, inadmissível por grande maioria dos tribunais e repudiado por alguns doutrinadores.
Entretanto, verifica-se com o advento da Lei n. 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, e a Lei n. 12.153/09, que dispôs sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública, o amadurecimento da matéria e a consequente admissão legislativa do agravo de instrumento.
Corrobora com esse entendimento o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que por meio de seu Colégio Recursal editou enunciado admitindo a interposição de agravo de instrumento, quando se verificar a eminência de lesão grave e/ou difícil reparação para parte.
Neste raciocínio, destacáveis doutrinadores, dos quais citamos Humberto Theodoro Júnior, Alexandre Freitas Câmara e Ricardo Chimenti, entendem ser perfeitamente cabível o agravo em sua forma instrumentalizada desde que, também, verificado a eminência de lesão grave e/ou difícil reparação para parte, devendo ser endereçada à Turma Recursal.
Portanto, o agravo na forma instrumental adquire um aspecto fundamental posto que se demonstre como a única forma com capacidade de tutelar de forma correta e rebater de maneira justa as incorreções das decisões interlocutórias, seja pelo viés da obediência ao duplo grau de jurisdição ou então prevenir prejuízos decorrentes de falibilidade humana, sem descaracterizar o procedimento, sendo ainda recurso adequado nas decisões que afrontam a exclusividade do STF em admitir Recurso Extraordinário.
Acadêmico de Direito do Centro Universitário de Itajubá/MG
Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…
O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…
O atestado médico é um documento essencial para justificar a ausência do trabalhador em caso…
O cálculo da falta injustificada no salário do trabalhador é feito considerando três principais aspectos:…
A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…