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Reflexão sócio-constitucional e o artigo 221 da Constituição Federal

I. Introdução.
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O que pensa a sociedade brasileira
sobre a programação das emissoras de rádio e televisão?

Nossa Constituição de 5 de outubro de
1988, dentro de alguns meses completará 11 anos. No entanto, inúmeros são os
seus artigos ainda não cumpridos. Exemplo disso é o artigo 192, parágrafo 3º
prevendo que as taxas de juro no país não podem ser superiores a 12% ao ano.
Como também, o artigo 206, inciso V, dispondo que o ensino será ministrado com
base, entre outros, no princípio da valorização dos profissionais de ensino.

Não é de se estranhar, portanto, que
dentre inúmeros outros dispositivos não cumpridos esteja o artigo 221, que
trata dos princípios que nortearão a produção e a programação das emissoras de
rádio e televisão.

Segundo o texto constitucional, tais
princípios atenderão preferencialmente a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas; promoção da cultura nacional e regional e estímulo à
produção independente que objetive sua divulgação; regionalização da produção cultural,
artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; respeito
aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

II. Reflexão Social.

Daí por que se faz novamente oportuna a
indagação: é correto a disputa de pontos do Ibope, como
a feita entre Ratinho e Leão mostrando horrores no horário nobre?  

Como explicar as boas audiências de
programas que nada mais são do que um vale-tudo pelos pontos do Ibope, que
exploram a miséria das pessoas situadas no rodapé da escala social? A explicação
é complexa, não se tem dúvida, porém, parte da falta de formação e educação do
povo brasileiro.

III. Reflexão Constitucional.

Há também, o grave pecado da 
omissão do poder legislativo, que nada faz diante de situações bizarras e
crônicas como esta.

Pesquisa divulgada pela Folha de São
Paulo, edição de 29 de janeiro de 1998, sobre o grau de prestígio e poder de
instituições brasileiras constatou que, o Congresso Nacional não tem prestígio
para três em cada quatro brasileiros. A população brasileira considera os
Clubes de futebol, os Bancos e Financeiras e, até, a Igreja Universal do Reino
de Deus  com mais prestígio que o Congresso Nacional.

Dentro desse contexto desalentador,
esta surgindo uma luz no fim do túnel. Encontra-se em tramitação no Congresso
Nacional o Projeto de Lei – SF PLS 144/99, de autoria do Senador Pedro
Simon/RS, que dispõe sobre a veiculação de programação educativa para crianças,
por meio de canais de radiodifusão de sons e imagens, e estabelece sanções pelo
seu descumprimemto, que se aprovado, obrigará as
emissoras transmitirem pelo menos durante cinco horas por semana, programação
dedicada a educação moral, cultural e intelectual das
crianças.

IV. Conclusão.

Isso não significa, porém, a solução do
problema. Mas que medidas como esta vinguem e se
multipliquem, tornando cada vez mais próximo os princípios constitucionais, com
o objetivo de se construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Informações Sobre o Autor

Carlos Eduardo Regilio Lima

Acadêmico de Direito em Aracaju/SE


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Equipe Âmbito Jurídico

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