Sustentabilidade ambiental: um princípio fundamental constitucional

Resumo:Este trabalho visa destacar a importancia que se denota a questão ambiental, onde por sua vez, é abordada a realidade em que o planeta terra encontra-se, bem como, os efeitos que ao longo da história foram sendo identificados em razão da forte influência antrópica, movida pela ganância e a obseção em busca do poder. Para tais questões, de ordem particularmente dos seres humanos, cresce de importância rever princípios que foram inseridos desde os primeiros graus escolares, onde as necessidades que o meio ambiente carece não são atendidas. No entanto, vale lembrar que, na medida em que não se tem mais o respeito com o saber ambiental, ignoram-se as legislações, lembrando-se que, sempre já existiu dano ambiental, sendo que, em proporções menores. Não se pode deixar de lado o consumismo, pois, está ligada de certa forma ao desenvolvimento sustentável, trazendo paralelamente aspectos que influenciam na busca pelas soluções ambientais. Entretanto, cabe salientar os remédios que são aplicados para resolver os impactos ambientais, que deixam de surtir os efeitos esperados, como também, os orgãos que possuem a responsabilidade direta sobre os danos ambientais que ocorrem no meio ambiente necessitam de apoio.

Palavras-chave: Sustentabilidade. Meio ambiente. Direito ambiental

Abrstract:This paper aims to highlight the importance that denotes the environmental issue, which in turn, addressed the reality is that the planet earth is, as well as the effects that throughout history were being identified due to the strong anthropogenic influence , driven by greed and obsession in search of power. For such issues, particularly the order of humans, growing importance of reviewing the principles that have been entered since the early school grades, where the needs of the environment needs are not met. However, please note that, to the extent that one no longer has the respect with environmental knowledge, the laws are ignored, remembering that whenever environmental damage already existed, and, in smaller proportions. You can not put aside consumerism therefore is linked somehow to sustainable development, bringing parallel aspects that influence the search for environmental solutions. However, it should be noted that the remedies are applied to solve the environmental impacts that fail to produce the desired effects, but also the organs that have direct responsibility for environmental damage occurring in the environment need support.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Keywords: Sustainability. Environment. environmental law

Sumário: Introdução.  Apontamentos históricos que identificam a crise ambiental. A sustentabilidade como critério imprescindível na conscientização ambiental. A questão ambiental como direito fundamental. A influência do consumismo para o desenvolvimento sustentável. Considerações finais. Referências bibliográficas.

Introdução

Em matéria de direito ambiental, caminha-se a passos largos para rompimento dos conceitos que são atribuidos ao meio ambiente, uma vez que, não se está mais diante de um impacto ambiental, mas sim, uma interferência irreversível, onde são atreladas questões de ordem social, bem como, a inversão de valores dos indivíduos. Como se procura constantemente soluções para os problemas, sendo através de medidas administrativas ou penais, não se consegue mais medir a proporção de desastres que o ser humano atingiu em relação aos danos causados.

Desde o princípio, é importante destacar que os danos ambientais sempre aconteceram, pois, um exemplo claro, s    ão as famílias que vivem em situação de subsistência, que vivem em ambientes rurais, forçados a causar desmatamentos ou realizar queimadas com o intuito de alargar sua demanda no cultivo de produtos ou até mesmo de alimentos para sua própria sobrevivência. No entanto, vale lembrar que apesar de ocorrer danos ambientais na área, evidentemente, acontecem em proporções menores, e com a finalidade de obter sua subsistência através do cultivo de alimentos.

A partir do fim da guerra fria, na década de 80, quando o capitalismo foi intensificado diante da guerra contra o comunismo, nasce um importante fenômeno denominado globalização. Diante desse termo, acompanham diversas transformações socieconomicas que deixam a questão do consumismo ainda mais próximo, pois, para que um país com capital financeiro possa prosperar, deve-se ter o consumismo interno, produto interno, ou até mesmo, o produto externo.

O direito ambiental no Brasil está há algum tempo sobre fortes conflitos entre interesse privado e publico. No entanto, a questão preucupante que toma forma no direito ambiental, e a desinformação dos indivíduos a respeito da questão que envolve a situação-problema, que é o dano ambiental. Mesmo tendo uma breve visão nas legislações que precederam a atual, são trazidos aspectos que visam a preucupação, bem como, as preservações sanitárias, urbanas, água, florestas, entre outras. Ainda em relação a esses aspectos, está presente a pressão que a própria economia faz com o intuito de atender a demanda que o mercado externo precisa. Entretanto, com as legislações ambientais vigentes, os mercados como o externo, já adotam medidas inseridas em um contexto ambiental, onde são colocados em ordem preferencial, os objetos que possam interferir o mínimo possível na degradação do ambiente[1].

O presente trabalho foi desenvolvido através de revisão bibliográfica, tendo como indicativo o método dedutivo, também denominado como hipotético por alguns autores. Desta maneira, com alicerce neste método, partiu-se de leituras e fichamentos de autores que abordam os temas discutidos, construindo-se hipóteses que foram confrontadas com fatos obtidos pelas leituras realizadas.

1. Apontamentos históricos que identificam a crise ambiental

Como mencionado anteriormente, a preucupação ambiental nasce desde o período de Brasil-Colônia, pois era de interesse a preservação de tal ordem. Contudo, essa proteção tinha um fundo econômico, pois, na medida em que eram derrubadas florestas, naquela região, logo iriam terminar esses recursos explorados, entretanto, havia-se uma forte atração pelos países como Holanda, Fraça e os própios Portugueses, pela exploração de minérios oferecidos em grande escala, bem como, pela própria madeira de lei. Com esses fatores incontroversos à época, mostram claramente registros das origens dos problemas que hoje atingem números asombrosos[2].

Cresce de importância analisar o contexto histórico da crise ambiental, pois somente assim, é que se pode efetivamente propor soluções que amenizem os impactos resultandes dos descuidos ambientais. Partindo-se do princípio de que os seres humanos de uma forma geral, tem a tendência agressiva ao meio ambiente, e que somados a ambição do homem, passam a ser motivados pelo consumismo exorbitante, tornando-se ainda mais incontroláveis os abusos.

Contudo, como pressuposto fundamental para que a proliferação da espécie humana possa se manter nos padrões, são observados acontecimentos históricos que denigrem o meio ambiente, sendo que, muitos desses desastres ambientais, se tornam irreversíveis do ponto de vista biológico. Nesse aspecto histórico, ainda encontram-se legislações expressivas que denotam o grau de responsabilidade que compararam-se as ações prejudiciais do ser humano.

O conceito de meio ambiente é bem vasto, pois a CF/88 traz tudo aquilo que que se relaciona á vida, ou seja, tudo aquilo que tem vida, e está inserido no planeta. Contudo, em outros países como a Espanha, onde a utilização de bens comuns irá ameaçar as próprias condições de utilização da coletividade. Já nos Estados Unidos da América, a questão ambiental não fica apenas no ramo de condições físicas, como o ar ou a água, ou seja, são ampliados as condições existentes como a saúde dos indivíduos e a sociedade[3].

Como sustenta Milaré[4], dia após dia, se está dando um passo mais perto em direção as preucupações prementes da sociedade, onde são questionadas questões referentes a proteção dos principais métodos que podem ser aplicados para revertermos o quadro que não está nada favorável.

O que é inegável, é a forte resistência em aceitar alternativas e a conscientização, pois, a população está em um período onde o futuro está totalmente incerto, e que, precisa-se trabalhar intensivamente para recuperar os impatos causados, e mais do que isso, reverter as concepções bem como, estimular essa mentalidade em todos os niveis, deixando de lado uma situação abstrata para que de fato, possa consistir métodos concretos com objetivos específicos para serem aplicados cotidianamente.

“A problemática ambiental surge nas últimas décadas do século XX como o sinal mais eloquente da crise da racionalidade econômia que conduziu o processo de modernização. Diante da impossibilidade de assimilar as propostas de mudanças que surgem de uma nova racionalidade (ambiental) para reconstruir as bases éticas e produtivas de um desenvolvimento alternativo, as políticas do desenvolvimento sustentável vão desativando, diluindo e deturpando o conceito de ambiente”[5].

O termo crise ambiental, já pulsa desde a era industrial, onde começam a surgir os interesses do homem pela dominação e arrecadação do capital. Em meio a importantes evoluções ocorridas, a consciência da existência da crise ambiental ainda está desprezada, pois os interesses individuais estão acima de qualquer norma ou legislação, vindo a ser menosprezada, até a Carta Magna de 1988.

Para entender o princípio dessa preucupação, Leite traz o conceito de crise ambiental, sendo, “a escassez de recursos naturais e as diversas catástrofes em nível planetário, surgidas a partir das ações degradadoras do ser humano na natureza. […]”[6].

Para tanto, a crise ambiental de uma forma geral, se estrutura no esgotamento dos recursos naturais que foram submetidos a novos modelos que buscavam o desenvolvimento econômico. Ademais, nota-se que, o capitalismo se torna um aliado na procura de um novo modelo, onde se configuraria a agressão ao meio ambiente, uma vez que, os indivíduos foram ignorando aos poucos as legislações que previniam as ações prejudiciais no ambiente.

2. A sustentabilidade como critério imprescindível na conscientização ambiental

A respeito do significado da palavra sustentabilidade, se faz necessário entender o motivo pelo qual se fala tanto, ou melhor, por que surgio e qual o seu objetivo. Contudo, devido a desertruturação da sociedade de uma forma generalizada, e esse fato se deve a uma série de fatores que são intimamente ligados a econômia, há de se notar, as divergências que identificam-se nos preceitos elencados como fundamentais ao meio ambiente.

Cresce de importância, observar os avanços que a legislação ambiental teve, vindo a serem incorporados leis que preveem as condutas que causam prejuísos ao meio ambiente. No tocante a questão da sustentabilidade, está direcionada a um crescimento econômico de forma sustentável, onde são adotados mecanismos capazes de reduzir os danos causados ao meio ambiente. Para tal explicação, deve-se ao fato de utilizarem os meio ecológicos de produtividade e desenvolvimento de valores culturais que possam trazer a qualidade de vida para os indivíduos[7].

Baseado nos princípios que a sustentabilidade propõe, é fundamental entender que, para se ter um país mais sutentável, deve-se incutir na mente dos individuos, a ideia de proteger as raizes que estão presentes dentro do desenvolvimento econômico, que fazem com que sejam aplicadas medidas cautelosas que visam amenizar os problemas ambientais futuros.

Entretanto, quando se refere a sustentabilidade, não pode ser deixado de lado, a equidade intergeracional, pois ambas estão interligadas, gerando um novo termo, sustentabilidade ambiental, que indiscutivelmente considera o desenvolvimento econômico e social, passando assim, a ser denominado de desenvolvimento sustentável. Não obstante a isso, a palavra desenvolvimento, segundo a denominação inglesa, passa a ser uma interpretação de realizar um Estado em perfeitas condições, não bastando apenas crescer, mudar, evoluir, mas sim, entender por meio da razão os objetivos que justifiquem as mudanças[8].

A função das palavras sustentável e consumismo vão caracterizar os seus objetivos, pois são específicos e claros. No entanto, o antagonimo existente entre as palavras sustentabilidade e desenvolvimento, uma vez que, os aspectos econômicos são tidos como os mandantes da última ratio quando são discutidas questões ambientais, ou melhor, interferências no meio ambiente.

Contudo, quando se está em jogo apenas aspectos econômicos, se deixa levar pela inobservância dos princípios que regem o equilibrio ambiental, dando um ar de desconsideração por parte dos seres humanos, vindo a destratar valores culturais que possibilitam a reconstituir os processos que auxiliam na recuperação do cenário ambiental[9].

O direito ambiental por si só exerce autonomia, possuindo regime jurídico, princípios e outras legislações nacionais e internacionais. Entretanto, vale lembrar que nenhum ramo do direito caminha por si só, ou seja, sem levar em conta os demais ramos. No entanto, alguns conceitos são extraídos e adaptados ao direito ambiental, que por sua vez, ganharam espaço nas relações que predispõe no tocante a fiscalização dos orgãos competentes e ao Estado[10].

Os questionamentos que se fazem presentes em relação ao desenvolvimento sustentável, invocam questões que atingem a massa da sociedade. Com isso, os discursos que acontecem para estimular a conscientização dos indivíduos acaba sendo desprezada em virtude de sustentar paradigmas que foram sendo desenvolvidos ao longo do tempo, onde valores culturais são idealizados como mercado, impedindo que a ordem prioritária seja o meio ambiente em relação ao desenvolvimento sustentável.

Reitera Leff[11] que, o desenvolvimento sustentável teve espaço nas políticas ambientais como também nas estratégias utilizadas para a participação social, como do voto, onde uniam-se grupos para integrar objetivos comuns, que através de seus esforços pudessem construir um ambiente futuro menos prejudicado.

3. A questão ambiental como direito fundamental

Quando se refere aos direitos fundamentais que a CF/88 preescreve, lembra-se da dignidade da pessoa humana, igualdade nos direitos, democracia entre outros. São direitos que estão acima de qualquer outra norma ou regulamento, sendo invioláveis aos seres humanos, onde alguns desses direitos já estão incorporados antes mesmo de nascer, como é o caso do nascituro, que tem seu direito assegurado mesmo que ainda esteja no útero da mãe. 

É importante mencionar a forma como se está inserido em um mundo capitalista, onde o consumismo está progetado para os seres humanos, no qual, o meio ambiente se tornou objeto secundário nas reflexões a respeito do que realmente se torna prioridade em um contexto complexo de fatores que causam impactos na natureza.

Com o advento da CF/88, teve-se uma preucupaçao maior por parte do legislador em prever questões que envolvessem a proteção do meio ambiente, incluindo redações na Constituição, de forma a conscientizar os seres humanos quanto a agressão e o descuido ambiental existente. No entanto, vale lembrar que, as Constituições que antecederam a de 1988, não traziam quaisquer dispositivos que mencionasse a proteção ambiental.

Entretanto, a Carta Magna de 1988, trouxe em sua estrutura, a previsão da proteção ambiental, introduzindo os valores e a importância da consciência para uma sociedade mais humanitária, com menos agentes poluidores e mais multiplicadores de ações positivas. Contudo, de nada adianta se apenas for questionar as legislações existentes, ou até mesmo as inexistentes, mas sim, é preciso compreender que os executores do processo serão os próprios indivíduos, e que não irá solucionar os problemas se apenas for discutido e não haver a efetividade das responsabilidades.

Nesse sentido, obedecendo os princípios fundamentais, o direito ao meio ambiente passa a ser direcionado para satisfazer as proprias necessidade dos seres vivos. Essa proteção ocorre em todos os níveis, pois, com a adoção da Política Nacional do Meio Ambiente[12], todos que vivem em um ambiente, e que precisam dela para sobrevivência, estão inseridos no universo, sendo com isso, tutelados e protegidos na esfera do direito ambiental[13].

Cabe relembrar que a expressão sustentável surgiu pela primeira vez em 1972, na Conferência Mundial de Meio Ambiente em Estocolmo. A sustentabilidade está inserida no art. 225 da Carta Política de 1988[14], onde versa sobre o direito que todos os seres humanos tem em relação ao meio ambiente.

É importante analisar que os fundamentos que a Constituição Federal de 1988 traz a respeito do direito ambiental, impulsionou os legisladores a ampliar o universo constitucional de proteção do ambiente, onde a aplicação desses direitos foram explorados de forma a atender as necessidades prementes que surgem com o novo cenário.  

A questão ambiental invoca direitos em nível mundial, tornando-se uma legislação amplamente conhecida. Muito embora no Brasil não cumpre a sua finalidade como deveria, ainda tem legislações que determinam os aspectos relevantes em relação a conduta destruidora do homem. No entanto, a previsão Constitucional, norteia desde os princípios fundamentais que implicam o meio ambiente, até os rumos que se deve regular, onde a existência do direito a coletividade, sob o prisma das futuras gerações, possa enxergar a função que a Constituição se propos a defender[15].

O dever que a Carta Magna traz em sua redação, deixa a mercê os reflexos de um direito constitucional e ecologicamente equilibrado, originando deveres como a igualdade, como também a liberdade individual, traçando linhas para um Estado que toma iniciativa de dispersar os efeitos resultantes da necessidade de migrar mais efetividade as tarefas de proteção ambiental[16].

4. A influência do consumismo para o desenvolvimento sustentável

Como abordado anteriormente, não se pode falar em sustentabilidade sem mencionar a ifluência do consumismo, pois na medida em que, se extrai de um modelo que tem origem capitalista, se está diante de um mundo tecnologicamente muito mais evoluido. E relação ao aspecto econômico, o consumo em excesso tem trazido inúmeros problemas de ordem mundial, entre eles está a questão do lixo, que por hora se acumula nos mais variados locais não destinados propriamente.

Diante do exposto, a desestruturação do meio ambiente caminha a passos largos em direção a soluções radicais, uma vez que, as medidas adotadas não atendem a espectativa, vindo a causar descréditos em relação a responsabilização pelos danos ambientais. Entretanto, existe um elo fundamental, onde consumir de forma sustentável colocaria em prática os princípios que regem a sustentabilidade.

Fazendo um paralelo dos instrumentos para compreender o direito ambiental, aplicando o direito comparado, é um tanto complexa, pois, são utilizados pelos autores, diversas terminologias, tendo as vezes o mesmo significado, mas que acaba dificultando o entendimento sobre determinado assunto. Entretanto, ocorre que, um instituto é entendido como proteção ao meio ambiente, e também, como uma forma jurídica de sustentar a manutenção do direito ambiental[17].

Como não é novidade, o dano ambiental é todo ato que causa algum prejuíso ao meio ambiente, ou seja, causa uma interferência, e por que não dizer uma alteração no ambiente natural, vindo a comprometer as espécies que habitam naquela determinada região. Também é importante lembrar que, para o dano ambiental ser reconstituido, haverá indenização, que no entanto somente ocorre após o fato ter sido concretizado.

“O consumista é uma espécie de pessoa mistificada, iludida e auto-iludida. Somados, os milhões e milhões de consumistas existentes na população mundial representam uma ameaça global para o meio ambiente, tanto mais que essa mesma população cresce em taxas ainda mais assustadoras, sobre tudo em países pobres ou em vias de desenvolvimento. É importante notar que o consumista não é apenas aquele que efetivamente consome, mas, ainda, o que sonha com esse tipo desviado de consumo e sacrifica bens e valores essenciais simplesmente para atingí-lo”[18].

Na medida em que se espelha uma sociedade consumista, permeada pelos valores materias, se constroi uma espécie de inversão de valores, que perpassam pela racionalidade e a emoção, somando-se ainda a realização pessoal em ter determinado objeto. Nesses termos, identifica-se um novo modelo de indivíduo, movido pelo desejo a alcançar a superioridade entre os seres humanos, causando assim, uma separação de indivíduos consideravelmente comuns, dos que buscam a hegemonia para obter assim seu reconhecimento.

A ideia de prevenir sempre é válida, pois evita um mau maior no futuro. Entretanto, devem ser observados as medidas adotadas para não prejudicar quando for aplicado. Conforme dispõe o princípio 15 da Declaração do Rio sobre o Ambiente e Desenvolvimento de 1992[19], que traduz de forma explícita a questão da prevenção.

É impossivel eximir a política ambiental para obter os resultados esperados, pois se está falando do meio ambiente como um patrimônio que todos têm direito. Contudo, para que se tenha condições de executar medidas participativas, e com isso almejar os efeitos esperados, deve haver um caráter político, pois estando em um Estado democrático de direito, as ações tornan-se mais igualitárias em prol da coletividade.

A situação ambiental que hora se faz presente, vai além de simplesmente proteger o patrimônio ambiental, mas sim, de proliferar a raça humana, em que pese, torna-se o aspecto relevante, pois envolve valores e profundas modificações individuais, e que não acontecem naturalmente. A preucupação que gira em torno de uma ordem social, passa a ser meramente um desafio a ser alcançado, onde os protagonistas, se tornan peça chave na construção de um pensamento moral, e acima de tudo, racional com o ambiente.

Como alicerce de um Estado Democrático de Direito, é preciso que se cumpra o ordenamento jurídico, pois somente haverá democracia se forem observadas e aplicadas as legislações pertinentes em cada esfera do direito. No entanto, a aducação ambiental cria um espaço muito grande no campo do direito ambiental, pois, partindo-se da premissa que desde os ensinamentos escolares, as escolas são responsáveis por transmitir essa educação aos alunos, que ao longo de sua formação se qualificam. A partir desse momento, passam a ser os difusores do conhecimento, onde os alunos carregam parcela da responsabilidade da proteção do meio ambiente.

Contudo, a Lei da Educação Ambiental[20] é recente, possui apenas tomou forma em 1999. Em meio a esse fato, somam-se outros fatores externos que contribuiram para que não fosse regulada e aplicada com efetividade as leis preventivas e remediativas de proteção ambiental. Denota-se ainda que, em materia de educação ambiental, nas universidades ainda não ocupou o espaço que tamanha importância tem, indo muito aquem do esperado. Tal fato se deve por ainda não ter a disciplina de direito ambiental como sendo obrigatória nos cursos de ensino superior, pois, com a falta de previsão, colabora para os danos ao próprio patrimônio ambiental[21].

Considerações finais

Como aspecto importante a ser observado no tema discutido, ressalto a questão do desenvolvimento sustentável como forma de minimizar a interferência maléfica no meio ambiente. Entretanto, essa missão parte da conscientização de todos os indivíduos, uma vez que, são esses que habitam no planeta terra e por conseguinte desfruta do meio ambiente.

Para tanto, é de grande valia analisar os fatores que de fato influenciam na busca da sustentabilidade, tornando-o assim um auxiliar, como é o caso do desenvolvimento sustentável. Muito embora não transpareça, as causas da não aplicabilidade das leis ambientais deixam margem negativa para a sociedade, pois aparentam ser inexistentes.

Em muito contribui para o entendimento do sentido que a sustentabilidade se propõe a trazer. Contudo, quando se faz o link entre o desenvolvimento sustentável e o consumismo, como abordado no decorrer do texto, mostra a proximidade no tocante a contribuição de uma forma sadia e disciplinada de se sustentar, afetando prejudicialmente o mínimo a natureza.

O direito ambiental como pressuposto fundamental, torna-se uma missão de todos os indivíduos, uma vez que, é humanamente impossível contribuir para que se tenha um ambiente mais saudável, sem ao menos ter a colaboração de todos. Entretanto, na medida em que são desenvolvidos programas de conscientização, levam as informações para todos os níveis, começando nos escolares, onde desde a infância, as crianças são orientadas a respeito da proteção ambiental.

A crise ambiental envolve diversos fatores que são vinvuladas a diversas razões socieconomicas, pois, quando se têm uma população altamente consumista, que produz toneladas de lixo por dia, fica a pergunta a respeito do local onde fica armazenado essa quantidade de lixo, ou melhor, qual o destino que se está dando para não interferir no ambiente. São perguntas delicadas, mas que visivelmente são respondidas, pois, basta que se acompanhe um noticiário em uma emissora de televisão, que grande parte dos incidentes que ocorrem em centros hurbanos, como obstruções de canais de esgoto causando alagamentos, que são estimulados pelo exesso de lixo jogado em locais impropriados.

Ademais, os problemas ambientais são muito mais culturais do que propriamente a inexistência de legislações que amparam as condutas lesivas praticadas no meio ambiente por parte do ser humano. Diante disso, o simples fato de que um indivíduo pratique um ato positivo, cuidando da natureza por exemplo, leva consigo a conduta que espelha em um ser sustentável, onde a partir dessa conduta, ele contribui para que se tenha um ambiente mais limpo para todos que todos possam ter uma qualidade de vida melhor.

Referências:
BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 16 out. 2014.
____. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 set. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 16 out. 2014.
____. Lei Nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm>. Acesso em: 16 out. 2014.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Brasileiro. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2012.
Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: < http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf >. Acesso em: 16 out. 2014.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9. ed. rer., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
LEFF, Enrique. Saber Ambiental: Sustentabilidade, racionalidade, complexidade e Poder. 7. ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2009.
LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21. ed. rer., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2013.
____. Direito à informação e meio ambiente. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2006.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2009.
RAMOS, Erasmo Marcos. Direito Ambiental comparado (Brasil – Alemanha – EUA): Uma análise exemplificada dos instrumentos ambientais brasileiros à luz do direito comparado. Maringá: Midiograf II, 2009.
SÉGUIN, Elida. O direito Ambiental. Nossa Casa Panetária. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
Notas:
[1] SÉGUIN, Elida. O direito Ambiental. Nossa Casa Panetária. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
[2] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
[3] (WILLIAN apud MACHADO, 2006, p. 2).
[4] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT,  2009.
[5] LEFF, Enrique. Saber Ambiental: Sustentabilidade, racionalidade, complexidade e Poder. 7. ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2009, p. 22)
[6] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 21.
[7] LEFF, op. cit.
[8] MACHADO, op. cit.
[9] Ibidem
[10] SIRVINSKAS, op. cit.
[11] LEFF, op. cit.
[12] BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 set. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 16 out. 2014.
[13] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9. ed. rer., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
[14] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 16 out. 2014.
[15] CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Brasileiro. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2012.
[16] RAMOS, Erasmo Marcos. Direito Ambiental comparado (Brasil – Alemanha – EUA): Uma análise exemplificada dos instrumentos ambientais brasileiros à luz do direito comparado. Maringá: Midiograf II, 2009.
[17] Ibidem.
[18] MILARÉ, op. cit., p. 81.
[19] Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Princípio 15. Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. Disponível em: < http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf >. Acesso em: 16 out. 2014.
[20] Lei Nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm>. Acesso em: 16 out. 2014.
[21] SÉGUIN, op. cit.

Informações Sobre o Autor

Cleiton Lixieski Sell

Acadêmico do curso de Direito da Universidade de Cruz Alta UNICRUZ


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Sou obrigado a chamar um advogado de doutor

Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…

2 dias ago

Trabalho aos domingos na CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…

2 dias ago

O que é abono de falta

O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…

2 dias ago

Doenças que dão atestado de 3 dias

O atestado médico é um documento essencial para justificar a ausência do trabalhador em caso…

2 dias ago

Como calcular falta injustificada

O cálculo da falta injustificada no salário do trabalhador é feito considerando três principais aspectos:…

3 dias ago

Advertência por falta injustificada

A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…

3 dias ago