O presente artigo visa didaticamente definir e esclarecer os efeitos da revelia bem como do reconhecimento jurídico do pedido.
A origem da revelia é identificada com a idéia de contumácia ou rebeldia e muito ligada à estrutura primitiva do processo civil que era concebido como uma relação contratual sui generis aonde deveria aderir o demandado.
Em Roma tal adesão era mais nítida, no período formulário que teria de ser espontânea e através da ritualidade explícita da litis contestatio, não tendo conhecido o processo contumacial.
Bem mais tarde, com o amadurecimento do processo durante o direito medieval é que se realizou a formação regular deste, mesmo quando o demandado não comparecesse para defender-se.
Rosenberg salienta que na doutrina germânica prevalece a revelia como o não comparecimento do demandado à audiência, ou a sua não atuação efetiva no desenvolvimento da causa.
A contumácia serve para indicar a omissão de qualquer das partes quer na prática de ato processual, quer na de alguma faculdade processual.
Considerando-se revelia, a contumácia absoluta do réu que deixa totalmente de se defender em juízo. Segundo §330 do ZPO mediante a sentença contumacial poderia o demandado solicitar que se decida a causa segundo o estado dos autos (§330, a ZPO).
No CPC de 1973, o não comparecimento do advogado de uma das partes, autoriza que o juiz dispense a produção probatória que a parte tenha requerido (art. 453,§2o. do CPC).
O nosso CPC vigente alterou o tratamento dado à revelia herdado pelo direito lusitano, as severas conseqüências argüidas pelos art. 319 e 324 do CPC. De qualquer maneira, permanece intacto o efeito mais marcante do regime do CPC de 1939 que era a fluência dos prazos contra o revel independentemente de intimação.
Mesmo ante a revelia, preserva-se a livre apreciação da prova, certo de que a presunção erguida pela confissão ficta do art. 319 do CPC é tão-somente uma presunção relativa que pode ser contrastada por prova em contrário e, nem mesmo compele a decisão do juiz.
O referido efeito presuntivo torna inócua a audiência de instrução e julgamento, o que autoria plenamente o julgamento antecipado da lide conforme o art. 324 do CPC. Há autores inclusive que não creditam neste julgamento antecipado como um típico efeito da revelia e, sim, uma modalidade simplificada de construção processual toda vez que não se careça de produção oral ou pericial de provas para melhor formar o convencimento judicial.
Ainda que haja a fluência de todos os prazos processuais contra o revel, assevera Calmon de Passos que deverá este ser intimado devidamente da sentença final condenatória para que então comece a fluir o prazo para recurso.
Se o revel, tardiamente comparece ao feito tendo constituído advogado, não mais se aplica o art.322 do CPC, devendo seu procurador ser pessoalmente intimado de todos os atos subseqüentes a seu ingresso.
Se o revel demonstrar a ocorrência de força maior, aplica-se o art. 183 CPC que permite a produção do ato no prazo que o juiz vier a fixar. Com a justa causa cabalmente demonstrada, elide-se a decretação da revelia e, se restitui o prazo para a contestação.
Só é possível operar-se os efeitos da revelia sobre os direitos disponíveis pois, do contrário, ocorrerá somente a revelia sem operar seus típicos efeitos legais, como a confissão ficta. Assim, na investigatória de paternidade em que o réu fora citado pessoalmente, e, junta contestação intempestiva ou sequer contesta, não decreta por confissão ficta a paternidade pretendida pelo autor.
Também não haverá os efeitos da revelia, se havendo mais de um réu, algum deles contestar a ação. Pela simples razão lógica, de se reputar verdadeiro o pedido do autor para um réu e, para o outro réu, restar o mesmo pedido contestado, possível ou não, de confirmação através de instrução processual.
Se o réu foi fictamente citado (seja por hora certa ou editaliciamente) impõe a lei processual vigente, a nomeação de curador especial que poderá contestar a ação em nome do revel, contestação esta que poderá ser por negação geral.
O reconhecimento do pedido ou da procedência deste, não importa em confissão de fatos e, pode mesmo conter expressa inconformidade quanto à existência de tais fatos.
Reconhecer juridicamente o pedido do autor não exprime nem o conhecimento e nem a vontade do réu e, importa necessariamente em extinção do processo com julgamento do mérito.
Aonde caberá ao juiz somente homologar a manifestação processual das partes e, decretar a extinção do feito, decidindo o mérito da lide.
O CPC se inclinou pela concepção de Chiovenda para quem ainda no reconhecimento do pedido por parte do demandado, haverá necessidade de uma sentença que declare se fundada ou não a pretensão do autor.
A revelia querem alguns doutrinadores encara com a mais pesada sanção oriunda da preclusão que faz fenecer fatalmente o momento próprio para a contestação do réu.
Mas, se houver uma contestação defeituosa ou mesmo desatenta ao princípio da impugnação específica (art. 302 CPC), também ocorrerá a confissão ficta quanto ao que fora alegado pelo autor e, não fora contra-argumentado especialmente pelo demandado.
Desta forma, se o réu só opera sua defesa indireta que visa questões preliminares ou prejudiciais ou meramente processuais também de certo modo confessará o mérito da causa intentada pelo autor.
A revelia, contudo não impede que venha o demandado participar do processo, mesmo que em muito ultrapassado o momento contestatório.
Não apenas a falta de contestação acarreta a revelia, mas também o abandono geral ainda que posterior ao momento da contestação. Torna-se revel, o réu que não regulariza sua capacidade processual (art. 13 CPC) que não nomeia substituto advogado quando os eu faleceu (art. 265,§ 2o.,in fine do CPC) ou quando não promove a habilitação dos sucessores (art.265, I).
A presunção relativa da confissão ficta pode ser ainda rejeitada, se houver elementos nos autos que levem a conclusão contrária que não está o juiz obrigado a decidir a lide em favor do pedido do autor.
Para ocorrer o efeito da referida confissão, é indispensável que conste textualmente no mandado citatório a cominação expressa e prevista no art. 285 do CPC.
Não distinção legal se a citação for pessoal ou ficta. E a contestação por negação geral pelo réu não elimina a presunção relativa de veracidade.
Se não acompanhar a exordial de instrumento público que a lei considere indispensável à sua propositura, que a lei de direito material ordenar por ser essencial para ao to (forma solene), nenhuma outra prova poderá suprir-lhe a ausência (art.366 do CPC).
Também a contestação intempestiva causa a revelia em face do prazo preclusivo. Em ocorrendo à revelia, ao autor não é permitido alterar o pedido (art. 321 CPC) , a causa de pedir, e nem demandar declaração incidental, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será conferido novo prazo para contestar.
Tal dispositivo legal visa coibir eventual abuso do autor, aliás, a mutatio libeli já sofre restrição entre as partes presentes (art. 264 CPC), e com maior razão deve prevalecer em face do réu revel.
O direito de defesa é constitucionalmente assegurando e, ainda contraposto do direito de ação. Curial lembrara que o prazo para contado será contado em dobro na hipótese doa rt. 191 quando os réus tiverem diferentes procuradores ou, se tratar de defensor público (Lei 1.060/50).
É por causa do princípio da concentração da defesa, a contestação possui caráter preclusivo, e considera-se consumado o direito de defesa, não cabendo ao réu deduzir novas alegações.
Esclareça-se que a defesa não é um dever do réu e sim um ônus , que uma vez descumprido gera conseqüências processuais negativas. Luiz Wambier salienta que em sentido estrito, revelia é a situação em que se coloca o réu que não contesta, pouco importando se utilizou outros modos de defesa.
No procedimento sumário (art. 277§ 2o.,) e nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 20) há outra circunstância que produz também a revelia: a ausência injustificada do réu à audiência, posto que se pode fazer representar por preposto com poderes para transigir (art. 277,§ 3o.,) porém, no sistema dos juizados especiais não há idêntica previsão.
A revelia pressupõe citação válida e eficaz que corresponde a um dos pressupostos processuais de validade, e não implica na supressão do princípio do contraditório pois se caracteriza como a oportunidade do réu de exercer seu direito de defesa.
Para Wambier são dois os efeitos decorrentes da revelia: a desnecessidade de provas o que não significa a procedência automática do pedido do autor e a desnecessidade de intimações tal efeito desaparece se mais tarde o revel vier intervir posteriormente no feito.
Também não ocorrerão os efeitos da revelia sobre fatos incompatíveis com os elementos dos autos, improváveis e inverossímeis. Aliás, mesmo no processo com revelia, tem o juiz o poder de produzir provas de ofício, nos limites do razoável (principalmente se os fatos descritos na exordial são altamente implausíveis).
Além de o revel poder comparecer ao feito , poderá alegar qualquer matéria que compete ao juiz conhecer de ofício, pois contra estas não corre a preclusão, poderá alegar preliminar (art. 301 CPC), exceto a convenção de arbitragem, e, algumas defesas de mérito podem ser conhecidas de ofício ,como por exemplo, o pagamento.
Poderá ainda recorrer,o recurso não está vedado ao revel, ainda que não tenha comparecido anteriormente. Nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira o resultado mais freqüente na prática , todavia, será naturalmente a vitória do autor sobre o revel.
E, mais adiante ressalta o prestigiado mestre que mesmo, porém, que o réu tenha permanecido revel, exclui-se a possibilidade do julgamento antecipado da lide se, antes de o juiz sentenciar, o autor requerer a declaração incidente de relação jurídica prejudicial.
Sendo então necessário fazer citar de novo o réu, a quem se assegura o direito de responder no prazo de 15 dias (art.321 CPC), desaparecendo-se os efeitos da revelia primitiva Assim, só será cabível o julgamento antecipado da lide somente diante de nova citação , o réu persistir em manter-se revel.
Os casos excludentes dos efeitos da revelia na dicção de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery enumerados no art. 320 CPC não são taxativos, há outras hipóteses como no art. 9, II do CPC e art. 52, parágrafo único.
Por fim, trata-se de direito disponível os efeitos da revelia que ensejam o julgamento antecipado da lide (art. 330, II do CPC).
Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
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