Tribunal Penal Internacional

Resumo: O Tribunal Penal Internacional é importante instrumento para a defesa dos direito humanos, possuindo um rol de crimes os quais são sujeitos à sua jurisdição. Todavia, esta jurisdição é subsidiária e complementar, mesmo sendo universal e internacional. Conforme a CF/88 o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional cuja criação tenha manifestado adesão. Este dispositivo constitucional ocasiona uma reflexão sobre a soberania nacional em detrimento de valores tais como a dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais.
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Palavras-chave: Direito Penal, Jurisdição internacional, Soberania, Dignidade da pessoa humana.

Abstract: The International Criminal Court is an important instrument for the defense of human rights, having a laundry list of crimes which are subject to its jurisdiction. However, this jurisdiction is subsidiary and complementary, even though universal and international. According to the CF/88 Brazil submits to the jurisdiction of the International Criminal Court whose creation has manifested membership. This constitutional provision causes a reflection on national sovereignty at the expense of values ​​such as human dignity and fundamental rights.

Keywords: Criminal law, international jurisdiction, Sovereignty, dignity of the human person.

Sumário: Introdução. 1. Direito Penal internacional.  2. Precedentes históricos. 3. O tribunal penal internacional. Considerações finais. Referências

INTRODUÇÃO

O parágrafo 4º do artigo 5º da Constituição Federal expressa que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional cuja criação tenha manifestado adesão. O dispositivo legal em pauta tem seu nascimento com a redação da emenda constitucional  45/2004.

A criação de Tribunais penais internacionais é um assunto intrigante o qual traz à baila questões de ordem internacional que envolvem princípios de soberania nacional em conflito com valores de direitos humanos. A Carta Magna em seu artigo primeiro dita os fundamentos da república federativa do Brasil. Dentre tais postulados temos a soberania do país, assim como a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

O presente estudo irá analisar se a submissão do Brasil à jurisdição de tribunais internacionais pode colocar em colisão alguns desses fundamentos elencados no artigo primeiro da Lei Maior. Alguns questionamentos desta ordem surgem acerca da soberania de um país frente à proteção da dignidade da pessoa humana e seus direitos fundamentais.

Desta forma pode ser percebida a vontade do legislador em trazer ao texto normativo uma especial proteção aos direitos humanos, a qual pode ser percebida em diversos dispositivos. Exemplo desta proteção é notada no parágrafo 3º do artigo 5º, também incluído na Constituição Federal pela emenda constitucional 45/2004. O referido dispositivo legal exprime que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Esta alteração legislativa traz a possibilidade de um tratado internacional que versar sobre direitos humanos poder ter o "status" de emenda constitucional, bastando cumprir os requisitos previstos em lei.

Em 25 de setembro de 2.002 o decreto de número 4.388 assinado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso promulgou o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. O mencionado decreto em seu artigo primeiro declara que o Estatuto em estudo será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Ou seja, ele terá aplicabilidade em inteiro teor no solo brasileiro. Todavia há uma reserva legal no artigo segundo do dispositivo normativo o qual ressalta o fato de serem sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo. Assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Neste artigo está um exemplo de salvaguarda da soberania nacional.

O  Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional define o órgão jurisdicional internacional como uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o aludido Estatuto. E que o tribunal será complementar às jurisdições penais nacionais.

Nesta senda a sede do Tribunal Penal Internacional será em Haia, na Holanda. Todavia sempre que for conveniente, o Tribunal poderá funcionar em outro local, nos termos do citado estatuto.

Diante do exposto, torna-se necessário um estudo aprofundado do Direito Penal Internacional e seus institutos, assim como as peculiaridades do Tribunal Penal Internacional e sua jurisdição.

1 DIREITO PENAL INTERNACIONAL

O Direito Penal visa à proteção do indivíduo e suas garantias fundamentais, assim com a dignidade da pessoa humana. Ele é a ultima ratio dentre os demais ramos do direito. Esta divisão do sistema de normas também possui suas classes  as quais devem ser analisadas de maneira aprofundada, porém dentro de um contexto normativo.

O Direito Internacional pode ser definido com um conjugado de princípios, regras e teorias que abarcam os entes coletivos internacionalmente conhecidos. E são estes os Estados, as organizações internacionais e o homem. (HUSEK, 2009)   

Husek (2009) apresenta, o Direito Penal internacional como um novo ramo do direito àqueles que se dedicam ao estudo das normas penais. Pois tal divisão envolve questões as quais não envolvem apenas questões referentes à punição de criminosos internacionais e reciprocidade de tratados internacionais. Mas também temas ainda maiores como o Tribunal Penal Internacional e os dele decorrentes, assim como os Tribunais ad hoc que surgiram ao longo da história. O estudioso ainda ressalta que o Direito Penal Internacional também trata dos crimes considerados internacionais, levando em conta um corpo de regras comum além das fronteiras de um Estado.   

2 PRECEDENTES HISTÓRICOS

A existência de um tribunal Penal internacional não é fato novo. Sempre houve uma certa insegurança gerada pelas normas internacionais no que tange às suas aplicabilidades, quando um indivíduo representando um Estado ou isoladamente, praticava atos contrários à humanidade, geralmente produzidos em situações de conflitos armados. (HUSEK, 2009)

Conflitos envolvendo interesses da humanidade são constantes no decorrer da história. Nesta senda são inúmeras as tentativas de Estados em unir esforços em busca de uma sociedade internacional igualitária e direcionada à proteção dos direitos humanos.

Uma miríade de conflitos entre nações sempre marcou a história da comunidade internacional com episódios de crimes bárbaros contra a humanidade.

Ao longo da história pode-se verificar algumas tentativas de solução judiciária para solucionar as mencionadas quebras de regras de abrangência internacional, as quais pecaram pela base, pelo motivo da criação. Ulteriores como o Tribunal de Tóquio e o de Nuremberg, tiveram como objetivo o estabelecimento de sentenças exemplares, que pudessem demonstrar aos futuros transgressores dos direito fundamentais que devem temer a forma de agir (HUSEK, 2009).

Conforme afirma Alves (2002), a guerra é tão antiga quanto o próprio homem. Todavia, o século XX foi o mais sangrento da história humana. as atrocidades vivenciadas pelo homem nesta época ultrapassaram quaisquer escala de horrores ocorridos em épocas anteriores, quer naturais, que os provocados pelo ser humano.

Diante deste período negro e sangrento nasceram as experiências de Tribunais Penais Internacionais para coibir delitos perpetrados contra a humanidade.

De acordo com lição de Mello:

“Os autores têm assinalado que o julgamento de criminosos de guerra não é fato novo. Na primeira Guerra Mundial o governo turco massacrou os armênios, mas este eram cidadãos turcos e não se aplicava, por conseguinte, o direito das convenções de Haia. assim, nesta guerra inda não existiam normas sobre o uso de submarinos. Em maio de 1915 uma declaração dos aliados considerava os crimes turcos como "crime contra a humanidade e a civilização", o que não era, entretanto, um conceito legal. Todavia, foi após a 1º Guerra Mundial que teve início o movimento pela criação de uma corte internacional para julgar os crimes internacionais. Em 1919, foi constituída uma comissão para apreciar a "responsabilidade pelos autores da guerra…", que recomendou a punição das pessoas acusadas de crimes de guerra e a constituição de um tribunal para julgar tais indivíduos. O tratado d Versalhes, nos arts. 227 e 230, regulamentou o assunto estipulando:(..)” (MELLO, 2000, p. 904,905)

Ainda conforme Mello:

“Em 1920, o Comitê de Juristas encarregado de elaborar o estatuto da CPJI, baseado em um projeto apresentado pelo Barão Descamps, propôs a criação de um tribunal para julgar os crimes cometidos contra o DI, mas a Assembleia da SDN rejeitou o projeto, afirmando que "ainda não existia um direito internacional penal  reconhecido por todas as nações"

Em 1937, sob os auspícios da SDN, reuniu-se uma conferência em Genebra, quando se concluiu uma convenção para a criação de uma corte criminal internacional (julgaria crimes de aspecto internacional0, que foi assinada por 13 Estados mas não obteve nenhuma ratificação. a corte seria permanente e composta de cinco juízes efetivos e cinco juízes suplentes. Foi este projeto um dos casos em que se admitiu o homem como parte em jurisdição internacional. A doutrina, no períodos entre as duas guerras, muito lutou pela criação de um tribunal desta natureza: Pélla, Vabres e Quintiliano Saldanha, que propugnaram pela criação de uma câmara criminal na CPIJ. estes esforços foram inúteis”. (MELLO, 2000, p.905)

A questão da criação de um Tribunal Penal Internacional veio à tona devido o advento da segunda guerra mundial. O Acordo de Londres com data em 8 de agosto de 1.945 instituiu o Tribunal de Nuremberg, que foi proposto para o julgamento de grandes criminosos de guerra dos países europeus do Eixo. (MELLO, 2009)

Uma das primeiras experiências de uma Corte Internacional para julgar criminosos de uma guerra foi o Tribunal de Nuremberg ( HUSEK, 2009).

“A escolha de Nuremberg para a realização do julgamento dos líderes nazistas sobreviventes foi por causa do seu simbolismo, tendo em vista que foi lá que o Partido Nazista realizou os seus gigantescos congressos e os festivais políticos anuais do período pré-guerra”. (ALVES, 2002, p. 35)

Ainda deve ser citado o Tribunal Penal Internacional para a ex- Iugoslávia que foi criado pela resolução de número 808 em 22 de fevereiro de 1.993, do conselho de segurança a Organização das Nações Unidas. Seu fito foi o julgamento dos responsáveis por violação do Direito internacional Humanitário no território aludido. Em conformidade com os padrões dos tribunal para a ex- Iugoslávia ainda houve a criação do Tribunal Penal Internacional para Ruanda, criado pela resolução de número 955 de 1.994, também oriundo do Conselho de Segurança da ONU. (HUSEK, 2009)    

3 O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Diferentemente dos Tribunais de Nuremberg, Tókio, Ruanda e ex-Iugoslávia, o Tribunal Penal Internacional, tem finalidade de permanência, o qual insere-se no sistema internacional e o modifica. (HUSEK, 2009)

É o principal Tribunal de natureza permanente da sociedade internacional. Seu estatuto enumera as normas de direito a ela obrigatórias, não existindo outro alcance, sendo sua jurisdição ilimitada. e, por isso, segundo o artigo 36 do estatuto, a enumeração dessas fontes torna-se um referencial para qualquer estudo em Direito Internacional. (SILVA, 2002) 

Conforme leciona Neves (2009) , o tribunal em estudo foi criado na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional. O evento em questão foi realizado na cidade de Roma entre os dias 15 de junho e 17 de julho do ano de 1.998, após ser aprovado o Estatuto de Roma. No Brasil houve a aprovação do decreto legislativo de número 112 em 6 de julho de 2.002, o qual foi promulgado pelo decreto número 4.388 de 5 de setembro do mesmo ano. E na data de 20 de junho do ano de 2.002 foi realizado o depósito da carta de ratificação.

Desta forma, o Estatuto de Roma somente entrou em vigor após sessenta Estados manifestarem o consentimento, se vinculando ao Tribunal Penal Internacional, como está previsto no artigo 126 do Estatuto de Roma. Neste sentido, o referido diploma legal passou a vigorar internacionalmente em 1º de julho de 2.002. Sendo que sua jurisdição não é retroativa, ou seja, não alcança fatos anteriores ao início de sua entrada em vigor. (NEVES, 2009)

De acordo com o Estatuto de Roma o Tribunal Penal Internacional é uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, e será complementar às jurisdições penais nacionais.

A sede deste órgão jurisdicional é em Haia, na Holanda, mas sempre que for conveniente, o Tribunal poderá funcionar em outro local. Os crimes da competência do Tribunal são:

– Genocídio;

– Crimes Contra a Humanidade;

– Crimes de guerra;

– Crimes de agressão.

Neste prisma, para o crime ser de competência do Presente tribunal deverá ser crime mais grave, que afete a comunidade internacional no seu conjunto. A sua competência em relação ao crime de agressão depende de que, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e determine as condições em que o órgão terá competência para o delito. Todavia, tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.

O Estatuto de Roma prevê quais crimes serão considerados delitos contra a humanidade:

– Homicídio;

– Extermínio;

– Escravidão;

– Deportação ou transferência forçada de uma população;

– Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

– Tortura;

– Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

– Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o do Estatuto de Roma, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

– Desaparecimento forçado de pessoas;

– Crime de apartheid;

– Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

Conforme previsto no Estatuto de Roma, o tribunal Penal internacional possui a seguinte estrutura:

– A presidência;

– Uma Seção de Recursos, uma Seção de Julgamento em Primeira Instância e uma Seção de Instrução;

– O Gabinete do Procurador;

– A secretaria.

O presente Tribunal possui um procurador o qual poderá, por sua própria iniciativa, abrir um inquérito com base em informações sobre a prática de crimes da competência do órgão jurisdicional em estudo. Não havendo a previsão da existência de qualquer órgão policial para o Tribunal, sendo que os poderes de investigação são de incumbência do procurador. 

O referido Tribunal será composto por 18 juízes, podendo haver o aumento deste número conforme o Estatuto de Roma.

Aquele o qual for candidato a juiz do Tribunal deverá entender de Direito Penal e Direito Internacional, talvez parte do órgão jurisdicional numa e em outra matéria. também devendo ser fluente em pelo menos um dos idiomas do Tribunal. as línguas oficiais da Corte são: inglês, francês, russo, chinês, árabe e espanhol. (HUSEK, 2009)

Percebe-se a aplicação do princípio do ne bis in idem para o julgamento pelo Tribunal Penal Internacional, pois o Estatuto de Roma prevê que, salvo disposição contrária do referido estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha sido condenado ou absolvido.

Um fato interessante é de o Tribunal Penal Internacional ser competente para julgar as pessoas físicas, sendo que quem cometer um crime da competência do órgão jurisdicional será considerado individualmente responsável e poderá ser punido. Trata-se da responsabilidade penal individual no julgamento dos crimes por este tribunal. Pessoas que, na data da prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade não poderão ser julgadas.

Importante salientar que o Tribunal Penal Internacional é criado para defender e promover os direitos e garantias do ser humano, funcionando com base em uma miríade de princípios a garantir a dignidade da pessoa humana. Um exemplo é a previsão da presunção de inocência ao  réu durante toda fase processual, pois toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável. Havendo a inversão do ônus da prova, já que  incumbe ao procurador o ônus da prova da culpa do acusado, e não ao réu provar ser inocente. Ainda para proferir sentença condenatória, o órgão deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável. Devendo haver a certeza da culpa do réu para existir qualquer condenação. Também é previsto um rol de direitos ao acusado, possibilitando maiores chances de defesa.

É previsto a existência de prisão cautelar preventiva ao acusado em caso de urgência, quando o Tribunal poderá solicitar a prisão preventiva da pessoa procurada até a apresentação do pedido de entrega e os documentos de apoio referidos no artigo 91 do Estatuto de Roma, os quais seriam necessários ao pedido de detenção da pessoa em condições normais. Todavia o pedido de prisão preventiva será transmitido por qualquer meio de que fique o registro escrito.

Caso em um processo criminal o acusado seja condenado ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade, ela deverá ser cumprida em um Estado indicado pelo Tribunal, a partir de uma lista de Estados que lhe tenham manifestado a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas. Desta forma, o  Estado indicado no âmbito de um determinado caso dará prontamente a conhecer se aceita ou não a indicação do Tribunal Penal Internacional.

Deve ser citado que o Tribunal poderá, a qualquer momento, decidir transferir um condenado para uma prisão de um outro Estado. Também há previsão de a pessoa condenada pelo Tribunal poder, a qualquer momento, solicitar ser transferida do Estado o qual foi encarregado da execução.

Segundo o referido estatuto há possibilidade de a pena do condenado ser de multa ou perdimento de bens, conforme o procedimento previsto no texto do diploma legal em tela.

Conforme apresentado, pode ser concluído que a jurisdição do Tribunal Penal Internacional é subsidiária e complementar. Também sendo permanente, pois o referido órgão jurisdicional não é instituição temporária.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Tribunal Penal Internacional é importante instrumento para a defesa dos direito humanos, com abrangência internacional, possuindo um rol de crimes os quais são sujeitos à sua jurisdição. Todavia, esta jurisdição é subsidiária e complementar, mesmo sendo universal e internacional conforme estudado.

Sua criação foi a partir do Tratado de Roma, sendo este diploma legal foi aprovado no Brasil com o Decreto 4.388/ 2.002, sendo que o depósito da carta de ratificação deste tratado pelo Brasil foi em 2.002

Importante destacar que o parágrafo 4º do artigo 5º da Constituição Federal expressa que o Brasil se submeterá à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. Este fato não coloca em risco a soberania do Brasil, uma vez que tal instituição coaduna com os interesses do país. Pois a busca pela dignidade da pessoa humana e a proteção dos direitos e garantias do cidadão são valores protegidos pelo modelo de Estado Democrático de Direito idealizado para a República Federativa do Brasil.

Trata-se de uma estudo aprofundado em lições históricas na busca de um modelo ideal de Tribunal Internacional para o julgamento de crimes, e noções de direito penal internacional, assim como outras normas de ordem internacionais. Sendo compreendido a importância de ações da comunidade internacional unir esforços na busca pelo bem estar do ser humano.

O órgão jurisdicional em estudo possui uma estrutura bem organizada e definida, assim como seus meios de atuação e crimes submetidos ao seu julgamento. Neste prisma, pode facilmente ser notada a certeza de um trabalho sério direcionado à busca da justiça, pois foram muitas tentativas de aperfeiçoar este modelo de Tribunal em diferentes situações e ideais buscados.

Desta forma, o respeito aos direitos humanos ganha forças no âmbito da comunidade internacional por intermédio de um órgão baseado na análise de delitos capazes de chocar a humanidade. Todavia, sem deixar de lado o respeito aos direitos do acusado, presunção de inocência, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, assim como outros princípios de um Direito Penal garantista.     

     

Referências
ALVES, Ricardo Luiz. O julgamento de Nuremberg. Revista Prática Jurídica, Brasília, n.1, p. 34-38, abr. 2002.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Decreto lei 4.388/2002< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em 05 maio. 2013.
HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público. 9. ed. São Paulo: LTr, 2009.
MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
NEVES, Gustavo Bregalda. Direito internacional público e direito internacional privado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
SILVA, Roberto Luiz. Direito internacional público. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

Informações Sobre o Autor

Rafael Ferrari

Bacharel em Direito


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Equipe Âmbito Jurídico

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