O Direito do Trabalho engloba dois segmentos: um individual e outro coletivo. Cada um deles é composto de regras, institutos e princípios próprios. O segmento do Direito Coletivo do Trabalho está encarregado de tratar a organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve.
Portanto, o Direito Coletivo do Trabalho tem como estudo as organizações sindicais, as negociações coletivas, os instrumentos normativos correlatos, em especial a Convenção Coletiva do Trabalho (CCT), o Acordo Coletivo do Trabalho (ACT), a sentença normativa (prolatada nos autos de um dissídio coletivo) e a arbitragem, além do estudo do fenômeno da greve e lockout e suas repercussões nos vínculos de emprego.
“O surgimento da Negociação Coletiva passa a ser reconhecido pelo Estado, paulatinamente, justamente pelo fato de haver a necessidade de justificar o conflito de classes e o estabelecimento de condições de trabalho por lei que definem os critérios utilizados para que os representantes dos trabalhadores e empregadores possam negociar condições de trabalho[1].”
“A Negociação Coletiva é um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea, sendo mais destacado no tocante a conflitos trabalhistas de natureza coletiva [2]”.
O diploma consolidado não define sindicato[3], apenas esclarecendo, em seu artigo 511[4]. Mas sindicato é entendido como associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões judiciais ou administrativas.
Na atual Constituição, o sindicato tem natureza privada, autônoma e coletiva, ou seja, é considerado Pessoa Jurídica de Direito Privado, uma vez que não possibilidade de nele haver interferência ou intervenção, em função da própria proibição imposta pela Carta Magna (art.8º, I, CF[5]).
Há dois princípios que regem a atividade sindical: o da liberdade associativa e sindical e o da autonomia sindical. O primeiro pode ser desdobrado em dois outros, quais sejam: o principio da liberdade de associação e o da liberdade sindical.
O principio da liberdade de associação assegura a liberdade de reunião e associação assegura a liberdade de reunião e associação pacifica de um grupo de pessoas, agregadas por objetivos comuns, não necessariamente ligadas em função de interesses econômicos ou profissionais.
“No inciso V do artigo 8º, a Constituição diz que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado em sindicato. Neste aspecto, houve avanços, se considerarmos a conjugação deste artigo com o artigo 37 da Constituição, que autoriza ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. É o que o artigo 553 da CLT proibia a sindicalização desta categoria profissional, Servidor público celetista ou estatutário, não importa. Exceto os militares, assim definidos pelo artigo 42 da CF, cuja a proibição decorre do § 5º do mesmo artigo [6]”.
O principio da liberdade sindical consiste na faculdade que possuem os empregadores e os obreiros de organizarem e constituírem livremente seus sindicatos, sem que sofram qualquer intergerência ou intervenção do Estado, objetivando a defesa dos interesses e direitos coletivos ou individuais da categoria, seja ela econômica (patronal), seja profissional (dos trabalhadores), inclusive em questões judiciais ou administrativas.
O principio da autonomia sindical consiste na faculdade que possuem os empregadores e trabalhadores de organizarem internamente seus sindicatos, com poderes de auto-gestão e administração, sem a autorização, intervenção, interferência ou controle do Estado.
A constituição do Sindicato passa por dois registros: o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conferindo ao Sindicato a chamada personalidade jurídica (artigo 45 do Código Civil[7]) e o registro no Ministério do Trabalho, conferindo ao sindicato a chamada personalidade sindical, por meio do competente registro sindical (artigo 8º,I,CF).
A CF/1988,nos artigos 7º, parágrafo único e 8º,I,II,III e IV, mencionam o sistema de categorias, o que denota que a organização brasileira ainda é feita por categorias, tendo sido recepcionadas as disposições da CLT (artigo 570[8]) atinentes às expressões categorias econômicas (patronal) e profissionais (trabalhadores)
A estrutura sindical brasileira é formada pelos sindicatos, federações e confederações. As federações e confederações constituem associações sindicais de grau superior. As federações são entidades sindicais de grau superior, organizadas nos Estados (artigo 534 da CLT[9]). As confederações são entidades sindicais de grau superior, em âmbito nacional, sendo constituídas por no mínimo 3 federações, tendo sede em Brasília (CLT, artigo 535[10]). São as confederações formadas por ramo de atividade.
A CF/88, no artigo 8º,II, consagrou a unicidade sindical, impossibilitando a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau (o que inclui as federações e as confederações), representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Município. A unicidade sindical imposta pela CF/88 limita e restringe a plena liberdade sindical, pois impossibilita a livre criação de vários sindicatos representativos da mesma categoria em idêntica base territorial.
Já a unidade sindical também tem como característica a existência de sindicato único representativo de determinada categoria econômica ou profissional. Contudo, na unidade sindical, o sindicato único não é imposto pela lei (como ocorre com a unidade sindical), sendo fruto do amadurecimento político dos integrantes da respectiva categoria que elegem, por consenso, o sindicato único que melhor representa seus interesses. A unidade decorre da livre vontade manifestada pelos interessados, resultando do reconhecimento dos obreiros e empreses ao sindicato que atua incansavelmente na defesa dos interesses da respectiva categoria.
As centrais sindicais são associações civis de âmbito nacional que, embora não haja norma legal que as legitimem, existem na prática, sendo formadas pela união de sindicatos, federações e confederações. As centrais sindicais não integram o sistema sindical brasileiro em função da unidade sindical prevista no artigo 8º,II, da CF/88. Não existe legislação especifica sobre as centrais sindicais, mas a legislação atual menciona em diversos diplomas – artigo 18, § 3º, da Lei 7.998/1990, artigo 3º, § 3º da lei 8.036/90 e o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.213/1991. Não possuem natureza sindical. Não fazem parte do sistema confederativo que é vertical, pois as centrais sindicais vieram horizontalizar a estrutura rígida da organização sindical. Assim, elas existem em número de cinco, quebrando o monismo existente e configurando uma posição extravagante no cenário nacional. Paradoxalmente, quase todas as entidades sindicais estão filiadas a uma das cinco centrais sindicais existentes, seguindo suas diretrizes. Na verdade, influenciam o sistema confederativo, provocando a união entre as confederações dos trabalhadores, entre Sindicatos e entre as federações. Cada central atua dentro de um grupo de trabalhadores ou em um determinado setor econômico do País. Mas, não se enquadram no sistema sindical propriamente dito. Visto isso, deve-se alertar ao legislador para que faça a adequação do artigo 8º, da CF/88, à realidade brasileira, permitindo, de direito, uma situação de fato, que afronta o regime legal de representação unitária. Têm legitimidade para impetrar Mandado de Segurança, mas, por falta de investidura sindical, não podem decretar greves, estabelecer Convenção ou Acordos Coletivos, juízo arbitral ou representação dativa em Dissídio Coletivo.
Diante desta exposição, podemos concluir que nem todas as regras adotadas para a Organização Sindical no Brasil coincidem com o Texto Constitucional de 1988, apesar de sua origem marcadamente corporativista.
Advogada, Pós-Graduanda de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia Professor Ruy da Costa Antunes- PE.
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