A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça trata da prisão civil do devedor de alimentos. Ocorre que no dia 22 de março deste ano, no julgamento do HC 53.068 do Mato Grosso do Sul, o Superior Tribunal de Justiça fez uma alteração substancial no assunto. Vamos aos estudos desta matéria, de suma importância no cotidiano forense.
A prisão civil por alimentos teve a seu germe na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo 27, de 25.09.1992, e promulgada pelo Decreto 678, de 06 de novembro de 1992), O Pacto de San José da Costa Rica, que em seu artigo seu artigo 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, somente permitindo-a na hipótese de dívida alimentar. A nascente Constitucional do dispositivo encontra-se no artigo 5º, LXVII, da Carta Maior.
Quanto a sua base processual está prevista no artigo 733 do Código de Processo Civil que prevê a execução sob pena de prisão. Já se tinha firmado entendimento no sentido que o credor poderia cobrar as três últimas parcelas não pagas, acrescentadas às que se vencerem durante a tramitação da demanda. Sendo que as demais prestações podendo ser cobradas pelo rito da execução expropriatória (penhora), previsto no artigo 732 do mesmo diploma processual.
Em reflexo a este entendimento teve-se a antiga Súmula do Superior Tribunal de Justiça dizia: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.Conforme citado inicialmente, houve uma alteração da respectiva Súmula, que agora consta com a seguinte redação: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.Como se pode notar, a alteração consiste no marco inicial para a cobrança das prestações não pagas. Anteriormente a mudança da súmula, este marco era determinado com a realização da citação, era a partir da mesma que se iniciava a contagem do prazo, para alcançar o limite de três prestações sob pena de prisão. No entanto agora este marco é partir do ajuizamento da execução da demanda. Vale destacar, que o limite das três prestações é mantido.A Súmula 309 tem sido muito criticada pela doutrina que argumenta que o devedor de alimentos poderá se esquivar da citação, prejudicando do cumprimento da obrigação alimentar. Talvez podemos justificar a recente alteração em face da forte crítica da doutrina em face do marco inicial da cobrança sob pena de prisão.ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE MÁ VONTADE EM SALDAR O DÉBITO – “A prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional, que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que embora possua meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado…” (TJSP – HC 170.264-1/4 – 6a.C – j.20.8.92 – rel.Des.Melo Colombi – RT 697/65).
Hodiernamente, julgamentos como este acima firmava cada vez mais a crítica da doutrina diante do mau comportamento do devedor de alimentos perante a sua obrigação jurídica e moral. Com o novo marco inicial da para a cobrança sob pena de prisão, veremos o comportamento da doutrina e da jurisprudência diante da recente alteração. Acreditamos que houve um progresso no sentido de que o alimentado não seja mais prejudicado por aquele que se esquiva da citação para o cumprimento do mandado que enseja apenas o pagamento dos alimentos. A referida medida não tem caráter punitivo, apenas é um meio excepcional e coercitivo de alcançar o equilíbrio familiar e social.
Advogada , Graduada pela Universidade Católica de Santos e Pós-Graduada pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus
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