A Constituição Imperial do Brasil de
1824 foi a primeira a introduzir a declaração dos direitos fundamentais
em seu texto (com os pressupostos de liberdade, igualdade, propriedade e
segurança). O Brasil foi o primeiro país a introduzir em seu corpo de normas
uma declaração de direitos individuais, embora à época ainda cultivasse o escravagismo.
Também trazia um título relativo aos
cidadãos brasileiros e uma declaração de direitos com trinta incisos, a
Constituição Republicana de 1891, garantindo a inviolabilidade dos direitos
concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade. O advento da
Constituição de 1934 trouxe um novo fundamento e uma nova linha constitucional,
reservando um título à Declaração de Direitos, um aos Direitos Políticos e um
aos Direitos e Garantias Individuais. Já a de 1946 busca o resgate
constitucionalista esquecido em 1937.
Com o advento da democratização, o país
entra em uma nova era de abandono ao autoritarismo pós Golpe de 64. Surge
a CF de 88, iniciando uma nova fase do constitucionalismo, privilegiando
a cidadania e a dignidade da pessoa humana, conforme disposto nos incisos II e
III, do art. 1º da CF, tendo, como princípio regente de suas relações
internacionais, o do art. 4º, II da CF, que trata da prevalência dos direitos
humanos. Para assegurar estes valores, além da Carta de Direitos, insere os
tratados internacionais de direitos humanos como estratégia de alargamento de
seu conteúdo.
A inserção dos Tratados
Internacionais de Direitos Humanos na ordem interna dá-se através
do art.5º, § 2º da CF de 88, atribuindo-lhes natureza de norma
constitucional, não havendo necessidade de ato jurídico complementar que lhe dê
eficácia. Há a integração da ordem jurídica brasileira com as normas de direito
internacional, pois estabelece que, além dos direitos e garantias expressos no
texto constitucional, o sistema jurídico brasileiro reconhece a possibilidade
da proteção jurídica de direitos fundamentais decorrentes dos tratados
internacionais de que o Brasil seja parte, como expressou,
v.g., Flávia Piovesan, Celso A. Bandeira de Melo, e Antonio A Cançado Trindade, entre outros..
Percebemos, então, que o sistema
adotado pelo direito brasileiro para internalização
dos Tratados Internacionais é o misto, havendo aplicação imediata destes
e aplicação diferenciada para demais tratados1, ou seja, exige-se atuação do legislador ordinário para
tanto ( art. 40 da Constituição Federal de 1988 ).
Para reforçar a imperatividade
de tais normas, encontramos o princípio da “aplicabilidade imediata das normas
de direitos e garantias fundamentais” no § 1º do referido artigo. Após a
ratificação do tratado, ele passa a vigorar na ordem interna e internacional.
Esse princípio da aplicabilidade imediata permite que o particular invoque diretamente
os direitos e garantias do próprio plano internacional, coibindo atos que o
invalidem, tanto por parte destes quanto pelos Estados que o adotarem, ou
seja, o Estado contrai obrigações que, se violadas, ensejam sanções2.
Dessa forma, O direito brasileiro
incorpora instantaneamente (ou seja, após a ratificação de um tratado, ele
passa a vigorar na ordem interna e internacional) o Direito Internacional dos
Direitos Humanos, sem necessidade de ato jurídico complementar, permitindo que
o particular invoque diretamente os direitos e garantias elencados
no mesmo, coibindo atos que o invalidem, tanto por parte destes quanto pelos
Estados que o adotarem.
Logo, os tratados internacionais de
direitos humanos tratam de matéria constitucional, com preocupação em assegurar
a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Visto isso, percebe-se que a CF de
88 abre-se a esses tratados, para possibilitar maior eficácia a esses
conteúdos. Vê-se, da mesma forma, a necessidade de redefinir o conceito de
soberania estatal, que não é mais absoluta, bem como o conceito de indivíduo,
que passou de objeto a sujeito de Direito Internacional. Em conseqüência, este
também passa a observar e intervir nas relações entre os Estados e seus
nacionais.
Notas
1 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos
e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996. pg.111
2 Assim, pode-se dizer
que a soberania estatal precisa ser redimensionada, devido à imposição de
limitação à liberdade e autoridade dos Estados. Isso se dá pelo fato de o plano
internacional poder intervir – direito de ingerência- na ordem interna nos assuntos relativo à proteção dos direitos humanos, sendo que
o indivíduo passa a ser sujeito de direito internacional. Não é somente o
Estado que controla suas relações com seus nacionais: os conflitos entre eles é
uma problemática internacional agora, pois os direitos humanos não podem ficar
confiados à exclusiva jurisdição nacional em razão do mesmo de nosso histórico
“déficit” democrático.
Acadêmica de Direito na Unissinos/RS
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