Resumo: A Responsabilidade Civil por danos decorrentes de contratos de transporte têm sido, hodiernamente, objeto de grande discussão, principalmente, após o exaustivo noticiário na mídia de dois acidentes envolvendo aeronaves comerciais sem precedentes na história da aviação brasileira, onde lamentavelmente foram ceifadas centenas de vidas, ocasionando grande comoção nacional e especial debate em relação à responsabilidade civil e conseqüente indenização dos danos sofridos. Ocorre que, à conta da total ingerência por parte do poder público, que por demais tem sido omisso com as questões que envolvem a modernização e o reaparelhamento do sistema aéreo brasileiro gerando o chamado “Caos Aéreo”, tem servido de importante fundamento das empresas que prestam serviços de transporte aéreo para excluir suas responsabilidades, alegando motivos de força maior no que tange ao fiel cumprimento de suas obrigações contratuais.[1]
Palavras-Chave: Contrato de Transporte. Responsabilidade Civil. Excludentes. Força Maior. Caos Aéreo.
Abstract: The Civil Liability for damages arising from contracts of transport has been, currently, the subject of much discussion, especially after the extensive news in the media of two accidents involving commercial aircraft unprecedented in the history of Brazilian aviatin, which unfortunately were ceifadas hundreds of lives, leading national and major violent particular debate with respect to liability and indemnification of the consequent damage. It happens that the account of the total interference by the public authorities, which has been all too silent with the issues involving the modernization and reaparelhamento system Brazilian air, causing the so-called “Chaos Air”, has served the important foundation of the companies that provide air transport to exclude its responsibilities, claming reasons of force majeure with respect to the faithful of its contractual obligations.
Keywords: Contract of Carriage, Liability. Excludentes. Force Majeure. Air Chaos.
Sumário: 1. Introdução, 2. Contrato de transporte e suas características, 3. Excludentes de responsabilidade no contrato de transporte, 4. Empresas aéreas e a alegação de força maior. 5. Considerações finais.
1 INTRODUÇÃO
Tentaremos aqui traçar, em linhas gerais e sem o objetivo de esgotar a discussão sobre o tema, as causas de excludente de responsabilidade civil nos contratos de transporte, mais especificadamente no que toca à força maior como evento causador do rompimento do nexo causal, tratando ainda da teoria do risco integral adotado pela nossa legislação, onde se admite a excludente de responsabilidade e a obrigação de tornar indene, e por fim buscar relação com a alegação das empresas de transporte à respeito do “ caos aéreo” como motivo de força maior na tentativa de se esquivar da obrigação de indenizar.
De suma importância, também, á a noção do conceito de força maior como caracterizador da não obrigação de indenizar, visto tratar-se de fato imprevisível e inevitável, clareando sobremaneira a idéia de excludentes de responsabilidade civil no caso de acidentes aéreos no curso do transporte, principalmente, de pessoas.
2 CONTRATO DE TRANSPORTE E SUAS CARACTERÍSTICAS
O contrato de transporte caracteriza-se por se um contrato consensual, que se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades; bilateral por ter obrigações para ambas às partes; comutativo, uma vez que há um equilíbrio econômico entre as partes envolvidas e caracterizando-se, também, por ser um contrato de adesão com suas cláusulas previamente estabelecidas por uma das partes, nesse caso, o transportador, e por fim uma característica de relevante valor jurídico, que é a cláusula de incolumidade, encontrando-se implícita no contrato e destacando-se pela força obrigatória que dispensa ao transportador, na observância de garantir ao passageiro sua condução ao destino com zelo, sendo pois, obrigado a levar o passageiro sã e salvo ao local previamente acordado, sofrendo no caso de inobservância desta cláusula, o dever de indenizar, independentemente de sua culpa.
Além de suas características essenciais o contrato de transporte, caracteriza-se também, por não está adstrito apenas à figura do passageiro no seu zelo, mas incumbindo-lhe a observância, quanto a terceiros que possam sofrer danos decorrentes do transporte de passageiros, é o que nos ensina a doutrina nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves lecionando que
“Como o referido dispositivo constitucional prevê a responsabilidade objetiva das permissionárias de serviço público por danos que causarem a terceiros,entendendo-se por essa expressão os que não têm com elas relação jurídica contratual, a sua aplicação está restrita aos casos de responsabilidade extracontratual, só podendo ser afastada se o transportados provar caso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva da vítima, bem como fato exclusivo de terceiros”. (GONÇALVES, 2002, p.277)
Caracterizando o contrato de transporte, vejamos agora o que nos ensina com clareza o Código Civil de 2002 o correto conceito de contrato de transporte: Art. 730. Pelo contrato de Transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
3 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NO CONTRATO DE TRANSPORTE
Com o advento do Código Civil de 2002 o entendimento quanto ao Contrato de Transporte toma novo rumo no que tange as causas de excludente de responsabilidade, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor trazia, tão somente no seu art. 14 § 3º apenas duas hipóteses da não responsabilização em caso de descumprimento do contrato vejam
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I. que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II. a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Notemos que o Código de defesa do Consumidor contempla apenas a figura da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como excludente que elidi a obrigação de indenizar, sendo contemplado no novo diploma legal a força maior como causa de excludente de responsabilidade é o que dicciona o art. 734 do CC/02, in verbis: Art. 734. “O transportador responde pelos danos causados ás pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Assim, o legislador albergou no Código Civil a possibilidade de exclusão de responsabilidade civil nos casos de motivos imprevisíveis e inevitáveis, sendo imprescindível trazermos à baila o entendimento do civilista Agostinho Alvim
“O fortuito interno é o fato imprescindível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. É ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente. Pode-se citar como exemplo o estouro de um pneu do veículo, a quebra da barra de direção, ou o mal súbito do motorista. Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão ligados ao negócio explorado pelo transportador, razão pela qual o fortuito interno não o exonera do dever de indenizar. Já o fortuito externo se caracteriza também por ser um fato imprevisível e inevitável, porém é alheio à organização do negócio do transportador. São fatos da natureza tais como as enchentes, os raios, terremotos, etc.[…] Sendo denominado por alguns como força maior. Apenas o fortuito externo, ou força maior, tem o condão de excluir a responsabilidade do transportador”. (ALVIM, 1980, p. 34)
Nesta linha de raciocínio ponderamos ser de suma importância o entendimento de conceitos a respeito de instintos que servirão como pressupostos para posterior análise do tema em tela.
4 EMPRESAS AÉREAS E A ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR
É sabido que as empresas aéreas têm rotineiramente, utilizado o argumento do “caos aéreo” como principal culpado pelo não cumprimento das obrigações contratuais, tendo alegado contundentemente as greves de controladores de vôo, panes em sistema de radares, mau tempo, aeroportos antigos, pistas de pouso pequenas e escorregadias, enfim elencando diversos motivos alheios à sua vontade, trazendo principalmente como última defesa a força maior como responsável pela não efetivação do quanto acordado.
As empresas apegam-se ao art. 734 do CC para justificarem o não cumprimento de suas obrigações, mas vejamos o que diz a Jurisprudência a respeito do tema em comento:
“RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE – FERROVIÁRIO – MORTE DE MENOR – CULPA PRESUMIDA – ART. 17, DO DECRETO N. 2.681/12. I- NÃO TENDO A ESTRADA PROVADO A CULPA DA VÍTIMA, NEM ASSIM ILIDIDO SUA RESPONSABILIDADE, COMPROVANDO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, NÃO SE EXONERA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELA MORTE DO MENOR. I- É DEVER DO TRANSPORTADOR PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DO PASSAGEIRO E TRANSPORTA-LO COM SEGURANÇA ATÉ O SEU DESTINO. II – RECURSO PROVIDO. POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL Nº 678.993 – RJ ( 2004/0086517-6 )
“CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS) ASSALTO À MÃO ARMADA SEGUIDO DE MORTE DE PASSAGEIRO. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA”. 1. A morte decorrente de assalto à mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público. 2. Entendimento pacificado pela Segunda Seção. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp. 783743/RJ, Min. Fernando Gonçalves, Quarta turma, DJ 01.02.2006)(grifos nosso)
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste diapasão, entendemos que o acolhimento da força maior como excludente de responsabilidade, por ser fato imprevisível e inevitável, deve ser analisado em cada caso concreto, estabelecendo-se em quais circunstâncias se deram o evento, uma vez que a segurança jurídica dos contratos requer o entendimento quanto estabelecido no Código Civil de 2002, sendo que a força maior, é sim causa excludente de responsabilidade, devendo apenas o aplicador do direito compreender no caso concreto se existe a possibilidade de aplicação deste dispositivo legal. No caso específico das empresas aéreas que alegam a força maior em decorrência do caos aéreo, posiciono-me pelo entendimento de que não cabe a aplicação desta excludente, visto que as empresas aéreas são permissionárias devendo, neste caso, garantir a incolumidade de seus passageiros. Toda atividade empresarial está sujeita a riscos, portanto, as empresas que exploram essa atividade comercial conhecem muito bem as condições dos aeroportos, das pistas, do sistema de radares, enfim, se exploram essa atividade sabem dos riscos, principalmente por estarem lidando com vidas humanas, por fim no caso do caos aéreo, não é possível a alegação de força maior como excludente de responsabilidade civil.
Acadêmico de Direito na Faculdade UNDB – Unidade de Ensino Superior Dom Bosco da Cidade de São Luís- MA
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