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Um Novo Paradigma: O Procedimento Especial Das Ações de Família Previsto no Novo Código de Processo Civil e o Consensualismo Nos Conflitos Familiares

LEONARDO CASTRO DE BONE – Mestrando em Direito e Ciência Jurídica com ênfase em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Advogado.

 

RESUMO: O Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, inovou ao trazer um procedimento especial previsto nos artigos 693 ao 699, aplicável exclusivamente ao Direito de Família. Dentre as inúmeras novidades, o legislador ordinário deu especial atenção às ações de família e a solução consensual dos conflitos familiares, com a criação de um procedimento especial anterior ao procedimento comum previsto no código. Diante dessa novidade e tendo em vista a importância do tema em comento, mostra-se relevante analisar as alterações realizadas pela nova legislação processual civil aos meios alternativos de solução de conflito no bloco das ações de família.

PALAVRAS-CHAVE: Direito de Família; Novo Código de Processo Civil; Não apresentação da contrafé no mandado de citação; Meios alternativos de solução de conflitos; Mediação.

 

ABSTRACT: The new Code of Civil Process, that came into force on March 18, 2016, innovated by bringing a special procedure, provided by articles 693 to 699, exclusively applicable to the Family Law. Among many innovations, the ordinary legislator gave special attention to family claims and the consensual solution of family conflicts, with a special procedure preceding the common procedure of the Code of Civil Process. Given this novelty and considering the relevance of the theme, it is relevant to analyze the changes of the new civil process law in the alternative ways of conflict resolutions on family claims.

KEYWORDS: Family Law; New Code of Civil Process; No presentation of the counterfeit on the writ of citation; Alternative methods of conflict resolution; Mediation.

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. O procedimento especial das ações de família no CPC/15; 2. Novos ventos: a busca pela solução consensual de conflitos e a nova realidade apresentada pelo novo código de processo civil ao direito de família; 2.1. Da não apresentação da contrafé no mandado de citação; 2.2. Da mediação no direito de família; Conclusão; Referências.

 

INTRODUÇÃO

Como qualquer mudança, às alterações realizadas pelo Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, produzem significativo impacto nas relações jurídicas e normativas que orbitam sobre ele.

Muito além das mudanças na organização de dispositivos ou no sistema processual, as inovações trazidas pela nova legislação processual civil, dão novo fôlego a discussão em comento e convidam o aplicador do direito a mudar a forma como pensa e pratica o processo civil, especialmente nas ações de família.

No que diz respeito ao Direito de Família, uma das principais novidades está a criação de um procedimento especial, introduzido no capítulo “X”, denominado “Das Ações de Família”, com previsão nos artigos 693 ao 699, que prevê, dentre outras novidades, uma especial atenção aos meios alternativos de solução de conflitos.

Diante dessa novidade, o escopo do presente estudo é traçar um horizonte descritivo e analítico a respeito desse novo procedimento, que cria uma modalidade específica de ação, com peculiaridades e núncias próprias, que merecem especial atenção e cuidado, especialmente no que tange aos meios alternativos de solução de conflitos, frente os aspectos emocionais que envolvem qualquer disputa e, com especial ênfase, aqueles familiares.

 

1 O PROCEDIMENTO ESPECIAL DAS AÇÕES DE FAMÍLIA NO CPC/15

Antes de adentrarmos nas discussões e fundamentos acerca do objeto do presente estudo – que serão tratados mais à frente -, faz-se necessário realizar uma breve análise do novo procedimento previsto no capítulo “X”, denominado de “Das Ações de Família”, com previsão nos artigos 693 ao 699 do Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do novo codex, as normas especiais contidas no capítulo “X” do novo Código de Processo Civil, são aplicadas aos “processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação” (art. 693)[1], excetuando-se as ações regidas por procedimento previsto em legislação específica, que é o caso da ação de alimentos (Lei n. 5.478/68) e das ações que versem sobre direito das crianças e dos adolescentes (Lei n. 8.069/90), conforme dicção do parágrafo único do art. 693.

A teor do Enunciado 72 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, “[o] rol do art. 693 não é exaustivo, sendo aplicáveis os dispositivos previstos no Capítulo X a outras ações de caráter contencioso envolvendo o Direito de Família”[2], que seria o caso da ação de exoneração de alimentos, que não possui previsão na Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68), sendo aplicado dessa forma, o procedimento previsto no CPC/15.

No tocante às ações de guarda, necessário se faz esclarecer uma aparente contradição. Num primeiro momento, poderíamos dizer que há um conflito normativo no que tange a ação de guarda, isso porque o art. 693 estabelece de forma expressa que o procedimento especial previsto no novo codex se aplica aos casos de guarda e, logo em seguida, o parágrafo único do mesmo dispositivo excepciona a regra prevista no caput, estabelecendo que, quando versar sobre interesses da criança ou do adolescente, deverá ser aplicada o procedimento especial previsto no ECRIAD, como no caso da ação de guarda disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

No entanto, em uma análise mais acurada percebemos que a aparente contradição cai por terra. Isto porque, em nosso ordenamento jurídico, temos dois diferentes tipos de guarda. A guarda de filhos, sendo regida pelo Código Civil e, consequentemente pelo CPC/15, e a guarda de terceiros, com previsão especial e procedimento próprio previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Mais adiante, o art. 694 do CPC/15, ao dispor sobre a mediação e conciliação nas ações de família, estabelece que “todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”[3].

Na busca pela solução consensual do conflito, é possível ainda, a requerimento das partes, a suspensão do processo, caso os litigantes estejam tentando a mediação extrajudicial ou estejam em atendimento multidisciplinar (parágrafo único do art. 694) e a divisão da audiência de conciliação e mediação, em quantas sessões forem necessárias a viabilizar o acordo (art. 696), sem, para tanto, prejudicar eventuais providencias jurisdicionais que se mostrarem necessárias, como a possibilidade de concessão de tutela de urgência, por exemplo.

Ainda sob o prisma da solução consensual do conflito, a nova legislação processual civil criou uma sistemática própria para a petição inicial e a citação do réu, alterando a antiga regra prevista no CPC/73, determinando a citação do réu para comparecer em audiência de mediação e conciliação, e não mais para contestar os pedidos formulados na peça vestibular, conforme prevê o art. 695.

Outra novidade do NCPC, nas ações que versem sobre direito de família, refere-se ao fato de que “o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo” (§ 1º do art. 695)[4] e a citação ocorrerá com antecedência mínima de quinze dias da data da audiência (§ 2º do art. 695), e deverá ser feita na pessoa do réu (§ 3º do art. 695), que deverá comparecer acompanhada de advogado ou defensor público (§ 4º do art. 695).

Ademais, “nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo” (art. 698)[5] e “quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista” (art. 699)[6].

Por fim, após percorrer o caminho traçado pelo procedimento especial para as ações de família, previsto no NCPC, caso não seja possível a resolução consensual da lide, “passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335” (art. 697)[7], abrindo-se assim para o requerido a oportunidade de contestar os fatos constantes na exordial no prazo de 15 dias.

 

2 NOVOS VENTOS: A BUSCA PELA SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS E A NOVA REALIDADE APRESENTADA PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO DIREITO DE FAMÍLIA

O novo codex inovou ao estabelecer um procedimento especial para as ações de família que não existia no Código de Processo Civil de 1973, concebendo ao contencioso familiar uma dinâmica própria.

Mais do que realizar mudanças na organização de dispositivos ou no sistema processual, as inovações trazidas pelo novo CPC ao direito de família, alteram a forma como pensamos e praticamos os processos familiares.

Com a criação de um procedimento especial para as ações de família, criou-se o que podemos chamar de um pré procedimento ao procedimento comum previsto no código. Essa nova sistemática é voltada para a solução consensual dos conflitos familiares, pensada para “desarmar” as partes litigantes, especialmente o réu, uma vez que quando citado não receberá uma cópia da petição inicial e, consequentemente não terá acesso aos fatos e razões ali apresentadas, criando-se assim, uma situação mais propícia ao diálogo na audiência de mediação e conciliação.

A visão beligerante a que estamos acostumados, quando pensamos em processos familiares, revela-se alterada com a criação dessa nova sistemática, representando uma verdadeira mudança de paradigma, atribuindo-se as partes o papel de protagonista com uma voz mais ativa e capaz de opinar, abandonando-se assim, a clássica ideia de coliseu – a qual atribuímos as audiências de família -, personificada pelos patronos das partes, verdadeiros gladiadores na busca por defender os interesses de seus representados.

Por outro lado, revela-se nítida a importância dada aos colaboradores do direito nas ações familiares. Nesse ponto, não restringimos nosso olhar apenas a figura dos advogados, defensores públicos, promotores ou magistrados. A atuação de outros profissionais, como pedagogos, assistentes sociais, psicólogos, conciliares, mediadores, dentre outros que auxiliam na adequada prestação jurisdicional, também foi destacada pelo legislador. Afinal, são valiosos instrumentos para se atingir um determinado fim.

A inclusão da conciliação e da mediação no diploma processual civil, revela-se de importância ímpar, face à necessidade de uma prestação jurisdicional adequada, célere e eficiente, tendo em vista o atual cenário de ineficiência do Poder Judiciário, que não consegue atender as necessidades e anseios da população, em especial na ceara familiar, onde as atenções transbordam os interesses patrimoniais e permeiam o campo das emoções, envolvendo muitas vezes os interesses de menores.

“O cerne do acesso à justiça não é, em consequência, possibilitar que todos vão a tribunal, mas sim que se realize a justiça no contexto em que se inserem as partes, salvaguardada a imparcialidade de decisão e a igualdade efectiva das partes perante esse meio de administração da justiça”[8]. Adolfo Braga Neto afirma que: “Não há dúvida de que o renascer das vias conciliativas é devido, em grande parte, à crise da Justiça”[9]. Em outras palavras, há a necessidade de se observar os problemas com outros olhos, capazes de analisar e realizar uma interpretação distinta da situação ali exposta.

Sob esse manto, Marina Hernadez Crespo assim já manifestou: “A associação de um processo de construção de consenso à fase inicial de um processo legislativo pode servir não apenas para prevenir qualquer descontentamento resultante de uma legislação impopular, mas também para reforçar a própria legislação, inserindo os interesses, a criatividade e as preocupações dos cidadãos nos processos” (2012, p. 45)[10].

Somado a isso, a utilização de uma linguagem mais simples e acessível mostra-se de fundamental importância na transmissão de ideias e pretensões, que possibilite o diálogo entre os litigantes, de modo a compreender e cumprir sua finalidade de prestar um serviço célere, eficaz e próximo dos interesses ali almejados.

Com isso, o legislador ao instituir um procedimento especial, previsto nos artigos 693 ao 699, o fez em atenção as peculiaridades que envolvem os conflitos familiares, dando especial cuidado a essas ações que tratam de temas tão sensíveis, visto que tutelam relações afetivas no seio familiar.

Nesse ponto, a nova legislação processual civil trouxe especificidades que objetivam dar maior ênfase a mediação e conciliação nos conflitos familiares, conforme bem observa Fernanda Tartuce[11], ao destacar que “o novo CPC reconhece a importância social das lides familiares e destaca um capítulo para abordá-las; trata-se de uma iniciativa pioneira, especialmente considerando a omissão dos Códigos anteriores em termos de sistematização da matéria”.

Trata-se, portanto, de importante e necessária novidade introduzida pelo NCPC, em especial por tratar os conflitos familiares de forma diferenciada, privilegiando a solução consensual dos conflitos, tendo em vista os atores envolvidos na lide e diante dos fortes aspectos emocionais decorrentes da convivência familiar.

 

2.1 DA NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTRAFÉ NO MANDADO DE CITAÇÃO

O primeiro ponto inovador que merece destaque em nossa abordagem é a não apresentação da contrafé nas ações de família quando da citação do réu. Ao contrário do que prevê o procedimento comum, o parágrafo primeiro do art. 695 do CPC/15 estabelece que o “mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo”[12]. Isso significa que o réu será citado sem receber cópia da petição inicial, sendo apenas informado que há uma audiência na qual deverá comparecer.

A não apresentação de cópia da petição inicial no mandado de citação, mostra-se como ponto inovador e segundo Leonardo Carneiro Cunha, “o objetivo é estimular o acordo entre as partes, pois é muito comum que nas ações de família as petições contenham termos impróprios, acusações exageradas, arroubos de impulsividade, que só servem para acirrar os ânimos e dificultar a autocomposição”[13].

Em outras palavras, a não apresentação da cópia da petição inicial, “se mostra uma via eleita para a solução de diversos problemas, especialmente face ao desespero que muitas pessoas chegam a ficar, quando do recebimento de um comunicado de uma demanda perante o Poder Judiciário, ainda mais envolvida com temas familiares, normalmente mais complicados e sensíveis de serem lidados”[14].

Há quem questione essa sistemática, alegando que tal inovação fere o princípio da igualdade, da publicidade e até mesmo o da boa-fé objetiva, pois o réu poderia chegar a audiência de conciliação e mediação sem saber os motivos que deram causa ao processo ou até mesmo os seus fundamentos. Nesse sentido, inclusive, Flavio Tartuce, provoca ao realizar o seguinte questionamento: “[…] parece existir uma contrariedade ao dever de informação, corolário da boa-fé objetiva, que é um dos princípios no Novo CPC. Como fazer um acordo sem ter o mínimo do que está sendo pleiteado? […]”[15].

Nesse sentido, importante salientar a visão de Pedro Gomez de Queiroz: “a sessão de mediação constituirá mero desperdício de tempo e de dinheiro. Ignorando o teor da petição inicial, o réu ficará surpreso com a convocação à audiência e cogitará que o Poder Judiciário e o autor lhe estão ocultando algo. Tais circunstâncias abalarão sua confiança no mediador, nas eventuais propostas de acordo do demandante e na própria mediação. Enfim, provavelmente concluirá que o acordo lhe trará prejuízo, recusando-se, portanto, a fazê-lo”[16].

Carlos Henrique Soares, advoga ainda pela inconstitucionalidade do dispositivo, por ferir o princípio do contraditório: “Tal dispositivo, sobre o enfoque da garantia do contraditório, é manifestamente inconstitucional, pois inviabiliza o réu de saber, imediatamente, no momento da citação, os fatos e fundamentos jurídicos que a pretensão familiar contém. Mesmo que o artigo estabeleça a possibilidade de consulta dos autos a qualquer tempo pelo réu, isso não garante o contraditório, pois ele deve ser observado no exato momento da citação, e nunca em momento posterior, desnaturando o direito indisponível de publicidade que o instituto da citação reserva”[17].

E continua: “[…] verificamos a possibilidade de ocorrer o seguinte problema, qual seja, o réu recebe a citação, não sabe do que se trata, comparece na audiência de conciliação ou mediação e, somente nesse momento, vem a saber sobre eventuais fatos e fundamentos que estão sendo imputados como ilícitos, bem como descobre eventuais antecipações de tutela deferidas, alimentos provisórios, medidas protetivas e outras questões urgentes que não instruíram o mandado citatório e os impediram de ter conhecimento […]”[18].

Ainda sobre o tema, Letícia Ferrarini, destaca que “a circunstância de não ser entregue contrafé ao réu por ocasião da citação coloca o autor em situação de vantagem, o que viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), já que o demandado terá apenas vaga notícia do conteúdo da inicial e das provas requeridas nesta pelo que lhe disser o demandante ou o mediador”, e a referida postergação na entrega da contrafé ao réu, “certamente não contribuirá para o acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV, CF/1988 c/c art. 3º, VIII, do PLS nº 517/2011)”[19].

No entanto, esses posicionamentos se limitam a uma análise simples e sumária do dispositivo e não coadunam com o objetivo almejado pelo legislador.

Israel Rachid, doutrinador que embasou a citação sem contrafé nas ações de família, em estudo publicado nos anais do IBDFAM, destaca que: “As paixões explodem, amores nascem, naturalmente, sendo incabível qualquer legalidade para o seu surgimento. Está presente a figura do direito íntimo. Alguns desdobramentos dos sentimentos podem enfraquecer as paixões, diminuir o amor e trazer à tona o desamor. Deveriam os amantes buscar, eles próprios, suas soluções subjetivas, as quais não são oferecidas pelo Poder Judiciário. O juiz, este estranho, terceiro, a decidir sobre uma relação que não deu certo, dificilmente fará de um dos litigantes um destinatário de felicidade. No plano processual, a tentativa de conciliação entre os cônjuges desavindos, com o objetivo da transformação dos divórcios e separações judiciais litigiosos em consensuais, tem trazido resultados satisfatórios e menos traumáticos para os envolvidos. Será salutar, no campo da legalidade, a permissão para que um cônjuge, ao formular um pedido de separação judicial ou divórcio, não apresente, de imediato,com a petição inicial, os fatos e o fundamento jurídico de sua pretensão, para que não fique inviabilizada uma conciliação entre as partes envolvidas. Assim como é permitida, no prazo de 10 dias, a emenda da petição inicial (art. 283 do Código de Processo Civil), poderia a lei permitir, também, que os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos de divórcio e separação judicial só fossem levados ao conhecimento da parte requerida após a constatação da impossibilidade de reconciliação ou conciliação entre os cônjuges. Afinal, as normas de procedimento devem servir para fazer prevalecer os direitos substantivos, não para limitá-los”[20].

Na nova sistemática processual e específica ao direito de família, o réu não receberá cópia da petição inicial junto do mandado de citação, bem como não terá de apresentar defesa nos autos, uma vez a audiência de conciliação e mediação será focada única e exclusivamente no tão almejado acordo entre as partes.

A parte irá comparecer à audiência “desarmada”, livre de conceitos ou concepções formadas, muito em função das possíveis influências que poderiam ter nas alegações iniciais, visto que a peça vestibular contém a versão dos fatos de acordo com uma das partes, o que, possivelmente, provocaria na demandada sentimentos contrários a intenção do legislador para criar uma situação propícia para um possível diálogo. “O dispositivo em comento, além de eliminar a litigiosidade, visaria preservar a subjetividade dos envolvidos, não expondo, desnecessariamente, os fundamentos e razões dos pedidos, preservando, supostamente, as condições para a realização da conciliação ou da mediação”[21].

Por outro lado, não obstante o réu ser intimado sem a cópia da petição inicial, lhe é assegurado a qualquer tempo o acesso aos autos, inclusive antes da audiência, caso queria ter conhecimento das alegações autorais, conforme prevê a parte final do parágrafo primeiro do art. 695 do CPC/15, o que combateria a ideia de que esse dispositivo feriria a igualdade entre as partes, o contraditório, a publicidade, o acesso à justiça ou até mesmo a boa-fé objetiva.

Ademais, “parece falsa a crença de que a parte não irá diligenciar na secretaria […] para conhecimento do teor da demanda, mesmo que movido pela curiosidade; especialmente quando o dispositivo viabiliza acesso ao conteúdo pela parte ré, bastando apenas que a mesma se dirija ao juízo competente”[22].

Mais do que isso, “não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335” (art. 697)[23]. Em outras palavras, o prazo para a apresentação de eventual defesa começará a fluir somente após findadas as tentativas conciliatórias, observado o disposto no caput do art. 335 e no inciso I do mesmo dispositivo do novo codex, o que, claramente, não tratará prejuízo ao direito de defesa do demandado.

Rodrigo Freitas Júnior, em sua análise, tenta superar a ideia de que as partes podem estar em patamar distintos antes da audiência de mediação, ao destacar que: “[…] se relações entre sujeitos constituídos desigualmente não comportassem intervenção mediadora, mediação não teria lugar em nenhum tipo de relação intersubjetiva concreta. Bem ao contrário do que afirmam esses céticos, é precisamente a intervenção direta do mediador no equilíbrio entre os protagonistas do conflito, por intermédio de técnicas a que se convencionou denominar de “empoderamento”, que permite o tratamento menos desigual na confecção comum de uma pauta reconhecida pelos sujeitos enquanto substancialmente justa e equilibrada. Por outro lado, a dogmática processual predominante, caudatária do enaltecimento do princípio-regra da “ampla defesa” e da “igualdade formal” dos contendores, em lugar de atenuar, tende para o aprofundamento das assimetrias intersubjetivas” (2009, p. 191-192)[24].

Há quem defenda ainda que “é preferível postergar a materialização de alguns princípios relevantes do processo civil brasileiro, especialmente os da ampla defesa e do contraditório, para um momento futuro, de modo a conseguir tornar o procedimento ao mesmo tempo diferenciado e apto a possibilitar uma melhor compreensão por parte dos seus verdadeiros interessados, as partes”[25].

Ressalta-se ainda que, a citação do réu sem estar acompanhada da petição inicial, não prevalecerá caso seja deferida tutela provisória liminar, hipótese que deverá ser observado o disposto no art. 250, inciso V, do CPC/15, que exige que a intimação da decisão liminar, deverá ser acompanhada de cópia da decisão que deferiu a medida, bem como da petição inicial.

Dessa forma, a inserção deste modo de gestão de conflitos, que da primazia a racionalidade e a comunicabilidade, quando bem trabalhada com os métodos alternativos de solução de conflitos, aponta um caminho propício na solução consensual da controvérsia, especialmente face a exacerbada litigiosidade.

 

2.2 DA MEDIAÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA

Outro ponto fundamental que merece destaque é a atenção dada pelo legislador na inclusão de técnicas na solução consensual dos conflitos familiares, com especial ênfase nos artigos 694 e 696 do NCPC.

Contudo, antes mesmo de o novo Código de Processo Civil entrar em vigor, o CPC/73 consagrava que competia ao juiz “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes” (art. 125, inciso IV)[26]. De igual forma, o Código de Ética da Advocacia, em seu art. 2º, também estabeleceu que o advogado deve estimular a conciliação entre as partes.

No entanto, apesar das disposições legais mencionadas, fato é que a cultura jurídica brasileira nunca deu a devida atenção aos meios alternativos de solução de conflitos. Basta observarmos as grades curriculares e os ensinamentos jurídicos transmitidos aos estudantes nas faculdades e universidades de direito Brasil a fora.

Na tentativa de quebrar esse paradigma e convidar o aplicador do direito a mudar a forma como pensa e pratica o processo civil, foi que o NCPC trouxe alterações substanciais na sistemática processual, na tentativa de estimular e tutelar os meios alternativos de solução de conflito, como é o caso da mediação ou da conciliação (arts. 165 a 175).

Ao longo de todo o codex, podemos perceber inúmeras passagens sobre o tema, como, por exemplo: “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (§ 2º do art. 3º); “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (§ 3º do art. 3º); “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º); e “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139, inciso V)[27].

No tocante as ações de família, o art. 694 do CPC/15, ao dispor sobre a mediação e conciliação nas ações de família, estabelece que “todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”[28].

O artigo 694 evidencia o esforço do legislador ordinário na busca pela solução consensual do conflito, até porque, solucionar conflitos familiares não significa somente acertar questões patrimoniais, mas, sobretudo, resolver questões afetivas e sociais envolvidas.

Além disso, o magistrado, na tentativa de aplicar o mandamento legal, terá o auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para almejar o objetivo estabelecido na norma, criando-se “uma verdadeira integração entre o magistrado e as partes, para elaboração do mais adequado provimento jurisdicional à causa controvertida”[29].

Constitui cerne do artigo supramencionado a “promoção da autocomposição, com estímulo à mediação e à conciliação. Busca soluções pacíficas que digam respeito à tutela da família, com o que se evitaria sofrimentos desnecessários às partes, como disputas em que porventura sejam expostas questões da vida intima dos envolvidos, que não traz benefício a qualquer das partes litigantes”[30].

Ressalte-se que, conforme estabelece o Enunciado 187 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, “no emprego de esforços para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas iniciativas de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem, assim como as de aconselhamento sobre o objeto da causa”[31].

Na busca pela solução consensual do conflito, nos termos do parágrafo único do art. 694, é possível ainda, a requerimento das partes, a suspensão do processo, caso os litigantes estejam tentando a mediação extrajudicial ou estejam em atendimento multidisciplinar. Importante observar que o Código não estabelece limite temporal para a suspensão do processo, não se aplicando, dessa forma, o prazo estabelecido no § 4º do art. 313, isto porque, como já dito, no processo familiar, solucionar conflitos familiares não significa somente acertar questões patrimoniais, mas, sobretudo, resolver questões afetivas e sociais, o que, nem sempre se mostra uma tarefa fácil. No tanto, caso o magistrado perceba que uma das partes se utiliza desse artifício para procrastinar o processo, poderá ele determinar o prosseguimento do feito judicial.

Ainda com o objetivo de estimular a solução amigável do conflito, conforme estabelecido no art. 696, poderá a audiência de conciliação e mediação se dividir em quantas sessões forem necessárias a viabilizar o acordo, sem, para tanto, rejudicar eventuais providencias jurisdicionais que se mostrarem necessárias, como a possibilidade de concessão de tutela de urgência, por exemplo.

No entanto, a obrigatoriedade da mediação como fase prévia ao exercício do direito de ação no bloco das ações família, parece ir de encontro as ideias supra defendidas e a própria facultatividade do instituto, que depende da disposição das partes para seu funcionamento. Na perspectiva de Fernando da Fonseca Gajardon, a obrigatoriedade da mediação como procedimento prévio ao procedimento comum, “quebra aquilo que de mais caro há nos métodos consensuais de solução de conflito, a autonomia da vontade, lançada pelo próprio legislador como princípio da mediação (art. 166 do CPC/2015)”[32].

Ainda nesse sentido, faz os seguintes apontamentos: “Ora, um Código tão festejado por ser democrático e dar voz às partes, contraditoriamente, não privilegia a vontade delas; não dispensa o ato, tal como constava na versão do Senado, quando quaisquer das partes (e não apenas ambas) declinarem desinteresse; não confia no juiz a aferição dos casos em que a mediação/conciliação não tem a menor chance de frutificar”[33].

O Código de Processo Civil de 2015 abre uma exceção no art. 331, § 5º, ao estabelecer que a obrigatoriedade de tal instituto não será obrigatória se ambas as partes litigantes declinarem expressamente sua vontade na autocomposição.

Não obstante a crítica acima mencionada, mostra-se claro, portanto, que as inovações trazidas pelo NCPC, alteram a forma como pensamos e praticamos os processos familiares, não mais partindo pela busca de uma decisão final emanada de um terceiro não interessado de fato (o magistrado), “mas em que as partes, a partir de debates e diálogos, na qual estas, maiores interessadas, tentam chegar a um denominador comum, apto a surtir efeitos na realidade, concreta e efetivamente”[34].

O legislador nesse ponto não está usurpando a demanda do Poder Judiciário.  Pelo contrário. Busca-se aqui “uma aproximação entre esta atuação estatal, que deve tutelar os interesses daqueles que porventura estejam sofrendo algum tipo de violação de direito, seja imediato ou em um futuro não muito distante, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXI da Constituição Federal de 1988, com um meio apto a trazer respostas mais eficazes, frente à realidade que a sociedade tem apresentado”[35].

Humberto Dalla Bernardina de Pinho destaca que: “[…] de nada adianta a sentença de um juiz ou a decisão de um árbitro numa relação continuativa sem que o conflito tenha sido adequadamente trabalhado. Ele continuará a existir, independentemente do teor da decisão e, normalmente, é apenas uma questão de tempo para que volte a se manifestar concretamente”[36].

Giselle Picorelli Yacoub Marques e Esther Benayon Yagodnik, pontuam que[37]: “Na jurisdição estatal, quando o juiz decide, o que se expressa é uma linguagem binária, apresentando única alternativa – vencedor e vencido. Neste modelo, um terceiro, supostamente com mais poder e conhecimento, tem a função de dirimir um conflito entre pessoas que, supostamente, não têm condição de fazê-lo. Na decisão judicial não há consenso, nem espaço de comunicação, o que há é imposição de uma regra a ser seguida. Todavia, nas relações de família nem sempre a solução é tão cartesiana. Por envolver subjetividades diversas, a solução deve surgir da transformação do conflito, sendo a mediação uma alternativa eficaz, pois permite uma relação ternária, através da presença do mediador, aberta ao diálogo, superando este binômio cartesiano de certo e errado. É possível um redimensionamento das responsabilidades, com a compreensão do litígio e a criação de possíveis soluções mais adequadas à realidade daquela relação. O entendimento que pode ser gerado pela mediação poderá levar à administração do conflito, permitindo um acordo legitimado pelos mediandos, inexistindo a figura do vencedor e do vencido, com a possibilidade de uma relação social equilibrada posteriormente. O processo de mediação como instrumento transformador de relação adversarial em relação colaborativa e democrática, facilitando o descortinar de soluções criativas e proporcionando aprendizado e esclarecimento das partes para, inclusive, prevenção de futuros conflitos.”

Uma decisão fundamentada e aceita pelos interessados, além de facilitar a compreensão das partes, promove sua aplicação por todos os envolvidos, de modo a tornar mais concreto o direito em voga. “Em síntese significa trocar o bate-boca pelo bate-papo e atribuir reponsabilidade aos sujeitos para que eles mesmos, muito melhor do que um juiz, possam resolver o conflito”[38]. Daí que surge a importância de destacarmos a participação ativa e efetiva das partes – os reais interessados e afetados – na audiência e ao longo do processo.

Por isso a relevância do mediador. Sua participação na solução de conflitos mostra-se fundamental e indispensável na busca pela autocomposição nas lides familiares, conforme reconheceu o NCPC no § 3º do art. 165, ao estabelecer que “o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”[39].

Importante trazer uma visão mais filosófica, como a da Ministra Fátima Nancy Andrighy[40] que diz: “Por isso, a principal virtude do mediador é a paciência. Ele deve ensinar as partes a pensar e resolver, por si mesmas, seus problemas. Quanto melhor qualificado for o mediador, menos opiniões ele emitirá, pois deve propiciar a manifestação mais pura da pessoa, que indicará sua própria solução, sem a intervenção do profissional”.

Nesse ponto, importante fazermos um pequeno parêntese e diferenciarmos duas importantes figuras, a conciliação e a mediação, já que o legislador ordinário não o fez e em muitas passagens retrata ambos os institutos como se similares fossem, o que, não é verdade.

Entende-se por conciliação a “importante técnica voltada à solução de conflitos para a pacificação social. Auxiliando na tomada de decisão pelo conciliador, mediante concessões mútuas, os interessados estabelecem entre si a solução que melhor atenda as suas necessidades e os seus interesses, sem que haja total renúncia ou submissão de uma parte à outra”[41].

Por sua vez, a mediação é “um método não adversarial, consensual e informal, pelo qual uma terceira pessoa imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – auxilia os interessados a buscar uma solução justa e adequada ao caso submetido à apreciação. Atuando de modo a facilitar a compreensão do problema, mas sem interferir diretamente, a mediação encoraja e facilita a resolução de uma divergência”[42], e possui como objetivo que “as partes envolvidas tenham discernimento e autoconhecimento suficiente para que decidam, de forma livre e responsável, o destino de controvérsias que só lhe dizem respeito”[43], pois a “prioridade do processo de mediação é a restauração da harmonia”[44].

Feita essa diferenciação conceitual, podemos concluir que no âmbito das disputas familiares, a utilização da mediação mostra-se como instrumento mais adequado para a autocomposição, já que o “[…] mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos” (§ 3º do art. 165)[45] e que o “[…] conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem”[46].

Dito isso, mostra-se importante desvincular-se a figura do juiz da função de mediador, pois, a bem da verdade, não o é. A formação e a prática do mediador se diferenciam em muito da análise jurídica feita pelo magistrado, que se limitara a dizer o direito, o que, em muitos casos seria uma análise superficial, pois as demandas familiares transbordam questões jurídicas e se mostram muito mais complexas. É primordial fazermos essa distinção, diferenciando completamente da abordagem meramente jurídica.

A questão em voga vai muito mais além do que isso. A “própria mudança nas vestimentas, na forma mais casual de linguagem, bem como no ambiente mais pacífico, sem grandes protocolos, tornando o trabalho a ser desenvolvido mais eficiente e apto a trazer resultados mais esperados”[47].

Nesse caminhar, Fabiana Marion Spengler[48] resume bem o assunto: “A ritualidade diferenciada entre a mediação e o processo se dá principalmente em duas linhas: a primeira diz respeito ao fato de que o processo sempre trabalha com a lógica de ganhador/perdedor. Num segundo momento, a ritualidade do processo tem por objetivo (além de dizer quem ganha e quem perde a demanda) investigar a verdade real dos fatos, enquanto que a mediação pretende restabelecer a comunicação entre os conflitantes, trabalhando com a lógica ganhador/ganhador”.

Além disso, como bem destaca Pedro Gomes de Queiroz[49], “a mediação não é um meio de acelerar a prestação jurisdicional por meio da redução do número de processos, como vem sendo propalado por alguns tribunais do país, mas sim uma via mais adequada para a solução de determinados tipos de controvérsias, notadamente aquelas oriundas de relações interpessoais continuadas e onde predominam as causas psicológicas”.

No entanto, a rapidez na prestação jurisdicional e a redução de custos são fatores que inegavelmente tornam a via consensual mais atraente e viável, e “[…] a construção de consenso é um método que poderá permitir que um grupo chegue a um acordo quase unânime e consiga uma implementação satisfatória desse acordo”[50], almejando-se o resultado “ganha-ganha”, conforme descrevem as autoras norte americanas Kimberlee Kovach e Lela Love[51].

Segundo Luciane Moessa de Sousa, três podem ser as abordagens e metodologias a serem utilizadas na mediação[52]: “No modelo de mediação voltado para solução do problema mediato que deu origem ao conflito, a camada subjacente é a dos reais interesses, sendo que a mudança de foco das partes das posições para os interesses é, inclusive, o primeiro elemento-chave para a solução do conflito. No modelo de mediação transformativa, ideal para os conflitos originados em relacionamentos, a camada subjacente é justamente o padrão de relacionamento entre as partes, notadamente no que se refere ao exercício do poder pessoal e à percepção de reconhecimento dos interesses e sentimentos de cada parte pela outra. No modelo de mediação narrativa, a camada subjacente, pode-se dizer, é o poder das partes de reinterpretar os fatos e remodelar as próprias percepções e reações a eles”.

A autora [53] destaca ainda que “nos países onde já se utiliza a mediação em questões ambientais (v.g., EUA, Canadá e diversos países da União Europeia), debateu-se sobre a adequação deste método surgido e tradicionalmente utilizado na resolução de conflitos envolvendo direitos disponíveis (notadamente conflitos de natureza patrimonial e na área de família) a esta classe de conflitos caracterizada, de uma parte, por uma complexidade muito maior, inclusive do ponto de vista subjetivo (por serem muitos os interessados), e, de outra parte, por versar sobre direitos, por essência, indisponíveis”.

Por fim, finaliza seu pensamento defendendo ainda a importância que a mediação deve ter frente às mudanças sociais: “A visão que proponho vai de encontro a uma opinião que é comum no Brasil (especialmente na seara pública), onde a prática da mediação ainda ensaia seus primeiros passos e sequer temos legislação a respeito, de que não é possível a mediação de conflitos que envolvem direitos indisponíveis – e que é contrariada pela própria prática brasileira e também por toda a doutrina construída no âmbito da mediação de conflitos na área de família. Os direitos de exercício afetivo da filiação, da maternidade e da paternidade envolvidos nos conflitos relativos à guarda de filhos menores, por exemplo, são claramente indisponíveis e a mediação vem sendo amplamente utilizada, notadamente em programas de mediação dentro do próprio Judiciário”[54].

Em estudo aprofundado sobre a mediação judicial no Direito de Família, a doutrinadora Inmaculada Gárcia Presas[55], afirma que: “Se puede decir que, en general, en concepto de mediación familiar fue ampliado en los últimos tiempos su campo de acción, habida cuenta de las características novedosas que fue adquiriendo la familia y también de la propia evolución de la mentalidad en el reconocimiento del valor y funciones de la institución”.

Sob esse manto, Kazuo Watanabe[56] afirma também: “Em suma, para que os meios alternativos de solução de conflitos, em especial dos meios consensuais — mediação e conciliação —, sejam corretamente utilizados e constituam efetivamente um modo de assegurar aos jurisdicionados um verdadeiro e adequado acesso à justiça e à ordem jurídica justa, é necessário estabelecer uma política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses, que dê um mínimo de organicidade e controle à sua prática, com fixação de critérios e condições para o seu exercício, estabelecimento de carga horária e métodos para a capacitação e treinamento dos mediadores/ conciliadores, e controle por órgão competente, em nível nacional, da atividade de mediação e conciliação, mesmo que seja indireta”.

Um exemplo que pode inovar o direito nacional, especialmente nos conflitos familiares, é aplicado na Catalunha (Espanha), local em que foi criado a primeira Lei sobre Mediação e o Centro de Mediação Familiar da Catalunha, conforme aponta Inmaculada García Presa[57]: “En este ámbito autonómico a Cataluña no sólo ha de reconocérsele el hecho de que cuenta con la primera Ley de Mediación Familiar (2001), sino también que ha sabido conjugar en un modelo de acción la puesta en marcha del Centro de Mediación Familiar de Cataluña, con amplias competencias, y la colaboración de distintos Colegios Profesionales a los que se les reconocen igualmente funciones específicas”.

Portanto, ao redor do mundo tem-se realizado experiências sobre a utilização da mediação como forma diferenciada na solução de litígios, não se limitando apenas ao direito de família, de modo a efetivar a adequada prestação jurisdicional, frente às mudanças de concepções que o direito tem enfrentado.

 

CONCLUSÃO

Ao longo desse estudo, analisamos questões importantes e os esforços empreendidos pelo legislador ordinário na busca por um novo modelo de processo.

O novo codex, muito além de criar um pré procedimento a ser respeitado nas ações de família, busca efetivar o processo como instrumento de pacificação social, especialmente frente as peculiaridades das ações familiares.

Os processos envolvendo questões familiares, caracterizam-se pelo enfraquecimento ou até mesmo o rompimento das relações afetivas entre as partes, em disputas que ultrapassam as questões patrimoniais e que muitas vezes envolvem menores.

Sob esse prisma, e tendo em vista a ineficiência do Estado em promover a solução dos conflitos que são postos sob seus cuidados, foi que o legislador adotou expressamente as técnicas de autocomposição como reflexo do amadurecimento de novos meios na solvência de conflitos.

O novo Código de Processo Civil inova ao determinar que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Há assim, uma tentativa de substituir a cultura da guerra pela cultura da paz, estimulando o acordo entre os litigantes, pois a parte contrária irá comparecer à audiência desarmada, livre de concepções formadas, já que é comum nas ações de família as petições conterem termos impróprios e acusações exageradas, o que, certamente dificultaria o diálogo e a autocomposição.

Daí a importância da inserção da mediação no bloco das ações de família, trazendo uma nova análise do direito tutelado, partindo de uma concepção distinta da que estamos habituados, aproximando o direito do quotidiano das partes e materializando o preceito de acesso à justiça, tão almejado pelo legislador ordinário ao instituir o NCPC.

A mediação mostra-se como excelente solução para os conflitos familiares, principalmente frente a ineficiência do poder judiciário. Além desse procedimento ser célere e muitas vezes menos oneroso, a mediação busca a pacificação social através do acordo entre as partes, onde elas decidirão de forma livre suas controvérsias, restaurando assim a harmonia naquela relação a muito enfraquecida ou rompida.

A perspectiva positiva para a mediação, no entanto, não coaduna com a imposição de um método alternativo de solução de conflito, caso as partes envolvidas não estejam de acordo com o procedimento. A mediação pressupõe a livre manifestação de vontade das partes, que escolhem por mediar aquele conflito, pois aceitam o método apresentado, e não o contrário.

A verdadeira aplicação do direito só é possível quando as questões que norteiam o conflito são tratadas e analisadas integralmente e de forma satisfatória pelas próprias partes, o que acontece quando elas chegam a um consenso por meio da mediação, o que representa a expressão do que cada litigante aceita como justo, de modo a facilitar a compreensão das partes e o cumprimento da decisão, sendo, dessa forma, uma solução adequada e perdurável.

Com a mediação as soluções são mais dinâmicas e transformadoras, já que levam em consideração as experiências e a realidade vivida pelos interessados, respeitando-se as diferenças e limitações, por meio de diálogos reflexivos, estabelecendo-se assim novos vínculos e um estabelecimento mais autêntico.

Resta claro que a mediação representa um caminho viável e transformador para que o indivíduo liberte-se das arraias do Estado e de outras formas de poder, para que assim, de maneira livre, torne-se autor de si próprio, decidindo os rumos de sua vida.

 

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[1] BRASIL. Decreto-Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 30 março 2018.

[2] FORÚM PERMANENTE DE PROCESSUALISTA CIVIS – FPPC, IV, 05, 06 e 07 de abril de 2014, Brasília/DF.

[3] BRASIL. Decreto-Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 30 março 2018.

[4] BRASIL. Decreto-Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 30 março 2018.

[5] BRASIL. Decreto-Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 30 março 2018.

[6] BRASIL. Decreto-Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 30 março 2018.

[7] BRASIL. Decreto-Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 30 março 2018.

[8] PEDROSO, João; TRINCÃO, Catarina; DIAS, João Paulo. E a justiça aqui tão perto? As transformações no acesso ao direito e à justiça. Disponível em: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/33534-43394-1-PB.pdf>. Acesso em: 02 abril 2018.

[9] BRAGA NETO, Adolfo. Alguns aspectos relevantes sobre a mediação de conflitos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini (Coord.). Mediação e gerenciamento do processo: revolução na prestação jurisdicional: guia prático para a instalação do setor de conciliação e mediação. São Paulo: Atlas, 2008, p. 02.

[10] CRESPO, Mariana Hernandez. Perspectiva sistêmica dos métodos alternativos de resolução de conflitos na América Latina: aprimorando a sombra da lei através da participação do cidadão. In: DE ALMEIDA, Rafael Alves; ALMEIDA, Tania; CRESPO, Mariana Hernandez. Tribunal multiportas: investindo no capital social para maximizar o sistema de solução de conflitos no Brasil. Rio de Janeiro: FGV, 2012, p. 45.

[11] TARTUCE. Fernanda. Possibilidade de diversas sessões consensuais no juízo familiar. Revista do Instituto Brasileiro de Direito de Família. 19. ed., fev./mar. 2015, p. 10.

[12] BRASIL. Decreto-Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 30 março 2018.

[13] CUNHA, Leonardo Carneiro. Procedimento especial para as ações de família no projeto do novo código de processo civil. In: FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno; NUNES, Dierle; DIDIER JR., Fredie; MEDINA, José; FUX, Luiz; VOLPE, Luiz; MIRANDA; Pedro (orgs.). Novas tendências do processo civil. Salvador: Editora Juspodivm, 2013. p. 35.

[14] BORTOLAI, Luís Henrique. Mudanças de paradigma nas ações de família frente à redação no Novo Código de Processo Civil: Da citação à mediação e a importância da linguagem jurídica na busca pela resolução saudável dos conflitos. Revista Jurídica Cesumar – Mestrado, v. 15, n. 2, p. 327-351, jul./dez. 2015, p. 332-333.

[15] TARTUCE, Flávio. O novo CPC e o direito civil. Rio de Janeiro: Editora Método, 2015. p. 342.

[16] QUEIROZ, Pedro Gomes de. O procedimento especial das ações de família e a mediação no projeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_24102149_o_procedimento_especial_das_acoes_de_familia_e_a_mediacao_no_projeto_do_novo_codigo_de_processo_civil.aspx>. Acesso em: 02.04.2018.

[17] SOARES, Carlos Henrique. Ações de Direito de Família no Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Revista síntese de direito de família, v. 15, n. 85, 2014, p. 18.

[18] SOARES, op. cit., p. 19, nota 17.

[19] FERRARINI, Leticia. Anotações aos artigos 693 a 699. In: Novo Código de Processo Civil anotado/OAB. Porto Alegre: OAB-RS, 2015. p. 465-466.

[20] RACHID, Israel Carone. A legalidade da subjetividade. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Repensando o direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 455-460.

[21] NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Moisés Mileib de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson; SILVA, Natanael Lud Santos e. Modelo multiportas no CPC 2015 e meios integrados de solução dos conflitos familiares. Disponível em: <http://www.rkladvocacia.com/modelo-multiportas-no-cpc-2015-e-meios-integrados-de-solucao-dos-conflitos-familiares/>. Acesso em: 07 abril 2018.

[22] NUNES, op. cit., nota 21.

[23] BRASIL. Decreto-Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 30 março 2018.

[24] FREITAS JÚNIOR, Antônio Rodrigues. Conflitos de justiça e direito do trabalho: alcance e possibilidades para o emprego da mediação. In: CASELLA, Paulo de Borba; DE SOUZA, Luciane Moessa (Coord.). Mediação de conflitos: novo paradigma de acesso à justiça. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 191-192.

[25] BORTOLAI, op. cit., p. 334-335, nota 14.

[26] BRASIL. Decreto-Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Brasília, 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869impressao.htm>. Acesso em: 30 março 2018.

[27] BRASIL. Decreto-Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 30 março 2018.

[28] BRASIL. Decreto-Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 30 março 2018.

[29] TUPINAMBÀ, Carolina. Novas Tendências de participação processual – O amicus curiae no anteprojeto do novo CPC. In: FUX, Luiz (coord.). O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011. p. 111.

[30] PEDROZO, André Luis Rodrigues. O novo Código de Processo Civil e o Direito de Família. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, n. 33, 2015, p. 42.

[31] FORÚM PERMANENTE DE PROCESSUALISTA CIVIS – FPPC, IV, 05, 06 e 07 de abril de 2014, Brasília/DF.

[32] GAJARDONI, F. da Fonseca. Novo CPC: vale a pena apostar na conciliação/mediação? Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/novo-cpc-vale-apostar-na-conciliacaomediacao-26012015>. Acesso em: 13.05.2018.

[33] GAJARDONI, op. cit., nota 32.

[34] BORTOLAI, op. cit., p. 335, nota 14.

[35] BORTOLAI, op. cit., p. 336, nota 14.

[36] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A mediação e a necessidade de sua sistematização no processo civil brasileiro. Revista Eletrônica de Direito Processual Civil – REDP, v. 5, jan./jun. 2010, Rio de Janeiro, Disponível em: <http://www.redp.com.br/edicao_05.htm>. Acesso em: 21 dez. 2014, p. 81.

[37] SOUSA MARQUES, Giselle Picorelli Yacoub; YAGODNIK, Esther Benayon. A mediação no projeto do novo Código de Processo Civil: um novo paradigma de acesso à justiça nos conflitos familiares? In: MIRANDA NETTO, Fernando Gama de (Org.). Mediação nas comunidades e nas instituições [livro eletrônico]. Niterói: PPGSD – Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito, 2014. p. 174-175.

[38] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Novo CPC traz impactos significativos no Direito de Família. ConseJur, 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-mar-06/processo-familiar-cpc-traz-impactos-significativos-direito-familia>. Acesso em: 01 maio 2018.

[39] BRASIL. Decreto-Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 30 março 2018.

[40] ANDRIGHI, Fátima Nancy. Mediação de conflitos e humanização da justiça: uma realidade em construção. <http://www.ouvidoria.ufrj.br/images/stories/Ouvidoria/Seminarios/mediacao_conflitohumanizacao_justica_27abr2009.pdf> Acesso em: 01 de maio de 2018.

[41] PEDROZO, op. cit., p. 43, nota 30.

[42] PEDROZO, op. cit., p. 43, nota 30.

[43] WARAT, Luis Alberto. O ofício do mediador. Florianópolis: Habitus, 2001, v. 1, p. 204.

[44] MORAIS, José Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem: alternativas à Jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 137.

[45] BRASIL. Decreto-Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 30 março 2018.

[46] BRASIL. Decreto-Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 30 março 2018.

[47] BORTOLAI, op. cit., p. 337, nota 14.

[48] SPENGLER, Fabiana Marion. O tempo do processo e o tempo da mediação. Revista Eletrônica de Direito Processual Civil – REDP, Rio de Janeiro, v. 8. jul./dez. 2011, p. 321. Disponível em: <http://www.redp.com.br/edicao_08.htm>. Acesso em: 05 abril 2018.

[49] QUEIROZ, op. cit., nota 16.

[50] CRESPO, op. cit., p. 45, nota 10.

[51] KOVACH, Kimberlee; LOVE, Lela. Mapping mediation: The risks of riskin’s grid. Harvard Negotiation Law Review, 1998, v. 71, p. 14.

[52] SOUSA, Luciane Moessa de. Mediação de conflitos e o novo código de processo civil. In: SPENGLER, Fabiana Marion; BEDIN, Gilmar Antonio. (Org.). Acesso à justiça, direitos humanos & mediação. Curitiba: Multideia, 2013, p. 214.

[53] SOUSA, op. cit., p. 217, nota 52.

[54] SOUSA, op. cit., p. 220, nota 52.

[55] PRESAS, Inmaculada García. La mediacíon familiar desde el ámbito jurídico. Lisboa: Juruá, 2010, p. 43.

[56] WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e meios consensuais de solução de conflitos. In: ALMEIDA, Rafael Alves de; ALMEIDA, Tania; CRESPO, Mariana Hernandez. Tribunal Multiportas: investindo no capital social para maximizar o sistema de solução de conflitos no Brasil. Rio de Janeiro: FGV, 2012, p. 93-94.

[57] PRESAS, op. cit., p. 17, nota 55.

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