O seguro de vida tem sua origem em Londres por volta do ano de 1600, em suas diversas modalidades, e tal como definido pelo art 1471 do código civil de 1916, tendo por objeto garantir, mediante prêmio ajustado, o pagamento de certa soma, livremente fixada pelo segurado e aceita pelo segurador, em razão da morte do segurado, constitui espécie de gênero de seguro de pessoa, e agora está assim tratado, em melhor adequação do sistema.
O capital é livremente estipulado pelo proponente (art. 789 do cc), porque difere do seguro de coisa, em que pelo principio idenitário a indenização há de corresponder a um valor certo do dano sofrido pelo segurado. Em seguro de pessoa, esse princípio não é aplicável, e sim o previdenciário, porquanto o prejuízo e abstrato, a garantia é contra os riscos de morte, de perigo à sua integridade física, de quebra e comprometimento da saúde, e de acidentes dos mais variados, aos quais se acha sujeito o segurado, e, afinal, o valor da vida é inestimável. Por isso, resulta possível contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou mais de um segurador.
Por mais absurda que possa nos parecer o acontecimento da não indicação de beneficiário, ou do não correto preenchimento do nome do beneficiário, são situações encontradas a miude no nosso dia a dia.
Na falta de indicação de beneficiário, ou ainda se por qualquer motivo não prevalecer à indicação de beneficiário feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta do cônjuge e herdeiros, serão considerados beneficiários os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro e provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência, fora desses casos será beneficiaria a união tudo em conformidade com o decreto-lei 5384 de 8 de abril de 1943 e art. 792 do CC.
Costumeiro e errôneo ainda, é a forma de se indicar os beneficiários em uma proposta de seguro de vida, como: 50% para fulano(a) de tal esposo(a) e 50% dividido em partes iguais para seus filhos.
No caso acima exposto, em caso de falecimento do segurado, o capital segurado será pago metade para sua esposo(a) e o restante dividido em partes iguais entre seus filhos, mesmo os filhos havidos fora do casamento. Se no caso em tela o segurado deseja que na sua falta o capital seja distribuído para os filhos do casal, deverá decliná-los um a um, ou, especificar que o restante do capital deverá ser dividido em partes iguais para os filhos do casal.
Fonte de inúmeros problemas é também a substituição do(s) beneficiário(s) pelo segurado, pois é lícita a substituição do(s) beneficiário(s) por ato entre vivos ou de ultima vontade, pois normalmente ao contratar um seguro de vida o segurado comunica a seus beneficiários que o contratou e que são a partir de então seus beneficiários, mas não os comunica quando faz a substituição desses mesmos beneficiários, o que com certeza por ocasião da falta do segurado e no recebimento do capital segurado trará discussões, prevalecendo sempre a ultima vontade do segurado, pois a lei permite a substituição do beneficiário do seguro de vida por ato unilateral de vontade do segurado, que a essa faculdade não renunciou ao clausular as condições do seguro, desde que este não tenha por origem declarada a garantia de determinada obrigação.
Advogado em Cuiabá/MT.
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