Resumo: O presente artigo visa demonstrar como objetivo principal a diferença entre a responsabilidade civil pelo fato e vício do produto e serviços. Também serão abordados quais os tipos de defeitos existentes na relação de consumo. Tanto a responsabilidade civil pelo fato ou vício do produto adota-se a Teoria Objetiva, ou seja, quando se fala em relação de consumo, foge-se à regra do caput do art. 927 do Código Civil, que exige que o elemento culpa para indenizar o dano causado ao consumidor.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Consumo. Dano.
Abstract: This article aims to demonstrate how primary goal the difference between the liability and addiction because of the product and services. Will also be discussed which types of defects existingin the consumption process. Any liability or addiction because the product is adopted the Objective Theory, ie when it comes to consumer relation ship, flees to the ruleof the chapeau ofart.927 of the Civil Code, which requires that the fault elementto compensate the damage caused to the consumer.
Keywords: Liability.Consumption.Damage.
Sumário:Introdução. 1. Figuras na relação de Consumo. 1.1. O que é produto e serviço e a responsabilidade objetiva. 2. Fato e vício do produto e serviço – como identificar. 3. Responsabilidade civil subjetiva na relação de consumo. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
No código de Defesa do Consumidor existe a responsabilidade civil, responsabilidade esta que poderá recair sobre o fabricante, o produtor, o construtor, o importador e ainda o comerciante e o prestador de serviços.
Com isso, se uma obrigação nasce de uma relação de consumo, não se questiona se é proveniente de um contrato ou não, serão aplicadas as regras do CDC.
No presente artigo serão abordadas as diferenças existentes entre a responsabilidade civil pelo fato e vício do produto e serviços. Contudo, também serão discutidos os tipos de defeitos que podem estar presentes na relação de consumo.
Ademais, objetiva-se no decorrer deste artigo apresentar a exceção à regra do CDC, em se tratando de responsabilidade civil na relação consumeirista.
DESENVOLVIMENTO
Preliminarmente, para saber as diferenças entre a responsabilidade civil pelo fato e vício do produto e serviços, é necessário conceituar cada figura presente na relação de consumo.
1. Figuras na relação de Consumo
O consumidor de acordo com o art. 2º do CDC é o destinatário final do produto ou serviço.
Em se tratando do conceito de fornecedor, o CDC o classificou como todo e qualquer praticante de uma atividade econômica direcionada ao mercado consumeirista.
Assim, a palavra fornecedor abrange o produtor, o fabricante, o importador, o exportador, o comerciante, o prestador de serviços.
Com isso, faz-se necessário saber o que é produto e o que é serviço.
1.1. O que é produto e serviço e a responsabilidade objetiva
Produto toma o sentido de bem, seja ele móvel ou imóvel, material ou imaterial. Já serviço, é o trabalho prestado pelo fornecedor.
Nesse sentido quando ocorre um acidente de consumo, que nada mais é do que um dano ocasionado por um produto ou serviço prejudicial à saúde ou à segurança do consumidor, é necessário identificar de quem será a responsabilidade.
Dessa interpretação a responsabilidade é objetiva, prevista no caput do art. 14 do CDC, por dispensar o elemento culpa pelo evento danoso.
DINIZ (2005, p.181) leciona que a responsabilidade objetiva é aquela “fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vitima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.”
2.Fato e vício do produto e serviço – como identificar
A responsabilidade pelo fato do produto decorre do defeito do produto, quando não oferece a segurança que dele se espera, ocorrendo a violação do dever de segurança – acidente de consumo.
Logo, tratando-se sobre responsabilidade pelo vício do produto, tanto pode ser pela qualidade ou pela quantidade.
Aqui o produto não está adequado para o fim a que se destina, ocorrendo a violação do dever de adequação – quebra da expectativa.
A diferença encontra-se na identificação fática da responsabilidade, que no vicio reside na coisa em si e não no evento a ela relativo, como no caso do fato. No vício o dano é no produto ou serviço, no fato é o defeito no produto ou serviço que causa o dano.
Para poder atribuir a responsabilidade pelos danos causados pelo defeito no produto ou no serviço, é necessário compreender o que são tais defeitos, e como podem atingir o consumidor.
Exemplificando o que seria fato do serviço, temos uma bateria de um telefone celular que explode, causando queimaduras no consumidor; um carro cujos freios não venham funcionar, ocasionando um acidente e ferindo o consumidor; um ventilador cuja hélice se solta, ferindo o consumidor; um refrigerante contaminado por baratas ou um alimento qualquer estragado que venha a causar intoxicação.
No que tange ao fato do serviço, podemos citar uma dedetização cuja aplicação de veneno seja feita em dosagem acima do recomendado, causando intoxicação no consumidor; um serviço de pintura realizado com tinta tóxica, igualmente causando intoxicação; uma instalação de kit-gás em automóvel, que venha a provocar um incêndio no veículo.
Nessa esteira, essa defeituosidade depende de uma valoração, que resta especificada nos incisos I, II e III do art. 12 do CDC, a ser aplicada adequadamente pelo julgador.
Segundo o entendimento de Silvio Luís Ferreira da Rocha, o fabricante “deve prever alguns usos incorretos do produto, mas razoavelmente aceitos e socialmente aceitos, deve advertir o consumidor dos riscos desse uso, sempre que não os elimine.”
Tais defeitos podem ser classificados em defeitos de projeção ou criação, de fabricação ou produção e de instrução ou insuficiência de informação.
De acordo com o ensinamento de MARINS (1993, p.113) “os defeitos de criação afetam as características gerais da produção em consequência de erro havido no momento da elaboração de seu projeto ou de sua fórmula… O fabricante responde pela concepção ou idealização de seu produto que não tenha a virtude de evitar os riscos à saúde e segurança, não aceitáveis pelos consumidores dentro de determinados Standards.”
Ainda nas palavras de MARINS (1993, p.113) “os defeitos de produção possuem três características que os distinguem dos demais: não contaminam todos os exemplares; são previsíveis, no sentido de que é possível o cálculo estatístico de sua freqüência e por fim; são inevitáveis, pois mostra-se impossível a eliminação absoluta dos riscos inerentes à produção industrial.”
Nos ensinamentos ROCHA (2000, p. 103) “um produto pode ser ilegitimamente inseguro por falta, insuficiência ou inadequação de informações, advertências ou instruções sobre o seu uso e perigos conexos.”
Assim, a ausência, a insuficiência ou a inadequação da informação pode vir a causar eventuais perigos quanto ao uso do produto.
3. Responsabilidade civil subjetiva na relação de consumo
Analisando a responsabilidade civil decorrente da relação de consumo, há uma exceção à regra, ou seja, poderá haver a responsabilidade subjetiva e tem previsão no §4º do art.14 do CDC.
A responsabilidade civil subjetiva aqui será a responsabilidade pessoal do profissional liberal, que será apurada mediante a verificação do elemento culpa.
Dessa forma, para ilustrar temos que o médico, o dentista, o pedreiro responderá na forma subjetiva, tendo em vista o elemento culpa.
Há de se ressaltar que existem algumas excludentes da responsabilidade, previstas no §3º do art. 12 do CDC, que deverá ser devidamente comprovadas pelo fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador de serviços, ficarem eximidos da obrigação de indenizar.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a responsabilidade pelo fato do produto decorre do defeito do produto, quando não oferece a segurança que dele se espera, ocorrendo a violação do dever de segurança, ou seja, acidente de consumo; tratando-se sobre responsabilidade pelo vício do produto, será pela qualidade ou pela quantidade.
Identificando qual a situação fática, será possível saber se a responsabilidade civil se deu pelo fato ou vício, em que aquela p defeito resta no evento a ela relativo, e esta última o vício reside na coisa em si. No vício o dano é no produto ou serviço, no fato é o defeito no produto ou serviço que causa o dano.
Contudo, em relação à responsabilidade civil objetiva foi tratado que aqui não será necessário o elemento culpa, bastando apenas existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vitima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.
Restou demonstrado na presente pesquisa, que poderá haver algumas situações em que o agente responderá na forma subjetiva; é o caso dos profissionais liberais (médico, dentista, pedreiro) necessitando então ser provado também o elemento culpa.
Advogada
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