Retroação do início do benefício previdenciário

Resumo: Retroação do início do benefício previdenciário nada mais é do que aplicação do direito adquirido (direito fundamental alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º). Na área previdenciária a aplicação do direito adquirido consiste em incorporar ao benefício previdenciário atual todas as vantagens e garantias que lhe eram devidas no momento em que o indivíduo implementou todas as condições para requerer a aposentadoria.

Palavras-chave: Previdência Social. Aposentadoria. Revisão

Abstract: Retroactively from the beginning of the pension benefit is nothing more than applying the acquired right (fundamental right reached constitutionally, and finding in art. 5, XXXVI, of the Federal Constitution and the Law on the Civil Code, in its article. 6, § 2). In the pension application of acquired rights is to incorporate the current pension benefit all advantages and guarantees that you were due at the time the individual has implemented all the conditions to apply for retirement.

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Keywords: Social Security. Retirement. Review

Sumário: Introdução. 1. Retroação do início do benefício previdenciário. Conclusão. Referências

INTRODUÇÃO

O presente estudo abordará a aplicação do direito adquirido ao melhor benefício previdenciário ao segurado do Regime Geral de Previdência social – RGPS quando da implementação de todos os requisitos para a aposentadoria.

Para isso, de modo paralelo, serão investigados os elementos principais atinentes aos princípios previdenciários, conduzindo-se ao estudo da fundamentação jurídica utilizada pelo Supremo Tribunal Federal para garantir a retroação do início do benefício.

1. RETROAÇÃO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Retroação do início do benefício previdenciário nada mais é do que aplicação do direito adquirido (direito fundamental alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 6º,§ 2º).

Na área previdenciária a aplicação do direito adquirido consiste em incorporar ao benefício previdenciário atual todas as vantagens e garantias que lhe eram devidas no momento em que o indivíduo implementou todas as condições para requerer a aposentadoria.

O direito adquirido não pode transmudar em mera expectativa de direito. O direito adquirido nasce no momento em que o indivíduo preenche todos os requisitos para requerer a aposentadoria (carência + idade ou carência + tempo de contribuição). De outra sorte, a expectativa de direito configura-se quando o segurado se filia ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e tem a mera expectativa de futuramente ter direito a aposentadoria nas mesmas condições quando da sua filiação.

Quando do requerimento administrativo junto a Agencia de Previdência Social nasce o direito a contraprestação, ou seja, o dever do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS pagar o benefício previdenciário. Por consequência, se a parte neste momento cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria, neste momento nasce o direito a esse benefício. O fato de fazê-lo em momento posterior não lhe retira o direito de requerer futuramente o melhor benefício, caso o benefício futura seja pior do que àquele que teria direito no momento que implementou todas as condições para requerer a aposentadoria.

Por outro lado não há prejuízo aos cofres da Seguridade Social porque esse indivíduo, ao optar por requer a aposentadoria em outro momento, continuou contribuindo. Forçar o indivíduo a requer o benefício previdenciário no momento em que implementou as condições para requerer a aposentadoria pode representar prejuízo aos cofres da seguridade social ocasionado por grandes demandas de aposentadorias simultâneas e ausência da continuidade das contribuições previdenciárias.

A controvérsia se inicia no art. 122 da Lei nº 8.213/91, com redação modificada pela Lei nº 9.528/97, senão vejamos:

“Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.” (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

Em regra, a aposentadoria é devida em três situações distintas: (I) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias depois dela; (II) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto anteriormente; (III) da data do requerimento (art. 43, 49, 54 da Lei nº 8.213/91).

Destarte, é devida a retroação do Período Básico de Cálculo – PBC ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.

Ocorre que, diante da hipossuficiência do segurado no Regime Geral de Previdência Social – RGPS há casos em que há o deferimento de uma aposentadoria menos favorável. Isso ocorre porque o servidor do INSS não orienta o segurado quanto ao melhor benefício. Nesse caso, este servidor está descumprindo o disposto no Enunciado nº 5 do CRPS que estabelece que “a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. Por consequência, o servidor deve fazer simulações de cálculos e orientar o segurado para lhe garantir o melhor benefício.

Além disso, no julgamento do STF houve a aplicação da súmula nº 359 do STF (Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos) para os segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

A retroação do início do benefício deve ser analisada para cada caso específico, com possibilidade de requerer uma aposentadoria proporcional em detrimento da aposentadoria integral atual. Embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral, é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia. Além dos períodos excedentes na carta de concessão, também poderão ser utilizados aqueles períodos que não foram averbados no momento da aposentadoria, como atividade rural ou sentenças trabalhistas.

Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo – PBC deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial – RMI, a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício – DIB. A data de início de pagamento – DIP deverá coincidir com a Data de Entrada do Requerimento – DER, respeitada a prescrição quinquenal.

CONCLUSÃO

Retroação do início do benefício nada mais é do que aplicação do direito adquirido (direito fundamental alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º).

A retroação do início do benefício deve ser analisada para cada caso específico, com possibilidade de requerer uma aposentadoria proporcional em detrimento da aposentadoria integral atual. Embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral, é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia. Além dos períodos excedentes na carta de concessão, também poderão ser utilizados aqueles períodos que não foram averbados no momento da aposentadoria, como atividade rural ou sentenças trabalhistas.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 27 fev. 2013
______Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acessado em 22 dez. 2012.
______Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm. Acessado em 22 mar. 2013.

Informações Sobre o Autor

Felipe Clement

Advogado. Bacharel em direito pela Universidade do Vale do Itajaí –UNIVALI/SC. Pós-graduado em direito previdenciários pela Faculdade INESP – INFOC/SP. Pós-graduado em direito e processo do trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus/SP


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Equipe Âmbito Jurídico

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