Pensão por morte no regime geral da previdência social e as recentes alteração legislativas de 2015

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Resumo: O presente estudo tem como objetivo analisar alterações no benefício da pensão por morte devido aos dependentes do segurado inserido no Regime Geral da Previdência Social, trazidas com o advento da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.

Palavras chave:Pensão por Morte. Regime Geral da Previdência Social. Lei nº 13.135/2015.

Abstract: This study aims to analyze changes in the benefit of the death benefits due to the dependents of the insured entered in the General Social Security System, brought to the Law No. 13,135, June 17, 2015.

Keywords: Death pension. General Social Security System. Law No. 13,135/2015.

Sumário: 1 Introdução. 2 Da Pensão Por Morte. 3 Da Concessão do Benefício. 4 Da Morte Presumida do Segurado. 5 Da Carência. 6 Do Valor do Beneficio. 7 Do Início Do Pagamento. 8 Conclusão.

1. Introdução

Atualmente, muito se comenta acerca da necessidade de modificação e readequação das leis brasileiras, inclusive das que dizem respeito à Previdência Social.

Recentemente as regras previdenciárias sofreram alterações legislativas, por intermédio da Medida Provisória 664/2014, convertida, posteriormente, na Lei nº 13.135/2015.

Era evidente a necessidade de reajustes das normas até então em vigor, mas a forma pelas quais foram realizados, aparentemente, não foram capazes de atender à real necessidade da população brasileira.

É sabido que as medidas provisórias necessitam de relevância e urgência para que possam ser emitidas pelo Chefe do Poder Executivo, e que possuem prazo de sessenta dias para serem convertidas em lei, podendo ser indigitado prazo prorrogado, por igual período, uma única vez.

Todavia, no que tange exclusivamente à pensão por morte do Regime Geral, tem-se que a aludida medida provisória previa carência de vinte e quatro contribuições mensais, salvo na hipótese de o segurado estar em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou se o óbito do segurado decorresse de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho para a sua concessão.

Previa ademais, tempo mínimo de dois anos de convivência para que cônjuges ou companheiros tivessem direito ao beneficio, excetuando as hipóteses em que o óbito do segurado decorresse de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável, ou, ainda, que o cônjugeou companheiro fosse considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garantisse subsistência, mediante exame médico pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

Estabelecia, também, que o valor mensal da pensão por morte corresponderia a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos fossem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco. A cota individual cessaria com a perda da qualidade de dependente.

Acrescentavaque o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do seguradonão faria jusà pensão por morte.

Ademais, a pensão por morte deixaria de ser vitalícia, com fixação de acordo com a idade do dependente na data do óbito do segurado.

No presente trabalho veremos as alterações mantidas com o advento da Lei nº 13. 135/2015.

2. Da Pensão Por Morte

A pensão por morte é prestação de pagamento continuado, que visa substituir a remuneração percebida pelo segurado falecido.

Em outras palavras, a pensão por morte ébenefício concedido aos dependentes do segurado, com o escopo de garantir-lhes a subsistência.

Nesse prisma, denominam-se dependentes aquelas pessoas que estão de alguma forma relacionadas ao segurado e, muitas vezes, dele dependem para sobreviver. Assim, na ausência dele poderão usufruir de alguns benefícios previdenciários, tais como auxilio reclusão e pensão por morte.

A legislação previdenciária[1] traz rol taxativo de dependentes, dividindo-os em três classes:

“I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente[2];

        Cumpre ressaltar que os dependentes da classe antecedente exclui a concessão de benefício aos dependentes das classes posteriores. E que os dependentes da mesma classe concorrem em igualdade de condições, ou seja, terão o valor do benefício repartido em igual parte entre eles.

2.1 Primeira Classe

Na primeira classe temos:

a) Cônjuge

O benefício também será concedido ao ex-cônjuge, desde que comprove receber pensão alimentícia ou qualquer ajuda financeira a esta equiparada.

Consoante a súmula 336 do STJ, este benefício também será devido se o ex-cônjuge comprovar necessidade financeira superveniente. Assim: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

De mais a mais, tem-se que os cônjuges, ainda que separados de fato, terão direito de perceber alguns benefícios previdenciários, desde que apresentem a certidão de casamento.

Nesse sentir, sena ocasião da morte o segurado falecido mantiver união estável com outra pessoa, ocompanheiro e o cônjuge dividirão o benefício em partes iguais. Caso o cônjuge esteja separado de fato do segurado morto, o órgão previdenciário (INSS) exigirá que o cônjuge separado prove receber pensão alimentícia ou qualquer ajuda financeira do falecido.

b) Companheira e Companheiro

Porcompanheiros compreendem-se os casais heterossexuais ou homossexuais que convivam em união estável, ou seja, com a intenção de constituir família,exigindo-se, ainda, que comprovem a vida em comum.

c) Filhos

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 227, § 6º prevê tratamento igualitário entre todos os filhos, ao afiançar que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Desta forma, todos os filhos sejam havidos dentro do casamento ou não, sejam adotados ou não terão direito a perceber o benefício pensão por morte.

A legislação assevera que o benefício previdenciário será conferido ao filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade, desde que na data do óbito não seja emancipado, nos termos do parágrafo único, do artigo 5º do CC[3].

Nessa perspectiva, caso a emancipação ocorra após a morte do segurado será irrelevante para a concessão do benefício, o qual será devido até que o filho complete vinte e um anos de idade.

Também será devido o benefício ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou,de acordo com a Lei nº 13.146/2015deficiência grave. No entanto, a invalidez ou deficiência deve ter ocorrido antes dos 21 (vinte e um) anos de idade.

Observa-se, outrossim, que o artigo 16, da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), publicada aos 07/07/2015, a qualexclui do rol de dependentes o filho que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, passando a exigir a deficiência grave. Referida Lei nº 13.146/2015 entrará em vigor aos 03/01/2016, pelo que até indigitada data está garantida a permanência dos deficientes intelectual e/ou mental no rol de dependentes.

Ademais, vale lembrar que os dependentes de primeira classe possuem dependência econômica presumida, sendo desnecessária qualquer comprovação neste sentido.

Nesta toada, tem-se queserão equiparados a filho:menor tutelado ou enteado.

Entrementes, será necessária declaração escrita do segurado comprovando a dependência econômica do enteado e, em caso de menor tutelado a apresentação do respectivo termo.

2.2 Segunda Classe

A segunda classe abrange somente os pais, e estes deverão comprovar dependência econômica.

2.3 Terceira Classe

Na terceira classe teremos os irmãos menores de 21 (vinte e um) anos de idade, não emancipados (cf. parágrafo único do art. 5º, CC), inválidos, ou com deficiência intelectual ou mental ou como já visto acima, deficiência grave, com a alteração trazida pela Lei nº 13.146/2015, que comprovem dependência econômica, total ou parcial, desde que seja permanente.

Em sentido diverso, leciona Fábio Zambitte Ibrahim que com a Lei nº 13. 135/15 os irmãos menores de vinte e um anos de idade, mesmo que emancipados permanecerão na condição de dependente (2015).

Ressalte-se que a incapacidade deverá ser atestada por pericia médica a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.

Derradeiramente, tem-se que reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, e com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

3. Da Concessão do Benefício

Com supedâneo no artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.135/15, a perda da qualidade de dependente ocorrerá:

“I – pela morte do pensionista;

II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV -pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.

V – para cônjuge ou companheiro:

 a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

 b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

 c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

j 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 

 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade”.

Como sabiamente adverte Kertzman, na hipótese“de perda da qualidade de dependente, o valor da cota é redistribuído entre os dependentes da mesma classe, mas não será jamais, transferida de uma classe para outra”(2015, p. 333).

Nessa ordem de ideias, tem-se que caso o óbito do seguradose dê por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, não se exigirá o cumprimento da carência de 18 contribuições mensais para que seu cônjuge ou companheiro percebam pensão por morte escalonada em razão da idade.

De igual modo,tem-se que na hipótese de o óbito do segurado ser em decorrência de acidente de qualquer natureza ou por doença profissional ou do trabalho serão dispensados os dois anos de casamento ou união estável.

Nesse prisma, as mortes levadas à cabo por acidentes e doenças ocupacionais elidem o cumprimento da carência de 18 contribuições mensais, quanto a comprovação de dois anos de convivência para a aferição do beneficio pelos prazos previstos no inciso V, “c”. E, como já visto, caso não cumpram alguma das exigências elencadas acima, farão jus à pensão por morte pelo prazo de 4 meses.

No tocante ao cônjuge ou companheiro com deficiência ou inválido será devido o benefício enquanto perdurar tal condição.

Todavia, caso a cessação da invalidez/deficiência ocorra antes dos prazos de duração definidos para a regra geral (dependente capaz), o dependente especial gozará o beneficio por este prazo mínimo.

De mais a mais, como assevera Ivan Kertzman,“no caso de habilitação tardia de dependente, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento” (…) (2015, p. 442).

É dizer, não será pago qualquer valor referente ao período compreendido entre a data do óbito e a data do requerimento.

Qualquer habilitação posterior (para inclusão ou exclusão de dependente)produzirá efeitos a partir da data da habilitação.

Nesse ponto, acrescente-se que somente é possível a inscrição do dependente no ato do requerimento do benefício, sendo vedado ao INSS proceder à conversão automática dos benefícios de aposentadoria em pensão por morte.

Nessa mesma linha, caso o dependente não informe o óbito do segurado à Previdência e continue sacando a aposentadoria do segurado sem que a converta em pensão por morte, se informado, o INSS promoverá o cancelamento da aposentadoria e exigirá a devolução da integralidade dos valores sacados.

Para a concessão da pensão por morte é imprescindível a comprovação, por perícia médica, de que o dependente já possuía a invalidez no momento da morte do segurado.

O dependente inválido, de qualquer idade, deverá submeter-se a exame médico, a processo de reabilitação profissional e aos demais tratamentos dispensados gratuitamente pela Previdência social, salvo intervenções cirúrgicas e transfusão de sague, sob pena de suspensão do benefício.

Com as inovações trazidas pela Lei nº 13.135/15, observa-se que perderá o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

Da mesma forma, conforme disposição do artigo 74, § 2º, perderá o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Por último, observa o § 2o-B, do artigo 77, que após o transcurso de pelo menos três anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para o recebimento do benefício, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

4. Da Morte Presumida do Segurado

Nos termos dos artigos 6º do Código Civil Brasileiro, a existência da pessoa natural termina com a morte. E esta se presume quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Nos dizeres de Silvio Rodrigues, “ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio, deixando de dar notícias por um largo período de tempo (…)”.

Acrescentao autor que, “se durante dez anos, mantiver-se ele em lugar não sabido, a despeito das providencias judiciais tomadas, a lei o presume morto (…)”(2003, p.37).

Nos moldes da legislação previdenciária, na hipótese de morte presumida do segurado a pensão poderá ser concedida em caráter provisório:

“I- Mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;

II- Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.”

Consoante o artigo 78, da Lei nº 8.213/91, a pensão provisória será concedida após seis meses da declaração de ausência pela autoridade judicial.

Acrescenta em seu parágrafo primeiro que, provado o desaparecimento do segurado ter se operado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração judicial de ausência e do prazo de seis meses.

Salienta a norma que, verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Por fim, como bem salienta Kertzman, temos uma exceção à regra da presunção econômica do cônjuge, pelo que “o cônjuge ausente somente fará jus ao benefício, a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo o direito da companheira ou do companheiro”(2015, p. 444).

5. Da Carência

Conquanto a medida provisória 664 fizesse alusão a exigência de carência para a concessão ao benefício em analise, com o advento da lei nº 13.135/2015 o benefício da pensão por morte voltou ao seu estado anterior e independerá de carência para sua obtenção.

6. Do Valor do Beneficio

Conquanto a Medida Provisória tenha reduzido pela metade o percentual para concessão da pensão por morte (cinquenta por cento), sobreleva notar que tal dispositivo não foi mantido com o advento da Lei nº 13. 135/2015.

Nesta toada, foi mantida a redação do artigo 75 da Lei n 9.213/91, segundo a qual o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

7. Do Início Do Pagamento

Como advento da Lei 13.135/2015 a pensão por morte passa a ser escalonada de acordo com o a idade do cônjuge ou companheiro (a).

Desta feita, os termos do artigo 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

“I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida”.

8. Conclusão

 Diante de todo o exposto, conclui-se que, não obstante a Medida Provisória tenha trazido diversas modificações quanto ao benefício da pensão por morte, com o advento da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015 algumas questões retornaram ao seu estado anterior.

Desta forma, observamos que as alterações trazidas pela nova norma, visam coibir o locupletamento ilícito de pessoas que objetivam fraudar a Previdência.

Neste sentido, a nova norma prevê a perda do direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, do condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado; do cônjuge ou companheiro se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de auferir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Verifica-se, ademais, que tal benefício não será sempre vitalício.

Assim, cônjuges ou companheiros dependentes de segurados do Regime Geral da Previdência Social, se inválidos ou com deficiência, não farão jus ao benefício ante a cessação da invalidez ou afastamento da deficiência, garantida a pensãopelo período mínimo de quatro meses ou três anos, conforme o caso.

Logo, cônjuge ou o companheiro perceberão o benefício por quatro meses se o óbito do segurado ocorrer sem que ele tenha realizado dezoito contribuições mensais à favor daPrevidência ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciado em menos de dois anos antes do óbito do segurado.

Em síntese, observa-se que caso o segurado tenha vertido dezoito ou mais contribuições ao órgão previdenciário e convivesse com cônjuge ou companheiro há pelo menos dois anos, ou, ainda, se o óbito decorresse de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, a pensão será estabelecida com base na idade do beneficiário na data do óbito do segurado, nas seguintes proporções:

A pensão por morte será de três anos se o cônjuge ou companheiro contar menos de vinte e um anos de idade; será de seis anos se o cônjuge ou companheiro contar entre vinte e um e vinte e seis anos de idade; será de dez anos se o cônjuge ou companheiro contar entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade; será de quinze anos se o cônjuge ou companheiro contar entre trinta e quarenta anos de idade; será de vinte anos se o cônjuge ou companheiro contar entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade e, por fim,será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar com quarenta e quatro anos de idade ou mais.

Com relação aos demais dependentes, constata-se que sejam filhos ou equiparados, pais ou irmãos, a quantidade de contribuições mensais efetuadas pelo segurado em nada afetarána duração do benefício.

Nessa toada, os filhos receberão o benefícioaté atingirem vinte e um anos de idade, independentemente do número de contribuições vertidas pelo genitor-segurado.

Conforme já aventado, na hipótese de dependente inválido ou com deficiência, a pensão será concedida enquanto perdurar essa condição.

Por fim, cabe lembrar que, caso o dependente se reestabeleça antes do tempo determinado em lei, o benefício vigorará pelo prazo definido em lei, com base na idade que o pensionista contava quando da morte do segurado.

Referências
DINIZ, M.H. Código civil anotado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
IBRAHIM, F.Z. As Reformas e Contrarreformas Previdenciárias de 2015. Disponível em ˂http://www.fabiozambitte.com.br/˃. Acesso em: 03 ago. 2015.
IBRAHIM. F.Z. Curso de Direito Previdenciário. 16ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
KERTZMAN, I. Curso Prático de Direito Previdenciário. 13ª ed. Bahia: JusPodivm, 2015.
LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. 13ª ed. São Paulo: Conceito, 2011.
LENZA, P. Direito constitucional. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
RODRIGUES, S. Direito Civil Parte Geral. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
SILVA, P. Vocabulário jurídico. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2005.
 
Notas:
[1]Artigo 16, da Lei º 8.213/91 e artigo 16, do Decreto 3.048/99.

[3]Art. 5o (…)
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


Informações Sobre o Autor

Aline Alexandra Correa

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu. Pós- graduada em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale


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