Resumo: Há quase cinco anos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, abriu as portas e admitiu o ingresso da tecnologia no processo penal. Deu-se o primeiro e importante passo rumo ao acolhimento da videoconferência nas ações criminais. Essa providência pioneira foi aplaudida por alguns doutrinadores, mas também foi alvo de muitas críticas. Apesar disso, o sistema continua operante. Para se ter uma ideia mais apropriada sobre o assunto, neste trabalho, coloca-se em foco aspectos relevantes que cercam a utilização da videoconferência na celebração de um ato processual de natureza penal. Dados colhidos diretamente da fonte de sua produção indicam que o sistema paulista de teleaudiências, na área criminal, ainda se encontra em estágio embrionário, porém já apresenta resultados que podem ser vistos como alentadores sob a perspectiva da futura informatização da Justiça. [1]
Palavras-chave: Teleaudiência; Teleinterrogatório do acusado; tecnologia da informação; videoconferência; processo penal eletrônico.
Abstract: Almost five years ago, the Court of the State of São Paulo, opened its doors and admitted the entry of technology in criminal proceedings. It is the first and important step towards the reception of video conferencing in criminal acts, which was applauded by some doctrine and criticized by others. Nevertheless, the system remains functioning. This paper is focused on relevant issues surrounding the use of videoconferencing in criminal procedure. Data collected directly from its source of production indicate that the system of São Paulo videoconference in the criminal area is still in an embryonic stage, but is already showing results that can be seen as encouraging for future computerization of Justice.
Keywords: Eletronic judicial process; digital process; the society of information; video conference; video interrogation.
Sumário: 1. Justiça criminal e tecnologia. 2. Videoconferência no cotidiano do Judiciário. 3. Pontos instalados de teleaudiência. 4. Infraestrutura tecnológica e cautelas adicionais. 5. Algumas anotações sobre a videoconferência no direito estrangeiro. 6. Teleaudiência e sua previsão legal no Direito pátrio. 7. Teleaudiência e seu registro nos autos. 8. Videodepoimento. 9. Depoimento virtual, acareação e reconhecimento de pessoa presa. 10. Cartas eletrônicas e o princípio da identidade física do juiz. 11. Videointerrogatório. 12. Legitimidade do teleinterrogatório. 13. Alguns dados da utilização da videoconferência na prática.
1. Justiça criminal e tecnologia
Faça um teste: olhe em qualquer direção, para qualquer lado, acima ou abaixo, e veja que logo encontrará um petrecho tecnológico em movimento ou disponível para uso. Seja qual for a área de atuação do ser humano – econômica, financeira, cultural, acadêmica, educacional, médica, científica, pública, privada, política, liberal -, a Internet passou a ser um instrumento indispensável de pesquisa e de comunicação.
O mundo em que vivemos está realmente amparado em bases ditadas pela tecnologia da informação. Para o leitor mais jovem, que não sofreu o impacto provocado pelo surgimento dos computadores ligados em rede, cujo fenômeno se iniciou na década de 90 e se intensificou no início deste milênio, essa observação soa irrelevante. É que a criança, o adolescente e o jovem desta era se encontram totalmente familiarizados com o videogame, iPhone, iPod, DVD, CD, notebook, webcams, palmtops, telefone celular móvel, fone de ouvido, câmera filmadora, microgavador, TV a cabo, TV digital etc.
Também no Judiciário são sentidos os reflexos dessa radical transformação da sociedade. Principalmente nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST) e no Conselho Nacional de Justiça, nota-se que os recursos são protocolizados e os acompanhamentos de processos são realizados por meio de programas eletrônicos (exemplos: softwares eSTF e eSTJ). Só no STJ, em julho de 2009, computou-se a extraordinária marca de cem mil processos digitalizados, propiciando a devolução à origem dos autos em formato de papel. Enquanto isso, no Primeiro Grau de Jurisdição, verifica-se o incremento do processo digital nos processos da competência dos Juizados Especiais Cíveis, bem como nas ações trabalhistas.
Comparada com esses setores do Judiciário brasileiro, pode-se dizer que a Justiça Criminal é a prima pobre, ou seja, aquela que ainda carece de investimentos em alta escala na sua estrutura para que possa atingir um nível de padrão de qualidade e de resultados minimamente aceitáveis. É verdade que os primeiros passos já foram dados, mas são ainda tímidos. Nas linhas que se seguem vamos esclarecer melhor esta assertiva.
2. Videoconferência no cotidiano do Judiciário
A videoconferência, também conhecida como teleconferência, é uma sessão de comunicação em vídeo realizada entre duas ou mais pessoas que se encontram geograficamente separadas. Sua operacionalização depende de acesso ao sistema da Internet. Ao se manusear a teleconferência como instrumento de trabalho, na esfera judicial, pode se dizer que múltiplas são as opções que dela surgem, todas com a garantia de se obter excelentes resultados.
Por exemplo: a reunião virtual de consolidação da jurisprudência das turmas que compõem os Juizados Especiais Federais é uma sessão conjunta de órgãos do Judiciário, que rotineiramente pode ser iniciada e concluída por videoconferência, conforme autoriza a Lei 10.259/2001, art. 14, § 3º.
Noutro vértice, em um País como o nosso, que se notabiliza na América do Sul por sua extensão territorial comparável a de um continente, muito proveito se poderá tirar da telessustentação. Vale dizer, a sustentação oral do defensor ou do representante do Ministério Público, comumente feita perante os Tribunais Superiores sediados em Brasília, pode claramente ser cumprida por meio de participação dos debatedores em sistema de videoconferência. Mais ainda: mesmo que se trate de processo em curso perante a Justiça Estadual, isto pode ser concretizado. Certamente chegará o tempo em que o defensor do apelante, advogado militante na comarca de Araçatuba, irá ao Fórum local para dali sustentar as suas teses em prol do recorrente, transmitindo-as diretamente pelo sistema de teleconferência aos desembargadores da Câmara, cujo Tribunal está situado na Capital do Estado de São Paulo. Quando este meio de comunicação virtual se estabelecer definitivamente entre o jurisdicionado e o Judiciário, ou seja, quando isto se tornar comum – e se tornará – o ganho de tempo e a economia de custos para as partes e para o próprio poder público deixarão de ser mera utopia.
Para além desses exemplos, há outros atos processuais que já podem ser consumados por meio da utilização da videoconferência. No grande circulo formado pelo processo penal, têm cabimento atos como a teleaudiência, o videorreconhecimento de pessoas ou coisas, o videodepoimento da testemunha e da vítima, bem como o videointerrogatório do réu. Cada qual desses atos possuem determinadas peculiaridades e por isso serão objeto de comentários separados, os quais serão feitos mais adiante.
3. Pontos instalados de teleaudiência
Antes de examinarmos tais atos à luz da legislação vigente, convém enfatizar que o “Sistema de Teleaudiências Criminais Paulista”, foi implantado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de agosto de 2005, e seus pontos de comunicação encontram-se atualmente instalados nos seguintes locais:
Presídios:
I – Centro de Detenção Provisória – CDP, Guarulhos II;
II – CDP Belém I;
III – CDP Pinheiros I;
IV – CDP Osasco I;
V – Penitenciária de Presidente Venceslau;
VI – Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes
Fóruns:
Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães (São Paulo – Capital):
– Sala Compartilhada de Teleaudiências
– 18ª Vara Criminal
– 5ª Vara do Tribunal do Júri
– Plenário 7 do Tribunal do Júri
Interior do Estado de São Paulo: pontos interligados
– Fórum de Presidente Bernardes
– Fórum de Presidente Venceslau
Amparado pelo mesmo sistema eletrônico encontra-se, ainda no Estado de São Paulo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que desde a edição do Provimento da Corregedoria Geral 74, de 11.01.2007, possui acesso à videoconferência em pontos instalados nos seguintes locais:
Fóruns Federais:
– Salas compartilhadas de Audiências –
I – Fórum Criminal Federal SP
II – Fórum Federal de Guarulhos
Presídios:
– Penitenciária Desembargador Adriano Marrey – Guarulhos
– Penitenciária Cabo PM Marcelo Pires da Silva – Itaí.
4. Infraestrutura tecnológica e cautelas adicionais
Vale a pena informar ao leitor que cada sala compartilhada de teleaudiência, ou cada ponto judicial de acesso à videoconferência, encontra-se estruturado com equipamentos eletrônicos complementares, e que sem o regular funcionamento destes não se realizam atos processuais dessa natureza que possam ser tidos como válidos.
Deve ser aqui lembrado que dois monitores de 29 polegadas, contendo som estéreo, foram instalados nessas salas de audiências. Igualmente outros dois equipamentos, nas mesmas condições, encontram-se instalados na sala localizada na unidade prisional. Por este sistema torna-se absolutamente possível acompanhar as imagens do que está acontecendo, em tempo real, tanto na sala do fórum quanto da unidade prisional.
O som é captado por microfones ambientais instalados na mesa ao redor da qual se sentam o juiz, promotor, advogados e testemunhas, sucedendo o mesmo na unidade prisional. Posicionam-se as câmeras acima dos monitores, mantendo-se sempre um (no caso, o réu) de frente para os outros e vice-versa.
Ao preso a ser interrogado é de ser conferida a assistência efetiva durante toda a realização do ato, e o ideal é que isto seja feito com a participação de pelo menos dois advogados. Um permanece ao seu lado, nas dependências do presídio, e outro acompanha os trabalhos presididos pelo julgador, na própria sala de audiências.
É preciso dizer que a duplicidade de advogados, um em cada local, deriva de exigência legal. Está prevista na segunda parte do §5º do art. 185, CPP, que assim reza: “se realizado [o interrogatório] por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.”
Quanto a isto cabe uma observação. Segundo informações que obtivemos no Fórum Ministro Mário Guimarães, essa providência – presença de defensor também no presídio – não vem sendo completamente atendida em boa parte dos processos criminais. Alega-se que a Defensoria Pública não tem quadro suficiente para dar assistência ao réu nos dois locais. Desse modo, quando o ato processual realiza-se por meio de videoconferência, no caso de ser o defensor constituído pelo acusado, ao próprio advogado incumbe garantir essa assistência pessoal no presídio, mediante auxílio de um outro profissional. Mas, se ao réu for nomeado defensor dativo, é claro que a Defensoria Pública poderá apontar essa falha no momento de sua ocorrência, sendo provável que gere a oportuna alegação de nulidade para ser reconhecida e declarada em grau recursal.
Ressalte-se que a teleaudiência é um sistema tecnológico que permite ao defensor conversar e orientar o acusado por uma linha de telefone digital, direta e exclusiva. Garante-se, graças a adoção de um sistema de segurança apropriado, o sigilo desse contato. Cuida-se de uma linha criptografada não vinculada à rede pública de telefonia. Ao utilizar essa linha, o microfone na sala em que o réu se encontrar deve permanecer desligado. No momento desse contato o juiz deve solicitar a todos os presentes que se retirem momentaneamente da sala do fórum. Tudo isto é feito para se resguardar o direito de o réu manter entrevista prévia e reservada com o seu defensor, conforme determina a primeira parte do § 5º do art. 185, CPP (acrescentado pela Lei 11.900/2009).
Importa salientar, ainda, que todos os atos da audiência permanecem sob o comando do juiz que a presidir. De sua própria mesa e de frente para o monitor, o juiz pode manusear o sistema de controle e tem condições de aproximar a fisionomia do acusado (zoom). Pode-se abrir, na tela, o maior ângulo possível da sala (geralmente 180 graus), sendo viável fazer um semicirculo virtual no ambiente.
Da existência de outros componentes eletrônicos não se olvide, pois é permitida a gravação de todos os atos processuais que forem praticados durante a teleaudiência em DVD (ou em compact disc), providência esta que favorece a sua verificação pelo Tribunal ad quem em caso de interposição de recurso. Desse modo, as inquirições, requerimentos, alegações, debates e decisões filmadas podem ser repetidas diversas vezes.
Além disso, a rede de computadores interliga o fórum à unidade prisional para que o documento (contendo o termo de depoimento, interrogatório, deliberação judicial etc.) seja impresso no presídio, assinado pelo preso e defensor, digitalizado e transmitido à sala de audiência, no fórum. Neste último local o documento é novamente impresso para colher-se a assinatura do juiz, do promotor e do outro defensor. Após as assinaturas, o documento é incorporado ao processo.
Considere-se que para garantir a autenticidade do procedimento, o sistema de câmeras permite ao juiz constatar o momento em que o interrogando assina o termo, inclusive com a possibilidade de dar um close em sua mão. Duas câmeras são instaladas no fórum e na unidade prisional para a exibição de documentos e provas apresentadas. Qualquer irregularidade pode ser apontada pelas partes durante o curso dos trabalhos que integram a teleaudiência e registrada no termo de audiência para as providências cabíveis posteriores.
5. Algumas anotações sobre a videoconferência no direito estrangeiro
Parece oportuno tecer alguns comentários sobre a utilização da videoconferência em processos criminais sob a égide de legislação estrangeira. Salvo melhor juízo, o pioneirismo de sua implantação deve ser atribuído aos Estados Unidos da América do Norte. Desde 1983, nos casos de grande repercussão social, admite-se a realização de depoimentos e interrogatórios por sistema eletrônico, a fim de se evitar o contato das vítimas com seus agressores.
Coube à Itália implementar o sistema na luta desencadeada contra a Máfia, a partir de 1992. Atualmente os presos perigosos podem ser interrogados por videoconferência (lei italiana n. 11/1998).
Relativamente à União Européia sabe-se que o Tratado de Assistência Judicial em matéria penal, foi ratificado em 2000, art. 10, acolhendo-se a realização de atos processuais com a utilização de tecnologia audiovisual.
Na França, o CPP francês foi parcialmente reformado em 2001 (art. 706.71), e a partir de então passou a ser possível a utilização da videoconferência para inquirição de testemunhas ou interrogatório, quando as necessidades do inquérito ou da instrução justificarem.
Prevalece, na Espanha, a Lei Orgânica do Poder Judiciário (art. 230), mediante a qual se admite a realização de teleaudiência para a preservação das vítimas e testemunhas.
Inglaterra, Escócia, Irlanda do Norte e País de Gales aderiram à Lei Geral do Reino Unido sobre a Cooperação Internacional, sendo que, em matéria criminal, desde 2003, admite-se a tomada de depoimentos testemunhais por esse sistema.
Também se tem conhecimento de que Chile, Argentina, Colômbia, Costa Rica, Portugal acolhem em suas legislações a utilização da videoconferência. A propósito, José De La Mata Amaya[2], diz que a “Austrália, Canadá, Índia, países caracterizados por suas dimensões geográficas extraordinárias, implementaram o sistema como uma resposta ao seu próprio gigantismo geográfico, com inversão imprescindível para garantir o acesso a Justiça em comunidades remotas, ou para reduzir os custos do processo.”
No plano dos tratados internacionais celebrados por nações soberanas, deve-se mencionar a existência do Estatuto de Roma, responsável pela criação do Tribunal Penal Internacional, em atividade no cenário internacional desde 01.07.2002, e que entre nós teve seu texto aprovado por meio do Dec. Legislativo 112/2002, sendo em seguida promulgado por força do Dec. Presidencial n. 4.388, de 25.09.2002. Ficou estabelecido que o Tribunal pode permitir que uma testemunha preste declarações oralmente ou por meio de gravação em vídeo ou áudio, desde que isto não importe em prejuízo para os direitos do acusado e desde que não haja incompatibilidade com tais direitos (art. 68, n. 2 e art. 69, n. 2).
Ademais, na Convenção da ONU contra a Corrupção, também chamada de Convenção de Mérida, de dezembro de 2003, aprovou-se a utilização da videoconferência, conforme se verifica de seus arts. 32, § 2º, e 46, § 18.
Consolidando essa trajetória de afirmação do sistema, na Convenção das Nações Unidas contra o “Crime Organizado Transnacional”, também chamada de “Convenção de Palermo”, deu-se mais um passo relevante no sentido de se convalidar o uso da videoconferência. Consoante dispõe o seu art. 18, n. 18, quando houver necessidade de oitiva por autoridade judicial de uma pessoa de outro país, na qualidade de testemunha ou perito, poderá ser requerida sua audição por videoconferência. Importa destacar que essa Convenção foi ratificada pelo Brasil, sendo desta forma introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Dec. Presidencial n. 5.015, de 12.03.2004.
6. Teleaudiência e sua previsão legal no Direito pátrio
Após a ratificação legal da mencionada Convenção de Palermo, surge a Lei 11.419, de 19.12.2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. A edição deste diploma gerou inúmeras alterações no Código de Processo Civil, possibilitando a realização, na prática, do processo judicial eletrônico. Sucede que ao estabelecer determinados procedimentos pertinentes à informatização do processo judicial, esta mesma lei, em seu art. 1º, § 1º, prescreveu também, e expressamente, a sua aplicação ao processo penal.
Sem embargo dessa expressa referência, o certo é que a inexistência de norma explicita, no tocante à modificação do Código de Processo Penal, produziu simplesmente um vazio. Efetivamente nada se construiu em termos de informatização do processo criminal. Assim sendo, do ponto de vista da legislação federal, somente com o advento das Leis 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008, as quais produziram verdadeira reforma no Código de Processo Penal, é que, de fato, legitimou-se a realização da teleaudiência criminal e de outros atos cuja elaboração podem contar com o emprego da videoconferência. É sobre isto que vamos discorrer a partir de agora.
7. Teleaudiência e seu registro nos autos
Comentaremos inicialmente o ato processual que se denomina teleaudiência. Em primeiro lugar, destaca-se a sua característica mais evidente, qual seja a de sua abrangência, pois na teleaudiência incorporam-se diversos atos processuais que podem ser realizados em seu viés concentrado, tais como videodepoimento, videorreconhecimento etc. No procedimento comum em geral, de acordo com as novas regras determinadas pelo legislador, “sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios e recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.” (nova redação dada pela Lei 11.719/2008 ao § 1º do art. 405, CPP).
Preocupou-se o legislador em simplificar o armazenamento dos registros inerentes à audiência, tanto que o § 2º do mesmo artigo, pontifica: “No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade da transcrição”.
Todavia, mesmo diante da clareza da lei, alguns órgãos da mais Alta Corte do Judiciário Paulista, infelizmente, contribuem negativamente para a evolução do processo criminal semi-informatizado. Isto se afirma tendo em vista o recente Comunicado CGJ-TJSP n. 381, de 10.06.2009, mediante o qual o Corregedor Geral da Justiça “recomenda aos Juízes Criminais que, havendo registro por meio audiovisual na instrução de processo criminal, observem a necessidade de ser realizada a transcrição da prova assim colhida quando houver recurso da sentença.”
Vale dizer, o trabalho de colheita de prova em audiência, que se pretendia simplificar com a garantia de se tornar mais seguro, volta a ser redobrado na medida em que se recomenda a manutenção do velho costume. De tal recomendação privilegia-se a reprodução dos atos em termos escritos, presos às anotações no papel, em detrimento de tudo aquilo que pode ser visualmente revisto pelos julgadores, sem risco de interferência humana de qualquer natureza. A nosso ver, a medida é um contrassenso.
8. Videodepoimento
Tenha-se presente que a todo acusado deve ser conferido o direito de pessoalmente confrontar a prova produzida na ação penal. Entretanto, ocorrendo a hipótese em que se coloque em risco o descobrimento da verdade durante a instrução do processo, admite-se, no curso da realização da teleaudiência, que as testemunhas e a vítima possam prestar os depoimentos ou as declarações pelo sistema de videoconferência (teledepoimento ou videodepoimento).
É mister que o juiz se convença de que a presença do réu poderá causar humilhação (vexame, afronta, ultraje), temor (medo) ou sério constrangimento (coação) à testemunha ou ao ofendido. Confirmada uma dessas situações, a inquirição é de ser feita por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará o juiz a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Seja qual for o motivo que levar o juiz a tomar tal decisão, é de rigor a respectiva anotação no termo de audiência (art. 217 e parágrafo único, CPP, com a redação dada pela Lei 11.690/2008).
Segundo informações que obtivemos junto a funcionários responsáveis pela operacionalização da sala compartilhada de teleaudiências do Fórum Criminal localizado no bairro da Barra Funda, em São Paulo, a estrutura tecnológica do sistema implantado não é suficiente para atender ao expressivo volume de dezenas de audiências diárias, nas quais os réus são simplesmente retirados das salas enquanto se colhe a prova oral. Portanto, ainda não se encontra satisfatoriamente atendida a exigência da lei, a qual, ao permitir que o acusado acompanhe o desenrolar da audiência pelo sistema de videoconferência, sem dúvida alguma lhe proporciona melhores condições de confrontar a colheita de prova oral em audiência, notadamente se comparada àquela situação em que simplesmente é retirado da sala.
9. Depoimento virtual, acareação e reconhecimento de pessoa presa
Caso a realização de atos como inquirição de testemunha, tomada de declarações do ofendido, acareação ou reconhecimento de pessoas ou coisas dependam da participação de pessoa que esteja presa, o juiz poderá determinar que se utilize a videoconferência. Mas, deverá observar as condições exigidas para a realização do teleinterrogatório, conforme se anota adiante (§ 8º do art. 185, CPP, com a redação dada pela Lei 11.900/2009).
Especificamente sobre o videorreconhecimento aproveita acrescentar um comentário suplementar. O acúmulo de investigações criminais propiciou, ao longo do tempo, o surgimento da praxe de se efetuar o reconhecimento fotográfico como forma de suprir a realização do reconhecimento pessoal, quando impossível a formalização deste último por qualquer circunstância. Sucede que a tecnologia moderna ultrapassa os limites da fotografia, de tal maneira que outros métodos de reconhecimento passaram a fazer parte das investigações realizadas pela Polícia. Desse modo, departamentos policiais tecnologicamente mais avançados vêm realizando o reconhecimento virtual, baseado em bancos de dados inseridos em arquivos de computador.
Pois bem, no caso de reconhecimento de autor de delito, feito pelo sistema de videoconferência, por tratar-se de meio eletrônico que supera o conteúdo estático da fotografia, transmite-se, sem dúvida, maior segurança ao julgador. De outro vértice, o reconhecimento de supostos acusados, feitos por meio do sistema de videoconferência, busca suprir a necessidade emergencial da realização do ato quando vítimas e testemunhas tiverem dificuldades, ou não puderem, por motivo justificado, fazer o reconhecimento pessoal.
Além do mais, a videoconferência pode facilitar o reconhecimento de objeto e se várias forem as pessoas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas (arts. 227 e 228, CPP).
10. Cartas eletrônicas e o princípio da identidade física do juiz
Francamente útil se demonstra a utilização do sistema de teleaudiência no caso em que a testemunha ou a vítima residam fora da jurisdição do juízo criminal. A colheita dessa prova poderá ser realizada por meio de videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo, é claro, permitida a presença de defensor. Essa providência pode ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 222, § 3º e art. 222-A, parágrafo único, CPP, com redação ditada pela Lei 11.900/2008).
Nota-se que o videodepoimento substitui, com manifesta otimização do ato, a expedição formal da tradicional carta precatória de papel ou até mesmo de carta rogatória, se o depoente residir no exterior. É óbvio que a realização de um ato dessa natureza depende da expansão do sistema de videoconferência para outras comarcas do interior paulista (e do próprio território nacional), notadamente naquelas que abrigam maior contingente populacional.
Hoje, de acordo com os pontos instalados na jurisdição bandeirante, a expedição de cartas precatórias para cumprimento no juízo deprecado pode ser evitada pela adoção do sistema de videoconferência nos seguintes Juízos Criminais: nos Fóruns Ministro Mário Guimarães e da Vara Criminal Federal (São Paulo – Capital); e nos Fóruns localizados no interior do Estado, isto é, em Presidente Bernardes, Presidente Venceslau e Juízo Federal de Guarulhos.
Outro ponto notoriamente positivo para a adoção desse sistema tecnológico, consiste no fato de que a substituição da carta precatória de papel pelo videodepoimento atende integralmente ao cumprimento do princípio da identidade física do juiz, segundo o qual, o juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença (art. 399, § 2º, CPP, com redação determinada pela Lei 11.719/2008). Vale dizer, a prova pode ser colhida sem a necessária intervenção do juízo deprecado.
11. Videointerrogatório
Chegamos ao ponto considerado mais controverso da utilização dessa tecnologia. Com efeito, a celebração do interrogatório do acusado por meio do sistema de videoconferência levantou algumas questões que demandam serena reflexão. Mas, antes de examinarmos as circunstâncias que cercam o teleinterrogatório, é preciso ressaltar que o interrogatório do réu é um ato processual cuja consumação pode ser analisada sob diversos ângulos, os quais não podem ser desprendidos da análise global do sistema.
Tratando-se de acusado que está em liberdade, será qualificado e interrogado em juízo na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Portanto, seu interrogatório deve ser realizado na sede do juízo criminal.
Por outro lado, se estiver preso, seu interrogatório será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
Logo, para o caso de réu preso, essa é a regra geral estabelecida pelo legislador, ou seja, ao menos pela letra da lei, estimula-se preferentemente o deslocamento do juiz, bem como do representante do MP, defensor e funcionários do Judiciário ao presídio. Em contrapartida, procura-se evitar o deslocamento do preso ao fórum criminal (art. 185, § 1º, com redação determinada pela Lei 11.900/2009).
Quem dera fosse essa a realidade do cotidiano forense criminal. Mas não é! Desde a edição dessa regra, seus efeitos foram automaticamente neutralizados pela existência de outra norma, que também é recente.
Tendo em vista a existência de circunstâncias mais favoráveis ao pleno exercício da ampla defesa, no que tange à realização da audiência de instrução e julgamento, o legislador estabeleceu a uniformização de preceitos do procedimento penal comum (ordinário, sumário e sumaríssimo). Desse modo, a audiência passou a exprimir uma concentração de atos pertinentes à produção de provas, reunindo-se a tomada de declarações do ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além de eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado (art. 400, caput, CPP, com redação determinada pela Lei 11.719/2008).
Depreende-se que por força dessa audiência única, a realização do interrogatório do acusado passou a constituir a última etapa da instrução do processo. Em vista disso, a pretendida regra geral, que visava o deslocamento do juiz ao presídio para ali consumar-se o interrogatório, deixa de produzir efeito prático. Como é fácil concluir, não existe a menor possibilidade de se realizar essa prolixa audiência nas dependências do presídio, contando com a presença de todos os sujeitos do processo que a ela devem comparecer.
Por conseguinte, a regra geral que efetivamente está prevalecendo, no caso de réu preso, condiz com o seu traslado pelas autoridades até ao Fórum Criminal. Assim se faz para cumprir as requisições judiciais de réus presos, expedidas pelos juízes em geral. Dizendo com outras palavras, a providência que deveria ser determinada em caráter supletivo (requisição de comparecimento ao juízo), passa a ser ordenada de maneira contínua, provocando-se o deslocamento maciço dos presidiários e de suas escoltas (art. 185, § 7º, com redação dada pela Lei 11.900/2009).
Ainda integrando esse contexto pertinente ao interrogatório do acusado, timidamente se incluiu, no Código de Processo Penal (art. 185, § 2º), a possibilidade de se realizar o videointerrogatório ou teleinterrogatório, como forma de se evitar o deslocamento do preso ao juízo criminal competente. A bem da verdade é preciso reconhecer que essa providência pode ser judicialmente determinada em caráter excepcional, jamais de forma rotineira ou majoritária nas ações penais.
Somente por meio de decisão do juiz, expressamente fundamentada nos autos, expedida ex officio, ou deferindo requerimento formulado pelas partes, poderá o interrogatório do réu preso ser realizado por sistema de videoconferência ou por meio de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
De rigor que a fundamentação do juiz se baseie na necessidade da utilização da videoconferência para atender a uma das seguintes finalidades: I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima; o seja poss que na ou da vr circunsthaja relevante dificuldade para çIV – responder à gravíssima questão de ordem pública (art. 185, § 2º, I a IV, CPP).
Certamente não basta que a fundamentação da decisão judicial se limite estritamente a copiar os dizeres de algum desses incisos. Impõe-se que o juiz explicite a situação concreta que se amolda ao permissivo legal e que efetivamente justifique a realização da teleaudiência ou do ato processual a ser concretizado por meio da videoconferência.
12. Legitimidade do teleinterrogatório
Feitas tais ponderações, oportuno se torna indagar sobre a validade do teleinterrogatório. A pergunta se faz também ao leitor: você é contra ou a favor da utilização da videoconferência como meio de produção do interrogatório do acusado?
Especialmente para aqueles que, em tese, se posicionam contrariamente à utilização da tecnologia em foco, nossa recomendação é uma só: antes de firmar definitivamente a sua rejeição ao sistema, procure assistir à realização de uma teleaudiência judicial para só então sedimentar a sua convicção a respeito do assunto.
Entendemos que o teleinterrogatório, desde que cumpridas todas as formalidades legais e operacionais já descritas nesta exposição, consiste num ato processual que se reveste de total e irrestrita legitimidade.
Sem embargo disto, em atenção ao leitor que pela primeira vez reserva um pouco de sua atenção para a análise deste tema, informa-se, em acréscimo, que na consecução de atos processuais, a utilização da videoconferência na colheita de prova oral foi aceita sem grande oposição das partes. Porém, em relação ao interrogatório do acusado, o sistema foi criticado pela OAB e por alguns doutrinadores. As críticas foram feitas antes de serem introduzidas as alterações no Código de Processo Penal, ocorridas em 2008, as quais já foram comentadas nas linhas acima.
Como já foi anotado, o “Sistema de Teleaudiências Criminais Paulista” do TJSP passou a ser operacionalizado em agosto de 2005. Seu funcionamento apoiava-se na Lei Estadual 11.819/2005, que estabelecia procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de réus presos mediante utilização da videoconferência. Essa lei, por não ter sido proposta por iniciativa da União, foi considerada inválida pelo STF[3], entendendo-se que ela feria o princípio constitucional do devido processo legal, já que em seu conteúdo se abordara matéria de direito processual e não simplesmente matéria de procedimento.
Naquele período de grande debate sobre a validade ou não do teleinterrogatório duas correntes doutrinárias de formaram.
Uma delas combatia a sua existência e apontava entre suas principais falhas o quanto segue: a) que a falta do contato do juiz com o réu fere o princípio da ampla defesa; b) que a ausência do acusado na audiência fere o princípio da confrontação das provas (princípio este que já mencionamos acima); c) que o sistema de videoconferência não respeita o princípio da dignidade humana; d) que a medida fere tratados internacionais; e) ante o fato de o réu encontrar-se na prisão, seu interrogatório realizado por meio de videoconferência desatende o princípio da publicidade dos atos processuais.
Em sentido oposto, defendendo a manutenção do sistema de teleaudiências, inclusive para o caso de realização de interrogatório do acusado, outra corrente doutrinária sustenta que:
a) O videointerrogatório não prejudica o exercício da ampla defesa, até porque a própria autodefesa pode ser plenamente desenvolvida em sistema de videoconferência, havendo a mesma possibilidade de manifestar-se livremente para o juiz que o interroga, em tempo real, de acordo com o seu interesse.
b) Nesse sentido, repita-se, em tempo real, o juiz poderá colher todas as impressões necessárias para que possa firmar a sua convicção, seja diante do que registrar por audição, seja em razão do que apurar visualmente em relação às expressões corporais e faciais demonstradas pelo acusado.
c) Ademais, tudo é evidentemente produzido na presença do advogado e do representante do Ministério Público, cabendo a estes apontar, no momento em que se realiza o ato, quais são as eventuais ilegalidades a fim de que sejam sanadas.
d) Pode-se dizer que há consenso no sentido de se reconhecer que o sistema de videoconferência é compatível com o princípio constitucional da celeridade processual, mediante o qual se deve procurar julgar o processo criminal em tempo de razoável duração, sem causar maiores danos à sociedade e ao próprio acusado (art. 5º, LXXVIII, da CF).
e) Consequentemente, a utilização da videoconferência na realização de audiências e interrogatórios deve ser vista como mais um instrumento que visa melhor atender ao princípio da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
f) Noutro vértice, é evidente que o emprego da tecnologia potencializa a aplicação do princípio da publicidade. O videointerrogatório, a teleaudiência ou qualquer outro ato processual realizado por meio de videoconferência pode ser objeto de publicidade ainda maior do que permitem as limitações físicas de uma Vara Criminal. Se o juiz assim entender, os atos em espécie podem ser transmitidos em telões espalhados pela Comarca ou até mesmo pela Internet (art. 93, IX, CF).
g) Não há mácula para o princípio do devido processo legal (5º, LIV, VF), eis que o sistema de videoconferência está agora autorizado por lei federal, consoante anotações que já fizemos ao longo deste trabalho.
h) Também não prevalece o argumento no sentido de que se desrespeita compromisso assumido em convenção internacional, pois, como foi por nós assinalado, tratados mais recentes, como a Convenção de Palermo (Crime Organizado Transnacional), regularmente ratificados pelo Brasil, aprovam a utilização da videoconferência.
i) Para além dos benefícios que produz durante a tramitação do processo criminal em Primeira Instância, também em grau superior produz efeitos positivos, eis que o sistema de videoconferência permite aos julgadores de 2ª Instância rever em detalhes os atos praticados durante a realização da teleaudiência, os quais se encontrem gravados em DVD.
Somam-se a esses argumentos favoráveis à manutenção da videoconferência outros motivos de interesse da máquina estatal. Nesse sentido, defende-se a aceitação do sistema porque se previne o risco de fuga ou resgate de criminosos perigosos. Aduz-se, ainda, que ao se evitar o deslocamento do réu ao Juízo, se propicia maior segurança aos juízes, membros do MP, advogados, serventuários da Justiça, população e até mesmo ao próprio detento (diga-se, por oportuno, que ele pode preferir o videointerrogatório à viagem no camburão para ser interrogado no distante Fórum Criminal). Outrossim, com a desnecessidade de escolta, se libera os policiais atuantes na condução de presos para a ação em outras missões de segurança pública e de investigação, de tal modo que se reduz gastos, evitando-se o deslocamento de réus a grandes distâncias, economizando tempo e recursos materiais.
13. Alguns dados da utilização da videoconferência na prática
Para encerrar esta exposição, anotaremos alguns dados estatísticos que colhemos pessoalmente no Fórum Criminal Min. Mário Guimarães (Barra Funda, São Paulo), durante a visita realizada em 05.08.2009.
Já foi dito que o “Sistema de Teleaudiências Criminais Paulista”, foi implantado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de agosto de 2005. Até o final do mês de julho de 2009, foram realizadas 3850 teleaudiências, assim distribuídas: Fóruns da Justiça Estadual: 3193; Fóruns da Justiça Federal: 657.
Esse total de 3850 teleaudiências pode ser melhor compreendido no seguinte quadro:
Nesse período, por meio de teleaudiência, foram efetivamente julgados 2866 processos. O quadro apresenta uma queda na utilização do sistema no presente exercício. As causas desse declínio são atribuídas, principalmente, à inclusão do interrogatório como ato derradeiro da audiência de instrução e julgamento; e à necessidade de o juiz ter de justificar a realização da teleaudiência, tendo por base uma das quatro finalidades estabelecidas no § 2º do art. 185, CPP, consoante já explicitamos.
Diante do absurdo volume de processos criminais que aguardam julgamento da Justiça Paulista, pode-se dizer que os números apontados são extremamente tímidos. Todavia, se considerarmos todos os obstáculos até aqui opostos para a adoção do sistema regulado de videoconferência no processo penal, o que foi feito até agora não pode deixar de ser destacado.
É verdade que o emprego da tecnologia, por si só, não protagoniza a tão sonhada otimização do Judiciário. É preciso que ocorra um choque de gestão, que seja capaz de modernizar a sistemática processual, e mais do que isso, é mister que os julgadores em geral, devidamente assessorados, estejam dispostos a utilizar a moderna tecnologia em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Resta a esperança depositada nas novas gerações de juízes que estão ingressando nos Tribunais do País, as quais já trazem consigo a experiência da juventude acostumada com a utilização da tecnologia da informação em suas relações jurídicas e sociais diárias.
De qualquer modo, o que se espera é a confirmação de que a teleaudiência criminal, com todos os atos processuais que podem ser realizadas por meio de videoconferência, penetre em todos os Tribunais do País, até porque a utilização da tecnologia não pode ser impunemente desdenhada pela comunidade de juristas e operadores do Direito.
doutor em Direito Processual Penal pela USP, professor da Escola Superior de Advocacia da OAB SP, e professor honorário da Cumberland School of Law, Samford University, fundada em 1841, Alabama, EUA. É autor das obras “Lavagem” de capitais e obrigações civis correlatas e A busca da verdade no processo penal, publicadas pela Editora RT, São Paulo. Possui dezenas de artigos jurídicos publicados em Revistas de Direito. É advogado e atuou como promotor de Justiça perante a Justiça Militar Estadual de São Paulo
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