Segurança e Saúde no Trabalho foi o tema de Seminário realizado nos primeiros dias de setembro, deste ano de 2014, na sede da Fiergs – Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul. Tratava-se de evento organizado pela Revista Proteção, especializada no tema.
Um dos organizadores Rui Muniz, incluiu o nome deste signatário, entre os painelistas. Adiante, algumas das idéias e dados transmitidos no evento.
O Juiz de Direito e Professor Sergio Cavalieri Filho tem sido um dos autores mais lidos no tema da responsabilidade civil, (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo: Atlas, 2014, 11ª edição). Muito mais do que um manual, seu livro é um depoimento vivo de quem trabalhou algumas décadas antes e outras depois de três normas de maior relevância, ou seja, Constituição de 1988, Código de Defesa do Consumidor de 1991 e Código Civil de 2002.
O mesmo professor salienta que os conceitos de “culpa” e mesmo de “ato ilícito” tem se modificado. Tudo isto porque as lesões ocorrem de forma bem expressiva, numericamente. Diz que certas lesões passaram a ocorrer repetidamente, caracterizando o que se denomina “dano em série” (obra mencionada, página 4).
Registre-se o mencionado pelo Ministro Ronaldo Lopes Leal, em artigo escrito para a Revista do Tribunal Superior do Trabalho, jan/mar 2000, antes do cancelamento da Súmula nº 310. Argumentava sobre a necessidade de sua revisão considerando que seus conceitos estavam ultrapassados. Note-se que o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, após dez anos de sua edição, reforça o entendimento de que o sindicato tem legitimidade ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional que representa.
Acrescente-se que isto –danos em série e/ou macrolesões– decorre não apenas do aumento populacional, mas, também porque certos atos, emanam de pessoas e aglomerados com grande poder econômico, trazendo inúmeras consequências para o restante da sociedade.
Este professor expressou que o alto número de ações judiciais, nestes temas, decorre também do fato de que as lesões de direito não mais são aceitas. Cresceu a consciência de cidadania.
Por exemplo, os altos números dos acidentes e doenças no trabalho tem merecido estudos e divulgação de dados, entre outros, no site www.tst.jus.br/trabalhoseguro
Ali, percebe-se a noticia do 1º Fórum Virtual, do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, com diretrizes e propostas de enunciados sobre Perícias Judiciais em Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. Este Fórum foi realizado no período de 12 de novembro a 13 de dezembro de 2013 e teve a participação de quase 100 magistrados trabalhistas, com pelo menos quatro representantes de cada Tribunal Regional do Trabalho do País.
Reafirmou-se, neste Forum, a relevante contribuição do conceito de nexo técnico epidemiológico – Ntep, agora inserido no art 21-A da Lei 8213. pela Lei 11430:
“Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)”
Dito de outro modo, a estatística haverá de ser considerada. Apontou-se igualmente a necessidade de exames da "história clínica e ocupacional" do trabalhador acidentado ou adoentado. O próprio "estudo da organização do trabalho" haverá de estar presente nos laudos periciais judiciais.
Estas preocupações e outras tem exigido o aperfeiçoamento de todos. Entre nós, no Estado, o site http://www.ares.org.br revela isto.
Acaso o enfrentamento destes problemas não tenha melhores resultados, como sempre, restará ao Estado a lembrança do direito penal. Sobre esta outra alternativa, o livro de que participamos junto com o professor Ney Fayet Filho, "Dos Acidentes de Trabalho – questões penais e extrapenais", Porto Alegre: Elegância Juris, 2014, 4ª edição. Ali, nas primeiras páginas, apontamos que estamos em uma: “Na sociedade globalizada contemporânea — caracterizada pela coexistência de gigantescas concentrações de poder, bem como por claros objetivos economicistas, os quais implicam, de um lado, a busca da rentabilidade máxima e, de outro, a ausência total de compromisso social”.
Juiz do Trabalho no TRT RS
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