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Turismo sexual: o problema que se agrava diariamente

O leitor que não se engane com o título. Não se trata de nenhuma propaganda de férias em ilha paradisíaca. Muito menos de praias de nudismo.

O que iremos abordar é uma realidade inquietante que se espalha como uma epidemia em vários países e seus efeitos assola também o Brasil.

Turismo sexual é uma conotação explicita à prostituição forçada advinda do tráfico de mulheres, crianças e adolescentes.

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No Brasil existem alguns regramentos que tem por escopo coibir o tráfico de mulheres para o Exterior e para o Brasil. O artigo 231 do Código Penal que data da década de 40 já previa tal modalidade de crime.

“Art. 231 – Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro.”

A atual redação foi atribuída pela Lei 11.106/05, que também fez um adendo ao criar o artigo 231-A:

. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição”.

Não existe qualquer conflito de competência, afinal um artigo trata do tráfico para o estrangeiro e o subseqüente dentro do território nacional.

O legislador teria sido zeloso em excesso ao prever dois dispositivos? Infelizmente não. Hoje o tráfico de mulheres, crianças e adolescentes é responsável por uma indústria de dinheiro que movimenta verdadeiras fortunas ao longo do globo. E o Brasil contribui com 241 rotas de tráfico computadas o âmbito interno e o externo.

A maioria das aliciadas é composta por afro descendente, de classes populares, com baixa escolaridade. São jovens que vivem nas periferias das cidades, exercem trabalho subalterno sem qualquer garantia e já sofreram algum tipo de violência social ou sexual.

Se o mal é nítido o que impulsiona uma mulher a aceitar a proposta dos aliciadores? A primeira resposta que nos vem é o dinheiro.

Entretanto, com uma análise pormenorizada descobriremos que existem dois tipos de ganho: o incremento de renda através da venda do próprio corpo e uma busca de sobrevivência e melhores condições.

Somado a esses dois casos têm a oportunidade de conhecer um novo país, aprender um novo idioma, um emprego estável, e por fim, ter um status social melhor do ponto de vista estritamente financeiro.

O problema é que a realidade se remonta com outra face…

Os aliciadores fazem de tudo para amealhar uma nova presa a seu já vasto rebanho: uso da força, fraude, corrupção, coação e outros meios horríveis que resultam na opressão, submissão e resignação de pessoas que se descobrem impotentes, desesperadas e vulneráveis.

O que nos causa espécie é o Brasil ser signatário de várias mediadas protetivas e o problema não ser sanado. A saber: a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), que entrou em vigor em 3 de setembro de 1981 e foi ratificada pelo Brasil em 1984.

O Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente de Mulheres e Crianças, relativo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

O Protocolo Facultativo sobre a Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis entrou em vigor em 18 de janeiro de 2002, tendo o Brasil o ratificado em 27 de janeiro de 2004. Contém três regramentos bem objetivos e demonstram bem qual o espírito pretendido pelo Protocolo:

Além disso, conta com disciplina expressa na Constituição Federal através do artigo 227.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

“ART. 244-A – Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

§ 1° – Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.”

Se existem tantos regramentos por que o Brasil é um dos líderes em tráfico de mulheres, crianças e adolescentes? A resposta não é tão simples e, para tanto devemos primeiro explicar o que significa exatamente o tráfico de crianças, adolescentes e mulheres.

O Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da Criança relativo a venda de crianças, à prostituição e pornografia infantil tem uma clara definição em seu artigo 2°: “Art. 2°, a) Por venda de crianças entende-se todo ato ou transação em virtude do qual uma criança é transferida por uma pessoa ou grupo de pessoas a outra em troca de remuneração ou de qualquer outro tipo de retribuição”.

Já as redes de agenciamento e favorecimento são as que facilitam o transporte, alojamento de mulheres, crianças e adolescentes traficadas para fins de exploração sexual. Podem ser empresas de fachada, proprietários, empregados ou intermediários que atuam em determinados locais com o objetivo de lucrar com a exploração.

A sua maioria é traficada por quadrilhas criminosas ou por empresários individuais que lhes prometem uma vida melhor e a oportunidade de ganhar muito dinheiro. Uma vez passada a fronteira, elas serão leiloadas e vendidas ao seu próximo dono.

Na maioria dos casos, os “contratantes” se encarregam das despesas da viagem. Assim, quando as mulheres chegam a seu destino, já têm uma dívida contraída e serão obrigadas a pagar o débito servindo até dezenas de clientes por dia, sete dias por semana.

As suas dívidas nunca podem ser pagas porque têm que pagar metade de tudo o que ganham ao dono do bordel e o resto ao traficante. É-lhes dito que se pedirem ajuda à polícia, serão presas e as suas famílias terão que pagar por isso nos seus países.

Apesar de tais atrocidades não são todas as vítimas que tem consciência do tráfico. E neste ponto temos de fazer um novo esclarecimento. Porque nem todas as traficadas, especialmente as crianças e os adolescentes têm a exata noção do que lhes aconteceu.

Justamente por isso podem funcionar como novas captadoras e fornecedoras de próximas vítimas sem tem a consciência do mal que está produzindo.

E não se engane o leitor as envolvidas realmente podem não saber que foram traficadas e que se encontra em condição de escravidão. E como isso é possível? O esquema de abordagem e desenrolar dos fatos podem ser tão bem elaborados que a pessoa realmente acredita que as pessoas que a “ajudaram” fizeram de tudo para o seu benefício e que por conta disso não pode reclamar e deve retribuir ao máximo.

Quando o véu da realidade fria e crua se levanta surge o sentimento de frustração e desespero. Em seguida motivam o ódio e a vingança.

A corrupção nesse meio é enorme e abrange um verdadeiro esquema que envolve inclusive os órgãos fiscalizatórios: policiais, juízes, funcionários responsáveis pela emissão de documentos, etc. O que dificulta e muito o desmantelamento das operações e a prisão dos envolvidos.

Não existe uma receita para erradicar esse mal. Mas, as recomendações estão presentes nos Protocolos e Legislações existentes. O que temos de fazer é descobrir uma forma de sermos mais eficientes do que o esquema do tráfico.

Até hoje o Mundo está perdendo, mas Oxalá seja uma luta reversível em bem pouco tempo. E para tanto o Brasil deve colaborar com uma fiscalização mais enérgica e com a efetiva aplicação das leis.

Somente assim a população brasileira deixará de ser considerada apenas uma mão-de-obra barata para os agenciadores do tráfico internacional.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Antonio Baptista Gonçalves

 

Advogado, Membro da Association Internationale de Droit Penal, Membro da Associação Brasileira dos Constitucionalistas. Membro da Comissão dos Direitos Humanos da OAB/SP, Mestrando em Filosofia do Direito – PUC/SP, Especialista em International Criminal Law: Terrorism´s New Wars and ICL´s, Responses – Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Especialista em Direito Penal Econômico Europeu pela Universidade de Coimbra, Pós Graduado em Direito Penal – Teoria dos delitos – Universidade de Salamanca, Pós Graduado em Direito Penal Econômico da Fundação Getúlio Vargas – FGV

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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