Resumo: O presente artigo discute a responsabilidade médica derivada do estudante de Medicina na fase do internato, sob o ponto de vista do Biodireito, tendo como desígnio incitar a discussão do Direito médico.
Palavras-chave: Responsabilidade médica. Estudantes de medicina. Direito médico.
Abstract: This article discusses the medical liability derived from the medical student during the internship, under the terms of Biolaw, with the intention to encourage the discussion of medical law.
Sumário: I. Considerações Inicias. II. O estudante ‘doutorando’ de Medicina. III. A relação médico-doutorando-paciente. IV. O Novo Código de Ética Médica (CEM) e aspectos do Biodireito. V.Considerações Finais. Referências.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O curso de Medicina, cujo qual possui a maior carga horária dentre todos os cursos superiores, apresenta como período mínimo de integralização seis anos; sendo sua matriz curricular dividida em três fases de igual período, inicialmente o acadêmico entra em contato por dois anos com matérias básicas da área de saúde; após passa por uma fase teórica-prática, e por fim vivencia a fase do internato médico, sendo nessa última etapa chamando de doutorando e possuindo um regime de horário especial. Teoricamente, o internato médico é um período diametralmente prático, em que o acadêmico prestes a sair da faculdade e tornar-se médico vivencia a prática clínica nas áreas básicas da Medicina; em que é totalmente amparado por um renomado professor médico, ao qual por estar no magistério acompanha todos os passos e corrige possíveis erros do doutorando, e por também ser médico, atua na beneficência da saúde do paciente para não ser prejudicado por possíveis falhas cometidas por um aprendiz na Medicina. E, mesmo nessa fase de doutorando recai sob si a responsabilidade sob os atos que comete, como uma responsabilidade médica derivada.
O ESTUDANTE ‘DOUTORANDO’ DE MEDICINA
Quem vivencia o meio médico frequentemente vai se deparar com um estudante doutorando, os professores assim o qualificam, e seu carimbo assim o define. Historicamente pelo fato de se chamar médicos de doutores, o estudante prestes a ser médico é chamado de doutorando, por estar na última etapa acadêmica para se tornar médico, adentrando agora no universo prático da Medicina, prioritariamente em contato direto com o doente e sua família; adquirindo novas responsabilidades e necessitando de novas orientações. Nessa fase do internato médico mantém-se o doutorando durante os dois anos dentro de hospitais, com um regime de férias de somente 30 dias durante o citado período; necessitando permanecer nos hospitais ao qual pratica o internato inclusive durante feriados e fins de semana, em tempo integral e com dedicação exclusiva; período bastante desgastante e necessário no processo de formação individual. Observa-se que por participar na proteção do doente, assumindo, sob a dependência do médico, serviços especializados, apresenta responsabilidade médica derivada sob seus atos; ao qual porventura delegados por o médico responsável, não foram realizados da maneira moralmente aceitável.
É falta do doutorando em Medicina, se orientado pelo médico a realizar algum procedimento, como solicitado a realizar exame físico especializado de determinado sistema do corpo, por exemplo, o sistema neurológico, e furtar-se a realizar, e decorrente dessa negligência deixar de ser percebidas deficiências ou insuficiências que possa no transcorrer do tempo causar algum dano ao paciente por não ter se orientado a terapêutica com todos os sinais presentes no paciente. Assim, é essencial a informação que o doutorando necessita manter-se atento à suas responsabilidades inerentes a sua atividade de acadêmico.
A RELAÇÃO MÉDICO-DOUTORANDO-PACIENTE
Como na relação médico-doutorando quem possui diplomação médica e inscrição no Conselho Regional de Medicina é o médico, cabe a ele manter uma conduta médica ajustada às normas éticas e jurídicas e aos princípios das relações sociais, respeitando a beneficência e não-maleficência do paciente; de tal maneira orientando o doutorando a seguir tal procedimento. É profícuo e virtuoso que o doutorando para ir ganhando traquejo prático acompanhe pacientes em nível ambulatorial e de enfermaria, com o assessoramento médico integral. Na realidade, o que ocorre é que o doutorando se vê no papel de médico a ser o responsável por uma consulta das mais diversas especialidades médicas e de evoluir o quadro do paciente e prescrever, sob a supervisão médica, diariamente, pacientes em enfermarias; e acostuma-se com a prática virtuosa de guardar segredo sobre tudo que vier a reparar em razão de sua função privilegiada. A prática diária, praticamente ininterrupta durante dois anos, leva ao doutorando afinar a relação com o paciente e seus familiares; adquirindo grande experiência nessa etapa.
Chama-se atenção que o único meio de aprendizado do estudante Medicina doutorando é o serviço público de saúde, ou seja, são os doentes provenientes que necessitam do Estado para lhes dar a saúde. Pacientes que possuem convênios de planos de saúde ou que são particulares, ou seja, pagam diretamente ao prestador de serviço em sua ampla maioria não se deixam ser avaliados por estudantes de Medicina, somente por médicos diplomados. Observa-se então que o doutorando familiariza-se com um ambiente de trabalho, em muitas ocasiões, não ideal para se realizar a Medicina; pela falta de recursos físicos e humanos peculiar dos serviços públicos de saúde no Brasil, esse fato é importante, pois o futuro médico depara-se constantemente com impedimentos para praticar a Medicina de mais alta qualidade, comum em hospitais privados de referência.
O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (CEM) E ASPECTOS DO BIODIREITO
Recentemente, O CEM foi revisto, atualizado e ampliado, resultado de mais de dois anos de trabalho, reunindo sugestões de médicos, especialistas e instituições da área médica; a fim de garantir segurança para o médico e confiança para o paciente. O Novo CEM, ao qual foi aprovado pela Resolução 1.931 do CFM e que entrou em vigor desde 13 de abril de 2010, é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e cinco disposições gerais.
O conhecimento do CEM pelo doutorando vem acontecendo de maneira paulatina durante a fase de todo curso médico, devendo ele inteirar-se de todos seus artigos, para dessa maneira adequar seus atos aos mais respeitos possíveis diante de uma infinidade de situações em que o doente está envolvido. Lidar com a vida humana em sua fase mais crítica, a qual não está com sua saúde perfeita, é um dos momentos mais delicados do relacionamento humano, ao qual os critérios passionais, por parte dos familiares do paciente; e os critérios racionais, por parte do médico, devem interagir de uma maneira a qual decidam pela melhor opção que leve ao restabelecimento da saúde do enfermo.
A responsabilidade civil dos médicos somente decorre de culpa provada, não podendo ser presumida, tendo em vista ter sido adotado o sistema de responsabilidade subjetiva pelo Código Civil, de forma que, não resultando provadas a imprudência, imperícia ou negligência, nem o erro grosseiro, fica afastada a obrigação de indenizar.
A prestação de serviços médicos, via de regra, afigura-se como obrigação de meio e não de resultado, haja vista que o profissional não pode assegurar, salvo raras exceções, o sucesso do tratamento a que se submete o paciente, não se eximindo, todavia, do dever de vigilância aos cuidados mínimos de sua atividade técnica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto no artigo, fica claro que um clarão se abre nesse debate, pois na formação do estudante de Medicina como doutorando ele observa diversas situações e cabe a cada um, analisando questões morais, éticas e religiosas analisar o que de cada profissional ele vai tomar como correto, e a partir daí, abrir seu próprio caminho dentro da Medicina, seguindo não cegamente os preceitos morais aceitos no tempo e espaço ao qual está presente, mas analisando eticamente suas atitudes em que possui responsabilidade médica derivada sobre seus atos; sobre a óptica do Biodireito, tendo como principal objetivo garantir a proteção da dignidade do ser humano.
Médico do Trabalho Advogado e Professor. Doutor em Direito com distinção Magna cum Laude pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Mestre em Direito com distinção acadêmica Magna cum Laude pela PUC Minas. Detentor do Título de Especialista em Medicina do Trabalho da Associação Médica Brasileira – AMB. Especialista em Medicina do Trabalho pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais – FCMMG. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário – PUC Minas. Especialista em Direito Civil – PUC Minas. Especialista em Direito Médico – Universidade de Araraquara. Coordenador dos livros “Temas Contemporneos de Direito Público e Privado” Editora DPlácido; “Fluxo de Direito e Processo do Trabalho” Editora CRV; “Ciência Trabalhista em Transformação” Editora CRV; e “Direitos das Pessoas com Deficiência e Afirmação Jurídica” Editora CRV. É autor do livro “Direitos Fundamentais do Trabalho” Editora LTr
Acidentes de trânsito podem resultar em diversos tipos de prejuízos, desde danos materiais até traumas…
Bloqueios de óbitos em veículos são uma medida administrativa aplicada quando o proprietário de um…
Acidentes de trânsito são situações que podem gerar consequências graves para os envolvidos, tanto no…
O Registro Nacional de Veículos Automotores Judicial (RENAJUD) é um sistema eletrônico que conecta o…
Manter o veículo em conformidade com as exigências legais é essencial para garantir a sua…
Os bloqueios veiculares são medidas administrativas ou judiciais aplicadas a veículos para restringir ou impedir…