Remição pelo estudo – de acordo com a NOVA Lei 12.433 de 2011

No dia 30 de junho de 2011, foi publicada a Lei 12.433/11, que altera a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.


Antes da lei, tínhamos somente a remição da pena do condenado por meio de dias de trabalho. Quanto ao estudo, tal instituto não existia (ausência de lei expressa). Sendo tratado, tão somente, pela jurisprudência.


Antes, havia muita discussão na doutrina e nos tribunais sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remição pelo estudo. A tendência dominante era no sentido de se aplicar a analogia para abranger a hipótese aos estudos. Tal instituto era uma construção da jurisprudência, que trazia consigo problemas, quais sejam, faltavam critérios. Em cada caso em concreto, o juiz adotava o seu critério.


O STJ, em reiteradas decisões, previa a possibilidade da aplicação da remição ao condenado pelo estudo, levando-o a editar a Súmula 341, que dispunha o seguinte:


“A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.”


Visando suprir tal lacuna, tramitavam vários Projetos de Lei a fim de acrescentar dispositivos na LEP, permitindo a remição da pena por meio do estudo (em outro artigo anterior sobre o assunto, antes da edição da lei, citamos todos os projetos de lei).


Hoje, com a nova lei em vigor, a lacuna legislativa foi suprida.


Mas, o que é remição? Remição deriva do verbo remir e quer dizer aquele que se tornou desobrigado (e não perdoado) de uma prestação. Significa resgatar, compensar, abreviar. A remissão (com “s”) é sinônima de perdão. Já a remição (com “ç”), significa resgate.


Deve-se atentar para o fato de que a lei não fala em “remissão”, pois não quer dar a idéia de perdão ou indulgência ao preso, mas em “remição”, visto que se trata de um verdadeiro pagamento.[1]


Importante se distinguir, também, a remição da detração. De acordo com o art. 42 do CP, detração é o cômputo, ou desconto, que deve ser feito na pena, do período em que houve privação da liberdade provisoriamente (seja em pena ou em medida de segurança; seja no Brasil ou no estrangeiro).


A natureza da lei é material – penal, tendo aplicação retroativa, por se tratar de lei mais benéfica. Dessa forma, retroagirá para beneficiar os apenados.


Essa lei alterou quatro dispositivos da LEP, quais sejam: arts. 126, 127, 128 e 129.


A nova lei acrescentou mais parágrafos ao art. 126 (inovadores e especificativos quanto à matéria). Esse artigo trouxe que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 


Para o caso de remição pelo estudo, trouxe uma novidade. Há possibilidade de concessão também no regime aberto, bem como o livramento condicional (126, § 6º).


Assim, concluímos que a remição pelo trabalho continua valendo somente para os apenados que estiverem cumprindo pena nos regimes fechado ou semiaberto. Já a remição pelo estudo, caberá em todos os regimes e também no livramento condicional (regime fechado, semiaberto e aberto e livramento condicional).


Como se dá a contagem do tempo para fins de remição? Tratando-se de remição pelo trabalho, se dá pelo critério de um dia de pena para cada três de trabalho (art. 126, § 1º, inc. II). Proporção de três dias trabalhados para um dia de pena.


Pelo estudo, um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar (atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional) divididas, no mínimo, em três dias (art. 126, § 1º, inc. I). Tudo isso, para, no mínino de três dias, ganharem um dia de pena.


Quais são as modalidades de estudo? Poderão ser de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou requalificação profissional (art. 126, § 1º, inc. I).


Ensino a distância é permitido?  Também é possível. A lei autorizou no § 2º do art. 126, dizendo que as atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância, devendo ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 


E prêmio de formatura é possível? Sim. O art. 126, em seu § 5º,  diz que se concluído o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, ganhará o direito de acréscimo de um terço de tempo remido pelo estudo.


A cumulação de trabalho e estudo é possível, desde que as horas se compatibilizem (126, § 3º).


O § 4º do art. 126 diz que o preso que por acidente se impossibilitar de prosseguir nos estudos ou no trabalho, continuará a beneficiar-se com a remição.


O § 7º do mesmo dispositivo, trouxe que o disposto em todo o artigo 126 será aplicado também às hipóteses de prisão cautelar. Ou seja, agora é possível a remição da pena, não importando se o preso é provisório ou definitivo.


A remição será declarada pelo juiz da execução, e, antes disso, será ouvido o Ministério Público e a defesa, de acordo com o § 8º. Antes, era ouvido somente o representante do Ministério Público. Agora, acresceu-se a oitiva da defesa.


Outra observação importante é o art. 127 em sua antiga e nova redação.


Antes da entrada da lei em vigor, o art. 127 da LEP dizia que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. Perdiam-se totalmente os dias remidos em caso de cometimento de falta grave pelo apenado.


Decorrente de várias discussões sobre o assunto, o STF editou uma súmula entendendo que, nos casos de perda ou desconsideração dos dias remidos, o art. 58 caput da LEP não seria aplicável, ou seja, o termo desconsiderado ou perdido pode superar os 30 dias (diz o art. 58 que o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado).


Vigorava a Súmula Vinculante nº 9 no seguinte sentido:


“O disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”


A súmula dispunha que o art. 127 respeitou a Constituição Federal de 1988 e, na perda dos dias remidos, não é necessário observar o limite de trinta dias do art. 58. Hoje, com a nova redação do art. 127 que modificou o antigo sistema, a súmula se encontra esvaziada, porque o dispositivo estabelece critérios diferentes.


Agora, em caso de falta grave, não implica mais a perda de todos os dias remidos. De acordo com o novo art. 127, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido (esse é o teto da lei), analisando, caso a caso, e observando os critérios do art. 57, quais sejam a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.


Entendemos tratar de lei penal mais benéfica, devendo, nesse caso, retroagir para beneficiar o réu. Se adotada, muitos condenados se beneficiarão, pois poderão revisar suas sanções impostas. Ex.: hoje, se o réu possui seiscentos dias de remição e comete falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, ou seja, até duzentos dias (600 – 1/3 = 200). Agora, de acordo com o antigo sistema, o réu que tinha seiscentos dias remidos e, em razão da falta grave, perdeu tudo, poderia tentar recuperar quatrocentos dias remidos (600 – 1/3 = 200 e 600 – 200 = 400).


De acordo com o art. 128, o tempo remido (tanto pelo trabalho, quanto pelo estudo), deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos. Ex.: preso há nove meses. Remiu três meses. Total de pena cumprida: um ano (9 + 3 = 12 meses). Será considerado para progressão de regime e etc.


Mais uma novidade foi o art. 129.  que diz que a autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 


O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar (art. 129, § 1º). E, o condenado receberá a relação de seus dias remidos (art. 129, § 2º).


Concluímos então que, de forma indiscutível,  o estudo, assim como o trabalho, colabora de forma satisfatória na reeducação do condenado, contribuindo para o seu aprimoramento e ressocialização, atendendo as finalidades do Direito Penal.


 


Notas:

[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 380.

Informações Sobre o Autor

Iara Boldrini Sandes

Advogada e Professora de Direito Penal. Especialista em Ciências Penais.


Equipe Âmbito Jurídico

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