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STJ e os Recursos Especiais repetitivos

Na busca pela efetividade do processo e uma prestação jurisdicional mais célere, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Gomes de Barros, lançou resolução que regulamentou a Lei nº. 11.672/2008, que modifica o trâmite dos recursos especiais repetitivos direcionados ao STJ.  A resolução foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no último dia 17 de julho.

A lei entra em vigor no dia 8 de agosto e livrará o Superior Tribunal de Justiça de analisar milhares de processos sobre o mesmo tema.

A nova norma legal dispõe que, havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem (tribunais regionais federais e tribunais de justiça) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais recursos ficam com julgamento suspenso até o pronunciamento definitivo dos ministros.

A resolução define o que são processos repetitivos e também fixa prazos curtos para que o julgamento do recurso que ficou suspenso tramite rapidamente, em até 60 dias.

Segundo o ministro, com esse nova regulação, o procedimento passa obedecer prazos extremamente rígidos e, principalmente, a fazer com que todos os tribunais tenham uma solução uniforme para todos os julgamentos de recursos com questões repetitivas.

A resolução também estabelece que caberá aos presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais ou a quem for indicado pelo regimento interno admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo por 180 dias a tramitação dos demais. Determinada a suspensão, esta alcançará os processos em andamento no primeiro grau que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem.

No STJ, o ministro relator, verificando em seu gabinete a existência de múltiplos recursos com fundamento em questões idênticas de direito, ou recebendo o recurso especial dos tribunais estaduais e regionais, poderá, por despacho, afetar o julgamento de um deles à Seção ou à Corte Especial, desde que, na última hipótese, exista questão de competência de mais uma Seção.

O julgamento do recurso especial afetado deverá se encerrar no STJ em 60 dias, contados da data em que o julgamento de processos sobre o mesmo tema foi suspenso, aguardando o julgamento definitivo no Tribunal. Não se encerrando o julgamento no prazo indicado, os presidentes dos tribunais de segundo grau poderão autorizar o prosseguimento dos recursos especiais suspensos, remetendo ao STJ os que sejam admissíveis.

A intenção da Lei nº. 11.672/2008 e de sua regulamentação, a resolução nº. 7/2008 é o combate sistemático à morosidade da Justiça. Processos repetitivos que se acumulam no STJ muitas vezes trazem em seu bojo recursos meramente protelatórios, ou seja, que intentam apenas adiar a concessão de um direito ao vencedor da demanda.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Viviane Ferraz Guerra

 

Advogada tributarista do Peixoto e Cury Advogados

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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