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Supremo pacifica edição de leis estaduais sobre acréscimos de débitos fiscais

Por Lucas Augustus Alves Miglioli, sócio do Miglioli e Bianchi Advogados

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de fixar a tese de repercussão geral pela qual “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (Tema 1.062).

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A matéria foi apreciada por seu Plenário Virtual no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE nº 1.216.078), interposto contra decisão da

Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia reconhecido a possibilidade de uma empresa pagar sua dívida de ICMS sem os juros de mora estabelecidos pela Lei Estadual nº 13.918/09, por entender que a cobrança seria abusiva porque “a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais”.

O § 1º do artigo 96 da Lei Estadual prevê: “taxa de juros de mora será 0,13% ao dia” e o § 5º: “em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente”.

Com isso, o Estado de São Paulo cobrava juros de mora diários superiores à taxa Selic.

No seu recurso, o estado defendeu a constitucionalidade da lei.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, a competência para legislar sobre matéria financeira é estabelecida pela Constituição Federal: “No exercício dessa competência, cabe à União legislar sobre normas gerais, assegurada a competência suplementar dos outros entes. No caso de inexistir lei federal, os Estados e o Distrito Federal podem exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades. Nessa última hipótese, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia das leis locais sobre o mesmo assunto que contenham regramento distinto”.

Quanto ao exercício da competência suplementar pelos estados e DF para fixar a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre os débitos fiscais, concluiu: “o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.

Seu entendimento foi seguido pela maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, para quem apenas a União poderia fixar tais acréscimos.

A repercussão geral do tema foi reconhecida por unanimidade, considerando sua relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico que ultrapassam os interesses subjetivos do processo, nos termos do artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil.

Assim, o entendimento adotado pelo Supremo nesta demanda servirá de paradigma para todas as ações que tratem da mesma matéria, pacificando a questão no Judiciário.

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