Segurança internacional x Direitos Humanos

Resumo: Os direitos humanos não surgiram espontaneamente na história da humanidade. São antes de tudo o resultado de lutas constantes entre os homens e muitas vezes entre eles e Estados que os oprimem.  A permanente evolução dos direitos humanos, no entanto, algumas vezes se resume a produção de normas que efetivamente não são colocadas em prática em função do interesse de alguns poucos paises que impõem suas vontades através da força e em detrimento dos mais elevados valores prezados pelo direito internacional.

Assim, vislumbramos uma teoria numa espiral crescente rumo à total valorização da pessoa humana e uma prática falha e maculada por preconceitos arraigados em antigas crenças de superioridade racial, que pouco a pouco resumem os direitos humanos a um conjunto de ideais não efetivados.

O presente trabalho versa sobre o atentado aos direitos civis que vêm ocorrendo na Europa e nos Estados Unidos no que tange a entrada de turistas. O desrespeito e a falta de critérios claros para que seja admitida a entrada de sul-americanos nestes territórios tem se tornado um entrave às viagens ao exterior, expondo ao ridículo e a constrangimentos cidadãos que, em teoria, deveriam ser bem-vindos em tais localidades.

O emprego de uma seleção baseada em critérios raciais ou de nacionalidade fere os mais afamados documentos internacionais de proteção da pessoa humana. Na inexistência de um tribunal competente para o julgamento das arbitrariedades de tamanho rebaixamento moral que vem sendo cometidas, as vitimas se veêm indefesas nas mãos de seus algozes, não lhes cabendo outra atitude a não ser a de denunciar os maus-tratos a que foram submetidas e alertar possíveis passageiros sobre o perigo que correm.

Palavras-chave: segurança internacional, turismo, preconceito.

Abstract: Human Rights did not arise spontaneously in humanity’s history. They are above all the outcome of the constant struggle among men and also among these ones and the States that oppress them. However, the continuous evolution of Human Rights is sometimes diminished to produce rules which are not effectively put into practice due to some countries attitude of imposing their own will through the use of strength in loss of the highest values esteemed by International Law.

Thus, a spiral up towards the whole valuation of the human being is seen in theory, but the practice is fault and stained by rooted prejudice grounded in old beliefs about race superiority that gradually convert human rights to a bunch of non-effective ideals.

The present assignment faces the attacks to civil rights that have been happening against South American tourists in Europe and in the United States. The total disrespect and the absence of clear criteria for the admission of South Americans in these territories has become an obstacle to trips abroad, exposing and constraining the citizens, who in theory, should be welcome.

The use of a “selective procedure” based on racial or national status criteria harms the most famous international documents related to human beings’ protection. As long as there is no competent court to judge the unreasonable procedures that have been adopted, the victims see themselves unprotected, not having another thing to do but to denounce the bad treatment they have received and alert other passengers about the risk they are assuming.

Key-words:  international security, tourism, prejudice.

1 INTRODUÇÃO

Os atentados de 11 de setembro inauguraram uma era de terror não somente em relação a possíveis atentados, mas geraram uma insegurança globalizada, alterando direta ou indiretamente a vida dos cidadãos de todo o mundo. Turistas, anteriormente bem vindos em quase todos os paises europeus, hoje são vistos como suspeitos em potencial. Muitos deles são submetidos a humilhações e maus-tratos. Tais procedimentos incluem o uso de algemas, a total invasão de privacidade nos interrogatórios a que são submetidos, a exposição desnecessária de suas vidas íntimas e a falta de respeito, inclusive em relação aos seus pertences pessoais, que são mantidos afastados dos supostos imigrantes ilegais ou terroristas.

Alguns deles, após todo este “processo seletivo”, chegam a ser deportados, escoltados ate a entrada na aeronave, devidamente algemados, causando inveja a criminosos de alta periculosidade.

Existem casos de pessoas que foram forçadas a aguardar por sua deportação por até uma semana, sendo mantidas em celas sem higiene e submetidas à alimentação não condizente com o mínimo de calorias necessárias à manutenção de um ser humano.

Este tipo de procedimento reflete o pensamento norte-americano, que hoje já contagiou paises da União Européia, que tentam impor suas próprias formas de controle social em detrimento das leis universais existentes, buscando substituí-las por outras de suas autorias. As palavras de Tony Blair refletem a realidade em que vivemos e comprova que não há espaço para a dúvida sobre como o mundo hoje perde a cada instante seus mais altos valores humanitários, tendo que se submeter à vontade daqueles que em função de seu poderio econômico, o controlam pelo uso da força:

The best defense o four security lies in the spread of our values. But we cannot advance these values except within a framework that recognizes their universality. If it is a global threat, it needs a global response, based on global rules.” (SANDS, 2005, p.1)

O que se presencia, no entanto, são regras globais emanadas tão somente dos paises que se sentem ameaçados de alguma forma pelo terrorismo ou pela imigração ilegal, os detentores do poder econômico e político, que manipulam inclusive organizações internacionais como as Nações Unidas na busca de seus interesses.

Os brasileiros, ainda em fase embrionária no desenvolvimento de sua auto-estima, muitas vezes fazem esforços durante longos períodos para por fim poderem conhecer alguns dos tão famosos monumentos históricos espalhados por toda a Europa. Outros se encantam com a modernidade oferecida pelos americanos. Isso não serve para classificá-los como imigrantes ilegais ou terroristas. Alguns, mais afortunados, frequentemente vão ao Antigo Continente ou aos Estados Unidos em períodos de férias para participar de congressos e seminários. No entanto, a realidade que tais turistas enfrentam ao desembarcarem é sempre a mesma: qualquer sinal de insegurança será interpretado como razão mais do que suficiente para se enquadrar tais indivíduos nas categorias de risco a segurança nacional do país visitado.

Mesmo o procedimento de requisição prévia de visto para o ingresso no país não é mais suficiente para garantir que os turistas poderão ter acesso ao território. Nos Estados Unidos, por exemplo, milhares de visitantes, portadores de vistos americanos, ou seja, já tendo passado pelo crivo dos consulados locais, ainda podem ser recusados ao desembarcarem. Tudo isto em nome de uma segurança única e exclusivamente baseada em critérios de nacionalidade, etnia ou religião.

A adoção de medidas desta natureza causa indignação à toda a sociedade, mesmo que as autoridades até o momento não tenham demonstrado qualquer comprometimento eficaz com a reversão deste quadro na busca por um tratamento digno aos cidadãos sul-americanos em viagens ao exterior.

2 OPERAÇÃO AMAZON 2

Por determinação da FRONTEX (Agencia de Controle de Fronteiras Externas da União Européia) foi realizada ate março de 2007 uma operação especial denominada Amazon 2, com o intuito de conter o fluxo imigratório ilegal da América do Sul em direção a União Européia. O saldo de repatriações promovido por tal operação foi de 2.178 cidadãos sul-americanos, dentre eles 464 brasileiros, segundo matéria publicada na Folha on Line de 13 de marco de 2007[1].

No ano de 2006 já havia sido realizada outra operação similar, que resultou na repatriação de 1.992 sul-americanos.

A reação do Itamaraty diante do incômodo tratamento dispensado aos seus compatriotas teve caráter bastante tímido. Alegando que cada Estado dispõe de poder discricionário para admitir ou não a entrada de pessoas em seu território, sem necessidade de que a rejeição de alguns seja justificada, o preconceito continua se alastrando nos paises da União Européia, dificultando a entrada de turistas que em nenhum aspecto poderiam ser confundidos com imigrantes ilegais.

Importante salientar que os brasileiros gastam em media cinco bilhões de dólares no exterior por ano, conforme dados levantados pela Revista Istoé em sua matéria intitulada “Vida de deportado”[2]. Nem mesmo este fato contribuiu para que as autoridades européias vissem com bons olhos a presença de sul-americanos em seu território.

O que mais nos assusta em situações como esta é a forma como a “seleção” é feita. Sem qualquer razão aparente, cada vez mais brasileiros são submetidos a maus-tratos e humilhações, sendo recambiados ao seu país de origem, e tratados como imigrantes ilegais.

E parece que esta invenção norte-americana, posteriormente adotada pela União Européia ao lançarem o Programa Amazon, atingiu outras partes do globo. Recentemente um grupo de turistas da alta-sociedade brasileira, que havia comprado um pacote de viagem de luxo para o Caribe, foi exposto a este tipo de constrangimento. Por aproximadamente 24 horas foram alocados em uma penitenciária, submetidos a um tratamento desrespeitoso e incondizente com suas condutas, já que não haviam praticado qualquer delito, sendo posteriormente deportados para o Brasil.

Obviamente os citados turistas não se enquadravam nos critérios utilizados “em teoria”[3] para justificar a sua deportação. Todos possuíam dinheiro em espécie e em quantidade suficiente para se manterem durante o período de férias, cartões de credito internacionais, estadias previamente pagas e bilhetes de retorno.

Tais fatos nos levam a concluir que não há sequer um critério que sirva de espeque para o tratamento que os brasileiros e os sul-americanos de uma maneira geral vêm recebendo no exterior, a não ser o puro e inaceitável preconceito que fere basilarmente os princípios consagrados pelos direitos humanos.

3 PRECONCEITO E DIREITOS HUMANOS

A história já nos provou que a criação de estereótipos raciais não colabora para a manutenção da paz e do bem estar social. Ao contrário, criam um abismo de ódio e não identificação entre os seres humanos que pode chegar a intransponibilidade. No entanto, este não é um problema vivenciado somente na atualidade, deitando suas raízes profundas ao longo de toda a história da espécie humana.

A vida cotidiana constantemente nos mostra que nunca se saberá pela simples observação de biótipos qual indivíduo é um serial killer, um terrorista ou um imigrante ilegal, e, certamente, não será a cor de sua pele ou de seu passaporte que poderá identificá-lo como tal.

Maria Helena Herrera (2002, p. 68) nos ensina que “definitivamente o racismo tem demonstrado ser, através da história, o exemplo mais eloqüente da incapacidade humana de se entender, aceitar ou, ao menos, tolerar as diferenças”.

No entanto, a crise racial que aniquilou milhares de indígenas na época dos grandes descobrimentos, negros em toda a América, judeus na Alemanha Nazista e tantos outros grupos ao longo da história não acabou, apenas mudou de cara assumindo uma máscara de legalidade e escondendo-se sob o falso escudo da segurança internacional.

A intolerância, de fato, não se direciona somente a um grupo especifico. Aquele que não admite a diversidade de tempos em tempos foca sua ira e preconceito em uma minoria diferente, o que nos faz temer pelo futuro dos grupos minoritários que nunca deixarão de existir e que precisam ser salvaguardados de humilhações e maus-tratos como te experimentado os latino-americanos no exterior.

Seguramente, se amanha a América Latina se despontar economicamente de maneira estrondosa, outros serão os sacrificados pelo preconceito racial. A história nos conta que americanos já foram colonizados e explorados por sua metrópole, que hoje é sua grande parceira nas manobras étnico-raciais promovidas pelo mundo inteiro. No futuro, este quadro poderá ser alterado. Não houve ainda no curso da história uma única potência que mantivesse seu status por toda a eternidade. Egito, Roma, Pérsia, Grécia e tantas outras potências do passado são exemplos de impérios que sucumbiram a outros, tendo que se subjugar a vontade dos que se tornaram mais poderosos.

Ademais, esquecem-se momentaneamente os europeus que durante os períodos de conflito em seu continente encontraram abrigo no Brasil, deitando raízes em território sul-americano e deixando gerações de descendentes aqui. O que mais nos surpreende é o fato de que dificilmente se encontrara um estrangeiro na atualidade que possa reclamar de maus-tratos sofridos em território brasileiro. Ao contrário, famosos pela hospitalidade com que recebem os visitantes, os brasileiros se tornaram um ícone internacional de carisma e solidariedade. Quando buscam reciprocidade de tratamento em viagens ao exterior, são tratados como criminosos, humilhados, algemados e deportados.

4 DOS DIREITOS HUMANOS EM TEORIA

A principio a igualdade dos seres humanos em detrimento de sua diversidade racial e assegurada pela Carta das Nações Unidas e pela Declaração Universal de Direitos do Homem, tendo sido tais documentos posteriormente complementados pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial adotada pela ONU em 21 de dezembro de 1965.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma a igualdade de todos os homens no que tange a dignidade e aos direitos, condenando qualquer espécie de discriminação, principalmente em função de cor, raça ou origem nacional, e, garantindo a todos na mesma proporção a proteção em caso de violação destes direitos.

Já a Convenção supra citada seguiu os passos dos documentos que a antecederam, deixando claro que a discriminação baseada em princípios raciais já demonstrou em sua total amplitude todas as qualidades daquilo que é ineficaz, não trazendo qualquer benefício para a história até o presente momento. Considera que quaisquer tipos de segregação baseada em critérios discriminatórios são socialmente injustas, moralmente condenáveis e cientificamente falsas, não podendo encontrar sustentáculo no direito internacional moderno.

Ademais, conclui que a prática da discriminação se apresenta como um obstáculo às relações amigáveis entre os Estados, o que poderia levar à novas ondas de xenofobia por todo o mundo, fator este incompatível com os supremos ideais constantemente buscados pela sociedade humana.

Os maus-tratos recebidos em Estados do exterior provavelmente levarão os latino-americanos a fomentarem um ódio racial inverso, que não contribuirá em nada para o alcance dos objetivos maiores do direito internacional. Mas no momento em que vêem sua dignidade arranhada em função de sua nacionalidade, a tendência humana é a de dispensar igual tratamento àqueles que de certa forma passam a ser vistos como inimigos em potencial.

O Artigo I da Convenção é enfático em seus princípios:

“1.Na presente Convenção, a expressão “discriminação racial” significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundadas na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por fim ou efeito anular ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública[4]. “

A existência de programas patrocinados pelos Estados para conter o processo imigratório ilegal e a disseminação do terrorismo, baseados tão somente em critérios raciais, de nacionalidade ou de cunho religioso, fere brutalmente os princípios da Convenção supra citada. Na inexistência de uma legislação específica que autorize ou não a entrada de cidadãos latino-americanos em paises europeus ou nos Estados Unidos, e enfrentando a paranóia mundial que os esparsos ataques terroristas impuseram ao mundo, o turista proveniente da América do Sul se vê obrigado a enfrentar um interrogatório semelhante aos liderados pela Inquisição na Idade Media para que possam ter acesso a outros Estados.

Tais procedimentos afrontam os direitos civis dos indivíduos, pois os expõe à humilhação pública e os condenam a um tratamento que em seu próprio Estado somente seria dispensado a um criminoso convicto. Interrogatórios, fiscalização excessiva de suas bagagens, intimidações, reclusões até o momento da deportação, o uso de algemas, tudo isto configura uma viagem ao passado em termos de direito. Não se pode tratar um indivíduo como se ele apresentasse alta periculosidade sem quaisquer provas em seu desfavor, a não ser a sua cidadania.

Em momento algum tem seus direitos civis respeitados se qualquer um dos oficiais da imigração supuser que aquele individuo se trata de um imigrante ilegal. Mas se esquecem de executarem bem seu trabalho, pois não checam estadias em hotel, cartões de credito internacionais, dinheiro em espécie, ou mesmo documentos probatórios de que o individuo ali tratado como réu poderia muitas vezes ter se dirigido aquele país para participar de um evento, visitar um parente ou um amigo, ou mesmo conhecer as maravilhas de seu território.

A “preferência” condenada pela Convenção não se faz sequer de forma encoberta, causando aos latino-americanos a cada dia um temor crescente de passarem por este tipo de experiência em viagens ao exterior. E o que mais nos assusta é que as tímidas respostas do Itamaraty demonstram que nem mesmo o Governo local tem demonstrado preocupação com tal situação. Afirmam que apóiam os cidadãos que porventura se encontrem nestas circunstâncias no exterior, mas não seria o caso de se buscar um tratamento digno aos seus compatriotas antes que fossem sujeitados a tratamentos vis?

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com tristeza concluímos que o mundo ainda se encontra na era do colonialismo. Apesar de todo o suposto desenvolvimento nos diversos ramos do direito, metrópoles e colônias ainda não conseguiram dispensar uns aos outros tratamentos igualitários, crendo até o presente momento que alguns indivíduos são mais dignos e merecedores de respeito do que os demais, em função de suas nacionalidades, das religiões que praticam ou de sua origem étnica.

Os procedimentos adotados pelas grandes potencias para se evitar o fluxo turístico de latino-americanos no momento fere todas as normas previstas na legislação atinente aos direitos humanos. A grande ironia reside no fato de que ele é encoberto por um manto de legitimidade que os poderosos denominam “segurança nacional”. Na realidade, este termo tem sido mal empregado na maior parte dos paises ditos do primeiro mundo, que mascaram preconceitos antigos com escusas novas. Esta segurança representa o mais deslavado tratamento dispensado a cidadãos que, como quaisquer outros, tem por lei garantido o seu direito à dignidade, independente de cor ou raça, conforme já repisado por diversos documentos emanados das Nações Unidas e outros organismos internacionais.

Enquanto os direitos humanos avançam na teoria, na prática não encontram respaldo adequado, vitimando a cada dia indivíduos que não se vêm merecedores da proteção legal em função de preconceitos raciais ligados as suas nacionalidades. As operações instauradas nos paises da União Européia e nos Estados Unidos para reduzir a imigração ilegal não utiliza critérios precisos ou condizentes com a legislação atinente ao tema, uma vez que prejulga cidadãos, não lhes oferecendo a oportunidade de sequer demonstrarem com fealdade os motivos que os levaram a visitar outros territórios.

Trata-se de um procedimento onde a ampla defesa se faz ausente. Até mesmo aqueles que portam consigo todos os meios necessários para provarem a total inexistência do animus de permanência no país visitado, não tem ao seu favor qualquer argumento. Muitos sequer dominam a língua do lugar em que se encontram e os interpretes nem sempre se fazem presentes.

Este tipo de procedimento fere a dignidade humana e, consequentemente, todos os tratados tão longamente preparados pela civilização na busca por um mundo mais justo e com idéias menos colonialistas.

Na ausência de um Tribunal específico para julgar os crimes de discriminação que vem sofrendo o povo latino-americano, os abusos se prolongam e se arrastam, mas parece que não incomodam em grande proporção a sociedade internacional, que até o presente momento não fez sequer tímidos comentários a respeito da reinstalação dos novos modelos de tribunais inquisitórios na Europa.

 

Referências bibliográficas

BIZZOTO, Marcia. União Européia barra 464 brasileiros em ação contra ilegais. Folha on Line. Sao Paulo. 13 mar 2007. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br Acesso em 14 set 2007.

Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.  ONU http://www.pucminas.br/documentos/normalizacao_artigos.pdf – pg 27

HELLER, Kevin Jon. Symposium Issue on National Security Law. Estados Unidos. 30 jul 2007. Disponível em www.opiniojuris.org. Acesso em 15 mar 2007.

HERRERA, Maria Helena. Direitos Humanos no Século XXI. Fundação Alexandre de Gusmão. Brasília. 2002.

RODRIGUES, Alan e outros. Vida de Deportado. Revista Isto é. 14/03/07.

SANDS, Philippe. Lawless World. The Whistle-Blowing Account of How Bush and Blair Are Taking the Law into Their Own Hands. Viking Penguin. 2005.

Threat and Humiliation. Amnesty Report. Racial Profiling, Domestic Security and Human Rights in the United States. New York. 2004.

 

Notas:

 

 

 

 


[1] BIZZOTO, Marcia. União Européia barra 464 brasileiros em ação contra ilegais. Folha on Line. 13/03/07.

Artigo publicado por Márcia Bizotto referente a deportação de sul-americanos em virtude da operação Amazon 2, realizada pelos paises da União Européia a fim de se evitar a imigração ilegal.

[2] RODRIGUES, Alan e outros. Vida de Deportado. Revista Istoé. 14/03/07.

Artigo publicado por Alan Rodrigues e outros que trata da deportação injustificada de sul-americanos e dos maus-tratos recebidos nos aeroportos em função de sua nacionalidade.

[3]Teoricamente os turistas necessitam comprovar que possuem meios de subsistência durante sua estadia no exterior, alem de portarem bilhetes aéreos de retorno, com prazo inferior a três meses, seguro saúde, estadia pré-determinada e cartões de credito internacionais. Alguns turistas, mesmo apresentando todos estes requisitos passam por situações humilhantes, chegando a serem deportados.

[4] Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Maria Eugenia Comini Cesar

 

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Especialista em Administração pela Universidade Federal de Lavras. Mestranda em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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