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Reforma Tributária 6 – Considerações finais


Pelo que comentamos até agora, a Pec 233/08 representa um verdadeiro retrocesso em termos de reforma tributária. Aumenta consideravelmente o grau de insegurança jurídica; introduz normas nebulosas; torna complexo o IVA-E do ponto de vista jurídico e operacional; eleva o custo da arrecadação tributária; provoca engessamento de receitas; enfim, nada há que mereça status de reforma tributária.


Ao invés de aprovar a Pec 233/08 seria de bom alvitre, com base nela, fazer um pequeno ajuste no Sistema Tributário vigente, como adiante mencionado.


O atual  ICMS poderia continuar como está, apenas federalizando a sua legislação por meio de uma lei complementar mais abrangente que a atual LC nº 87/96, de sorte a retirar a ingerência do Confaz no processo legislativo, deixando aos Estados-membros uma competência meramente supletiva. A bandeira da “guerra tributária”, utilizada para alterar o regime de tributação na origem para tributação no destino,  é falsa, pois, ela tem e sempre teve componente político. Só não a impedem porque não querem.


O certo é manter o regime atual de alíquotas interestaduais diferenciadas, as quais iriam sendo reduzidas gradativamente até chegar a 2% atingindo-se idêntico resultado pretendido pela PEC 233/08, só que sem necessidade de provocar o parto da montanha. Com isso, o estado de destino que conceder incentivos tributários arcará com o respectivo ônus, além de ter que se ajustar aos requisitos exigidos pelo art. 14 da LRF, que não permite a renúncia de receitas sem compensação, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.


O ITR poderia passar para a competência impositiva municipal já que, atualmente, é  o município  que vem fiscalizando e arrecadando esse imposto, com base em convênio celebrado com a União, cabendo-lhe a totalidade  de sua receita (art. 153, § 4º e art. 158, II da CF).


É preciso, também, inserir na competência da lei complementar a definição do fato gerador de tributos, e não apenas de impostos, pois, com a incorporação das atuais contribuições sociais (PIS-COFINS, CIDE e Salário Educação), certamente,  a União irá criar, no futuro, outras contribuições com fulcro no art. 149 da CF. Por isso, é conveniente a conceituação constitucional da contribuição social para bem distingui-la das demais espécies tributárias. Assim, o produto de sua arrecadação só poderá ser aplicado na consecução dos objetivos que ensejaram a sua instituição, e seus contribuintes só poderiam ser os componentes do grupo diretamente interessado na consecução daqueles objetivos.


Por incompatível com o princípio da legalidade tributária, o uso de medida provisória deveria ser vedado em matéria tributária. Não sendo isso possível politicamente, deve-se exigir que o Presidente da República justifique a relevância e urgência na exposição de motivos contida na mensagem de encaminhamento ao Congresso Nacional, possibilitando melhor avaliação dos requisitos constitucionais pelos congressistas. O poder cautelar geral, próprio do Chefe do Executivo, não é motivo para invocar urgência e relevância de forma imotivada, como vem acontecendo, prejudicando a atividade do Poder Legislativo.



Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


Equipe Âmbito Jurídico

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