Resumo: O presente estudo objetiva analisar e fornecer aos interessados uma primeira instrução acerca dos procedimentos adotados no Estado de Minas Gerais, especialmente no que tange as regras a serem observadas para a regularização de Reserva Legal em áreas de posse.
Palavras chave: Reserva Legal; Minas Gerais; Competência; Averbação; Posse.
Abstract: The present study aims to analyse and provide the stakeholders a first statement about the procedures adopted in the State of Minas Gerais, especially regarding the rules to be observed for the settlement of Legal reserves in areas of possession.
Keywords: Legal Reserve; Minas Gerais; Competence; Annotation; Possession..
Sumário: 1. Introdução. 2. A regularização de reserva legal em áreas de posse. 3. Conclusão. Bibliografia.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo visa prestar informações quanto aos procedimentos que deverão ser adotados para a regularização da Reserva Legal em áreas de posse no Estado de Minas Gerais. Tais reflexões são urgentes uma vez que as questões de regularidade fundiária em nosso estado encontram-se em ritmo desacelerado, onde parte relevante dos empreendedores não detém o domínio de suas áreas, sendo apenas posseiros.
Desta forma, visando garantir o cumprimento da função social da propriedade rural, bem como o desenvolvimento socioeconômico daqueles que militam na área rural, é que se apresentam as possibilidades de regularização das áreas de reserva nestas áreas de posse.
Certo é que a legislação exige a averbação da reserva legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o que não é possível para àqueles que não possuem o título dominial. Assim, estes proprietários impossibilitados de formalizar a preservação de suas reservas são impedidos de trabalhar, pois, não conseguem financiamentos bancários, bem como não iniciam o processo de licenciamento ambiental.
2 A REGULARIZAÇÃO DE RESERVA LEGAL EM ÁREAS DE POSSE
Visando compreender o tema da regularização de reserva legal em áreas de posse, devemos de antemão aplicar a legislação existente sobre o assunto para se evitar o cometimento de danos ao meio ambiente e desrespeito às normas vigentes, assim vejamos:
Sobre a instituição, necessidade e objetivos da Reserva Legal a lei 14.309 de 19/06/2002, em seu artigo 14 dispõe o seguinte:
“Art. 14. considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade.” (grifo meu)
Conforme podemos aduzir do artigo de lei transcrito acima, a função preponderante da instituição da Reserva Legal no interior da Propriedade é a proteção Latu Sensu, do Meio Ambiente, conservando e reabilitando a biodiversidade local, e também protegendo a fauna e a flora nativas.
A Reserva Legal possui ainda como característica marcante a aplicação do uso sustentável dos recursos naturais, que no Escólio do Grande Mestre Paulo de Bessa Antunes, quer dizer o seguinte:
“A Reserva legal caracteriza-se por ser necessária ao uso sustentável dos recursos naturais. Como se sabe, uso sustentável dos recursos naturais pode ser assim descrito:
a) aquele que assegura a reprodução continuada dos atributos ecológicos da área explorada, tanto em seus aspectos de flora como de fauna. É sustentável o uso que não subtraia das gerações futuras o desfrute da flora e da fauna em níveis compatíveis com a utilização presente.” (Direito Ambiental, 8ª edição, Ed. Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2005), (grifo meu)
Assim, percebe-se que a Reserva Florestal Legal é instituto jurídico de máxima relevância, pois, assegura o Direito das gerações futuras de viverem em um Meio Ambiente equilibrado e saudável, portanto, a proteção destas áreas deverá ser elevada ao mais alto grau de cuidados e preservação.
Portanto, toda a propriedade rural deverá possuir a sua reserva legal no patamar não inferior a 20% da área total da propriedade, visando alcançar os objetivos acima descritos.
Isso posto, fica demonstrada a natureza jurídica e ambiental da Reserva Legal, tendo por fim de assegurar o princípio constitucional do mínimo existencial ecológico.
Ora, questão pertinente ao tema proposto surge em saber qual a necessidade de se comprovar a posse de determinada propriedade em virtude da Averbação de Reserva Legal, o que torna imprescindível conhecer o direito de propriedade. Assim, vejamos o texto constitucional Art. 5°, XXII e Art. 170, II:
“Art.5° – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e ao estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade , à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade. (grifei)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II – propriedade privada;” (grifei)
O texto constitucional é claro em consagrar o direito de propriedade. Tal direito implica em usar, usufruir, gozar e reavê-la de quem injustamente a estiver possuindo. A posse, por sua vez, não se confunde com a propriedade. O Código Civil de 2002 dispõe em seus Art. 1.196 a Art. 1.224 sobre os efeitos da posse e características dela e do possuidor, senão vejamos:
“Art.1.196. considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”. (grifei)
Assim, frisa-se que a posse é um direito pessoal e não um direito real como é a propriedade, conforme estampado no Art. 1.225 do C.C/02: Art. 1.225. São direitos reais: I – a propriedade;
Nota-se que o possuidor não possui a propriedade plena do imóvel. Portanto, a posse não tem acesso ao registro no cartório de imóveis, pois o possuidor não obteve a propriedade plena do imóvel pelas vias judiciais através da ação de Usucapião. Essa é a leitura que fazemos do Art. 1.241 do C.C/02, ei-la:
“Art. 1241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo Único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. (grifei)
Pelo exposto, é de suma importância traçar um paralelo quanto ao procedimento de averbação da reserva legal na propriedade e o procedimento que deverá ser adotado no caso da posse rural, demonstrando a base legal de cada procedimento sua natureza ou razão de ser. O procedimento de averbação da reserva legal para o proprietário é claramente tratado pela legislação mineira, lei 14.309/02, que possui redação semelhante ao Código Florestal Federal, vejamos:
“Art. 16. omissis.
§2º – A área de reserva legal será averbada, à margem do registro do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título”. (grifei)
O registro de imóveis é o cadastro da propriedade imobiliária, demonstra seu estado atual e por meio dele se realizam todas as mudanças, alterações e extinções dos direitos referentes ao imóvel, com caráter de autenticidade e eficácia. Destarte, o Registro de Imóveis, além de estabelecer o direito de propriedade, arquiva o histórico completo do imóvel, dando conhecimento a toda coletividade a quem pertence quais as modificações da titularidade e os ônus que possam pesar sobre os imóveis, essa é razão de ser do registro.
Logo, percebe-se que no registro de imóveis são efetuados dois atos, o registro e a averbação, além da matrícula. O registro tem por finalidade escriturar os atos translativos ou declaratórios da propriedade imóvel e os constitutivos de direitos reais.
A averbação é o ato que escritura as alterações e extinções do ato de registro, as ocorrências que venham alterar o registro e a própria matrícula. Conclui o raciocínio a lei Federal 6015/73, em seu Artigo 169, in verbis:
“Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel, salvo:
I –as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição.” (grifei)
Assim, fica claro que a reserva legal é um bem/direito assegurado à coletividade resguardado no imóvel sendo, portanto, vedada a alteração de sua destinação, esse também é um importante motivo para a averbação. Feito isto, passamos às considerações legais da reserva legal em posse rural.
Certo é que a reserva legal deve existir na posse, é o que evidencia o Art. 14 da lei 14.309/02 do Estado de Minas Gerais:
“Art. 14. considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade.” (grifo meu)
Não há dúvidas quanto à averbação para o imóvel que possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis, mas como já assinalado acima, a posse não dá acesso à tal via. Assim, quanto à regularização da reserva legal na posse, dúvida surge ao procedimento a ser adotado, que dê o respaldo legal e publicidade ao certame. O Código Florestal, Lei 4.771/65, Art. 16 § 10º, assim assevera:
“§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.” (grifei)
Idêntica é a redação adotada pela legislação mineira. O Decreto 43.710/2004 que regulamenta a lei 14.309/02 assim dispõe no §4º do Art. 18:
“Art. 18. A reserva legal será demarcada a critério da autoridade competente, preferencialmente, em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa.
§ 4º – Na posse rural, a reserva legal é assegurada por Termo de Compromisso de Averbação e Preservação de Reserva Legal, devidamente demarcada na planta topográfica ou croqui, firmado pelo possuidor com o IEF, com força de título executivo extrajudicial.” (grifei)
Portanto, não há de se falar em “averbação na posse”, pois averbação é o ato que anota todas as alterações ou acréscimos referentes ao imóvel ou às pessoas que constam do registro ou da matrícula do imóvel, e sim em Compromisso de Averbação e Preservação de Reserva Legal, assegurado pelo TRPF – Termo de responsabilidade para preservação de florestas, sendo que a publicidade do ato será garantida pelo registro no Cartório de Tabelionato de Notas, onde está localizado o imóvel.
Destarte, podemos extrair alguns fins almejados pelo referido Termo de Compromisso. O fim primário, como é notório, é assegurar a preservação de uma parte de floresta que característica determinada região, garantindo desta forma local de refúgio para animais silvestres e preservação da flora.
O secundário, por assim dizer, é a força coercitiva do Termo voltada para a necessidade de manutenção da área preservada, bem como garantindo a publicidade do ato de locação da área de reserva legal. Finalmente, esclarecido os procedimentos de regularização da reserva legal na propriedade e na posse.
Desta forma, o procedimento deverá ser intruído se possível com documentação que minimamente comprove a posse, como exemplos Contrato de Compra e Venda, Cessão de Direitos ou outro documento que se faça presumir posseiro. Na impossibilidade da apresentação desta documentação o requerente ainda não deverá ser impedido de realizar a pretendida regularização.
Nestes casos os documentos que serão exigidos de forma imprescindível serão os enumerados no Art.9º, §2º, I, da portaria 191/05, que são a certidão judicial de posse mansa e pacífica ou a declaração de posse com a anuência dos confrontantes, assim:
“Art. 9º – O processo deve ser instruído com o requerimento e a seguinte documentação:
§2º – Os documentos que acompanham o requerimento devem conter:
I – Documentos que comprovem a Propriedade ou a Posse:
a) Certidão de Registro de Imóvel de inteiro teor, atualizada, com validade de um ano;
b) Certidão Judicial Negativa que comprove a posse mansa e pacífica, ou declaração com anuência de todos confrontantes, emitidos por autoridade competente;”
Nota-se que os documentos acima exigidos não são cumulativos, podendo ser apresentados em conjunto com outro documento que inicie a comprovação da propriedade ou ate mesmo de forma individualizada.
3. CONCLUSÃO
Desta forma, com o cumprimento do disposto no art. 9º,§2º,I, alínea b, da Portaria 191/05, com a formalização de toda documentação pertinente, o processo administrativo receberá o competente parecer técnico, após vistoria in loco, seguido de parecer jurídico. Por fim, será lavrado o Termo de Compromisso de Averbação e Preservação de Reserva Legal, conforme disposto no Art. 18,§4º do decreto 43.710/2004, devendo o mesmo ser registrado no Cartório de Notas, com o fim de assegurar a publicidade do ato.
Denota-se que o objetivo da instituição da reserva legal é eminentemente ambiental, de preservação ambiental. Significa que o importante é que a área esteja delimitada e preservada no interior da propriedade rural, servindo os atos de averbação ou registro na posse como meios complementares de proteção. Não devendo a posse gerar óbice a regularização ambiental dos empreendimentos.
Assim, será garantida a função social da propriedade e conferida aos empreendedores a possibilidade de regularizarem ambientalmente as suas propriedades por meio do licenciamento ambiental, por fim, dando fim social ao uso de sua propriedade.
Procurador do IEF/MG. Professor Universitário – FACTU. Pós- Graduado em Direito Público – Universidade Izabela Hendrix – BH. Mestrando em Planejamento e Gestão Ambiental – UCB/DF
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