Transparência pública e o combate à corrupção no Brasil: A Lei nº 12.813, de 16.05.2013 e o conflito de interesses na Administração Pública Federal

Resumo: Normas e regras a respeito do conflito de interesses na Administração Pública federal brasileira.

Palavras-chave: Administração Pública – Interesse – Público – Privado – Conflito – Lei – Corrupção – Combate.

Abstract. Norms and rules regarding conflict of interest in the Brazilian Federal Public Administration.

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Key-words: Public Administration – Interest – Public – Private – Conflict – Law – Corruption – Combat.

Sumário: Introdução. O princípio da impessoalidade e a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988. Especificação dos subordinados aos conflitos de interesses. Sujeitos subordinados às determinações legais. Glossário: conflito de interesses e informação privilegiada. Do dever de agir do agente público. Configuração do conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego. Configuração do conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego. Fiscalização e avaliação do conflito de interesses. Disposições finais. Conclusão. Anexo I – Portaria Interministerial nº 333, de 19.09.2013. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Determinações. (Art. 1º). (Art. 2º e parágrafo único). (Art. 3º e parágrafo único). (Art. 4º e parágrafo único). (Art. 5º, I a IV e parágrafo único). (Art. 6º, §§1º a 6º). (Art. 7º, parágrafo único). (Art. 8º, §§ 1º a 6º). (Art. 9º, parágrafo único). (Art. 10). (Art. 11). (Art. 12). Consulta sobre a existência de conflito de interesses. Pedido de autorização para o exercício de atividade privada.

Introdução.

Era prática bastante usual na Administração Pública brasileira a utilização de informações públicas por alguns de seus agentes ou ex-agentes em proveito dos próprios negócios particulares com a obtenção de grandes e lucrativas vantagens.[1] Exemplos como na área tributária ou administrativa eram corriqueiros e se tornaram conhecidas práticas de antigas autoridades que deixavam o Poder Público para desenvolverem advocacia e/ou consultoria.

A Lei nº 12.813, de 16/05/2013, surgiu para organizar disposições legais acerca do conflito de interesses de quem exerce cargo ou emprego no Poder Executivo Federal e dos impedimentos posteriores ao exercício dos mesmos. Ao fazer isto, revoga outras determinações legais e as previstas em medidas provisórias.[2] Além de tudo, destaca-se como ferramenta no combate à corrupção no Brasil ao incrementar o respeito ao princípio constitucional da impessoalidade.

Este texto faz parte da pesquisa acerca da Lei de Transparência e o Combate à Corrupção no Brasil. Desde 2005, ou antes, nunca se falou tanto em corrupção no país. A pesquisa da qual este artigo faz parte buscará detectar afinal se o aumento das notícias de corrupção no Brasil é a consequência de sua intensificação na Administração Pública ou porque somente a partir de anos recentes é que a mesma foi pesquisada, combatida e julgada no país, com a punição de seus responsáveis.

Em outras palavras, dentro de um contexto mais amplo de país, a pesquisa visa a descobrir se a corrupção nasceu agora ou somente está sendo combatida com maior frequência nos anos recentes. Também busca comparar o que acontece no Brasil e no exterior para se vislumbrar e esclarecer as eventuais tendências e realizações.

O princípio da impessoalidade e a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988.

No capítulo que trata especificamente da Administração Pública, a partir do caput do art. 37, está expresso que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios de impessoalidade.[3]

O princípio da impessoalidade é aquele segundo o qual o administrador não pode tirar proveito próprio para si ou para terceiros dos atos que promove na condução da estrutura administrativa. A razão de ser deste princípio administrativo é a de que administrar significa cuidar de um patrimônio que não lhe pertence sendo no caso público e direcionado a todos.

A doutrina de Tobias de Oliveira Andrade explica que o princípio da impessoalidade seria um desdobramento do princípio da igualdade de todos perante a lei.[4]

O autor cita Celso Antônio Bandeira de Mello para quem:

“…a impessoalidade funda-se no postulado da isonomia e tem desdobramentos explícitos em variados dispositivos constitucionais como o artigo 37, II, que exige concurso público para ingresso em cargo ou emprego público, ou no artigo 37, XXI, que exige que as licitações públicas assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes”.

A página do Tribunal de Contas Municipal de São Paulo explica o tema. Todos os comportamentos da Administração Pública têm que ser impessoais. Reflexo ou faceta do princípio da igualdade, a obrigação de se tratar impessoalmente todas as pessoas, também significaria que tudo aquilo que a Administração Pública faz por meio dos seus agentes há de ser havido como feito por ela, retirando-se, portanto, qualquer conotação com o servidor autor direito do feito.[5]

Em artigo doutrinário disponível na internet, Danielle Maciel Campos explica que, de acordo com o próprio dicionário, impessoal é o que não se refere ou não se dirige a uma pessoa em particular, mas às pessoas em geral.

Demonstra a autora com base em diferentes doutrinadores que a impessoalidade busca a proteger os atos administrativos contra práticas que levem ao favorecimento de pessoas determinadas por meio de imposição à obediência apenas do fim legal. É o princípio também conhecido como princípio da finalidade.

Este princípio estaria ligado à finalidade pública com a qual deve a Administração Pública agir sempre de forma geral, produzindo resultados que extrapolem os efeitos sobre pessoas ou grupos determinados.

Especificação dos subordinados aos conflitos de interesses.

O art. 1º da Lei 12.813, de 2013, determina que as situações configuradoras de conflitos de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego na Administração Pública Federal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses serão reguladas pela mesma.[6]

Sujeitos subordinados às determinações legais.

Em seguida, o art. 2º determina que se submetem ao seu regime legal os que ocuparem os cargos e empregos: I – de ministro de Estado; II – de natureza especial ou equivalentes; III – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e IV – do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.

Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto na Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.

Glossário: conflito de interesses e informação privilegiada.

O art. 3º serve de glossário da Lei 12.813/2013.

Para os fins da mesma, conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função ou atividade pública.

Já informação privilegiada é aquela que disser respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

A este respeito, as informações fornecidas pela Controladoria Geral da União (C.G.U) são relevantes.[7]

Do dever de agir do agente público.

O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal, de acordo com o art. 4º da Lei, tem o dever de agir de modo a evitar possíveis conflitos de interesses e a resguardar informação privilegiada.

Em caso de dúvidas a respeito de como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do Poder Executivo federal, ou a Controladoria-Geral da União, sempre de acordo com o art. 8º, parágrafo único, da Lei 12.813.[8]

A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro. Esta determinação aparentemente vaga e imprecisa pode representar uma obrigação ao agente público no sentido de obriga-lo a agir de forma tal que o mesmo esteja consciente do dever de evitar o conflito de interesses e paute a sua conduta no mais estrito dever de ação impessoal, conforme determinação constitucional do art. 37, caput da Constituição Federal de 1988.[9]

Configuração do conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego.

O art. 5o determina quais as 7 (sete) situações em que se configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito da Administração Pública Federal.

Inicialmente, caracteriza o conflito de interesses a divulgação ou a utilização de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, desde que obtida em razão das atividades exercidas pelo agente público.

A segunda hipótese é a de o agente exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.

Em terceiro lugar, configura conflito de interesses o exercício, direta ou indiretamente, de atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas.

A próxima situação que representa um conflito de interesses é a de o agente atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A quinta hipótese em que se caracteriza o conflito de interesses é a pratica de ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão.

A penúltima situação que será considerada como de conflito de interesse é a resultante do ato de o agente receber presente de quem tenha interesse em sua decisão ou de colegiado do qual participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento.

Finalmente, será conflito de interesse a prestação de serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público esteja vinculado.

É importante ressaltar que as situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no art. 2o mesmo que estejam em gozo de licença ou em período de afastamento.

A determinação proveniente da redação do parágrafo único do artigo evita situações nas quais o agente propositadamente se desvincularia do exercício de sua função com o intuito de praticar livremente ações caracterizadas como conflitos de interesses, pretensamente sob o respaldo da lei.

Cartilha publicada pela C.G.U também explica quais são as práticas vedadas a todos durante o exercício do cargo ou emprego público por configurarem conflito de interesses.[10]

Inicialmente, a divulgação ou utilização indevida de informações privilegiadas obtidas durante o exercício do cargo, em proveito próprio ou de terceiros.

A prestação de serviços ou negociação com pessoas físicas ou jurídicas interessadas na decisão do agente público ou de colegiado do qual participe.

O exercício de atividades incompatíveis com as atribuições do cargo ou emprego que ocupa, inclusive em áreas ou matérias correlatas.

A atuação, mesmo que informal, na qualidade de procurador ou intermediário de interesses privados em órgãos e entidades de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito federal e Municípios.

A prática de atos que beneficiem pessoa jurídica em que participe o próprio agente público, seu cônjuge ou parentes (até o 3º grau).

O recebimento de presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento.

Finalmente, a prestação de serviços, mesmo que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

Configuração do conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego.

Após o final do exercício de suas funções públicas, muitos ex-agentes utilizavam de informações a que tiveram acesso para usufruir de vantagens que os demais não possuiriam em razão de estar fora da área pública.

As determinações do art. 6º da Lei 12.813/2013 revelam as configurações dos conflitos de interesses ocorridos após o término do exercício de cargo ou emprego na Administração Pública Federal.

A primeira situação de conflito de interesses é aquela na qual a qualquer tempo, o ex-agente divulgue ou faça uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas.

Em seguida, dentro do período de 6 (seis) meses, contados da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União, será considerada situação de conflito de interesses a prestação, direta ou indiretamente, de qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

Outra hipótese é a aceitação de cargo de administrador ou conselheiro ou o estabelecimento de vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado.

Também será configurado o conflito de interesses quando o ex-agente público celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego.

A última hipótese de conflito de interesses será aquela pela qual o ex-agente intervenha, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

Fiscalização e avaliação do conflito de interesses.

Os arts. 8º e 9º da Lei 12.813/2013 estabelecem regras para a fiscalização e a avaliação dos conflitos de interesses além de tratarem da Comissão de Ética Pública e da Controladoria Geral da União.

De acordo com o art. 8º, a Comissão de Ética Pública, instituída no âmbito do Poder Executivo federal, e a Controladoria-Geral da União, conforme o caso, têm a competência para estabelecer normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses.

Além disto, são competentes para avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito.

Também poderão a Comissão de Ética ou a CGU orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas nesta Lei.

Outra competência da Comissão de Ética e da CGU é a de manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas.

Podem também autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância.

A Comissão de Ética e a CGU também são competentes para dispensar quem haja ocupado cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6o, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância.

A Lei também confere à Comissão de Ética e à CGU disporem, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre a comunicação pelos ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal de alterações patrimoniais relevantes, exercício de atividade privada ou recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado.

Finalmente, a Comissão de Ética e a Controladoria Geral da União fiscalizarão a divulgação da agenda de compromissos públicos, conforme prevista no art. 11 da Lei 12.813.

O parágrafo único do art. 8º especifica que a Comissão de Ética Pública atuará nos casos que envolvam os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2o , ou seja, ministro de Estado; cargos de natureza especial ou equivalentes;  presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e IV – cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes. A Controladoria-Geral da União atuará nos casos que envolvam os demais agentes, observado o disposto em regulamento.

Já o art. 9o da Lei determina que os agentes públicos mencionados no seu art. 2o – os mesmos sujeitos à Comissão de Ética Pública – inclusive aqueles em gozo de licença ou em período de afastamento, deverão enviar à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, conforme o caso, anualmente, declaração com informações sobre situação patrimonial, participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; e comunicar por escrito à Comissão de Ética Pública ou à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade respectivo, conforme o caso, o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretende aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período a que se refere o inciso II do art. 6o.

As unidades de recursos humanos, ao receber a comunicação de exercício de atividade privada ou de recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado, deverão informar ao servidor e à Controladoria-Geral da União as situações que suscitem potencial conflito de interesses entre a atividade pública e a atividade privada do agente.

Disposições finais

Registra o art. 10 da Lei que as disposições contidas nos arts. 4o e 5o e no inciso I do art. 6o estendem-se a todos os agentes públicos no âmbito do Poder Executivo federal.

O art. 4º determina ao ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada. Ao abranger a obrigação legal a todos os agentes públicos da Administração Pública Federal, o art. 10 obriga também às determinações da Lei 12.813 os agentes temporários e os que exercem funções públicas, além dos ocupantes de cargos e empregos. O art. 5º, por sua vez, especifica as configurações dos casos de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. Por último, o art. 6º, I, trata dos conflitos de interesses após o exercício do cargo ou emprego pelo agente autoridade pública.

De acordo com a redação do art. 11 da Lei 12.813, os ministros de Estado; os ocupantes de cargos de natureza especial ou equivalentes; presidentes, vice-presidentes e diretores, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes deverão divulgar, todos os dias, por meio da rede mundial de computadores – internet, sua agenda de compromissos públicos.

O art. 12 determina que o agente público que praticar os atos configurados como de conflitos de interesses cometerão improbidade administrativa, por atentarem contra os princípios da Administração Pública, quando não caracterizada qualquer atentado à Administração Pública por enriquecimento ilícito ou prejuízo ao Erário.

Sem prejuízo do disposto no caput e da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, ou medida equivalente.

Em último lugar, o disposto na Lei 12.813/2013 não afasta a aplicação da Lei 8112/1990, ou seja, do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, especialmente no que se refere à apuração das responsabilidades e possível aplicação de sanção em razão de prática de ato que configure conflito de interesses ou ato de improbidade nela previstos.

Conclusão

A análise inicial é a de que a legislação estudada é instrumento que pode se revelar de importância relevante no combate à corrupção no Brasil por ser capaz de evitar o trânsito de informações públicas para setores privados por meio de agentes ou ex-agentes detentores de tais informações. Conforme exposto no início do texto, tal era uma situação relevante e de prática cotidiana na administração pública brasileira.

 

Anexo I

Portaria Interministerial nº 333, de 19.09.2013. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

O DOU de 20/09/2013 (nº 183, Seção 1, pág. 80) publicou a Portaria Interministerial nº 333, de 19.09.2013, de autoria da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe da Controladoria Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Determinações.

(Art. 1º)

Ficou resolvido que a consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público do Poder Executivo federal no âmbito da competência atribuída à Controladoria-Geral da União – CGU pelo § 1º do art. 4º [11] e pelo art. 8º [12] da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, são disciplinados pela Portaria Interministerial nº 333, de 19/09/2013 do MPOG.

Excluem-se do âmbito de aplicação da Portaria a consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada formulados pelos servidores ou agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013.[13]

(Art. 2º e parágrafo único)

Para os fins da Portaria 333, considera-se: I – consulta sobre a existência de conflito de interesses: instrumento à disposição de servidor ou empregado público pelo qual ele pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses; e II – pedido de autorização para o exercício de atividade privada: instrumento à disposição do servidor ou empregado público pelo qual ele pode solicitar autorização para exercer atividade privada.

O servidor ou empregado público poderá formular a consulta e o pedido de que trata o caput em caso de superveniência de situação que configure potencial conflito de interesses.

(Art. 3º e parágrafo único)

A consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser formulados mediante petição eletrônica e conter no mínimo os seguintes elementos: I – identificação do interessado; II – referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e III – descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.

Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico.

(Art. 4º e parágrafo único)

A consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser dirigidos à unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade do Poder Executivo federal onde o servidor ou empregado público esteja em exercício.

Os servidores e empregados públicos cedidos ou requisitados e com exercício em outro ente federativo, esfera ou poder, como também aqueles que se encontram em gozo de licença ou afastamento, deverão enviar a consulta ou o pedido de autorização para as unidades de Recursos Humanos dos órgãos ou entidades de lotação.

(Art. 5º, I a IV e parágrafo único)

Cabe à unidade de Recursos Humanos: I – receber as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos servidores e empregados públicos e comunicar aos interessados o resultado da análise; II – efetuar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas a elas submetidas; III – autorizar o servidor ou empregado público no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância; e IV – informar os servidores ou empregados públicos sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela CGU.

Os Secretários-Executivos e equivalentes, no âmbito dos Ministérios, ou os dirigentes máximos das entidades do Poder Executivo federal, poderão designar outra autoridade, órgão ou comissão de ética, criada no âmbito do referido órgão ou entidade, para exercer as atribuições previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo.

(Art. 6º, §§1º a 6º)

Presentes as informações solicitadas no art. 3º, a unidade de Recursos Humanos ou a autoridade, órgão ou comissão competente terá o prazo de até quinze dias para analisar a consulta ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada.

Havendo outra autoridade ou órgão designado nos termos do parágrafo único do art. 5º, a unidade de Recursos Humanos deverá fazer imediatamente o encaminhamento ao responsável.

Na consulta, quando for verificada inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância, a unidade de Recursos Humanos comunicará o resultado da análise realizada pelo órgão ou entidade, devidamente fundamentada, ao interessado.

Nos pedidos de autorização, a comunicação do resultado de análise preliminar que concluir pela inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância deverá ser acompanhada de autorização para que o servidor ou empregado público exerça atividade privada específica.

Verificada a existência de potencial conflito de interesses, a unidade de Recursos Humanos encaminhará a consulta ou o pedido de autorização à Controladoria Geral da União – CGU, mediante manifestação fundamentada que identifique as razões de fato e de direito que configurem o possível conflito, e comunicará o fato ao interessado.

Nos pedidos de autorização, transcorrido o prazo previsto no caput, sem resposta por parte da unidade de Recursos Humanos, fica o interessado autorizado, em caráter precário, a exercer a atividade privada até que seja proferida manifestação acerca do caso.

A comunicação do resultado de análise que concluir pela existência de conflito de interesses implicará a cassação da autorização mencionada no § 5º do artigo.

(Art. 7º, parágrafo único)

Cabe à CGU, nas consultas a ela submetidas pelas unidades de Recursos Humanos dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, analisar e manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses, bem como autorizar o servidor ou empregado público a exercer atividade privada, quando verificada inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância.

Caso entenda pela existência de conflito de interesses, a CGU poderá determinar medidas para sua eliminação ou mitigação, levando em conta a boa-fé do servidor ou empregado público, com a possibilidade, inclusive, de concessão de autorização condicionada.

(Art. 8º, §§ 1º a 6º)

A CGU terá o prazo de quinze dias para manifestar-se sobre a consulta ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada encaminhado pela unidade de Recursos Humanos.

Quando considerar insuficientes as informações recebidas, a CGU poderá solicitar informações adicionais aos órgãos ou entidades envolvidos no caso.

O pedido de solicitação de informações adicionais suspende o prazo estabelecido no caput até o recebimento de manifestação do referido órgão ou entidade.

O órgão ou entidade terá dez dias para enviar esclarecimentos adicionais à CGU, contados do recebimento do pedido.

A CGU devolverá o resultado da análise, devidamente fundamentada, à unidade de Recursos Humanos correspondente, que o comunicará ao servidor ou empregado público interessado.

Nos pedidos de autorização, a comunicação do resultado da análise que concluir pela inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância deverá ser acompanhada de autorização para que o servidor ou empregado público exerça atividade privada específica.

O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por igual período, com justificativa explícita.

(Art. 9º, parágrafo único)

O interessado, no prazo de dez dias contados a partir de sua ciência, poderá interpor recurso contra a decisão prevista no art. 8º que entenda pela existência de conflito de interesses.

Autoridade ou instância superior, no âmbito da própria CGU, terá quinze dias para decidir o recurso e poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

(Art. 10)

Cabe à CGU criar o sistema eletrônico para envio das consultas e pedidos de autorização referidos nesta Portaria.

(Art. 11)

Até que seja criado o sistema referido no art. 10, as consultas e pedidos de autorização deverão ser formulados nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.

 

Anexo I

Portaria Interministerial nº 333, de 19.09.2013. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR – Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão & JORGE HAGE SOBRINHO – Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União

ANEXO I

CONSULTA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES

1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO Nome:

Matrícula:

Cargo ou Emprego efetivo:

Cargo em Comissão ou equivalente:

Órgão ou entidade de lotação:

Órgão ou entidade de exercício:

Unidade de exercício:

Está em licença ou afastamento? ( ) sim ( ) não Em caso positivo, qual? Telefone:

E-mail:

2. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO ÓRGÃO OU ENTIDADE

3. DÚVIDA

Estou ciente que prestar declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro e que por ela responderei, independentemente das sanções administrativas cabíveis, caso se comprove a falsidade do declarado neste documento.

Local e Data:

Assinatura do Servidor ou Empregado Público

ANEXO II

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA

1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO Nome:

Matrícula:

Cargo ou Emprego efetivo:

Cargo em Comissão ou equivalente:

Órgão ou entidade de lotação:

Órgão ou entidade de exercício:

Unidade de exercício:

Está em licença ou afastamento? ( ) sim ( ) não Em caso positivo, qual? Telefone:

E-mail:

2. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO ÓRGÃO OU ENTIDADE

3. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE A SER DESEMPENHADA NO SETOR PRIVADO

4. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE

Nome:

CPF/CNPJ:

Endereço:

Cidade/Estado:

CEP:

Telefone e E-mail:

Anexar ao requerimento: documentação comprobatória das informações apresentadas quanto à atividade requerida.

Estou ciente que prestar declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro e que por ela responderei, independentemente das sanções administrativas cabíveis, caso se comprove a falsidade do declarado neste documento.

Local e Data:

Assinatura do Servidor ou Empregado Público

 

 

Referências
Andrade, Tobias de Oliveira. Princípios Constitucionais do Direito Administrativo.
Brasil.
Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Notas
[1] São concretos os casos em que agentes públicos mantêm negócios próprios na seara empresarial.
[2] Revoga dispositivos da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
[4] Andrade, Tobias de Oliveira. Princípios Constitucionais do Direito Administrativo. Acessado em 17/06/2015 e disponível no endereço: https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11668&revista_caderno=4
[6] Disponível no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12813.htm Acesso em 10/08/2015.
[7] Disponível no endereço: http://www.cgu.gov.br/ Acesso em 10/08/2015.
[8] Lei nº 12.813, de 2013, art. 8º, parágrafo único: Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão de Ética Pública, instituída no âmbito do Poder Executivo federal, e à Controladoria-Geral da União, conforme o caso. A Comissão de Ética Pública atuará nos casos que envolvam os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2o e a Controladoria-Geral da União, nos casos que envolvam os demais agentes, observadas as disposições previstas em regulamento.
[9] Disponível no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 10/08/2015.
[10] C.G.U, Lei de Conflito de Interesses, nº 12.813, de 16.05.2013 – Perguntas e Respostas.
[11] Lei 12.813/2013 – Art. 4o O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada. §1o No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do Poder Executivo federal, ou a Controladoria-Geral da União – CGU, conforme o disposto no parágrafo único do art. 8o desta Lei.
[12] Lei 12.813/2013 – Art. 8º Art. 8o Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão de Ética Pública, instituída no âmbito do Poder Executivo federal, e à Controladoria-Geral da União, conforme o caso: I – estabelecer normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses; II – avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito; III – orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas nesta Lei; IV – manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas; V – autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância; VI – dispensar a quem haja ocupado cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6o, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância; VII – dispor, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre a comunicação pelos ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal de alterações patrimoniais relevantes, exercício de atividade privada ou recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado; e VIII – fiscalizar a divulgação da agenda de compromissos públicos, conforme prevista no art. 11. Parágrafo único.  A Comissão de Ética Pública atuará nos casos que envolvam os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2o e a Controladoria-Geral da União, nos casos que envolvam os demais agentes, observado o disposto em regulamento.
[13] Art. 2o Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos: I – de ministro de Estado; II – de natureza especial ou equivalentes; III – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
IV – do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.

Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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Equipe Âmbito Jurídico

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