É claro que ao versar sobre as normas de segurança envolvendo os organismos geneticamente modificados (OGMs) a Lei nº 11.105/05, que dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança, oficializou a possibilidade de a engenharia genética trazer riscos. Aliás, não fosse por isso o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal não determinaria o controle e a fiscalização por parte do Poder Público em relação às pessoas que desenvolvem tais atividades.
Normalmente o perigo está associado à possibilidade do dano e o risco à potencialidade do perigo, de maneira que este é algo mais previsível que aquele. Nesse sentido, os riscos mais graves trazidos pelos OGMs dizem respeito ao meio ambiente e à saúde humana, só que existem também implicações econômicas e sociais que devem ser observadas.
O problema desse tipo de riscos é que os danos causados ao meio ambiente são de difícil ou mesmo de impossível recuperação, de maneira que a única forma de proteger efetivamente o patrimônio ambiental é evitando que tais danos ocorram. Nesse diapasão, Heline Sivini Ferreira[1] afirma que os riscos ambientais são ilimitados no que diz respeito ao tempo e globais em função do alcance e potencial catastrófico.
Os alimentos transgênicos estão relacionados ao aumento da incidência de alergias, pois ao se transportar o gene de uma espécie para outra o elemento alergênico possivelmente estará sendo transplantado junto. Além do mais, no cruzamento de genes de espécies diferentes novos compostos podem ser formados, como proteínas e aminoácidos, abrindo margem para o surgimento de outros elementos alergênicos.
A respeito desse assunto, Heline Sivini Ferreira destaca o seguinte:
“A falibilidade da ciência na determinação de situações de perigo evidencia-se também quando analisamos a tão recente possibilidade de isolar e recombinar genes. Em 1989, por exemplo, a Food and Drug Administration (FDA) aprovou, como suplemento alimentar, a venda de aminoácidos triptofano, obtido através da transgenia. Por razões até então desconhecidas, 37 pessoas morreram e outras 1.500 foram infectadas por uma nova patologia denominanda eosinophilia myalgia magna. Estudos posteriores revelaram que o produto comercializado continha impurezas altamente tóxicas provenientes do processo biotecnológico empregado, o que ocasionou a sua retirada imediata do mercado.
Um outro exemplo de falha nas avaliações científicas ocorreu em 1994, quando a FDA concedeu à empresa norte-americana Monsanto licença para utilizar o hormônio rBGH com o intuito de aumentar o rendimento da produção de leite. Inicialmente considerado inofensivo, “a injeção de rBGH provocou graves infecções nos animais e aumentou, no leite, o teor de uma substância denominada IGF, que eleva o risco de câncer mamário”[2].
Outro problema verificado diz respeito aos antibióticos, já que normalmente os cientistas inserem nos alimentos genes de bactérias resistentes a tais medicamentos com o intuito de se assegurarem do sucesso da modificação genética. Isso pode fazer com que determinados antibióticos não surtam efeitos no corpo humano em virtude da resistência dos microorganismos.
A potencialização dos efeitos das substâncias tóxicas é outra questão importante, visto que inúmeras plantas e micróbios dispõem naturalmente de tais substâncias para se defenderem de seus inimigos. É possível que o transplante de um gene de uma espécie para outra aumente o nível de toxicidade dessas substâncias, que passariam a prejudicar os seres humanos e toda a cadeia ecológica.
O surgimento de superpragas devido à transferência de genes resistentes é uma ameaça ao meio ambiente, pois a tendência é que as pragas se tornem resistentes aos genes transferidos. O uso continuado de sementes transgênicas criará um ciclo vicioso, já que a cada vez se exigirão doses maiores ou mais fortes de defensivos[3].
A introdução de uma espécie no meio ambiente é irreversível, já que o gene pode se espalhar sem qualquer controle, de forma que a impossibilidade de controlar a natureza é um risco a ser considerado[4]. É por isso que não deve ocorrer o descarte de tais substâncias na natureza, que poderiam causar graves danos aos recursos ambientais.
Os OGMs podem causar a eliminação de insetos e de microorganismos do ecossistema, empobrecendo os ecossistemas e ocasionando desequilíbrio ambiental. Outro possível efeito é a transformação de culturas tradicionais em culturas geneticamente modificadas, por meio da troca de pólen entre culturas de polinização aberta, acarretando a perda de variedades nativas e a contaminação das reservas e estoques de material genético[5].
Já entre as implicações econômicas e sociais, cabe destacar: dependência tecnológica, aumento do desemprego no campo, desfavorecimento da agricultura familiar, consolidação dos monopólios das grandes corporações internacionais, elevação dos preços dos produtos e serviços oriundos da biotecnologia, inibição da livre circulação da informação científica em decorrência do segredo comercial gerado pelo patenteamento e inviabilização da pesquisa biotecnológica por parte dos países em desenvolvimento[6].
Notas:
[1] FERREIRA, Heline Sivini. O Risco Ecológico e o Princípio da Precaução. In: FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato (orgs). Estado de direito ambiental: tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense universitário, 2004, p. 68.
[2] FERREIRA, Heline Sivini. O Risco Ecológico e o Princípio da Precaução. In: FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato (orgs). Estado de direito ambiental: tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense universitário, 2004, p. 61/62.
[3] FIORILLO, Celso Antônio Pachêco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 217.
[4] FIORILLO, Celso Antônio Pachêco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 217.
[5] GUERRANTE, Rafaela Di Sabato; ANTUNES, Adelaide Souza; PEREIRA JÚNIOR, Nei. Transgênicos, a Difícil Relação entre a Ciência, a Sociedade e o Mercado. In: VALLE, Silvio; TELLES, José Luiz (orgs). Bioética e Biorrisco: Abordagem Transdiciplinar. Rio de Janeiro: Interciência, 2003, p. 54.
[6] VIEIRA, Paulo Freire. Erosão da Biodiversidade e Gestão Patrimonial das Interações Sociedade-Natureza: Oportunidades e Riscos da Inovação Biotecnológica. In: VARELLA, Marcelo Dias; BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro (orgs). O novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 236.
Advogada e consultora jurídica
Advogado com atuação na Paraíba e em Pernambuco, Especialista Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e em Gestão e Controle Ambiental pela Universidade Estadual de Pernambuco (UPE), Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba. Professor da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas da Paraíba e da Universidade Estadual da Paraíba. Assessor jurídico da Coordenadoria de Meio Ambiente da Secretaria de Planejamento da Prefeitura de Campina Grande (PB).
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