As alterações e inovações trazidas pela Lei 11.232/05 vieram para tentar acabar com a morosidade do nosso código, dando-lhe maior celeridade e tecnicismo, buscando o legislador atender as demandas do judiciário, procurando, a partir daí, uma justiça mais rápida e eficaz.
O Processo civil brasileiro antes da Lei 11.232/05 somente acolhia o cumprimento imediato das decisões relativas às obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diversa de dinheiro, ou seja, tais obrigações eram cumpridas sem necessidade de instauração de um novo processo (arts. 461 e 461-A, CPC).
A partir da Lei 11.232/05, tanto a liquidação quanto o cumprimento da sentença relativa às obrigações de pagar quantia passaram a constituir mera fase do processo de conhecimento, significa dizer que é desnecessária a instauração de processo de execução para alcançar o bem da vida, objeto da condenação.
No entanto, em razão das especificidades da obrigação de pagar quantia, há substancial diferença entre a execução desta, que de regra se dá com a excussão de bens do devedor.
Uma vez transitada em julgado a decisão (sentença ou acórdão), ou mesmo que esteja na pendência de recurso com efeito meramente devolutivo, pode o credor da obrigação de pagar quantia promover o cumprimento da decisão por meio dos atos executivos, que se dará no próprio do processo de conhecimento.
Ocorre o que se denomina sincretismo processual, que se caracteriza pela fusão de atos de cognição e de execução, a partir da sentença que determina a obrigação de pagar quantia, esta não põe fim ao processo, mas remete o credor a uma nova fase do processo de conhecimento.
A razão pela qual o legislador optou pelo sincretismo processual é principalmente pelo fato de que, antes da reforma, embora houvesse procedência do pedido de pagamento da obrigação, o credor não satisfeita sua pretensão, visto que era necessário se instaurasse novo processo para executar o devedor.
Com a introdução do sincretismo processual nas obrigações de pagar quantia houve a sintonização do Código de Processo civil com o princípio constitucional da celeridade previsto no art. 5º, LXXVIII, introduzido pela Emenda Constitucional 45/04, que garante a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ou seja, o cumprimento de sentença é a exteriorização do princípio da celeridade processual, visto que o cumprimento da sentença representa a efetivação do direito material pretendido.
Professora da UEMG Unidade Cláudio/MG. Mestre em Direito pela UIT. Advogada
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