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Sociedade de garantia solidária: A saída para os pequenos

Sabe-se
que no Brasil é obrigatória, para as empresas, a adoção de um dos modelos
estabelecidos pela lei para dar legalidade ao exercício da atividade. Segue-se
a exigência de registro e atos burocráticos não desconhecidos de toda sociedade
brasileira, pelos ônus que acarretam ao consumidor ou usuário de serviços.
Também se sabe que os modelos são antigos (somente a sociedade limitada nasceu
neste século, em 1919; todas as demais se originaram nos séculos XVIII e XIX).
Pequenas modificações, como a que se discute atualmente no Congresso Nacional
sobre os direitos das minorias dissidentes nas deliberações das sociedades
anônimas, são casuísticas e visam atender a um objetivo imediato.

Talvez
por isso está passando despercebida a introdução no
direito societário nacional da sociedade de garantia solidária. O que é e para
o que serve?

Não
é uma novidade no mundo. A Espanha autoriza a constituição de “sociedades de
garantia recíproca” desde 1978. E mais recentemente, em 1993, regulamentou em
detalhes esse mecanismo de facilitação de acesso ao crédito e melhora das
condições financeiras das pequenas e médias empresas. No Brasil, a “sociedade
de garantia solidária” (a pequena mudança no nome não retira a evidência de ser
cópia do modelo estrangeiro) está autorizada desde 5/10/1999, pela Lei nº 9.841. Trata-se da lei que instituiu, mais uma vez, o
Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. As alterações do
estatuto são mínimas em relação ao regime anterior, de 1994, a não ser mesmo pela
disciplina, nos artigos 25 a
31, da sociedade de garantia solidária.

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O
objetivo da sociedade tem de ser unicamente a concessão de garantia a seus sócios participantes mediante a celebração de
contratos. Tendo a forma de sociedade anônima, os sócios investidores colocam
recursos à disposição dos sócios participantes. Os investidores podem ser
pessoas físicas ou jurídicas que farão aportes de capital na sociedade com o
objetivo exclusivo de auferir rendimentos. Os sócios participantes serão,
exclusivamente, microempresas e empresas de pequeno porte. O número destas, em
cada sociedade de garantia solidária que for constituída, não pode ser inferior
a 10, e nenhuma delas poderá ter mais de 10% do capital social.


os sócios investidores, no seu conjunto, não podem exceder a 49% do capital
social.

A
sociedade fará contratos de garantia solidária com seus sócios participantes
(as micro e empresas de pequeno porte), que poderão oferecer as suas contas e
valores a receber como lastro para a emissão de valores mobiliários a serem
colocados junto aos investidores no mercado de capitais. O contrato tem por
finalidade regular a concessão de garantia pela sociedade ao sócio
participante, mediante o recebimento da taxa de remuneração pelo serviço
prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações
do sócio beneficiário perante a sociedade.

O
mérito do novo sistema é a formação de parcerias nos negócios, ao contrário dos
mecanismos tradicionais de concessão de crédito, em que os bancos não têm como
meta financiar empreendimentos, mas obter remuneração para o capital dos seus
acionistas e emprestadores. A nova figura vai
depender muito do apoio das entidades vinculadas às microempresas e às empresas
de pequeno porte, em especial o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas – SEBRAE. Aliás, a Lei 9841/99 diz que o Poder Executivo firmará
convênio com o Sebrae para o registro, acompanhamento e fiscalização das
sociedades de garantia solidária.

Não vai dar ainda para
viver sem banco. Mas a dependência em relação ao mercado financeiro dos
gigantes, dessa os micro e pequenos empresários podem ficar
livres.


Informações Sobre o Autor

Luiz Antônio Soares Hentz

Juiz Aposentado e Advogado em Ribeirão Preto/SP
Professor de Direito da UNESP/Franca/SP.


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Equipe Âmbito Jurídico

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