Teoria Geral do Processo: condições da ação

Resumo: São condições da ação a legitimidade das partes e o interesse processual. São estas as condições mínimas a serem observadas pelo autor da ação no momento de sua propositura e do réu ao elaborar sua defesa. Por legitimidade, tem-se que as partes que compõem o polo ativo e passivo do processo devem ser as mesmas da relação jurídica da qual se originou a lide. Pelo interesse processual, cabe ao autor demonstrar que a pretensão da demanda lhe trará um benefício prático útil. A ideia é evitar abusos na movimentação da máquina judiciária por meio de demandas inúteis ou com contra àquele que não tem relação jurídica com autor. Há ainda que se citar a possibilidade jurídica do pedido, condição da ação que não consta da redação do Código de Processo Civil de 2015, mas merece suas considerações. Sendo matéria de suma importância, a ausência de legitimidade ou interesse processual acarreta o indeferimento da inicial, quando manifesta e verificada de plano, ou a extinção do processo sem apreciação do mérito, quando verificada no decorrer da fase probatória.

Palavras-chave: Condições da ação. Legitimidade. Interesse processual. Possibilidade jurídica.

Resumen: Son causa de la acción de la legitimidad de las partes y el interés procesal. Estas son las condiciones mínimas que deben ser observadas por el demandante en el momento de la presentación y la parte demandada preparar su defensa. Para legitimidad, tiene que ser las partes que componen los activos y pasivos del proceso Polo debe ser la misma que la relación jurídica que se originó el problema. El interés procesal, es el espectáculo autor de que la reclamación de la demanda traerá un beneficio práctico y útil. La idea es impedir abusos en el manejo de la máquina judicial a través de demandas innecesarias o contra el que no tiene ninguna relación jurídica con el autor. Queda por mencionar la posibilidad legal de la aplicación de la condición de que la acción no está en la redacción del Código de Procedimiento Civil de 2015, pero merece su consideración. Como cuestión de suma importancia, la falta de legitimidad o interés procedimiento implica el rechazo del original, cuando se manifiesta y se verificó el plan, o la desestimación del caso sin examinar el fondo, cuando se comprueba durante la fase de prueba.

Palabras clave: Condiciones de la acción. Legitimidad. Interés procesal. Posibilidad legal.

Sumário: Introdução. 1. Teoria da ação. 2. Condições da ação no CPC. 3. Legitimidade das partes. 4. Interesse processual. 5. Possibilidade Jurídica. Conclusão.

Introdução

No exercício da jurisdição cabe ao Poder Judiciário a solução pacífica dos conflitos sociais. O Estado se representa por um juiz que irá declarar o direito as partes, apresentando uma solução para o conflito levado a efeito. Para tanto, é necessário que o cidadão leve a conhecimento do juízo o conflito, conforme determina o princípio da inércia, pela qual o Estado aguarda a provocação da parte para dar início ao processo judicial, inteligência do artigo 2º do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. De fato, é a norma processual que determina a forma pela qual o cidadão apresenta sua pretensão, sendo que algumas regras devem ser obedecidas, a fim de afastar abusos da máquina judiciária.

O Direito Processual é definido por Miguel Reale: “O Direito Processual objetiva, pois, o sistema de princípios e regras, mediante os quais se obtém e se realiza a prestação jurisdicional do Estado necessária à solução dos conflitos de interesses surgidos entre particulares, ou entre estes e o próprio Estado” (REALE, 2001, p.325). Contudo, na história do Direito, o conceito de Direito Processual inicialmente se confundia com as normas de Direito Material. A autonomia do Direito Processual surgiu em 1868 com a obra de Oskar Bülow, “La teoria de las excepciones procesales y los pressupuestos procesales”. Desde então, surgiram as teorias que buscavam definir o conceito de ação.

1. Teoria da ação

A Teoria Imanentista seguia contra a autonomia do Direito Processual, afirmando que não há direito de ação sem que haja o direito material, ou seja, para que se possa ter o processo é necessário ter o direito. A crítica à esta teoria é clara, pois se o direito de ação se confunde com o direito material, não há como ocorrerem sentenças de improcedência, pois para ingressar com a demanda é necessário ter a certeza do direito que se busca. Foi com a Teoria Concreta da Ação que a autonomia da ação passou a ser aplicada como distinta do direito material, sucedida pela Teoria Abstrata do Direito de Ação, pela qual a independência do direito de ação possibilidade que houvesse uma demanda, ainda que ausente qualquer direito material. Mais uma vez a crítica é clara, pois estas teorias possibilitavam o ajuizamento da demanda sem qualquer critério, o que pode resultar no caos processual face ao excesso de demandas abusivas.

Foi então, em 1949, que surgiu a Teoria Eclética, atribuída a Enrico Tullio Liebman – jurista italiano – que se aproxima das teorias já apresentadas, satisfazendo as críticas que eram feitas a cada uma delas. Pela Teoria Eclética o direito de ação é independente do direito material, contudo, algumas condições devem ser observadas para possibilitar ao juízo a análise da pretensão do demandante. De fato, a Teoria Eclética se aproxima da Teoria Abstrata por reconhecer a autonomia da ação, sem condicioná-la ao direito material, também se aproximando da Teoria Imanentista ao exigir a apresentação de alguns requisitos necessários para qualquer ação.

2. Condições da ação no CPC

Com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 as condições da ação, termo que a norma processual trazia expressamente, eram a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Contudo, a atual discussão sobre a matéria já se inicia quando a redação do Código de Processo Civil de 2015 não trouxe o termo “condições da ação” expressamente. Atualmente o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

Outrossim, o artigo 267 da legislação anterior tem seu equivalente no artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, também sem citar o termo “condições da ação” e excluindo, ainda, a possibilidade jurídica do pedido. Certamente, não foi a exclusão do termo “condições da ação” da norma processual civil que causou a extinção do instituto.

3. Legitimidade das partes

Como visto, as condições da ação são os filtros legais utilizados afim de se evitar abusos no ingressa de ações judiciais. Assim, se faz necessário que as partes que compõem a demanda tenham legitimidade. É que as partes em um processo judicial ocupam o polo ativo (autor) e o polo passivo (réu), havendo, ainda, as nomenclaturas específicas (exequente e executado, embargante e embargado, requerente e requerido, entre outros). Não utilizar o termo específico para cada ação não é causa de prejuízos, porém a legitimidade deve ser analisada com cautela. Há legitimidade quando as partes do processo são as mesmas da relação jurídica que gerou a pretensão da demanda. Na lição de Araken de Assis: “Chama-se de parte a quem figura como sujeito da relação processual: o autor pede a tutela jurídica do Estado, constituindo o processo; réu é quem o autor indica como tal na demanda, habilitando-o a reagir contra a pretensão, impedindo que o juiz outorgue ao autor o bem da vida, proveito, utilidade, benefício ou vantagem pleiteada. São as partes principais. A condição de autor e de réu decorre da petição inicial, tout court, mas não significa que uma e outra pessoa sejam (a) figurante da relação material narrada ao juiz e (b) habilitado a conduzir o processo (retro, 552). Essas questões envolvem o relevante problema da legitimidade, eventualmente suscitado, debatido e resolvido no curso do processo” (ASSIS, 2016, p. 16).

A questão da legitimidade pode parecer simples se analisada apenas o seu conceito teórico. Ora, são legítimas para uma ação de reparação de danos aquele que causou o dano e aquele que teve prejuízo, em uma ação de cobrança de dívida, o credor e o devedor. Porém, existem casos específicos em que é preciso maior atenção. Como exemplo, cite-se o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no qual o relator do acordão, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirma que “O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo” (AgRg no REsp 1519178/DF, julgado em 02/08/2016). No caso, ao verificar quais são as partes legitimas para a demanda, temos aquele que sofreu o dano no polo ativo e o proprietário e o condutor do veículo no polo passivo. Outro exemplo é o das Câmaras Municipais, as quais não tem legitimidade para integrar o polo passivo de demanda que pretenda direitos estatutários de seus servidores. Essa é a jurisprudência do Exímio Superior Tribunal de Justiça: “As Casas Legislativas – câmaras municipais e assembleias legislativas –  não possuem personalidade jurídica. Só podem figurar em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais; não possuem legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em lide que envolva direitos estatutários de servidores” (AgRg no AREsp 69764/AP, julgado em 12/06/2012).

4. Interesse processual

Outrossim, cientes das partes legitimas que compõe a demanda, é necessário demonstrar o interesse processual do autor, desde a petição inicial. Cabe ao autor do processo judicial demonstrar que a ingresso desta ação lhe trará benefício fático suficiente que justifique a movimentação da máquina judiciária. Não raro se encontram nas petições iniciais o argumento de que “não encontrando outra alternativa, o autor ingressa com a presente ação”. Isso ocorre para que fique expressamente justificado que não haveria outro modo de obter a realização da pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário. O interesse de agir é condição de ação, a fim de evitar demandas que não trarão nenhum resultado prático ao jurisdicionado.

Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni traz o seguinte exemplo: “Por um lado, afirmava-se que aquele que possui um título executivo extrajudicial não teria interesse processual para ajuizar demanda de conhecimento. Deveria, desde logo, propor a execução de seu título, a fim de satisfazer seu direito” (MARINONI, 2016, p. 54). Neste exemplo, se demonstra o entendimento de que a ação de conhecimento não trará nenhum benefício ao possuidor de título executivo extrajudicial, portanto, lhe falta interesse de agir. Também, não é só a total ausência de utilidade que caracteriza a falta de interesse, mas também a pretensão de um benefício muito aquém do necessário a atuação do Poder Legislativo. Em sede de julgamento de Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça entendeu que: “Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, que não ocorre na execução de valor irrisório, no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais), merecendo ser confirmada a extinção do processo sem julgamento do mérito” (REsp 796533/PE, julgado em 09/02/2010).

5. Possibilidade jurídica

Ainda, a redação do Código de Processo Civil de 2015 trouxe outra importante matéria para discussão: a exclusão da possibilidade jurídica como condição da ação. Diferente do Código de Processo Civil de 1973, a nova norma processual considerou apenas a legitimidade das partes e o interesse processual, deixando que constar a possibilidade jurídica como condição para ajuizamento da ação. Na exposição de motivos do Novo Código de Processo Civil consta assim: “Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia” (BRASIL, 2009, p. 29).

É que a doutrina já vinha apontando que a decisão sobre a possibilidade jurídica do pedido se confunde com a análise do mérito e, portanto, não se trata de condição da ação, mas sim do próprio exercício da jurisdição. A possibilidade jurídica é conceituada pela condição de que a pretensão da ação seja prevista no ordenamento jurídico vigente. O exemplo comum da doutrina quanto à possibilidade jurídica do pedido é a ação que pretende o divórcio em país cujo o instituto não é permitido em lei. De tal forma, que a previsão legal do divórcio, que tornou inadequado tal exemplo, foi um dos argumentos utilizados para afastar a possibilidade jurídica como condição da ação.

Conclusão

Concluímos que a ausência de possibilidade jurídica do pedido é análise de mérito e não condição da ação, que por sua vez, ausentes a legitimidade das partes ou o interesse processual acarreta no indeferimento da inicial – quando identificadas de plano – ou na extinção do processo sem julgamento de mérito. Ao tratar de inépcia da inicial, Luiz Rodrigues Wambier ensina que só é possível o indeferimento da inicial quando a ilegitimidade das partes ou a impossibilidade jurídica forem manifestas, sendo possível sua verificação desde logo (WAMBIER, 2016, p. 46). Outrossim, o já citado artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015 permite ao magistrado não resolver o mérito quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. De fato, se espera de uma demanda que se atenda as condições da ação, requisito mínimo para que se possa exercer a jurisdição é solucionar o conflito. Ausentes a legitimidade das partes ou a possibilidade jurídica, ocorre a consequente extinção do processo, diante da impossibilidade de se verificar quem tem direito no caso levado análise.

 

Referências
ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro: parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
BRASIL. Código de Processo Civil: anteprojeto. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010.
______. Lei ordinária 13.105/2015. Código de processo civil. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Seção 1, p. 1.
______. Lei ordinária 5.869/1973. Código de processo civil. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 17 jan. 1973. p. 1.
______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº. 69764/AP, da Segunda Turma, Brasília, DF, 18 de junho de 2012.
______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº. 1519178/DF, da Terceira Turma, Brasília, DF, 08 de agosto de 2016.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 796533/PE, da Terceira Turma, Brasília, DF, 24 de fevereiro de 2010.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25. ed. 2001.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

Informações Sobre o Autor

Luis Gustavo Conde

Graduado em Direito pelo Centro Universitário Unifafibe. Advogado. Professor de ensino técnico na Etec Professor Idio Zucchi


Equipe Âmbito Jurídico

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