Resumo: O presente artigo visa a investigar a responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais no direito brasileiro. Será feita uma análise de direito comparado, bem como um estudo com base em ensinamentos doutrinários, além da jurisprudência dos tribunais superiores. A atual Constituição Federal do Brasil dispõe acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, o que foi regulamentado pelo legislador ordinário, quando da edição da Lei n. 9.605 de 1998. Ocorre que tal responsabilização encontra resistência na doutrina e jurisprudência, uma vez que vai de encontro à teoria do crime adotado por nosso sistema jurídico. Não obstante, diante da necessidade de proteção especial ao meio ambiente que a história tem demonstrado, nossos legisladores optaram por prever a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. Serão explanados os principais posicionamentos acerca do tema, concluindo-se que a jurisprudência atual não só permite a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, mas, inclusive, independentemente de imputação concomitante à pessoa física.[1]
Palavras-chave: responsabilidade penal; pessoa jurídica; crimes ambientais.
Abstract: This article aims to investigate the criminal liability of legal entities for environmental crimes under brazilian law. It will be made a comparative law analysis, as well as a study based on doctrinal teachings, in addition to the jurisprudence of our higher courts. The current Federal Constitution of Brazil disposes about the criminal liability of legal entities for environmental crimes, which was regulated by the ordinary legislator, by the enactment of Law no. 9.605 of 1998. It happens that such accountability finds resistance in the doctrine and jurisprudence, since it goes against the crime theory adopted by our legal system. Nevertheless, given the special need for environmental protection that history has shown, our legislators decided to introduce the criminal liability of legal entities for environmental crimes. It will be explained, the main positions on the subject, concluding that the current jurisprudence not only allows the criminal liability of legal entities for environmental crimes, but also regardless of concomitant attribution to single individuals.
Keywords: criminal liability; legal entity; environmental crimes.
Sumário: Introdução. 1. Teoria do crime no direito brasileiro. 2. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 2.1. Natureza jurídica da pessoa jurídica. 2.2. Resistência à responsabilidade penal da pessoa jurídica. 2.3. Responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito comparado. 3. Tutela jurídica ambiental. 4. Responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. 4.1. A CF/88 não prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica. 4.2. Incompatibilidade com a teoria do crime adotada no brasil. 4.3. Teoria da dupla imputação ou imputações paralelas. 4.4. Responsabilização exclusiva da pessoa jurídica. Conclusão
INTRODUÇÃO
O legislador constituinte originário de 1988, inspirado no então recente alinhamento do direito mundial de proteção ao meio ambiente, enunciou, no artigo 225, §3º da Constituição Federal da República, que:
"Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§§1º – 2º – omissis
§3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." (BRASIL, 1988, grifo nosso)
Uma década após, o legislador ordinário penal ambiental assim dispôs quando da edição da Lei n. 9.605/98, que trata de crimes ambientais:
"Art. 3º – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato." (BRASIL, 1998, grifo nosso)
Dessa forma, em uma leitura superficial, entende-se que nossa legislação prevê a possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais.
Todavia, mesmo com as previsões normativas, o tema está longe de ser pacífico em nosso ordenamento jurídico: diversos doutrinadores entendem que os dispositivos em questão vão de encontro com os mais elementares princípios do direito penal, especialmente no tocante.
Especialmente porque, segundo a teoria do delito consagrada em nosso direito penal, que prevê os elementos de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, só pode praticar crime aquele que, conscientemente, seja capaz de praticar atos e tenha capacidade, ainda, de saber da ilicitude de sua conduta. Para muitos, a pessoa jurídica não ostentaria tal capacidade de figurar como sujeito ativo de um crime.
Soma-se a isso o fato de encontrarmos posicionamentos distintos quanto ao tema dentro da própria jurisprudência das duas principais cortes nacionais, Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante de tamanha celeuma, o presente trabalho abordará os principais pontos legais, doutrinários e jurisprudenciais envolvendo o tema: afinal, é possível falar, no ordenamento jurídico brasileiro, sobre responsabilizar penalmente uma pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais?
Para tanto, o estudo se dividirá em quatro etapas: a) de início, será abordada a teoria do delito adotada no direito brasileiro; b) tomando por base o estudado, analisar-se-á a possibilidade de a pessoa jurídica ser responsabilizada penalmente; c) em seguida, serão expostas particularidades da questão ambiental: afinal, há necessidade especial de tutela? d) por fim, serão expostos os principais posicionamentos acerca da possibilidade, especificamente quanto a crimes ambientais, de responsabilização criminal da pessoa jurídica.
1. TEORIA DO CRIME NO DIREITO BRASILEIRO
Antes de se analisar a possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica e, mais especificamente, nas hipóteses de crimes ambientais, há que se fazer uma breve explanação acerca da teoria do crime adotada em nosso ordenamento jurídico.
Segundo a teoria tripartida, predominante no ordenamento jurídico nacional, bem como na doutrina estrangeira (ESTEFAM; GONÇALVES, 2016, p. 297) crime conceitua-se, analiticamente, como um fato típico, antijurídico e culpável. Ao tema, importante tecer alguns comentários à tipicidade e culpabilidade.
O fato típico é composto por conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Por sua vez, essa conduta é composta por uma vontade consciente direcionada a determinada finalidade. Assim, quando alguém age inconscientemente, a exemplo de casos de sonambulismo, ou quando age involuntariamente, em razão, por exemplo, de coação física irresistível, considera-se que não há conduta. Não havendo conduta, não há fato típico e, consequentemente, inexiste crime.
Por sua vez, a culpabilidade – que para os defensores da teoria bipartida seria uma condição de imposição da pena (JESUS, 2011, p. 195-198) é composta por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Há imputabilidade quando reunidas, no momento da conduta, as capacidades mentais de entendimento – discernir o certo do errado – e autodeterminação, ou autocontrole.
Ainda, alguns entendem a punibilidade como um dos elementos do crime, no que consistiria a teoria quadripartida, como defende Basileu Garcia (2010, p. 349). A maioria da doutrina nacional entende a punibilidade, na verdade, como uma consequência do crime (MASSON, 2015, p. 250). De qualquer modo, no tocante à punibilidade, interessa ao presente estudo apenas a questão das finalidades da pena.
Segundo a teoria mista, adotada pelo nosso Código Penal em seu artigo 59, a pena possui duas finalidades: retributiva e preventiva. Retribuição ao agente causador do fato ilícito pelo mal causado; prevenção à prática de novos delitos.
A prevenção, ainda, possui um caráter geral e outro especial. O caráter geral, que possui como destinatário toda a sociedade, visa intimidá-los para que não pratiquem ilícitos. Já seu caráter especial atinge o autor do crime, o qual é retirado do meio social e impedido de praticar novos delitos, visando ainda ressocializá-lo. (JESUS, 2011, p. 563)
A consequência que se extrai, relevante ao objeto deste estudo, é o nítido caráter psicológico da pena: a intimidação contra a prática de novos delitos trabalha com o aspecto psíquico da sociedade e do indivíduo. Igualmente, entender que se está sofrendo punição por ter causado um mal, depende da compreensão, da inteligência do agente.
Assim, compreendido o conceito analítico de crime, consoante a teoria finalista, sobretudo seus requisitos e elementos de ordem subjetiva, cabe agora tratar da responsabilidade penal da pessoa jurídica.
2. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
Estudado os aspectos gerais necessários à responsabilização penal daquele que pratica crimes, podemos agora analisá-los sob a perspectiva das pessoas jurídicas.
Primeiro, serão estudadas as teorias de sua natureza jurídica. Em seguida, será feita uma análise do posicionamento tradicional de nosso sistema penal em relação à temática. Por fim, será exposta uma análise de direito comparado, para se investigar as origens e finalidades do legislador ordinário que, mesmo contra o entendimento tradicional penal, tutelou o direito ao meio ambiente através da responsabilização criminal da pessoa jurídica.
2.1. Natureza jurídica da pessoa jurídica
De início, cabe-nos perquirir acerca das principais teorias sobre a natureza jurídica da pessoa jurídica, que podem ser englobadas em dois grandes grupos, conforme leciona Carlos Roberto Rios Gonçalves (2014, p. 109).
Em primeiro lugar, há as teorias negativistas, que negam a possibilidade de se atribuir personalidade própria a uma associação entre indivíduos, não possuindo muitos adeptos atualmente, até mesmo porque há muito já se reconhece legalmente a existência das pessoas jurídicas.
Por outro lado, há as teorias afirmativistas, que aceitam a possibilidade de existência das pessoas jurídicas. Estas podem ser divididas em dois gêneros: o das teorias da ficção, e o das teorias da realidade. O gênero das teorias da ficção subdivide-se em duas principais teorias: da ficção legal e da ficção doutrinária. Já o gênero das teorias da realidade subdivide-se em três teorias: da realidade orgânica; da realidade jurídica; e da realidade técnica.
Segundo a teoria da ficção legal, criada por Friedrich Carl von Savigny, a pessoa jurídica teria existência fictícia, abstrata. É criação jurídica, destituída de consciência e vontade própria, motivo pelo qual são incapazes de praticar delitos.
Luiz Regis Prado explica, portanto, que a pessoa jurídica agiria através da vontade de seus representantes, de modo que os crimes "imputados à pessoa jurídica são praticados sempre por seus membros ou diretores, isto é, por pessoas naturais" (PRADO, L., 2005, p. 145).
Até porque, para essa teoria, a pessoa física é criação da natureza, limitando-se o direito a reconhecê-la. É um ser racional, que possui consciência, e para ele é que foi criado o Direito Penal. Desse modo, em regra, apenas a pessoa humana amoldar-se-ia à qualidade de sujeito ativo no direito penal (JESUS, 2011, p. 209-210).
Aponta-se ainda que há uma variante da teoria da ficção legal, qual seja a teoria da ficção doutrinária, segundo a qual a pessoa jurídica existe por criação doutrinária; tem existência intelectual para os juristas (GONÇALVES, 2014).
Por outro lado, a teoria da realidade orgânica, defendida por Otto von Gierke, caminha em sentido oposto. Sustenta que a pessoa jurídica é, na verdade, um ente real, que tem vida a partir da vontade humana. Mas, uma vez criada, possui capacidade de vontade e de agir, independente daquela de seus eventuais componentes. É titular de direitos e deveres e, portanto, pode ser responsabilizada penalmente.
Nesse sentido, há interessante analogia mencionada por Cáio Mário da Silva Pereira, no sentido de que "na pessoa jurídica devem distinguir-se a ideia que se manifesta e os órgãos que a exprimem, em perfeita similitude com a pessoa natural, que também manifesta sua vontade através de seus órgãos" (PEREIRA, 2013, p. 257-258).
Ainda, há quem defenda existência da pessoa jurídica como uma realidade institucional, possuindo personalidade uma vez que se institucionalizam buscando um fim comum. A personalidade decorre da organização de grupos sociais que perseguem um fim social, sendo um serviço ou ofício.
A doutrina majoritária assevera que nosso ordenamento jurídico, ao menos na esfera cível, adota a teoria da realidade técnica. Segundo Flávio Tartuce (2015, p. 122-123), tal teoria corresponde a uma soma entre a teoria da ficção legal, com a teoria da realidade orgânica. Válidos os ensinamentos de Alexandre Ferreira Assumpção Alves (2011, p. 41):
"A pessoa jurídica, segundo a teoria da realidade técnica, existe de fato para o direito, não como uma realidade corporal, mas ideal. É uma das criações da ciência jurídica, que aprecia os diferentes fenômenos de acordo com critérios próprios e escolhe, discricionariamente, quais grupos humanos podem receber a personalidade e seus atributos" (apud TEPEDINO; BARBOZA; MORAES, 2007, p. 111).
Resulta, portanto, que embora a pessoa jurídica possua identidade e vontade próprias e distintas, sua criação se dá por parte do Estado (GONÇALVES, 2014), que reconhece a conveniência de atribuir personalidade jurídica a determinados entes, autorizando-lhe a criação
2.2. Resistência à responsabilidade penal da pessoa jurídica
De qualquer modo, Luiz Regis Prado (2005, p. 146-147) leciona que sempre prevaleceu no Direito Penal brasileiro, bem como nos demais sistemas de tradição romano-germânica, a impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, conhecido através do brocardo "societas delinquere non potest" – a sociedade não pode delinquir.
Isso em razão da teoria do crime tradicionalmente adotada por esse sistema penal, exposto anteriormente. Mais especificamente, como explicita Fernando Capez (2012, p. 74) faltaria à pessoa jurídica: a) capacidade de conduta; b) capacidade de culpabilidade; c) capacidade de pena.
Incapacidade de conduta porque, como vimos, a conduta é formada por vontade, consciência e finalidade. Assim, argumenta-se que a pessoa jurídica seria destituída desses elementos e, por conseguinte, não poderia delinquir, considerando-se que sem conduta, não há fato típico nem crime.
Também, incapacidade de culpabilidade, uma vez que a pessoa jurídica também não possuiria os elementos psicológicos necessários, consistentes na imputabilidade e na potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ora, não somadas as capacidades mentais de entendimento e de autodeterminação quando da conduta (a qual igualmente jamais existiria), a pessoa jurídica seria inimputável. Do mesmo modo, não haveria potencial consciência da ilicitude para um ente que sequer consciência possui.
Por sua vez, incapacidade de pena pela impossibilidade de assimilação dos seus efeitos pela pessoa jurídica. Carente de consciência não lhe surtiria efeitos as finalidades da pena, que possuem caráter eminentemente de intimidação psicológica, como já visto.
Não obstante, nosso ordenamento jurídico parece prever essa possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais. Para se compreender as possíveis razões, primeiramente cabe tal possibilidade não é inovação da legislação brasileira, sendo vista em diversos outros países.
2.3. Responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito comparado
Diversos outros países já trazem em seu ordenamento jurídico essa possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para se compreender a finalidade de tão brusco rompimento com o sistema penal, por parte do direito brasileiro, relevante a contextualização do tema no cenário internacional. Vejam-se, especificamente, os sistemas jurídicos da Inglaterra, França e Espanha, conforme a doutrina de Luiz Regis Prado (2005, p. 159-170).
Na Inglaterra, é reconhecido tradicionalmente o sistema da "societas delinquere potest", de modo que a pessoa jurídica pratica crimes e pode responder por eles. Sua aceitação remonta à jurisprudência do século XIX, onde era restrita para alguns crimes, avançando até os tempos atuais, expandindo-se a crimes de qualquer natureza.
Lá, atualmente, para que se impute a prática de um delito à pessoa jurídica, é indispensável uma conduta por uma pessoa natural. A atribuição dos fatos praticados pelo ser humano à pessoa jurídica se dará através da identificação, pelo julgador, de ao menos um dirigente, uma pessoa que exerça algum poder de representação da pessoa jurídica e tenha atuado com culpa.
Por sua vez, a França tornou-se o primeiro país integralmente de tradição romano-germânica a prever a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Através de seu Código Penal, em vigor desde 1994, artigo 121-2, traz disposições gerais, dispondo serem penalmente responsáveis as pessoas jurídicas – salvo o Estado – por atos praticados por seus órgãos e representantes, sem que se exclua a responsabilidade de eventuais pessoas físicas envolvidas. Excetuam-se ainda as coletividades territoriais (município, estados) e suas entidades, que responderão no caso de infrações praticadas no exercício de atividades suscetíveis de delegação.
Para o reconhecimento da responsabilidade da pessoa jurídica, a infração deve ser praticada: a) por um representante ou órgão da pessoa jurídica; b) no interesse ou em proveito da pessoa jurídica. Percebe-se aqui clara semelhança com o direito brasileiro, quanto ao enunciado do art. 3º da Lei 9.605/98 (BRASIL, 1998). Nota-se, todavia, que o texto do Código francês veda expressamente a responsabilização estatal, o que não ocorre em nosso sistema.
Aliás, esse condicionamento da responsabilização da pessoa jurídica à prática de infração imputável a pessoa física, denomina-se teoria da responsabilidade penal por ricochete, de empréstimo, subsequente ou por procuração. "Dessa maneira, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é considerada subsidiária à da pessoa física, sem a qual, regra geral, não pode a pessoa jurídica vir a ser condenada" (PRADO, L., 2005, p. 167).
Mencione-se ainda que o Código Penal francês traz um rol de penas aplicáveis à pessoa jurídica, em seu artigo 131-39, que vão desde penas mais leves como multa, até aquelas mais graves, como dissolução.
Por fim, o sistema espanhol, em seu recente Código Penal, de 2010, artigo 31, também traz enunciado de teor semelhante aos dispositivos brasileiro e principalmente francês, inclusive quanto à vedação expressa de responsabilização criminal dos entes de Administração Pública.
Interessante ao tema, ainda, mencionar que há discussão doutrinária acerca de ter o Código Penal espanhol adotado o modelo de responsabilidade por atribuição, de referência a uma conduta humana, ou ainda o modelo de responsabilidade direta e própria da pessoa jurídica, independentemente da responsabilização paralela de pessoa física. Tal discussão também existe no nosso ordenamento jurídico e no francês, como se verá mais à frente.
Analisado como diversos países enfrentam a questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica, necessária a análise das modificações fáticas que levaram o legislador a modificar uma estrutura tradicional, incluindo-se a responsabilidade criminal de pessoas jurídicas quando da prática – no Brasil, ao menos – de crimes ambientais.
3. TUTELA JURÍDICA AMBIENTAL
Para se investigar os motivos que levaram o legislador ordinário ao rompimento com a estrutura tradicional do direito penal, necessário se faz uma análise histórica da tutela ao meio ambiente. Nota-se que a tutela jurídica do meio ambiente não é tão recente, tendo sofrido algumas modificações ao longo dos anos.
A princípio, o meio ambiente era tutelado de maneira indireta. Quer-se dizer, sob a perspectiva de alguns direitos individuais ou coletivos que, uma vez violados, atingiam de modo reflexo alguns elementos do meio ambiente. O meio ambiente, então, era tutelado de modo reflexo, por conta dos valores individuais ou patrimoniais que representavam (PRADO, A., 2008).
Em razão da grande da revolução industrial, como é notoriamente sabido, percebeu-se a grande quantidade de degradação sofrida pelo meio ambiente, o qual é, evidentemente, indispensável à vida da humanidade. Este quadro deu ensejo a inúmeras discussões a nível internacional, resultando, por exemplo, nas conferências das Nações Unidas sobre o meio ambiente, em Estocolmo, 1972 bem no Rio de Janeiro, em 1992 (NASCIMENTO, 2012).
Nesse contexto, inclusive, é que se reconhece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de terceira geração, de natureza difusa, tendo como titular todo o gênero humano, vez que indispensável à manutenção e desenvolvimento não só do ser humano, mas de todos os seres vivos (CAPEZ, 2012, p. 73).
Em termos de legislação penal nacional, a tutela do meio ambiente apenas encontrou guarida constitucional através de nossa Constituição de 1988, especialmente através de seu artigo 225, abordado em capítulo próprio, que inclusive também é considerada a primeira Constituição de nosso país que veio a trazer alguma forma de tutela ao meio ambiente. (PRADO, A., 2008, p. 17).
No âmbito penal infraconstitucional, antes da Constituição Federal de 1988 já havia algumas leis tipificando como crimes, condutas lesivas ao meio ambiente, a exemplo do Código Florestal brasileiro de 1934 (BRASIL, 1934), que tipificava crimes contra a flora. Cita-se também o Código de Pesca, de 1938 (BRASIL, 1934), que estabelecia medidas de proteção aos animais (ALMEIDA, 2012).
Todavia, considera-se atualmente como núcleo da legislação criminal ambiental a Lei n. 9.605, de 1998, também chamada de lei de crimes ambientais. Tal lei regulamentou o artigo 225, §3º, da Constituição Federal de 1998. Aliás, inovam no Brasil ao trazerem em texto a possibilidade de responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes ambientais (AMADO, 2014).
Como se vê, não obstante a resistência do sistema penal em se aceitar a responsabilidade criminal da pessoa jurídica, o legislador constituinte e também o ordinário optou por reconhecê-la. Todavia, não se trata de inovação brasileira, tendo em vista tratar-se de uma tendência mundial.
Sobre a justificativa para tanto, interessante a menção à exposição de motivos do Código Penal francês de 1994, que invoca basicamente dois fundamentos para se admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, conforme explica Luiz Regis Prado:
"Em primeiro lugar, a pretendida necessidade de considerar apenas a pessoa moral responsável por fatos delituosos não imputáveis às pessoas físicas, isto é, evitar a hipótese de que seus dirigentes venham a sofrer uma “presunção de responsabilidade penal”, ou mesmo uma responsabilidade efetiva, por infrações cuja existência às vezes ignoram, sendo, para tanto, preciso imputar essa responsabilidade à pessoa jurídica como um todo. (…)
Em segundo lugar, afirma-se que a realidade criminológica mostra que as pessoas jurídicas dispõem de meios poderosos e podem estar na origem de atentados graves à saúde pública, ao ambiente, à ordem econômica e social, sendo certo que sua imunidade surge como algo “chocante” no plano da equidade e da legalidade" (PRADO, L., 2005, p.165-165).
Assim, tem repercussão por diversos ordenamentos jurídicos o reconhecimento da necessidade de se responsabilizar criminalmente as pessoas jurídicas pela prática de delitos, podendo-se elencar, dentre outros motivos, a necessidade de se responsabilizar exclusivamente o correto sujeito ativo do delito, bem como a necessidade de adaptação do sistema penal tradicional às evoluções da sociedade.
4. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIMES AMBIENTAIS
Uma vez abordados os principais pontos a respeito da responsabilidade penal da pessoa jurídica, cabe finalmente examinar como o ordenamento jurídico brasileiro trata a questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, a partir da legislação, doutrina e jurisprudência.
Em pesquisa a artigos, à doutrina de direito penal e direito ambiental pátrio e à jurisprudência dos tribunais superiores, logo se constata a exposição de quatro posicionamentos relevantes (CAVALCANTE, 2015).
4.1. A CF/88 não prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica
O primeiro posicionamento entende não ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, pois, da correta exegese do enunciado no artigo 225, §3º, da Constituição Federal, extrai-se que nossa Carta Magna não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais.
Interpreta Miguel Reale que "as pessoas físicas ou jurídicas sujeitam-se respectivamente a sanções penais e administrativas" (2001, p. 138, apud GOMES; MACIEL, 2010, p. 810). Ou seja, o legislador teria feito uma distinção segundo a qual: a) condutas são praticadas por pessoas físicas, as quais se sujeitam a sanções penais, enquanto; b) atividades são exercidas pelas pessoas jurídicas, as quais se sujeitam a sanções administrativas.
Também se fundamenta no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da personalidade da pena. Ou seja, a pena não pode atingir outra pessoa (pessoa jurídica) que não aquele sujeito ativo do delito (pessoa natural). Assim, explica Cezar Roberto Bittencourt:
"No Brasil, a obscura previsão do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, relativamente ao meio ambiente, tem levado alguns penalistas a sustentarem, equivocadamente, que a Carta Magna consagrou a responsabilidade penal da pessoa jurídica. No entanto, a responsabilidade penal ainda se encontra limitada à responsabilidade subjetiva e individual. (…) Enfim, a responsabilidade penal continua a ser pessoal (art. 5º, XLV). Por isso, quando se identificar e se puder individualizar quem são os autores físicos dos fatos praticados em nome de uma pessoa jurídica, tidos como criminosos, aí sim deverão ser responsabilizados penalmente." (BITTENCOURT, 2009, p. 244)
Desse modo, para essa corrente, o art. 3º da Lei n. 9.605/98 é inconstitucional, pois a da correta interpretação sistemática da Carga Magna se infere que esta não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Há, portanto, ofensa material ao artigo 5º, XLV, e artigo 225, §3º, ambos da CF/88 (GOMES; MACIEL, 2010, p. 811).
4.2. Incompatibilidade com a teoria do crime adotada no Brasil
Já a segunda corrente, igualmente entende impossível falar em pessoa jurídica como sujeito ativo de crime, uma vez que a ideia de responsabilidade penal da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada em ordenamento jurídico.
Tal corrente encontra seu principal pressuposto teórico nas teorias da ficção, segundo a qual, como já visto, enquanto a pessoa natural é criação da natureza e o direito somente a reconhece, a pessoa jurídica é criação da lei, mera abstração, faltando-lhe as capacidades de ação, de culpabilidade e de pena (BITENCOURT, 2009, p. 243).
Incapacidade de ação, pois não têm consciência, vontade ou finalidade, não praticam conduta, sendo impossível, então, praticarem crime. A responsabilidade é descartada, portanto, pois "não há capacidade de conduta na pessoa jurídica" (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2011, p. 359).
Não agem com culpabilidade, pois não possuem capacidade de entender e querer (imputabilidade), bem como de compreender a ilicitude do fato (potencial consciência da ilicitude).
Ainda, inconcebível a aplicação de pena à pessoa jurídica, seja pelo princípio penal da personalidade da pena (a pena não deve passar da pessoa do infrator), seja por estarem ausentes as finalidades da pena de prevenir novos crimes e reeducar o infrator, vez que as pessoas jurídicas não assimilam estes efeitos (CAPEZ, 2012, p. 74).
Concebem os adeptos dessa teoria que, muito embora possa ser sustentado que o art. 225, §3º, da CF/88 previu a responsabilização criminal da pessoa jurídica, tal possibilidade é incompatível com a teoria do crime adotada em nosso ordenamento jurídico. Assim, tal dispositivo seria norma constitucional de eficácia limitada, condicionada à reformulação da teoria do delito, introduzindo-se normas penais compatíveis com as pessoas jurídicas, conforme ensinam Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel (2010, p. 813).
Nesse sentido, argumenta-se que a França, cujo Código Penal de 1992, como vimos, previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, também introduziu uma Lei de Adaptação criando normas penais e processuais adequadas às pessoas jurídicas (GOMES; MACIEL, 2010, p. 813-814).
Enfim, são essencialmente essas duas correntes que negam a possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, ambas tomando por base a teoria do delito, mas uma delas considerando que não há essa previsão na CF/88, e outra aceitando que seja possível sustentar que nossa Carta Magna trouxe essa possibilidade.
4.3. Teoria da dupla imputação ou imputações paralelas
Por sua vez, a terceira corrente entende ser possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa natural, administrador ou responsável da pessoa jurídica. Trata-se da teoria da dupla imputação, ou teoria das imputações paralelas (GOMES; MACIEL, 2010) e foi, por alguns anos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do Recurso Especial (REsp) 610.114/RN (BRASIL, 2005b) e REsp 865.864/PR. (BRASIL, 2009).
Elucida José Paulo Baltazar Junior (2014, p. 980) que tal posição fundamenta-se principalmente em interpretação ao enunciado do artigo 3º da Lei 9.605/98, que exprime, como requisitos para a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, que a conduta tenha sido praticada: a) por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; b) no interesse ou benefício da sua entidade.
Para os defensores desse posicionamento, argumenta-se que a culpabilidade da pessoa jurídica, em seu conceito moderno, trata-se de sua responsabilidade social, existente quando "as empresas decidem, numa base voluntária, contribuir para uma sociedade mais justa e para um ambiente mais limpo" (BÉLGICA, 2001). É a "ideia da empresa como centro de emanação de decisões" (GOMES; MACIEL, 2010, p. 814).
Sobre responsabilidade social, para o STJ, no REsp 610.114/RN "a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito" (BRASIL, 2005b). Seriam os objetivos sociais da pessoa jurídica que, quando da prática de crimes, são violados, importando em sua culpabilidade penal.
Relativamente à pena, sustenta-se que a pena criminal simbologicamente é mais forte do que outras sanções, o que contribuiria para coibir a prática de novos delitos. Igualmente, não ofende o princípio da personalidade da pena, tendo em vista que esta recairá sobre a pessoa jurídica, sujeito ativo do crime, não sobre um terceiro. Ademais, as penas privativas de liberdade devem, atualmente, ser cada vez mais substituídas por penas restritivas de direitos, dando mais importância à reparação do dano (GOMES; MACIEL, 2010, p. 814-816).
Adicione-se, ainda, que a finalidade da pena sob sua perspectiva preventiva coaduna-se com os princípios básicos ambientais de precaução e prevenção a danos ambientais (FIORILLO, 2010, p. 111-113).
No tocante à conduta, a pessoa jurídica pratica seus atos através de seus representantes, pessoas naturais. Nesse sentido, o Ministro do STJ Gilson Dipp, em seu voto no Recurso Especial n. 564.960/SC, diz que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (BRASIL, 2005a, p. 8).
Assim, a característica peculiar desta teoria que admite a responsabilidade criminal da pessoa jurídica por ilícitos ambientais é que esta só poderá responder se denunciada junto de uma pessoa física, administrador ou representante cuja vontade resultou na atividade delitiva.
4.4. Responsabilização exclusiva da pessoa jurídica
Há ainda uma quarta corrente, que não só admite a responsabilização penal da pessoa jurídica, mas também entende não haver necessidade de condicioná-la à responsabilização concomitante de uma pessoa física.
Tal corrente foi adotada, mudando o entendimento jurisprudencial acerca do tema quando, no ano de 2011, o Superior Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 628.582 Rio Grande do Sul (BRASIL, 2011) reconheceu a possibilidade plena de a pessoa jurídica figurar no polo passivo de ação penal por crime ambiental, mesmo desacompanhada de pessoa física, configurando-se, por fim, a quarta corrente.
A questão foi novamente enfrentada pelo STF em 2013, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 548.181 do Paraná (BRASIL, 2014) e, novamente, adotou-se a responsabilidade criminal da pessoa jurídica, sem responsabilidade concomitante da pessoa física.
Segundo a tese, a redação do art. 225, §3º, da Constituição Federal, não apenas determina a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, como também "não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa" (BRASIL, 2014, p.1). Destarte, norma que disponha pela obrigatoriedade de persecução simultânea da pessoa física e jurídica, tal como entendia o STJ (BRASIL, 2005a, 2005b, 2009), não encontra respaldo em nossa Constituição da República.
Trata-se da liberdade de conformação do legislador constituinte originário, que julgou necessária a especial repressão criminal aos delitos praticados contra o meio ambiente, não cabendo à legislação infraconstitucional criar tal limitação contrária aos anseios constitucionais.
Há que se observar, também, a dificuldade de se individualizar a conduta de pessoas físicas, já que a repartição de competências nas modernas organizações acaba, por vezes, diluindo, tornando tão pequena a participação de cada responsável, a ponto de não se tornar possível a individualização das condutas.
Ora, adotando-se a teria da dupla imputação, caso não se individualizasse a conduta de alguma pessoa física, o que muitas vezes demonstra-se impraticável, consequentemente estaria livre de responsabilidade criminal a pessoa jurídica, bem como a física, inutilizando-se o mandado expresso de criminalização constitucional.
A propósito, tal posicionamento já era defendido na doutrina por Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, que justificam ainda:
"Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo da hierarquia da corporação. E, quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tomava identificar os causadores reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade toma-se maior, e o agente, por vezes, nem reside no Brasil." (FREITAS, V.; FREITAS, G., 2006, p. 70)
Importante notar que a partir destas decisões do STF, o STJ, quando do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus 40.317/SP (BRASIL, 2013), mudou seu entendimento anterior, afastando a teoria da dupla imputação e alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, consagrando-se nos últimos anos esse entendimento no STJ, conforme RHC 53.208/SP (BRASIL, 2015a) e RMS 39.173/SP (BRASIL, 2015b).
Aliás, originalmente era essa a proposta do projeto ao novo Código Penal, Projeto de Lei do Senado n. 236/2012 (BRASIL, 2012), cuja redação do art. 41, §1º, trazia a responsabilidade penal da pessoa jurídica independentemente da responsabilização das pessoas físicas. Todavia, com a Emenda n. 1 – CTRCP, a nova proposta muda para adotar a teoria da dupla imputação.
CONCLUSÃO
A questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica não é pacífica. No âmbito dos crimes ambientais, mesmo as disposições constitucionais e legais não apaziguaram a doutrina que ainda encontra-se amplamente dividida.
Vem encontrando resistência, principalmente por parte dos doutrinadores penalistas, por violar os alicerces sobre os quais se construiu nosso Direito Penal, considerando-se que nosso Código Penal foi promulgado em 1940, há mais de três quartos de século.
Todavia, ao que parece, a responsabilidade criminal da pessoa jurídica por crimes ambientais é uma tendência mundial, já aceita em diversos países, como "Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Nova Zelândia, Austrália, França, Venezuela, México, Cuba, Colômbia, Holanda, Dinamarca, Portugal, Áustria, Japão e China" (CAPEZ, 2012, p. 78), além de haver a previsão expressa do texto do art. 225, §3º, da CF/88, embora não seja pacífico.
Ademais, a própria legislação infraconstitucional penal parece se encaminhar para a ação da possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica, não havendo certeza no projeto ao novo Código Penal (BRASIL, 2012) apenas acerca de essa responsabilização ser exclusiva ou concomitante a uma pessoa física.
Pode-se concluir, portanto, que hoje em dia é majoritariamente aceito em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais.
De mais a mais, atualmente entendem o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça que essa responsabilidade independe de responsabilização de eventual pessoa física, apesar de haver votos divergentes por parte de alguns Ministros.
Portanto, um posicionamento mais definitivo sobre a necessidade ou não da responsabilização concomitante de uma pessoa física dependerá do amadurecimento da questão por nossos tribunais, bem como de como resultará o texto final de um eventual novo Código Penal.
Acadêmico de Direito na Universidade Federal da Grande Dourados
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