Resumo: A evolução dos procedimentos extrajudiciais no processo de desjudicialização vem trazendo inúmeras inovações dos atos de vontade, dentre eles esta a retificação extrajudicial por meio de escritura publica dos formais de partilha judiciais julgados por sentença homologatória. Tal possibilidade vem sendo discutida por aplicadores do direito extrajudicial e principalmente por tabeliães incumbidos de zelar por seus atos sob pena de serem responsabilizados civil e criminalmente. Depois de analisar os dispositivos legais aplicados na lavratura das escrituras públicas, assim como as normas homologatórias das partilhas judiciais, bem como se levando em consideração a proibição negativa constante da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, encontramos diversas linhas de raciocínio que levam a possibilidade da realização do ato de vontade por meio de escritura pública. Isso indica uma grande inovação nas possibilidades extrajudicial de formalização da vontade das partes por instrumentos públicos, sem a intervenção judicial, desde que respeitadas às normas mínimas para o ato.
Palavras-chave: Escritura. Retificação. Extrajudicial. Formal. Partilha.
Abstract:The evolution of extrajudicial procedures in desjudicialização process brings several innovations of acts of will, including extrajudicial rectifying this through public deed of formal judicial sharing judged by ratification decision. Such a possibility has been discussed by law enforcers and extrajudicial mainly notaries commissioned to ensure their actions under penalty of being liable civilly and criminally. After reviewing the legal provisions applied in drawing up the public deed, as well as the standards of judicial homologatórias shares, as well as taking into account the constant negative prohibition of Resolution 35 of the National Council of Justice, found several lines of reasoning that lead to possibility of performing the act of the will by means of a public deed. This indicates a major innovation in extrajudicial possibilities of formalization of the intention of the parties by public tools, without judicial intervention, in compliance with the minimum standards for the act.
Keywords: Scripture. Rectification. Extrajudicial. Formal. Sharing.
INTRODUÇÃO
No decorrer do processo evolutivo legislativo brasileiro são realizada reformas no Poder judiciário, como é o caso da Emenda Constitucional nº 45/2004, que por sua vez ampliou os direitos e garantias fundamentais dispostos em nossa Carta Magna ao estabelecer, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. Impulsionado por esta reforma, o legislador constitucional brasileiro passou a produzir novos diplomas legais, voltados ao cumprimento de seus princípios.
Neste sentido, evidente é a que matriz principiológica deve direcionar todas a produção legislativa posterior a esta Emenda Constitucional, a qual passou a determinar que todo processo judicial deva ser célere, sem rigorismos, entraves desnecessários e oneração excessiva, pautado em critérios de estrita utilidade e praticidade. Em, conforme supramencionado sempre norteado pelos princípios balizadores do direito.
DA POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução nº 35/2007 disciplinou a aplicação da Lei 11.441/2007, prevendo em seu artigo 2º a faculdade aos interessados de requerer a suspensão do procedimento judicial e promove-lo extrajudicialmente. Tal Lei autorizou a substituição do processo judicial por simples declaração de vontade, formalizada por escritura pública, para a partilha de bens em inventário e seus demais atos consequentes. Bem como firmar condições para a separação ou divórcio, desde que todos os envolvidos sejam maiores, capazes e concordes, vindo a atender ao anseio da sociedade o qual está a exigir respostas céleres, que garantam a efetiva e segura solução para suas necessidades. Portanto, ainda que o processo de inventário seja iniciado judicialmente, preenchendo todos os requisitos para seu processamento administrativo, podem os herdeiros convertê-lo em extrajudicial.
Há de se ressaltar, que a Lei 11.441/2007, buscou realizar uma desjudicialização das demandas não contenciosas em busca da solução patrimonial e imobiliária. Dando, assim, continuidade ao que anteriormente já havia sendo realizado de forma mais discreta com os poderes outorgados aos Tabeliães e Oficiais pela Lei 6.015/1973.
Muito importante salientar que a realização do inventário extrajudicial e seus atos consequentes foi delimitada de forma negativa, sendo admitida em todos os casos, salvo se entre os herdeiros existir incapaz ou o patrimônio for afetado por testamento. Não havendo tais impedimentos, a partilha consensual, sobrepartilha e retificação, possam ser efetivadas com a expressa concordância de todos.
De forma simples, o inventário extrajudicial é opção disponibilizada pelo Poder Judiciário aos herdeiros para solução de demandas não contenciosas de forma mais célere e não tão onerosa.
Não é incomum, após a elaboração da escritura pública e registrado seu conteúdo no Registro de Imóveis competente, a constatação de erros que impregnam tal escritura extrajudicial. Esta correção pode ser feita pela via judicial ou extrajudicial.
O artigo 486 do Código de Processo Civil disciplina, in verbis que: "os atos judiciais, que não dependam de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil". Ademais, o artigo 1.028 do mesmo diploma legal disciplina que: "a partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens".
De forma simples, a sentença que julga a partilha é homologatória, ou seja, não faz coisa julgada material. Podendo, assim, ser alterada pela vontade das partes.
Neste sentido, após a vigência da Lei n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007, admitiu-se a possibilidade de retificação da partilha do mesmo modo que se faz a realização da mesma, ou seja, através da devida escritura pública de retificação. Será necessária, contudo, a via judicial quando não houver concordância entre as partes em relação à pretendida correção. E, sempre, será permitida tal via se, mesmo havendo consenso, assim optarem.
Sobre a possibilidade de retificação da partilha a Resolução de n. 35, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 25, determina que: "é admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial". Ainda, o artigo 13 da dita Resolução determina que: "a escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva".
A Lei nº. 11.441/2007 mostra-se totalmente coerente com o princípio registral da “eficácia das vontades”, ou seja, ato de vontade do particular é apto a produzir alterações nos atos de registro. Mesmo que já registrados nas matrículas dos imóveis pertencentes a determinado espólio inventariado judicialmente, havendo vontade as partes, em conjunto, podem alterar a partilha, por meio de retificação, para que o título possa, novamente, ser apresentado para registro.
Outrossim, oportuno mencionar a diferença entre “correção” de “retificação”: correção envolve superação de erros materiais constantes do escrito público, e retificação decorre de uma deficiente ou equivocada aplicação das regras jurídicas ao caso concreto, que tenha gerado divisão patrimonial incompatível com os padrões normativos. Em primeiro caso, a correção da falha não decorre de ato volitivo, e nova escritura de re-ratificação pode prescindir de todos os envolvidos, desde que haja justo impedimento, ou seja, corrigindo inexatidões matérias que impeçam o fim especifico. O mesmo não ocorre com a retificação que, por envolver ato de vontade, a escritura depende da participação de todos os interessados, sem exclusão de qualquer deles.
Observa-se que a Lei 11.441/2007 não estabelece restrições de forma, permitindo a utilização do meio mais eficaz ou rápido, desde que não haja prejuízos ou danos a terceiros.
A jurisprudência, antes da edição da Resolução 35 do CNJ, já havia se posicionado em relação à possibilidade de realização de escritura pública de sobrepartilha referente a inventário e partilha judiciais já findos. Isto ainda que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito e do processo judicial. O dito Conselho, em conclusão acertada, reconheceu o caráter procedimental da Lei 11.441/2007, estendendo sua aplicação aos óbitos ocorridos antes de sua vigência (item 4.26).
Importante ressaltar que a Lei 11.441/2007 foi regulamentada pela referida Resolução nº. 35, do Conselho Nacional de Justiça, que por sua vez determinou em seu artigo 12, que os Tribunais de Justiça, no prazo máximo de 180 dias, promovessem medidas adequadas tendentes à unificação dos dados que concentrem informações sobre escrituras de inventários e partilhas, separações e conversões em divórcio realizadas nos diferentes Estados da Federação.
Ocorre que, o Poder Judiciário do Estado de Goiás, até a presente data, não disciplinou normas especificas sobre a realização dos atos extrajudiciais fulcrados na Lei 11.441/2007 e na Resolução nº. 35, do Conselho Nacional de Justiça, no tocante a retificação extrajudiciais dos atos homologados judicialmente.
CONCLUSÃO
Concluímos que nada obsta a realização do procedimento de retificação por escritura pública dos formais de partilhas homologados judicialmente. Assim sendo, se por ato de vontade das partes foi feita partilha judicial dos bens do espólio, a correção de erros ou retificação de falhas pode ser realizada por nova escritura, independentemente de nova homologação judicial, pois a sentença homologatória não faz coisa julgada material. Retificação é fundamentada na combinação dos artigos 486 e 1.028 do Código do Processo Civil, com os artigos 13 e 25 da Resolução de n. 35, editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Advogado especialista em Direito Imobiliário
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