Durante estes quatro anos de vigência da Lei n. 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Defensores Públicos especializados oficiantes perante os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher puderam constatar transparente fenômeno fático. Qual seja, de todas as Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei Maria da Penha – e não são poucas, além do rol não ser taxativo – aquela que mais auxilia e resigna a desditosa ofendida é a aquela cautelar que lhe confere a prestação de alimentos provisionais ou provisórios, prevista no Art. 22, Inciso V, desse Diploma.
A razão para tanto é natural e evidente. Como no célebre Julgamento de Salomão, contado no Livro dos Reis, uma mãe dá a própria vida pela de seu filho. E sob esta realidade singular e esplendorosa que deve ser empregada a medida protetiva que concede alimentos à ofendida, que possui a guarda da prole do casal.
A realidade do dia-a-dia dos Juizados de Violência Doméstica Contra a Mulher é assombrosa e lamentável. Todos os dias, a toda hora, a corajosa vítima vai pessoalmente até a presença de seu companheiro agressor, o pai de seus filhos, aonde quer que este se encontre, para cobrá-lo a pensão alimentícia inadimplida, ignorando a ofendida as medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação deferidas em seu próprio favor, entre outras. Ora, para a manutenção digna dos filhos, e isto só acontece com a colaboração paterna através do pagamento da pensão alimentícia, mais alguns tapas e socos, além de outro olho roxo, é obstáculo que facilmente uma mãe supera. Mas que muitas vezes termina em uma tragédia, como o assassinato da mulher.
O agressor sabe muito bem disto. Sabe que sua colaboração para o sustento dos filhos e sua proposital cessação, o abandono material, pode ser usado como cruel e dolorosa estratégia para recapturar sua desertora escrava de volta para seu cativeiro doméstico, apelidado por aquele de “lar”.
A hipocrisia deprime o prático e o experiente. Resta claro e induvidoso que a maioria esmagadora das medidas protetivas de urgência que são extintas por falta de interesse sob o carimbo do insípido e inútil Art. 267 do CPC e, ainda, que as repetidas Audiências do Art. 16 da Lei n. 11.340/2006 realizadas ao dia para retratação da ofendida, são levadas a efeito pela insidiosa e oculta coação do devedor de alimentos, que a tudo condiciona para resgate de seu débito voluntariamente inadimplido, inclusive a manutenção de conjunção carnal até mesmo o reatamento da funesta união conjugal.
Para agravar em muito, ainda mais, o pesadelo da mulher vítima de violência doméstica e familiar confesse-se aqui que a mais impraticável e inexeqüível medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é aquela que concede pensão alimentícia à ofendida e a seus filhos. Por uma razão muito simples e facilmente detectável. É que os cartórios desses Juizados Especializados da Mulher trabalham à beira da exaustão, de seu completo engessamento. Abnegados Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Serventuários de Justiça, Psicólogos e Assistentes Sociais trabalham no seu limite, desafiando o seu próprio esgotamento físico e mental. Deveras, malgrado a competência criminal e cível destes Juizados da Mulh er, inclusive para a execução extrapenal de seus processos, o deferimento de medida protetiva de urgência que concede pensão alimentícia à vítima e o aparelhamento de sua execução uma vez inadimplida esta verba pelo agressor, com a penhora de bens e prisão civil, resta como uma mera utopia legislativa. Muitos cartórios dos Juizados da Mulher já contam com quase cinco mil processos (entre expedientes policiais, medidas protetivas e processos criminais). Enquanto o Poder Público não instituir quantitativo razoável de Juizados de Violência Doméstica, muitas vezes com a necessidade de mais de um na mesma Comarca ou Foro, e, ainda, enquanto não prestigiada a vitimologia, ou seja, o atendimento às reais e vitais necessidades da mulher vítima de violência familiar, em detrimento de uma ferocidade penal vã e infrutífera, certamente o ciclo da odiosa e lamentável violência contra a mulher persistirá.
Poder-se-ia argumentar que para o desiderato de cobrança de pensão alimentícia, paralelamente aos Juizados de Violência Doméstica, existem as Varas de Família comuns. Entretanto, feliz foi a Lei Maria da Penha quando propôs a competência absoluta cível e criminal dos Juizados da Mulher, ratione personae. Sabe-se, sim, que a ofendida é mulher esgotada, uma sobrevivente de seu holocausto familiar, muitas vezes desterrada do antigo conforto de seu lar, privada do contato de familiares e amigos comuns ao casal, agora uma errante sem lenço nem documento. Quer se dizer aqui que tudo para a mulher vítima da violência caseira é mais difícil e penoso, mesmo porque já se encontra fragilizada e neutralizada pelos anos de violência, sem qualquer auto-estima e capacidade de resistência. Exigir da ofendida, neste cenário pungente, o ajuizamento de outra ação, desta vez na Vara de Família, bifurcando a atividade jurisdicional, certamente configura uma iniqüidade não desejada pela Lei Maria da Penha. Todos os dias, sem exceção, Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Defensores Públicos ouvem a seguinte frase da pobre e infeliz vítima: “Eu pensei que fosse tudo aqui”. Fazendo esta remissão ao gozo das medidas protetivas e também e principalmente à cobrança da pensão dos filhos. Sabedores do volume de processos, do baixo quantitativo de funcionários e da deficiência do aparelhamento e estrutura dos Juizados de Violência, resta a estes Operadores Especializados do Direito fazer letra morta aos Arts. 14 e 22, Inciso V, da Lei Maria da Penha, e sob um sorriso amarelo encaminhar a ofendida às fileiras da Defensoria Pública para futuro ajuizamento de ação de alimentos no juízo de família.
Destarte, a própria Lei Maria da Penha proclama que na interpretação de seus dispositivos deverão ser considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. A peculiaridade do atendimento à mulher vítima de violência doméstica revela prioritária e especialmente que o desejo desta é o de que seus filhos tenham o que comer, o que vestir e um teto onde morar dignamente. Não se pode visualizar a concessão das medidas protetivas sob outra perspectiva humana. A não concessão da medida protetiva de urgência de prestação de alimentos provisionais ou provisórios (Art. 22, Inciso V) neutraliza, torna se efeito, qualquer outra medida protetiva deferida. É prenúncio de uma nova tragédia familiar, em prestí gio do agressor e descrédito da Justiça e de suas Funções Essenciais.
Em suma, o deferimento de medida protetiva de urgência de prestação de alimentos provisionais ou provisórios deve ser a tônica nos Juizados de Violência Doméstica Contra a Mulher, preponderando sobre todas as outras cautelares previstas, inclusive e notadamente sobre o baldado processo penal. E o inadimplemento desses alimentos protetivos deve importar na prisão preventiva do agressor para satisfação e efetividade dessa medida protetiva, como determina o Art. 313, Inciso IV, do CPP, até o momento de seu resgate pelo agressor.
Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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