Resumo: O Sistema de Registro de Preços é um procedimento formal de registro de preços, que, diferentemente da licitação comum, objetiva contratações futuras, no qual os vencedores registram seus preços em uma ata, e assumem o compromisso de fornecer os bens e serviços de acordo com os preços registrados, e conforme a necessidade da Administração Pública, que possui alto grau de discricionariedade na contratação, ou seja, não é obrigada a contratar com o fornecedor vencedor, bem como também não necessita adquirir todo o quantitativo registrado no documento. O presente artigo, por sua vez, tem como objetivo realizar uma análise em relação às vantagens e desvantagens na utilização desse sistema, bem como acerca de um instituto peculiar – e polêmico – inerente a esse procedimento, qual seja, o carona.
Palavras chave: Licitação. Celeridade. Administração Pública.
Abstract: The Price Registration System is a formal price registration procedure, which, unlike the common bidding, aims at future contracts, in which the winners register their prices in a minute, and are committed to provide the goods and services according to the prices recorded, and according to the need of the Public Administration, which has a high degree of discretion in hiring, ie, is not obliged to contract with the winning supplier, nor does it need to acquire all the quantity registered in the document. The purpose of this article is to analyze the advantages and disadvantages of using this system, as well as about a peculiar and polemical institute inherent in this procedure, that is, the ride.
Keywords: Bidding. Celerity. Public administration.
Sumário: Introdução. 1. Vantagens do Sistema de Registro de Preços. 2. Desvantagens do SRP. 3. A controvertida figura do carona. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A Administração Pública, diferente do que ocorre com o particular, que tem autonomia para contratar da forma que melhor lhe convém, deve, conforme exigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, XXI, realizar o procedimento de Licitação sempre que objetivar a compra ou alienação de bens, contratação de serviços ou realização de obras.
Considerando exatamente essa necessidade que o Administrador tem de atender o interesse público com celeridade e eficiência, mas sem romper o vínculo com a legalidade, a Lei 8.666/93 incluiu entre seus dispositivos, a figura do Sistema de Registro de Preços, objeto do presente artigo.
O SRP, bem como o próprio nome já diz, é um sistema, um conjunto de procedimentos com o fim de registro formal de preços, para contratações futuras, devendo ser adotado, sempre que possível, para aquisição de bens e serviços comuns.
Após a realização de uma licitação, que poderá ocorrer na modalidade concorrência ou pregão, o Órgão Público assina em conjunto com o licitante vencedor uma ata, na qual são registrados os preços pactuados entre eles e o respectivo quantitativo total, que terá validade de 1 ano, sendo um “documento vinculativo, obrigacional, com característica para futura contratação”. (MEIRELLES, 2013, p. 372).
Nesse aspecto, cabe destacar que a sistemática do SRP ficou ainda mais interessante com a promulgação da Lei 10.520/07, que possibilitou a adoção do Pregão como modalidade de Licitação, aumentando ainda mais a celeridade, transparência e agilidade do instituto, que antes permitia somente o uso da Concorrência.
Outrossim, durante o prazo de validade da Ata, a Administração pode, sempre que necessitar, exigir que o particular celebre o contrato pelo preço registrado quando da assinatura da Ata de Registro de Preços, solicitando o quantitativo então necessário, o que poderá ocorrer de forma parcelada durante o período de validade deste documento.
É regulamentado por Decreto, sendo que especificamente na esfera da Administração Pública Federal, esta regulamentação é feita atualmente pelo Decreto nº 7.892 de 23 de janeiro de 2013.
Por conseguinte, este artigo tem a finalidade de demonstrar, sobretudo através da análise da legislação pátria – constitucional e infraconstitucional –, bem como de doutrinas variadas sobre o tema, as vantagens e desvantagens na adoção do Sistema alhures, e principalmente, da utilidade – e (im)probidade – da carona nessa espécie de contratação pública, com os riscos respectivos.
1. VANTAGENS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
A aplicação do Sistema de Registro de Preços possui uma vasta gama de vantagens, principalmente ao permitir a evolução significativa do planejamento das atividades da Administração. Além dessa, diversas outras podem ser apresentadas.
A primeira delas está contida no fato da existência de facultatividade na aquisição do objeto licitado, sendo assim, a Administração tem a discricionariedade de agir conforme suas necessidades, podendo flexibilizar suas despesas, com a devida adequação aos recursos disponíveis.
Outrossim, através da análise do § 6º, Art. 15 da Lei 8.666/93, afere-se outra enorme vantagem da adoção do SRP, qual seja, a possibilidade de que qualquer cidadão pode impugnar o preço constante do registro, caso haja incompatibilidade com aqueles constantes da ata e os vigentes no mercado, o que minimiza os riscos de fraudes nas contratações de objetos comuns, com preços exorbitantes.
Além disso, há a possibilidade de compra progressiva, não havendo necessidade de que se adquira todo o quantitativo de uma só vez, o que não gera, pois, custos com implantação e manutenção de estoque, bem como evita o ônus de vigilância e não causa riscos de perda do objeto por prazo de validade.
Ademais, no momento de assinatura da ata, a Administração não necessita ter disponibilidade de recursos, bastando que isso ocorra apenas quando da celebração do contrato ou instrumento equivalente, garantindo-se assim uma prontidão na aquisição dos produtos desejados.
Outro fator positivo é que através da adoção do SRP evita-se a multiplicidade de licitações repetitivas, contínuas e seguidas, com a finalidade de aquisição de um mesmo objeto, ou objetos semelhantes, estabelecendo-se assim uma rotina aperfeiçoada da atividade licitatória, em obediência aos Princípios da Eficiência e Economicidade,
Outrossim, uma vez que são estabelecidos lotes mínimos para a aquisição de grandes quantidades, evita-se o preço de varejo – como ocorre nas licitações comuns, visto que o objeto a ser adquirido é único – e assim, permite-se aos fornecedores formularem propostas mais vantajosas, em estrita conformidade com o objetivo principal do SRP, qual seja, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, obedecendo estritamente ao interesse público.
Além disso, a adoção do Sistema de Registro de Preços permite um aumento na competitividade, porquanto permite a participação das pequenas e médias empresas nas Licitações, devido à possibilidade de parcelamento das compras, obras e serviços a serem entregues.
Assim, “a adoção do SRP determina, com absoluta certeza, flagrante economia, além de ganho em agilidade e segurança, com pleno atendimento ao princípio da eficiência, recentemente elevado a princípio constitucional da Administração Pública”. (BITTENCOURT, 2003, p. 48).
Outra potencial vantagem do SRP é a possibilidade de que seja exercido um melhor controle de qualidade dos objetos adquiridos através da Licitação, isso se deve ao fato de que existem muitas limitações e dificuldades enfrentadas pelo Administrador em relação às especificações técnicas, sendo assim, frequentemente a aquisição de produtos de baixa qualidade ou até mesmo incompatíveis com as reais necessidades da Administração, trazem a ela, grandes prejuízos. Assim, caso seja verificada a incompatibilidade entre objeto fornecido e as necessidades desta, é facultado a ela não contratar mais com o licitante vencedor, havendo ainda a possibilidade de realização de um novo certame licitatório, visto que não há obrigatoriedade de adquirir todo o quantitativo presente na ata.
Sendo assim, a adoção do Sistema de Registro de Preços tem se mostrado demasiadamente vantajosa, visto que, além de dar celeridade ao processo de contratação de bens e serviços, está estritamente ligada aos Princípios basilares da Administração Pública, o que garante a probidade nas contratações.
2. DESVANTAGENS DO SRP
A adoção do SRP implica uma mudança no planejamento organizacional da Administração, o que faz com que muitos Entes resistam à sua implantação, sendo assim, como todo instituto jurídico, trata-se de um sistema que possui também algumas desvantagens em sua adoção.
Nesse sentido, Justen Filho (2010) destaca que por ser um cadastro, o Sistema de Registro de Preços tem dois principais pontos negativos, quais sejam a obsolescência e a incompletude.
A primeira pode ser caracterizada como a defasagem entre a realidade do mercado e os dados registrados, visto que diariamente surgem novos produtos, e dessa forma, os preços podem sofrer grandes variações. Por isso, a Administração tem o dever de verificar, antes de cada aquisição, se os preços registrados são compatíveis com os de mercado.
A segunda, por sua vez, é consequência da padronização imposta pelo SRP, ou seja, quando o Administrador promove a licitação e posteriormente organiza o registro, acaba por estabelecer categorias gerais de produtos, pois muitas vezes o registro abarca produtos com especificações ou qualidades genéricas, que não atendem as reais necessidades da Administração.
Para Fernandes (2003, p. 95), existem ainda as seguintes desvantagens: a necessidade de alocar recursos humanos para atualizar tabelas; a impossibilidade de prever todos os itens a serem adquiridos; a facilidade na formação de cartéis.
Outra desvantagem citada pela doutrina é a complexidade da modalidade Concorrência. Desvantagem esta que foi resolvida após a aprovação da Lei 10.520/02, que passou a admitir o uso do Pregão no SRP, conferindo pois, agilidade ao processo de contratação através do Sistema de Registro de Preços, bem como tornou muito mais interessante sua sistemática.
Sendo assim, como todas as desvantagens encontram-se arrazoadas é necessário que seja proposta uma solução, visto que a inaplicabilidade do SRP compromete todo o sistema de aquisição de bens e serviços.
É necessário, portanto, que a Administração disponibilize um setor especializado especificamente em Sistema de Registro de Preços, que fique responsável por sua adoção, controle e manutenção, bem como para acompanhar periodicamente os preços praticados no mercado nas mesmas condições registradas, com o fim de convocar os fornecedores para uma possível renegociação caso haja disparidade entre os preços atuais e os registrados em ata, para que assim, além de facilitar a aplicação do SRP, aumente a credibilidade desse sistema, o que certamente motivaria vários outros Entes a adotarem-no também.
3. A CONTROVERTIDA FIGURA DO CARONA
Essa figura denominada “carona” é chamada pelo Decreto 7.892/2013, em seu Art. 2º, V, de Órgão Não Participante, sendo definido como “Órgão ou entidade da Administração Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à Ata de Registro de Preços”.
Existem, porém, duas correntes em relação à figura do “carona”, uma a favor de sua utilização, e uma contra, que discorda da possibilidade de que um Órgão não participante inicialmente do SRP possa a ele aderir. O fato é que atualmente, a “carona” tem sido utilizada pela União, Estados e Municípios e pelo próprio âmbito do TCU, embora não esteja prevista em lei, mas apenas em disposições contidas Decretos.
Segundo Fernandes (2003), que é defensor da existência e utilidade dessa figura, existem inúmeras vantagens nesse procedimento, como por exemplo, a motivação do uso do SRP por outros Órgãos, aumentando a credibilidade do Sistema e a ínfima burocracia, visto que é um procedimento que possui requisitos mínimos.
Este também é o entendimento do Decreto nº 7.892/13, que em seu Artigo 22, permite e regulamenta o uso da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades Não Participantes, apresentando os requisitos para extensão da ata.
É importante destacar ainda, as regras estipuladas pelos §§ 8º e 9º, do artigo alhures, de que Órgãos ou Entidades da Administração Federal não podem funcionar como “caronas” junto a Atas estaduais, distritais ou municipais, porém, o inverso é plenamente possível.
Além disso, nesse procedimento, o Órgão Gerenciador da licitação deve ser consultado previamente, e deve pautar sua análise na razoabilidade e economicidade, além dos demais princípios que regem as licitações, conferindo clara responsabilidade legal e administrativa à sua resposta, que pode ser autorizando ou não, a adesão.
Outrossim, a adesão do carona estaria blindada da ocorrência de eventuais fraudes, uma vez que antes de aderir de fato à ata, é necessária a comprovação da vantagem econômica, porém, “não basta apenas demonstrar, deve-se comprovar a vantagem”. (MEIRELLES, 2013, p. 373).
Não obstante, há entendimento em sentido contrário à permissão do Órgão Não Participante, porquanto trata-se de uma figura manifestamente ilegal e inconstitucional, visto que apenas o fato de haver celeridade e eficiência não é suficiente para ir de encontro à Lei 8.666/93 e à CF/88.
Nesse sentido, revela-se tal instituto como “inconstitucional e ilegal, por impor agravos veementes aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital, moralidade administrativa, impessoalidade e economicidade”. (NIEBUHR, 2006, p. 19).
Esses posicionamentos são corroborados pela análise do Art. 15 e seus parágrafos, da Lei 8.666/93, que não previram, seja expressa ou implicitamente a possibilidade de que se utilizasse da Ata, quem dela não participou, sendo assim, o Decreto foi além do que permite a Lei, ademais permitindo o que ela não permite, fere gravemente, portanto, o Princípio da Legalidade.
Além disso, essa possibilidade da “carona” é contrária ao que prevê a Constituição Federal, visto que, quando um Órgão ou Entidade que não participou do SRP faz uso da Ata de Registro de Preços, o que se obtém é nitidamente uma contratação sem a realização de prévia licitação, conforme exige tanto o Art. 2º da Lei 8.666/93, quanto o Artigo 37, XXI da Magna Carta.
A “carona” ofende ainda, outro Princípio da Administração, qual seja, o Princípio da Vinculação ao Edital ou Instrumento Convocatório, pois o Edital – que é a Lei interna da licitação – não prevê o uso daquela licitação por outros Órgãos ou Entidades, dessa forma, o que se tem são Órgãos ou Entidades contratando sem que esta contratação esteja prevista no Edital.
Além disso, é nítido que “pelas regras da experiência comum, subministradas pela observação do que normalmente acontece (Art. 335 do CPC), é possível perceber, com facilidade, que a ‘carona’ pode ser meio propício à fraude e ao conchavo”. (MEIRELLES, 2013, p. 374).
Ademais, é possível aferir que existe nítida afronta ao Princípio da Economicidade, visto que os preços praticados nas diversas e grandes regiões de nosso País seriam diferentes, devido à distância dos centros que produzem o objeto, o que gera um maior custo no frete, resultando também em uma maior despesa para a Administração, não acarretando, portanto, vantagem econômica.
É importante destacar ainda, que raramente é possível aferir eventual economia em uma compra de menor monta, ou seja, quando o Ente faz uma Licitação objetivando o Registro de Preços, deve demonstrar o quantitativo do objeto pretendido, e ao apresentar a proposta, o licitante não leva em conta as “caronas”, calculando o custo apenas em relação à quantidade inicial determinada pelo Administrador, caso levasse em conta o total incluindo as “caronas”, existe grande possibilidade de que o preço unitário do produto ofertado pelo licitante fosse menor, visto que a quantidade seria maior. Sendo assim, a economia obtida com a não realização de um procedimento licitatório próprio, se esvai no pagamento de um custo mais alto pelos objetos adquiridos em outra Licitação.
Outrossim, Meirelles (2013, p. 374) indica ainda a afronta a outro Princípio, qual seja, o da Proporcionalidade, e confirma isso através do exemplo em que os Municípios do Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo, pegam “carona” na Ata oriunda de uma Licitação realizada por um pequeno Município, localizado no outro extremo do país – que possui território continental.
Através da análise do exemplo anterior, é perfeitamente possível a configuração de uma outra figura, recorrente na rotina das “caronas”, qual seja, a do “traficante de atas”, sujeito que, visando os interesses da empresa vencedora da licitação, percorre diversos territórios com o intuito de vender a ata de registro de preços.
A esse respeito, o advogado, e consultor jurídico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Edgar Guimarães, descreve e demonstra com precisão como funciona esse “tráfico”:
“Esta prática, que não tem vedação ou limite estabelecido na lei, acabou favorecendo, por caminhos indiretos, a dispensa da licitação. E trouxe benefícios econômicos indevidos a algumas empresas, que veem seus lucros aumentarem com a proliferação desenfreada de adesões às atas de registro. Não bastasse isto, algumas empresas têm se aproveitado da condição de vencedoras dos certames para aumentar sua participação no mercado, de maneira irregular, por meio do uso de representantes que comercializam as respectivas atas. Criou-se uma figura que se denomina ‘traficante de ata’, que representa os interesses da empresa e sai vendendo atas de registros de preços. Além deste expediente, há companhias que montam mailings de potenciais clientes no setor público. Declaradas vencedoras, enviam-lhes mensagens onde oferecem os produtos e serviços licitados e as respectivas atas”. (GUIMARÃES, 2010, p. 1).
O Tribunal de Contas da União, percebendo a adoção desse sistema de forma excessiva e sem limites, reconhece que tornou-se fato a existência de um mercado paralelo de aquisições de bens e serviços contratados sem Licitações, porém, não modificou o entendimento de que é um procedimento válido. Dessa forma, manifestou-se acerca deste tema no Acórdão 1.487/2007. Entretanto, este Órgão apenas limitou o uso da “carona”, solicitando ao Poder Executivo uma solução direcionada à limitar as contratações realizadas através desse instituto, como a criação de Leis, por exemplo.
A respeito dessa decisão proferida pelo TCU, Justen Filho assevera que:
“O TCU incorporou razões jurídicas que devem ser tomadas em conta quando se pretender adotar a prática da carona. O Acórdão 1.487/07 demonstra que a contratação adicional, não prevista originalmente, é potencialmente danosa aos cofres públicos. Daí se segue que a sua adoção envolve a assunção do administrador público do risco de produzir uma contratação equivocada. A comprovação de que a prática do carona produziu enriquecimento injusto e indevido para o fornecedor privado deve conduzir à severa responsabilização dos agentes estatais que a adotaram”. (JUSTEN FILHO, 2012, p. 239).
Através do Acórdão TC-273/2013, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo respondeu a consulta formulada pelo Secretário Estadual de Saúde e registrada sob o n° TC-5579/2007, obedecendo ao já exposto pelo TCU, ou seja, permitindo a utilização da “carona”, porém, sugerindo a edição de uma Lei que a regulamente:
“Considerando todo o exposto, opinamos pelo conhecimento da presente consulta, para, no mérito, respondermos ao questionamento nos seguintes termos:
A estruturação de uma Ata Estadual de Registro de Preços de Medicamentos, com a possibilidade de adesão de Municípios eventualmente interessados, nas modalidades prévia e a posteriori (carona), é medida plenamente viável, a ser implementada por meio de lei. No tocante aos Municípios eventualmente interessados na adesão, sugerimos, igualmente, a regulamentação do sistema de registro de preços por meio de lei local, a qual poderá conter autorização para que os órgãos e entidades do Poder Público Municipal possam fazer uso de ata de registro de preços de outro ente federativo (no caso, o Estado), bem como, em caminho inverso, a autorização para que órgãos e entidades de outro ente federativo possam utilizar a ata de registro de preços do Município.”
Além de tudo isso, como cada Ente tem discricionariedade para decidir se quer ou não aderir à Ata, há um iminente risco de que o Administrador receba alguma espécie de agrado para ajudar o fornecedor e optar pela carona.
Outro ponto que pode ser citado é o de que quando a Administração realiza um Registro de Preços, ela utilizou na Licitação o quantitativo, as especificações, o prazo, entre outros, direcionados aos seus anseios, que será diferente das reais necessidades do “carona”, ou seja, ao aderir à Ata, o Órgão Não Participante não se preocupa com essas características, simplesmente adapta o objeto pretendido à Ata, não realizando qualquer tipo de estudo ou planejamento prévio, sendo assim, fere o Princípio da Supremacia do Interesse Público, pois não vai contratar o objeto da forma que de fato necessita, e sim, da forma que constar na Ata a qual vai aderir.
Dessa forma, visto que devido ao fato de que a figura do Órgão Não Participante, além de todos os exemplos citados anteriormente, vai de encontro à legislação e à própria Constituição, podendo ser, pois, considerada ilegal e inconstitucional, é fácil perceber que a “carona” torna-se campo fértil para lesão à probidade administrativa e para o administrador desonesto.
CONCLUSÃO
Tem se tornado cada vez mais comum a utilização de novas práticas quando da aquisição de bens e serviços pela Administração Pública, visto que hoje já existe uma grande percepção de que o cumprimento de toda a burocracia existente no âmbito da realização de certames licitatórios não garante um resultado célere e efetivamente eficiente, pelo contrário, deixa, muitas vezes de atender o interesse público coletivo, devido à morosidade dos procedimentos adotados.
O Sistema de Registro de Preços, embora já exista desde a edição do Decreto nº 4.536 de 23 de agosto de 1922, que instituiu o Código de Contabilidade da União, tem sido adotado com mais frequência nos tempos atuais, e busca exatamente diminuir essa burocracia ainda presente na aquisição de bens necessários ao bom desempenho das atividades da Administração, possibilitando ao Ente ou Órgão a obtenção de melhores resultados, utilizando melhor os recursos que possui, tornando-se uma poderosa e indispensável ferramenta para o Administrador.
Com a realização da presente pesquisa foi possível perceber as muitas vantagens que o SRP possui, como por exemplo, a possibilidade de evitar a realização de múltiplas licitações visando a aquisição de bens semelhantes, a redução de custos com manutenção de estoque, além da maior celeridade na realização das compras e contratações, embora como todo sistema existente, possua desvantagens, que podem, entretanto, ser facilmente sanadas, como foi apresentado.
Além disso, ficou claro que a utilização do Sistema de Registro de Preços vai ao encontro de todos os Princípios norteadores da Administração Pública, e que esse instituto possui ainda, alguns Princípios próprios, obedecendo sempre as normas reguladoras, quais sejam a Constituição Federal de 1988, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, os Decretos, entre outros. Sendo importante relembrar que, conforme preceitua o Art. 15, § 3º da LLCA, cada Ente regulará a forma como o SRP será adotado no âmbito de sua administração, atendendo como manda a Lei, as peculiaridades regionais. Dessa forma, quando da adoção desse sistema, a União, o Distrito Federal, os Estados e Municípios deverão regulamentá-lo através de Decreto.
A sistemática do SRP ficou ainda mais acessível e simples com a promulgação da Lei 10.520/07, que possibilitou a adoção do Pregão como modalidade de Licitação, porquanto inicialmente apenas a Concorrência poderia ser utilizada como modalidade licitatória prévia ao SRP.
Outrossim, há figura demasiadamente polêmica existente dentro do universo do SRP, qual seja, o “carona”, chamado pelo Decreto 7.892/13 de Órgão Não Participante.
Este instituto, como citado anteriormente, baseia-se no fato de que não tendo o Órgão participado da Licitação na época oportuna, requer posteriormente a adesão à Ata de Registro de Preços. É figura que gera grandes controvérsias acerca de sua legalidade no ordenamento, dividindo o posicionamento da Doutrina.
A corrente favorável à sua utilização defende o aumento da credibilidade do sistema, bem como a ínfima burocracia, devido aos mínimos requisitos existentes. Por outro lado, a corrente contrária ao instituto, assevera que o simples fato de haver celeridade e eficiência não afasta a ilegalidade e inconstitucionalidade do “carona”, visto que a LLCA não previu, seja de forma expressa, ou ainda implicitamente, sobre a utilização da ata por quem dela não participou, além de ir de encontro a diversos outros princípios como foi destacado no corpo da presente pesquisa.
O Tribunal de Contas da União, embora não tenha modificado o entendimento de que este é um procedimento válido, já manifestou-se acerca de tal instituto ter se tornado um mercado paralelo de aquisições de bens e serviços contratados sem Licitações. Sendo assim, é perceptível que este instituto torna-se demasiadamente propenso a fraudes, devendo ser evitada a sua utilização.
Por fim, o presente trabalho entende que a Administração Pública precisa de fato modificar-se, e transformar a maneira como suas aquisições são realizadas é um grande passo para otimizar os resultados constantes dessas contratações, sendo assim, sempre que possível, a Administração deverá adotar o Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens e contratação de serviços, como forma de otimizar os recursos existentes, dar mais agilidade e qualidade no atendimento das necessidades da Administração, e visto que esta tem a discricionariedade de agir conforme suas necessidades, há a possibilidade de flexibilizar suas despesas e adequá-las aos recursos disponíveis, melhorando o desempenho da máquina administrativa.
Além disso, fica evidente a lisura quando da adoção do Sistema de Registro de Preços, dado que a possibilidade de que qualquer cidadão pode impugnar o preço constante do registro, quando incompatível com aqueles vigentes no mercado, permitindo, dessa forma, uma maior transparência do procedimento, impedindo que sejam efetuadas compras ou contratações que não atendam, em primeiro lugar, o interesse público.
Sendo assim, a adoção do Sistema de Registro de Preços, através de sua implantação efetiva no âmbito da Administração Pública, evidencia o eficiente atendimento do interesse coletivo, demonstrando-se pois, não apenas que a Lei foi cumprida, mas também que a contratação realizada, foi sem dúvidas, a mais vantajosa, gerando, por fim, benefícios tanto para a própria Administração, quanto para os administrados.
Servidora Pública do TRT da 3 Região. Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Faculdade Damásio
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