Saneamento básico é a atividade relacionada com o abastecimento de água potável, o manejo das águas pluviais, a coleta e tratamento de esgoto, a limpeza urbana, o manejo dos resíduos sólidos e o controle de pragas e qualquer tipo de agente patogênico, visando a saúde das comunidades.
Sob uma visão jurídica, Hely Lopes Meirelles explica que a lei considera como saneamento básico: a) o abastecimento de água potável, desde a sua captação e tratamento até as ligações prediais; b) a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários; c) a limpeza urbana de manejo dos resíduos sólidos, com tratamento e destino final do lixo; e d) a drenagem a manejo das águas pluviais urbanas.
Por sua vez, a Lei nº 11.445, de 05.01.2007, que define e estabelece as diretrizes para o saneamento básico, assim como para a Política Federal de Saneamento Básico, também traz um grande avanço na articulação deste tema com o setor de recursos hídricos, pois evidencia que os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos de bacia hidrográfica.
No que pese a importância do saneamento básico na vida de todo cidadão, num contexto mundial, vislumbra-se que tanto o abastecimento de água, como o serviço de saneamento de água não são realidades vivenciadas por todas as pessoas. Ainda é assente a carência destes serviços em grande parte do globo.
Na busca pela interação das políticas de saneamento básico e recursos hídricos, o Ministério das Cidades, publicou o documento denominado Pacto pelo Saneamento Básico – PLANSAB, aduzindo, sinteticamente que “deve-se considerar, também, a ampla interface do Saneamento Básico com a gestão das águas, conforme as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997). Essa legislação tem influência direta na organização e no desempenho do setor, tanto no controle sobre o uso da água para abastecimento, como na disposição final dos esgotos e, ainda, na complexa e sensível interação das cidades com as bacias hidrográficas em termos da situação de disposição dos resíduos sólidos e do manejo das águas pluviais urbanas”.
Diante a tentativa de se reunir esforços para a prestação de um serviço básico à sociedade, eivado de princípios e cuidados para com o meio ambiente, o Brasil tem caminhado no sentido de dar maior enfoque ao assunto em cotejo.
Todavia, a realidade porque passam os brasileiros é preocupante, sendo criado um instrumento visando auferir informações precisas sobre saneamento básico no país. Trata-se do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS, que consiste em um “banco de dados que contém informações sobre a prestação de serviços de água e esgotos, de caráter operacional, gerencial, financeiro, de balanço contábil e sobre a qualidade dos serviços prestados”.
É pelo SNIS que foi possível a constatação de que a população brasileira produz, em média, 8,4 bilhões de litros de esgoto por dia. Desse total, 5,4 bilhões não recebem nenhum tratamento, ou seja, apenas 36% do esgoto gerado nas cidades do país é tratado. O restante é despejado sem nenhum cuidado no meio ambiente, contaminando solo, rios, mananciais e praias do país inteiro, sem contar nos danos diretos que esse tipo de prática causa à saúde da população.
Diante estes números alarmantes, o poder público tem entendido que o assunto saneamento básico é urgente e envolve a qualidade de vida de toda a população, razão pela qual o governo federal tem procurado inserí-lo nas providências de mister.
No dia 21.06.2010, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva participou de plenária da 4ª Conferência Nacional das Cidades, em Brasília, aonde assinou o Decreto Federal nº 7.217/2010 que tem o papel de regulamentar a Lei nº 11.445/2007, afim de fortalecer a regulação do setor, contribuir para eficiência na gestão e universalização dos serviços. O texto assinado cria mecanismos e canais de participação da sociedade no setor e reforça os instrumentos de planejamento com a exigência de planos de saneamento básico pelos titulares e pela própria União.
A norma em cotejo amplia o conceito de saneamento básico, abrigando as 04 (quatro) modalidades: abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e resíduos sólidos. Além disso tem o cunho de regular a segurança jurídica entre titular e prestador de serviço e entre prestadores públicos e privados.
Não obstante as tentativas de levar saneamento básico aos que dele não desfrutam, o resultado satisfatório ainda está longe de ser alcançado se não houver investimento massivo, conscientização da população para cobrar dos administradores públicos e atuação política em agenda.
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